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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C15

Imunidade recíproca

vb:imunidade-reciproca

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSICMSISSIPIoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica

Sinônimos e equivalentes: imunidade intergovernamental

Critérios de uso: Usar para a vedação entre os entes do CF, art. 150, VI, a, com a extensão e as exclusões dos §§ 2.º e 3.º e a disciplina do CTN, arts. 9.º, IV, a, 12 e 13. Para o conceito geral, vb:imunidade-tributaria; para a imunidade dos entes no IBS e na CBS e os créditos, vb:imunidade-ibs-cbs; para a isenção que o CTN, art. 13, parágrafo único, permitia à União nos serviços que concedesse, vb:isencao-heteronoma. Se a imunidade recíproca alcança outras espécies além dos impostos e se é implícita estão em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (perguntas a e b; tema T02).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição de 1988, art. 150, VI, a, e §§ 2.º e 3.º (o § 2.º na redação da EC 132/2023)
    sentido
    vedação aos quatro entes de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal quanto ao que se vincule às finalidades essenciais; não se aplica à exploração de atividade econômica regida pelas normas dos empreendimentos privados, aos casos de preço ou tarifa pago pelo usuário nem exonera o promitente comprador de imóvel
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 9.º, IV, a, e § 2.º, 12 e 13
    sentido
    vedação de cobrar impostos e a CBS sobre patrimônio, renda ou serviços dos entes, só quanto aos serviços próprios e inerentes aos seus objetivos, extensiva às autarquias nas finalidades essenciais, e inaplicável aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário cabe ao poder concedente
    evidencia
    ev-07, ev-08, ev-09, ev-10
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    IBS e CBS, CF, arts. 149-B, parágrafo único, e 149-C, e LC 214, art. 9.º, I e §§ 1.º e 4.º
    sentido
    imunes os fornecimentos dos entes e, por extensão, das autarquias, fundações públicas e empresa postal, só nas operações relacionadas às finalidades essenciais e fora da atividade econômica e da tarifa; não imunes as aquisições; nas operações contratadas pela administração direta, autarquias e fundações, o produto do IBS e da CBS vai integralmente ao ente contratante
    evidencia
    ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Doutrina norte-americana: Powell (1921) e a evolução relatada por Baleeiro (1960)
    sentido
    limite implícito ao poder federal de tributar: o tributo não pode interferir nas instrumentalidades dos Estados; restringido pela Suprema Corte a partir de 1938–1939 ao imposto discriminatório
    evidencia
    ev-25, ev-26, ev-27, ev-28
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira: Baleeiro (1960), Schoueri (2019), Paulsen (2018), Gilmar Mendes (2023), Pugliesi (2024)
    sentido
    garantia da federação posta no texto desde 1891, rígida no Brasil; limitada ao setor público, cessa quando o ente ingressa no domínio econômico; na reforma, repensada pelas compras governamentais e pelo IBS no destino
    evidencia
    ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36
    adotado_no_C15
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CF, art. 150, § 2.º, redação original: extensão às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
    para
    redação da EC 132: extensão também à empresa pública prestadora de serviço postal
    evidencia
    ev-06, ev-04
  • de
    regime anterior: imunidade recíproca do art. 150, VI, a, nos impostos sobre o consumo (ICMS, ISS, IPI), sem regra de destinação nas compras públicas
    para
    IBS e CBS: fornecimentos dos entes imunes (LC 214, art. 9.º, I); aquisições não imunes (§ 4.º); produto integral ao ente contratante nas operações contratadas pela administração direta, autarquias e fundações (CF, art. 149-C)
    evidencia
    ev-03, ev-13, ev-17, ev-18

Explicação curta

Imunidade recíproca é a vedação de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros" [ev-01]. Ela se estende às autarquias, às fundações públicas e à empresa pública postal, nos limites das finalidades essenciais, e não alcança a atividade econômica nem os casos de preço ou tarifa pagos pelo usuário [ev-04, ev-05].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Um ente da federação não tributa o outro por impostos. O art. 150 dirige a vedação aos quatro entes [ev-02] e proíbe "instituir impostos sobre" [ev-03] o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros [ev-01]. Os destinatários da proibição são também os seus protegidos. O § 2.º estende a vedação: ela "é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-04], mas só "no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" [ev-04]. O § 3.º exclui três situações: o que estiver "relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados" [ev-05]; os casos "em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-05]; e a imunidade "nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel" [ev-05].

Exemplo (hipotético). Pressupostos: uma universidade federal organizada como autarquia é dona de um imóvel num Município, onde funciona um hospital-escola que atende sem cobrança de preço ou tarifa; no mesmo imóvel, a universidade explora um estacionamento aberto ao público, cobrado por hora. O Município não pode instituir IPTU sobre a parte do imóvel vinculada às finalidades essenciais da autarquia [ev-01, ev-04]. Quanto ao estacionamento, o § 3.º afasta a vedação para o patrimônio, a renda e os serviços em que haja "contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-05]; como separar as partes do mesmo imóvel o texto não diz, e o exemplo não resolve. No IBS e na CBS, os fornecimentos da autarquia nas finalidades essenciais são imunes [ev-13, ev-14, ev-15]; as compras que ela faz não o são, porque as imunidades das entidades "não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços" [ev-17].

Conceitos próximos.

  • vb:imunidade-tributaria: o conceito geral e as demais alíneas do art. 150, VI.
  • vb:imunidade-ibs-cbs: a imunidade dos entes no IBS e na CBS, com os efeitos nos créditos.
  • vb:isencao-heteronoma: o CTN previa que "a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder" [ev-11]; a Constituição veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-38].
  • Tributação da renda da dívida e dos agentes: a Constituição veda à União "tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes" [ev-20] (fd:constituicao-1988/art-151).

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 150, VI, a, e §§ 2.º e 3.º: a vedação, a extensão e as exclusões [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].
  • CTN, art. 9.º, IV, a, e § 2.º: veda cobrar impostos e a CBS sobre "o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros" [ev-07], e a alínea "aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos" [ev-08].
  • CTN, art. 12: a alínea a "é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes" [ev-09].
  • CTN, art. 13: a alínea a "não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência" [ev-10]; o parágrafo único trata da isenção pela União [ev-11].
  • Constituição, arts. 149-B, parágrafo único, e 149-C; LC 214, art. 9.º, I e §§ 1.º e 4.º: a recíproca no IBS e na CBS [ev-12 a ev-19].
  • Doutrinários: Powell (1921), Baleeiro (1960), Schoueri, Gilmar Mendes, Paulsen, Pugliesi, Sacha Calmon e Machado Segundo, na seção "Sentidos doutrinários"; origem americana em pm:2-10; divergência em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (tema T02).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Constituição de 1988: a vedação da alínea a com os §§ 2.º e 3.º [ev-01, ev-04, ev-05]. Antes da EC 132, o § 2.º estendia a vedação só "às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público" [ev-06].
  • Regime geral (CTN): a alínea a com a restrição aos serviços próprios [ev-07, ev-08]; extensão só às autarquias [ev-09]; exclusão dos serviços públicos concedidos [ev-10]. Leitura do Atlas: a Constituição estende mais (fundações e empresa postal) e exclui por outro critério (atividade econômica e tarifa), o que a fd:ctn-lei-5172-1966/art-13 registra sem concluir; os autores lidos respondem na seção seguinte.
  • IBS e CBS: imunes os fornecimentos "realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-13]; a imunidade "é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-14], "compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes" [ev-15] e "não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-16]. A LC 214 fala em operações; a Constituição, em patrimônio, renda e serviços [ev-15, ev-01].
  • Compras governamentais (CF, art. 149-C): o produto do IBS e da CBS sobre as operações contratadas pela administração direta, autarquias e fundações "será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante" [ev-18]; nas importações dessas entidades, a alínea a "será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas" [ev-19].
  • ITCMD (LC 227): a transmissão em que figurem como sucessor ou donatário "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-22] é imune, com as autarquias, fundações e empresa postal nas finalidades essenciais (fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-a, seção 8).
  • Sentido adotado no C15: o da Constituição, alínea a com os §§ 2.º e 3.º [ev-01, ev-04, ev-05], lido com o CTN onde este não restringe o texto constitucional [ev-07, ev-09] e, no IBS e na CBS, com a LC 214 [ev-13, ev-14].

Sentidos doutrinários

A origem americana (McCulloch v. Maryland, 1819; Cooley, 1891) e a leitura de Baleeiro sobre 1891 e 1946 estão em pm:2-10; se a imunidade recíproca é implícita, se alcança contribuições e se uma emenda a suprime estão em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (tema T02, perguntas a e b). O verbete traz o que ali não está: como a construção americana recuou, por que no Brasil ela é rígida, onde está o seu limite e o que a reforma muda.

O pioneiro americano e o recuo. Em 1921, Thomas Reed Powell, nas conferências de Columbia editadas por Haig, lista os limites de um tributo federal sobre os negócios: "It must not interfere with the instrumentalities of the states" [ev-25] (trad. do Atlas: "Ele não pode interferir nas instrumentalidades dos Estados"). Baleeiro, em 1960, conta o que veio depois. Nos casos Helvering v. Gerhardt (1938) e Graves v. New York (1939), relatados por ele, a Suprema Corte admitiu a tributação não discriminatória dos salários pagos pelo outro governo, e a velha fórmula de Marshall "passou ao papel de seductive cliché" [ev-26] (trad. do Atlas da expressão inglesa: "clichê sedutor"). O resultado: "Venceu, pois, lá, o princípio da compatibilidade da tributação não discriminatória em relação à fonte" [ev-27]. E a doutrina americana, segundo Baleeiro, "já houvesse reconhecido os defeitos da política da imunidade, inclusive por ser incompatível com o princípio da capacidade contributiva e da graduação progressiva dos impostos" [ev-28]. Leitura do Atlas: nos Estados Unidos, a imunidade recíproca foi construção judicial, e o juiz que a construiu a estreitou.

No Brasil, texto desde 1891. Baleeiro registra que o art. 10 de 1891, "Redigido do punho de RUI BARBOSA", "teve dêle, logo, interpretação rígida, segundo as tendências americanas da época" [ev-29]. Schoueri marca a diferença de fonte: enquanto nos Estados Unidos a jurisprudência oscilou, "no Brasil o tema é matéria de disposição constitucional, não permitindo, daí, que se infiram restrições a seu alcance" [ev-31]. A consequência é a do texto capturado: a vedação e as suas exceções estão nos §§ 2.º e 3.º [ev-04, ev-05], e não na ponderação do juiz sobre a discriminação.

O fundamento: a federação. "A imunidade recíproca é tradicionalmente apontada a partir da garantia da independência entre as pessoas jurídicas de Direito Público, dentre as quais não há hierarquia ou subordinação." [ev-30]; "Preserva-se, assim, o princípio federativo." [ev-30] (Schoueri). Gilmar Mendes vai além e a vê como decorrência lógica do sistema: "Trata-se de decorrência do princípio federativo, do princípio da isonomia das pessoas políticas e da autonomia municipal." [ev-33]; "É regra de imunidade que existiria ainda que não fosse prevista expressamente, já que a tributação, sobretudo por meio de impostos, pressupõe a supremacia daquele que cobra a exação em relação a quem a paga." [ev-33]. Paulsen tira a consequência para a reforma constitucional: "A imunidade recíproca é princípio garantidor da Federação e, por isso, imutável, não podendo ser ofendida sequer pelo Poder Constituinte Derivado" [ev-34]. A Constituição põe entre as cláusulas que a emenda não pode tender a abolir "a forma federativa de Estado" [ev-21]; Gilmar Mendes e Paulsen apoiam a leitura na ADI 939 (ft:stf-adi-939), julgado levantado, a fichar. Se há imunidades implícitas e se a emenda as suprime são as perguntas (a) do quadro.

O limite: setor público e domínio econômico. Schoueri conclui que "a imunidade recíproca encontra como limite o campo de atuação próprio do Estado (o setor público); quando a pessoa jurídica de Direito Público ingressa no Domínio Econômico, cessa a imunidade" [ev-32]. O CTN chegou antes ao mesmo lugar por outro critério, o dos serviços concedidos [ev-10], e os autores lidos o leem pela Constituição: Sacha Calmon escreve que "A imunidade intergovernamental não se estende aos empreendimentos econômicos fundados em concessões de serviços públicos" [ev-36]; Machado Segundo, que, "Quanto à parte em que ressalva os serviços públicos concedidos da abrangência da imunidade, o art. 150 da CF/88 já o faz, em seu § 3º." [ev-37]. A jurisprudência caminhou em sentido que o texto não enuncia, e os autores a leem de modos diferentes. Paulsen relata a extensão da imunidade a empresas estatais prestadoras de serviço público: "São exemplos a ECT, quanto a todas as suas atividades" [ev-39], a Infraero e a Codesp. Schoueri relata os mesmos precedentes, "Paradigmático, nesta matéria, o caso julgado pela 2a Turma relativo à extensão da imunidade recíproca à Infraero" [ev-41], e critica a extensão à empresa do Porto de Santos: "Melhor andaria o tribunal se negasse a imunidade, nos termos do artigo 150, § 3º, da Constituição Federal" [ev-42]. Gilmar Mendes transcreve a tese sobre as estatais delegatárias de serviços públicos essenciais e registra que "o Tema 508 da sistemática de repercussão geral esclarece que" [ev-43] a sociedade de economia mista com ações em bolsa e voltada à remuneração do capital não é imune. Nenhum desses julgados tem ficha fj: no Atlas: ficam levantados, a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).

Na reforma: compras governamentais e IBS no destino. Fábio Pugliesi, comentando o projeto que se tornou a LC 214, lê a destinação do IBS e da CBS ao ente contratante nas compras públicas [ev-18] como regra de arrecadação, "não ocorrendo, portanto, isenção ou imunidade" [ev-40]. E aponta o litígio que o IBS no destino pode gerar entre entes: eles "devem estar sujeitos a tributação pelo IBS no destino, na hipótese de sua atividade se caracterizar como uma atividade econômica característica do setor privado" [ev-35], e imunes se a atividade for serviço público. Leitura do Atlas: é o critério do § 3.º [ev-05], repetido na LC 214 [ev-16], agora com efeito sobre a receita de outro ente.

Relação com a reforma

  • Permanece: a vedação da alínea a e o § 3.º [ev-01, ev-05].
  • Muda a extensão: a EC 132 incluiu a empresa pública prestadora de serviço postal [ev-06, ev-04].
  • Novos tributos: o IBS e a CBS observam a imunidade [ev-12]; a LC 214 a disciplina por operações, com a extensão, o limite das finalidades essenciais e as exclusões do § 3.º [ev-14, ev-15, ev-16], e exclui as aquisições [ev-17].
  • Compras governamentais: regra nova de destinação do produto ao ente contratante [ev-18] e tratamento das importações da administração [ev-19].
  • Transição: o art. 9.º da LC 214 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-23], fora das exceções do art. 544 [ev-24].

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-150/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-150
redação da EC 132/2023
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-150par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06versao-capturaun:constituicao-1988/art-150/par-2caput (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9
lida com o inciso IV, na redação da LC 214 (impostos e a CBS)
caput-inc-IV-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-12caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-13/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-13par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-149-Bpar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-9
lido com o caput (São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos)
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ev-14normaun:lcp-214-2025/art-9par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-9par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-9par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-18normaun:constituicao-1988/art-149-C/caput
incluído pela EC 132/2023
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:constituicao-1988/art-149-Cpar-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:constituicao-1988/art-151caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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lido com o § 4.º (Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir)
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lido com o caput e o inciso I (transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário)
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ev-23normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I a inc-V, redação vigente-compilado); resultado: os arts. 9º e 496 não constam de nenhum dos cinco incisos (detalhe em vb:imunidade-tributaria, ev-38) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-25doutrinafo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921
autoria do capítulo lida na abertura (PDF p. 67) e no sumário do fichário; fólio 58 lido no cabeçalho da página; a nota do trecho remete a Pollock v. Farmers' Loan & Trust Co. e Collector v. Day (relato do autor); domínio público
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ev-26doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
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ev-27doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
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ev-28doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); obra protegida: citação curta
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trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); página impressa pela regra do fichário (impressa = PDF + 2 de PDF 18 a 264); obra protegida: citação curta
p. 115 (PDF p. 113), cap. III, item 24, A rigidez da imunidade recíproca, no Brasil, de 1891 a 1946 · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-30doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: citação curta
cap. IX, item 3, Imunidade recíproca (PDF p. 821) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
os casos norte-americanos citados pelo autor são relato dele; obra protegida: citação curta
cap. IX, item 3 (PDF p. 822) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. IX, item 3.1, A construção da norma concernente à imunidade recíproca (PDF p. 830) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
a ADI 939 é relato do autor; obra protegida: citação curta
cap. 11 (Gilmar Ferreira Mendes), item 4, Imunidades (PDF p. 2463); p. impressa a conferir · Curso de direito constitucional, 18.ª ed., Saraiva, 2023redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B10
Leandro Paulsen; o julgado da nota 23 é relato do autor; obra protegida: citação curta
cap. V, item 44, Imunidade recíproca (PDF p. 86); p. impressa 69 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
autoria do capítulo lida na abertura (PDF p. 251) e no sumário do fichário; impressa = PDF (fichário); o autor comenta o PLP 68/2024, não o texto da LC 214; o cabeçalho corrido das pp. 252 e 254 traz outro nome, do livro, não do capítulo; obra protegida: citação curta
Fábio Pugliesi, Imunidade recíproca, item 3, p. 255 (PDF p. 255) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho; o fichário não estima a página impressa; obra protegida: citação curta
comentário aos arts. 9.º a 14 do CTN (PDF p. 531); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo; obra protegida: citação curta
anotação 1 ao art. 13 do CTN (PDF p. 223) · Código tributário nacional, 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38normaun:constituicao-1988/art-151caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39doutrinafo:B10
os julgados citados (ECT, Infraero, Codesp, GHC) são relato do autor, sem fj:; obra protegida: citação curta
cap. V, item 44 (PDF p. 87); p. impressa 70 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra protegida: citação curta
Fábio Pugliesi, Imunidade recíproca, item 2, p. 254 (PDF p. 254) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
o julgado da Infraero é relato do autor, sem fj:; obra protegida: citação curta
cap. IX, item 3.1 (PDF p. 826) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
o julgado sobre a empresa do Porto de Santos (nota 53) é relato do autor, sem fj:; obra protegida: citação curta
cap. IX, item 3.2, A cobrança de tarifas ou preços públicos, final (PDF p. 852) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
a tese e o Tema 508 são relato do autor (notas 23 e 24), sem fj:; obra protegida: citação curta
cap. 11 (Gilmar Ferreira Mendes), item 4, Imunidades (PDF p. 2464); p. impressa a conferir · Curso de direito constitucional, 18.ª ed., Saraiva, 2023redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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