SEÇÃO DO PROÊMIO · C0
República: 1891, 1934, 1937, 1946
pm:2-5
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anterior
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei ordináriadoutrinanorma histórica
1891: a discriminação de rendas. A primeira Constituição republicana reservou à "competência exclusiva" da União (art. 7º: importação, direitos de navios, selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, e correios) e à dos Estados (art. 9º: exportação da própria produção, imóveis rurais e urbanos, transmissão de propriedade, indústrias e profissões) as fontes de receita que enumerou. Permitiu a ambos, "cumulativamente ou não, criar outras quaisquer", desde que não contrariassem os arts. 7º, 9º e 11, 1º (art. 12) [ev-01]. Criou a imunidade recíproca: "É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente" (art. 10) [ev-02]. Vedou os impostos de trânsito interestadual (art. 11) [ev-03] e fixou a legalidade (art. 72, § 30) [ev-04]. Lobo Torres situa a origem da imunidade: "No Brasil a imunidade, sob a inspiração americana, só aparece na Constituição de 1891, por obra de Rui Barbosa" (p. 65) [ev-05]. Ataliba liga a discriminação de 1891 à forma federal: "a federação exigia autonomia financeira para os Estados, mediante a outorga de fontes próprias de receitas" (Evolução, p. 66) [ev-22]. Para ele, a imunidade recíproca, "à semelhança do que ocorre nos Estados Unidos da América" [ev-23], "é ínsita à natureza federal do estado" (p. 68) [ev-23]; a inspiração americana está em pm:2-10.
O imposto de consumo e a competência concorrente. A cláusula do art. 12 permitiu à União criar impostos fora da lista. O caso central é o imposto de consumo. Machado transcreve Baleeiro: "Restrito a pouquíssimas mercadorias na Colônia e no Império, esse imposto se expandiu rápida e amplamente no campo da competência concorrente deixado pela Constituição de 1891, passando a ser o mais produtivo dos tributos do País" (Machado, Curso, p. 324) [ev-06]. No Império, o imposto já tinha esse nome e um objeto estreito: em 1841, a aguardente nacional, "consumida dentro do Imperio, paga somente o imposto denominado de consumo" (Silva Maia, Compendio, p. 53) [ev-24], à quota de 20% do preço [ev-24]. Ataliba chama o campo do art. 12 de vala comum, à qual "se atiravam quase todos os problemas tributários ocorríveis" [ev-25], e põe entre os dois grandes males da discriminação de 1891 "a amplitude do campo concorrente, ensejador de perturbadoras superposições de tributos" (p. 67) [ev-25]. O sistema da primeira República era, para ele, "flexível e plástico" (p. 69) [ev-26].
Imposto de renda. A Lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922, que orçou a receita para 1923, dispôs no art. 31: "Fica instituido o imposto geral sobre a renda, que será, devido, annualmente, por toda a pessoa physica ou juridica, residente no territorio do paiz, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem" [ev-07]. A instituição do imposto de renda veio numa lei orçamentária. A regulamentação e a cobrança efetiva do imposto ficam [a conferir] [ev-20].
1934: três esferas. Machado registra a novidade: "A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a albergar uma partilha do poder de tributar entre União, Estados e Municípios e a primeira a fazer expressa referência ao imposto de consumo" (p. 325) [ev-08]. O texto atribui à União os impostos "de consumo de quaesquer mercadorias, excepto os combustiveis de motor de explosão" e "de renda e proventos de qualquer natureza, exceptuada a renda cedular de immoveis" (art. 6º, I, b e c) [ev-09]; aos Estados, o imposto sobre "vendas e consignações effectuadas por commerciantes e productores, inclusive os industriaes, ficando isenta a primeira operação do pequeno productor, como tal definido na lei estadual" (art. 8º, I, e) [ev-10]; aos Municípios, "a decretação dos seus impostos e taxas" (art. 13, II) [ev-11]. Ataliba vê em 1934 a virada do sistema: "pela primeira vez, em todo o mundo, estrutura-se um sistema constitucional tributário rígido e inflexível, que ao legislador ordinário não deixa margem alguma de discrição ou liberdade" [ev-27]; o sistema "sai acabado e pronto das mãos do constituinte" (p. 72) [ev-27]. A prioridade mundial é afirmação do autor; o proêmio não a verificou em direito comparado.
1937 e 1946. A Carta de 1937 manteve a partilha: à União, importação, consumo e renda (art. 20); aos Estados, vendas e consignações, "isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei estadual" (art. 23, I, d) [ev-12]. Segundo Machado, foi a única Constituição que não enunciou a legalidade "explícita e diretamente"; ainda assim, ele a encontra no art. 13, que ressalva a matéria de impostos do poder presidencial de expedir decretos-leis (pm:5-2) [ev-13]. Ataliba registra a mesma lacuna no rol de garantias: em 1937, "verifica-se não figurar qualquer daquelas clássicas, referentes à matéria tributária, constantes das demais Constituições brasileiras" (p. 74) [ev-28]. A de 1946 restabeleceu as garantias: legalidade e anualidade no art. 141, § 34, que dispensa da prévia autorização orçamentária "a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra" [ev-14]; capacidade econômica no art. 202 [ev-15]. Repetiu a divisão do consumo entre União (consumo) e Estados (vendas e consignações) (arts. 15 e 19) [ev-16]. O próprio texto isentou do imposto de consumo "os artigos que a lei classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica" (art. 15, § 1º) [ev-21] e, do imposto de vendas e consignações, "a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual" (art. 19, IV) [ev-16]. Lobo Torres põe 1930–1945 entre os "dois períodos de autoritarismo que agravaram sensivelmente o problema dos privilégios" (p. 307) [ev-17].
O defeito de origem, na leitura de 1966. Para Rubens Gomes de Sousa, relator da reforma de 1965, "[a] causa principal dessa situação era o fato, já notado, de definir a Constituição os impostos por critérios jurídicos e não econômicos. Isso possibilitava distorções de conceitos jurídicos, ou de interpretações jurisprudenciais, que conduziam à coexistência de impostos formalmente distintos mas substancialmente idênticos" (RDA 87, p. 3) [ev-18]. O exemplo típico, segundo ele, eram o imposto federal de consumo e o estadual de vendas e consignações, que "incidiam sôbre a circulação de mercadorias"; além disso, o municipal de indústrias e profissões "sobrepunha-se tanto ao impôsto da União como ao do Estado" (p. 2) [ev-19].
Citada por
Remete a · 5
- Rascunho Competência tributária: legislativa plena, indelegável e incaducável no CTN; a discriminação constitucional das competências; a competência compartilhada do IBS
- Rascunho Transição federativa do IBS: retenção e distribuição do produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios (2029 a 2096 ou 2097)
- Rascunho Natureza e alcance das imunidades: limitação, incompetência ou garantia; espécies alcançadas; interpretação; e a lei que fixa os requisitos (CF, art. 150, VI, e §§ 2.º a 4.º; CTN, arts. 9.º, IV, e 14; CF, art. 149-B, parágrafo único)
- Rascunho Transição federativa e autonomia financeira: o que a autonomia dos entes exige, até onde a emenda pode redistribuir receita e se a partilha do IBS por fórmula é técnica cooperativa ou restrição
- Rascunho Imunidade recíproca
Segue · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | fonte-externa | ft:const-1891-planalto trecho lido na cópia local constituicao91.htm; ressalva final do art. 12 ('não contravindo, o disposto nos arts. 7º, 9º e 11, nº 1') relida em 26/09/2026 (papel-redator-senior); itens 3º do art. 7º ('taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº I') e 1º do art. 9º ('sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção') relidos em 26/09/2026 (releitura de fecho da R2); cópia usada pesquisa/proemio/brutos/planalto/constituicao91.htm, sha256 bcdced043113f8da463dea9e0bbb0fb4e8c32191ba82407d62042917517fe5c9 | arts. 7º, 9º e 12 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-02 | fonte-externa | ft:const-1891-planalto trecho lido na cópia local constituicao91.htm | art. 10 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-03 | fonte-externa | ft:const-1891-planalto trecho lido na cópia local constituicao91.htm | art. 11, 1º | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-04 | fonte-externa | ft:const-1891-planalto trecho lido na cópia local constituicao91.htm | art. 72, § 30 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-05 | doutrina | fo:B29 | p. 65 (PDF p. 38, metade direita) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-06 | doutrina | fo:B07 | p. 324 (PDF p. 162, metade esquerda) — transcrição de Baleeiro, Direito tributário brasileiro, 10. ed., 1981, p. 200 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-07 | fonte-externa | ft:lei-4625-1922-planalto trecho lido na cópia local l4625-1922.htm; a ementa ('Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923') foi lida na mesma cópia em 26/09/2026; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/planalto/l4625-1922.htm, sha256 97e2c322a30bfaafac05b674a298a3b5fbced34d2faba446c0274c386c89762f | Lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922, art. 31, caput | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-08 | doutrina | fo:B07 | p. 325 (PDF p. 162, metade direita), item 4.4.3 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-09 | fonte-externa | ft:const-1934-planalto trecho lido na cópia local constituicao34.htm | art. 6º, I, a a c | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-10 | fonte-externa | ft:const-1934-planalto trecho lido na cópia local constituicao34.htm; item inteiro, com 'ficando isenta a primeira operação do pequeno productor, como tal definido na lei estadual', relido em 26/09/2026 (releitura de fecho da R2); cópia usada pesquisa/proemio/brutos/planalto/constituicao34.htm, sha256 ffb3faab1722cb8bf199861595b1cb67f207a617f8692fdcfa66b6c66b1b003b | art. 8º, I, e | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-11 | fonte-externa | ft:const-1934-planalto trecho lido na cópia local constituicao34.htm | art. 13, II | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-12 | fonte-externa | ft:const-1937-planalto trecho lido na cópia local constituicao37.htm; art. 23, I, d, com 'isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei estadual', relido em 26/09/2026 (releitura de fecho da R2); cópia usada pesquisa/proemio/brutos/planalto/constituicao37.htm, sha256 85b8de53d8d070640fbe1229d9b585c123df4fb9b482eec6130efa9b952cd8a7 | art. 20, I, a a c; art. 23, I, d | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-13 | doutrina | fo:B07 passagem sobre 1937 relida no OCR próprio (acervo/ocr/B07/saida/p101.ordenado.txt) em 26/09/2026: 'foi a única que não o enunciou explícita e diretamente. Entretanto, mesmo assim pode ser nela encontrado' (art. 13) | p. 203 (PDF p. 101, metade direita), item 2.4.1 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-14 | fonte-externa | ft:const-1946-planalto trecho lido na cópia local constituicao46.htm; ressalva final ('ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra') relida em 26/09/2026 (papel-redator-senior) | art. 141, § 34 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-15 | fonte-externa | ft:const-1946-planalto trecho lido na cópia local constituicao46.htm | art. 202 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-16 | fonte-externa | ft:const-1946-planalto trecho lido na cópia local constituicao46.htm; art. 19, IV, com 'isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual', relido em 26/09/2026 (releitura de fecho da R2); cópia usada pesquisa/proemio/brutos/planalto/constituicao46.htm, sha256 27e46bedc725c07082452018792244221f975b9731914521695d5ac5cc2bc328 | art. 15, II e IV; art. 19, IV | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-17 | doutrina | fo:B29 | p. 307 (PDF p. 159, metade direita) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-18 | fonte-externa | ft:rgs-rda-87-1967 trecho lido na cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf, PDF p. 3; camada OCR com variação: impostes (impostos) (conferência à mão); trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/outros/rda-rgs-reforma-tributaria.pdf, sha256 9a0da028c3f3c01ff5a6a71a5ff9004e2b1bc4929efefbaf34bfeaea6d36f9c1 | RDA 87 (1967), p. 3 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-19 | fonte-externa | ft:rgs-rda-87-1967 migração da marca legada [conferido na imagem da p. 2; paráfrase] (M02), sem registro de origem em 70-CITACOES (ct: nova-r1); lido na imagem da PDF p. 2 da cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf; a camada de texto separa 'impôs to'; trilha R2-A/M01: cópia e sha256: ver ev-18 | RDA 87 (1967), p. 2 (PDF p. 2), parágrafo 'O sistema tributário brasileiro era, portanto, dividido em três áreas' | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-20 | registro-de-fonte | [referência interna]sem exemplar na casa e sem registro próprio em 01-FONTES; pendência herdada do registro-mãe da pesquisa; limite aceito no §5.4 da R1; D192 (entrada encerrada) | seção pm 2.5 da pesquisa, parágrafo 'Imposto de renda' (marca de origem [a conferir: regulamentos de 1924]) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · a-conferir |
| ev-21 | fonte-externa | ft:const-1946-planalto evidência nova (correções R2-A, lote Z1; releitura de fecho): isenção do imposto de consumo para o mínimo indispensável, lida na cópia; cópia usada pesquisa/proemio/brutos/planalto/constituicao46.htm, sha256 27e46bedc725c07082452018792244221f975b9731914521695d5ac5cc2bc328 | art. 15, § 1º | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-22 | doutrina | fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO Geraldo Ataliba, 'Evolução do sistema constitucional tributário brasileiro', Revista de Informação Legislativa, abr.–jun. 1968, pp. 63–74 (fichário fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO); obra protegida: citação curta; PDF p. 4 lida na imagem pelo redator | p. 66 (PDF p. 4), letra b (Sistema tributário da I República) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-23 | doutrina | fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO mesmo artigo de ev-22; OCR próprio limpo no trecho | p. 68 (PDF p. 6), letra b | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro, 1841 (fichário fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR; impressa = PDF − 2; domínio público); PDF p. 55 renderizada e lida na imagem pelo redator | p. 53 (PDF p. 55), tít. III, cap. I, secção IV, § 29 (Imposto no consumo d'Agoardente) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-25 | doutrina | fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO mesmo artigo de ev-22; PDF p. 5 lida na imagem pelo redator | p. 67 (PDF p. 5), letra b | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-26 | doutrina | fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO mesmo artigo de ev-22; PDF p. 7 lida na imagem pelo redator | p. 69 (PDF p. 7), fecho da letra b | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-27 | doutrina | fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO mesmo artigo de ev-22; PDF p. 10 lida na imagem pelo redator; a prioridade mundial (pela primeira vez, em todo o mundo) é afirmação do autor, não verificada | p. 72 (PDF p. 10), fecho da letra c (Sistema constitucional tributário da II República) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-28 | doutrina | fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO mesmo artigo de ev-22; PDF p. 12 lida na imagem pelo redator | p. 74 (PDF p. 12), letra d (Sistema da Constituição de 1937) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |