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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso VI, alínea a

Das limitações do poder de tributar

fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-a

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-150 — sub-bloco I das imunidades (D172; decisão 1 do Diretor, 27/09/2026): imunidade recíproca, com os §§ 2.º e 3.º

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Fonte: un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-a (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-a (1 unidade capturada) [ev-01], alínea a do inciso VI do caput do art. 150, na Seção II ("Das Limitações do Poder de Tributar") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-03].
  • Desdobramento (D172) de fd:constituicao-1988/art-150. Os §§ 2.º e 3.º do art. 150 ficam na ficha-mãe e entram aqui por remissão.
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura guarda uma só versão [ev-01]. O inciso VI traz "(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" [ev-05]; a EC 3/1993 não está capturada.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a Constituição foi promulgada em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-16] e publicada no D.O.U. de 5.10.1988 [ev-02]. Vigência: o sistema tributário nacional entraria em vigor "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34) [ev-18], mas o § 1.º manda que "Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição" [ev-17] os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, alínea c, lista completa do parágrafo, que segue com a cláusula revogatória [ev-17]. Leitura do Atlas: a alínea a vigora desde 5.10.1988 [ev-16, ev-17]. Efeitos: o art. 34 do ADCT não os separa da vigência [ev-17].

3.Objeto

A alínea a veda a um ente tributar outro por impostos. Sem prejuízo de outras garantias do contribuinte, "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-04] "instituir impostos sobre" [ev-05] "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros" [ev-01]. O Atlas chama a regra de imunidade recíproca; o texto capturado não usa o nome [ev-01].

4.Sujeitos

  • Entes federativos: são os destinatários da vedação e os protegidos por ela [ev-04, ev-01].
  • Autarquias, fundações e empresa pública postal (§ 2.º): a vedação "é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-06]. Elas ocupam a posição de entidade imune pela extensão, nos limites do § 2.º [ev-06].
  • Promitente comprador (§ 3.º): a imunidade "nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel" [ev-07].
  • Usuário que paga preço ou tarifa (§ 3.º): a imunidade não se aplica quando haja "contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-07].

5.Condições

  • Extensão (§ 2.º): vale só "no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" [ev-06].
  • Exclusões (§ 3.º): a alínea a e a extensão não se aplicam "ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados" [ev-07], nem aos casos "em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-07].
  • Importações da administração pública (IBS e CBS): "Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas" [ev-32], a alínea a "será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas" (art. 149-C, § 3.º) [ev-32]. O caput do art. 149-C destina integralmente ao ente contratante o IBS e a CBS dessas operações, "mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante" [ev-33].

6.Consequências

  • Vedação: nenhum ente institui impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de outro [ev-05, ev-01].
  • IBS e CBS: "Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI" (art. 149-B, parágrafo único) [ev-24]. Na LC 214, "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos" [ev-25] "realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-26].
  • Imóvel prometido à venda: o promitente comprador continua obrigado ao imposto sobre o bem imóvel (§ 3.º) [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: a alínea tem redação única [ev-01]. O § 2.º, na ficha-mãe, mudou com a EC 132: a redação original estendia a vedação "às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público" [ev-08]; a vigente acrescenta "à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-06].
  • Cadeia temporal da Constituição: promulgação e publicação em 5.10.1988 [ev-16, ev-02]; o art. 150 em vigor desde a promulgação (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-17].
  • EC 132 (novo § 2.º): publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-09]. O novo § 2.º está no art. 1.º [ev-10], que abre com "A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-11]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-12] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-13]; o art. 1.º não está no inciso I (arts. 3.º e 11, em 2027) nem no II (arts. 4.º e 5.º, em 2033) [ev-14, ev-15]. O art. 23 não separa efeitos de vigência [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Candidato em interno_notas: publicação e vigência da EC 132/2023.

8.Comparação

Só com os textos capturados.

  • Redação anterior × vigente (EC 132): a extensão do § 2.º passou a incluir a empresa pública prestadora de serviço postal [ev-08, ev-06]. A alínea a não mudou [ev-01].
  • Constituição × CTN: o CTN veda "cobrar impostos" [ev-23] sobre "o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros" (art. 9.º, IV, a) [ev-19]; a Constituição veda "instituir impostos sobre" [ev-05]. O CTN restringe a alínea: "aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos" (art. 9.º, § 2.º) [ev-20]. A extensão do CTN alcança só as autarquias: a alínea a "é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes" (art. 12) [ev-21]. A Constituição acrescenta as fundações e a empresa pública postal [ev-06]. O CTN exclui "os serviços públicos concedidos" [ev-22] do alcance da alínea (art. 13), "ressalvado o que dispõe o parágrafo único" [ev-22], que trata da isenção pela União dos serviços que ela conceder (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-13); a Constituição exclui as atividades econômicas e os casos de preço ou tarifa (§ 3.º) [ev-07].
  • IBS e CBS (LC 214, art. 9.º): a imunidade dos entes "é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" (§ 1.º) [ev-27]. Ela "compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes" [ev-28]. Ela "não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-29]. E "não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel" [ev-30]. A LC 214 fala em operações e fornecimentos; a Constituição, em patrimônio, renda e serviços [ev-25, ev-28, ev-01]. A imunidade da empresa postal "não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária" [ev-31] nos casos do art. 24, II (art. 24, § 1.º).
  • ITCMD (LC 227, art. 149): "É imune ao ITCMD" [ev-34] "a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário" [ev-35] "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-36] e "as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-37]. Para estas, a imunidade vale "exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes" (§ 1.º, I) [ev-38].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:imunidade-ibs-cbs (a imunidade dos entes no IBS e na CBS, LC 214, art. 9.º, I) [ev-26]. Proêmio: pm:2-10 (origem estrangeira da regra). Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): imunidade tributária; imunidade recíproca.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-a alínea a a vedação
ev-02 rodapé do compilado da Constituição (bruto) — publicação
ev-03 Constituição, art. 150 contexto (Título VI, Capítulo I, Seção II) localização
ev-04 a ev-07 Constituição, art. 150 caput; VI; §§ 2.º e 3.º entes; impostos; extensão; exclusões
ev-08 un:constituicao-1988/art-150/par-2 campo versoes (original) redação anterior do § 2.º
ev-09 a ev-15 título, rodapé e texto do compilado da EC 132 (bruto); EC 132, arts. 1.º e 23 caput; I a III nova redação do § 2.º e vigência
ev-16 a ev-18 fecho do compilado da Constituição (bruto); ADCT, art. 34 caput; § 1.º promulgação e vigência
ev-19 a ev-23 CTN, arts. 9.º, 12 e 13 IV; IV, a; § 2.º; caput comparação com o CTN
ev-24 Constituição, art. 149-B parágrafo único imunidades do IBS e da CBS
ev-25 a ev-31 LC 214, arts. 9.º e 24 caput; I; § 1.º, I a III; § 1.º comparação (IBS e CBS)
ev-32, ev-33 Constituição, art. 149-C caput; § 3.º importações da administração pública
ev-34 a ev-38 LC 227, art. 149 caput; I; I, a e b; § 1.º, I comparação (ITCMD)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-150contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-08versao-capturaun:constituicao-1988/art-150/par-2caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-10bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 1.º da EC 132 (entre 'Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'), no art. 150: '§ 2º A vedação do inciso VI, [alínea a], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-16bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlfecho do texto permanente no compilado da Constituição, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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