Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 12
Disposições Especiais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-12
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Competência Tributária / Limitações da Competência Tributária / Disposições Especiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-12 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-12, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01], na Seção II ("Disposições Especiais") do Capítulo II ("Limitações da Competência Tributária") do Título II ("Competência Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 12 estende às autarquias a imunidade da alínea a do art. 9.º, IV: "O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes" [ev-01]. A alínea a veda cobrar impostos e a CBS sobre "o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros" [ev-05, ev-13].
4.Sujeitos
- Autarquias: as "criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios" [ev-01]. Ocupam a posição de entidade imune pela extensão, nos limites do artigo [ev-01].
- Entes federativos: destinatários da vedação estendida (art. 9.º, IV) [ev-13].
- Autarquia como responsável: pelo § 1.º do art. 9.º, que o art. 12 manda observar, a imunidade "não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte" [ev-06].
5.Condições
- §§ 1.º e 2.º do art. 9.º: a extensão vale "observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º" [ev-01]. O § 2.º restringe a alínea a "aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos" [ev-07].
- Finalidades essenciais: "tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes" [ev-01].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Só com os textos capturados.
- Constituição, art. 150, § 2.º: a vedação da alínea a "é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-08], "no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" [ev-08]. A redação original, anterior à EC 132, já alcançava "às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público" [ev-09]. O CTN alcança só as autarquias [ev-01]. Ficha: fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-a.
- Constituição, art. 150, § 3.º: as vedações da alínea a "e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados" [ev-10], nem quando haja "contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-10]. O art. 12 não traz essa exclusão; o CTN restringe pelo § 2.º do art. 9.º [ev-01, ev-07].
- IBS e CBS (LC 214, art. 9.º, § 1.º): "A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-11], e "compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes" [ev-12].
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:imunidade-ibs-cbs (extensão da imunidade dos entes no IBS e na CBS, LC 214, art. 9.º, § 1.º) [ev-11]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): imunidade recíproca; imunidade tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-12 | caput | a extensão e os seus limites |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo II, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05 a ev-07, ev-13 | CTN, art. 9.º | IV; IV, a; §§ 1.º e 2.º | a imunidade estendida e os parágrafos observados |
| ev-08 a ev-10 | Constituição, art. 150 | §§ 2.º (vigente e original) e 3.º | comparação |
| ev-11, ev-12 | LC 214, art. 9.º | § 1.º; § 1.º, I | comparação (IBS e CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-12 | contexto: Título II (Competência Tributária), Capítulo II (Limitações da Competência Tributária), Seção II (Disposições Especiais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-150/par-2 | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |