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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

SEÇÃO DO PROÊMIO · C0

Império: Constituição de 1824 e Ato Adicional

pm:2-4

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anterior
Tipo de fonte
Constituiçãodoutrinanorma histórica

Três regras de 1824.

  1. Iniciativa: "E' privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa. I. Sobre Impostos" (art. 36) [ev-01].
  2. Estabelecimento anual das contribuições diretas: a Assembleia Geral deve "[f]ixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa" (art. 15, X) [ev-02]. Pelo art. 171, "[t]odas as contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e amortisação da Divida Publica, serão annualmente estabelecidas pela Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derogação, ou sejam substituidas por outras" [ev-03]. O estabelecimento anual não fazia a cobrança caducar ao fim do exercício: a contribuição seguia até ser derrogada ou substituída, e as aplicadas à dívida pública ficavam fora da regra.
  3. Generalidade e proporção: "Ninguem será exempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção dos seus haveres" (art. 179, XV) [ev-04].

Lobo Torres registra o efeito sobre os privilégios: "no nosso caso, que seguimos o direito francês, os privilégios, por seu caráter odioso, foram extintos pela Constituição de 1824, salvo os do clero, que, em virtude da ligação entre Igreja e Estado, se manteve durante todo o Império" (p. 307) [ev-05].

A leitura de 1968. Para Ataliba, "[c]om a outorga da Constituição do Império, passamos a ter o primeiro sistema constitucional tributário" (p. 63) [ev-08]. O texto trata da matéria "em meia dúzia de disposições" (p. 64) [ev-09], parcimônia que o autor atribui "principalmente ao fato de o Império brasileiro constituir-se em estado unitário" (p. 64) [ev-09]. Ataliba lê no art. 171 um "princípio da anualidade" (p. 64) [ev-09]; a letra do artigo, transcrita acima, faz as contribuições diretas continuarem até a derrogação, e a anualidade da cobrança que o proêmio discute é a de 1946 (pm:5-5). O juízo de conjunto é de flexibilidade: o sistema do Império era "extremamente flexível" (p. 66) [ev-10], e o legislador ordinário dispunha de "ampla liberdade em sua ação, para instituir quantos tributos quisesse, pela forma que o desejasse e quando lhe aprouvesse" (p. 66) [ev-10].

O sistema em funcionamento. O Compendio do Direito Financeiro de Silva Maia (1841) mostra as regras aplicadas. A receita é "orçada, isto he, calculada por estimativa" [ev-11], e a despesa "fixada, isto he, certa e positivamente determinada, annualmente, pelo Corpo Legislativo" (p. 2) [ev-11]. Entre as competências da Assembleia Geral está "Crear impostos; sendo a iniciativa da Camara dos Deputados" (p. 2) [ev-11].

Ato Adicional (1834). A Lei nº 16, de 12 de agosto de 1834, deu às Assembleias provinciais competência para legislar "[s]obre a fixação das despezas municipaes e provinciaes, e os impostos para ellas necessarios, com tanto que estes não prejudiquem as imposições geraes do Estado" (art. 10, § 5º) [ev-06]. Rubens Gomes de Sousa liga a emenda à crise política: "O descontentamento provocado nas Províncias por uma excessiva centralização fiscal e política foi uma das causas que levaram à abdicação de D. Pedro I, em 1831", e "[a] Constituição imperial foi emendada em 1834 precisamente para assegurar alguma autonomia política e financeira às Províncias" (RDA 87, p. 1) [ev-07].

As fontes do Império mostram o efeito da emenda. Silva Maia divide as rendas públicas em "geraes, ou Provinciaes" (p. 5) [ev-12]. Arrola como provinciais, de um lado, onze rendas "que sendo dantes Geraes, forão legalmente tiradas da Receita Geral" [ev-13], entre elas a décima dos prédios urbanos e os dízimos de exportação; de outro, as que as assembleias provinciais "novamente tem creado" [ev-13] para suas despesas, dentro da autorização recebida, "com clausula de não prejudicarem as imposições geraes do Estado" (p. 8) [ev-13]. Os Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro, que continuam o Compendio (pm:3-3), dizem que as assembleias provinciais "forão investidas do direito de fazer leis e decretar impostos para occorrer ás despezas provinciaes, com a unica limitação de não prejudicarem as imposições geraes do Estado" (p. 20) [ev-14]. O mesmo autor lê o Ato Adicional como resposta à "necessidade de decepar este resto do antigo regimen centralisador" [ev-15], sem defender "amplas franquezas provinciaes" (p. 26) [ev-15]: quer a centralização política e a distingue da descentralização administrativa [ev-15]. Ataliba, em 1968, diz que o Ato Adicional "levanta o problema da necessidade de recursos próprios às Províncias, ao conferir-lhes responsabilidades administrativas próprias" (p. 65) [ev-16], e cita Uruguai nesse sentido.

Axiologia. Leitura do proêmio: o Império introduz a legalidade parlamentar, com a iniciativa da Câmara sobre impostos e o estabelecimento anual das contribuições diretas pela Assembleia, nos limites do art. 171, e a igualdade contra o privilégio (art. 179, XV). No Ato Adicional já aparece a tensão entre o imposto provincial e o geral: o provincial não pode prejudicar as imposições gerais do Estado.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01fonte-externaft:const-1824-planalto
trecho lido na cópia local constituicao24.htm
art. 36, Iexecutor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-02fonte-externaft:const-1824-planalto
trecho lido na cópia local constituicao24.htm
art. 15, Xexecutor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-03fonte-externaft:const-1824-planalto
trecho lido na cópia local constituicao24.htm; artigo inteiro, com a exceção da dívida pública e a continuidade até derrogação ou substituição, relido em 26/09/2026 (papel-redator-senior)
art. 171executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-04fonte-externaft:const-1824-planalto
trecho lido na cópia local constituicao24.htm
art. 179, XVexecutor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-05doutrinafo:B29
OCR com variação: rue (que); privilérios; oram (foram); en (em)
p. 307 (PDF p. 159, metade direita)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-06fonte-externaft:ato-adicional-1834-planalto
trecho lido na cópia local lim16-1834.htm; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/planalto/lim16-1834.htm, sha256 b89f8470c75def2f16d26868d42ae0dbf78544f7c33a6ea23737b224cff6079f
Lei nº 16, de 12 de agosto de 1834 (Ato Adicional), art. 10, § 5ºexecutor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-07fonte-externaft:rgs-rda-87-1967
trecho lido na cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf, PDF p. 1; camada OCR com variação: 18~1 (1831), IBM (1834), abdica~ção (conferência à mão); frase inteira ('O descontentamento provocado nas Províncias por uma excessiva centralização fiscal e política foi uma das causas…') lida na imagem em 26/09/2026; trilha R2-A/M01: cópia usada pesquisa/proemio/brutos/outros/rda-rgs-reforma-tributaria.pdf, sha256 9a0da028c3f3c01ff5a6a71a5ff9004e2b1bc4929efefbaf34bfeaea6d36f9c1
RDA 87 (1967), p. 1executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-08doutrinafo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO
Geraldo Ataliba, 'Evolução do sistema constitucional tributário brasileiro', Revista de Informação Legislativa, abr.–jun. 1968, pp. 63–74 (fichário fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO); obra protegida: citação curta; PDF p. 1 lida na imagem pelo redator
p. 63 (PDF p. 1), letra a (Sistema tributário do Império)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-09doutrinafo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO
mesmo artigo de ev-08; PDF p. 2 lida na imagem pelo redator; no impresso, o art. 171 aparece como anualidade das constituições diretas (sic, por contribuições diretas), grafia que o proêmio não cita; na mesma página, o autor transcreve o art. 179, XV, com bens em lugar de haveres, forma que o proêmio também não cita (o texto de 1824 está em ev-04)
p. 64 (PDF p. 2), letra apapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-10doutrinafo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO
mesmo artigo de ev-08; PDF p. 4 lida na imagem pelo redator
p. 66 (PDF p. 4), fecho da letra apapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-11doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
OCR com variação: o OCR próprio lê calenlada (calculada), positiva-nente (positivamente) e anualmente (annualmente); José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro, 1841 (fichário fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR; impressa = PDF − 2; domínio público; ortografia conservada); PDF p. 4 renderizada e lida na imagem pelo redator
p. 2 (PDF p. 4), tít. I, cap. II, § 2.º, e cap. III, § 2.º, n.º 8papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-12doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
mesmo exemplar de ev-11; OCR próprio limpo no trecho
p. 5 (PDF p. 7), tít. I, cap. V (Das Rendas Publicas), § 1.ºpapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-13doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
mesmo exemplar de ev-11; PDF p. 10 renderizada e lida na imagem pelo redator; a lista do n.º 1.º tem onze rendas (décima dos prédios urbanos, terças partes dos ofícios, dízimos de exportação, emolumentos da polícia, consumo da aguardente, gado de consumo, casas de leilão e modas, meia sisa dos escravos, selo das heranças e legados, portagem e rios, novos e velhos direitos provinciais)
p. 8 (PDF p. 10), tít. I, cap. V, § 5.º (São Rendas Provinciaes), n.os 1.º e 2.ºpapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-14doutrinafo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR
Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro, autor e ano a conferir no fichário fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR (continuação anotada do Compendio de Silva Maia; impressa = PDF − 14 no corpo); domínio público; ortografia conservada; PDF p. 34 renderizada e lida na imagem pelo redator
p. 20 (PDF p. 34), tít. I, cap. V (Das Rendas Publicas)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-15doutrinafo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR
mesmo exemplar de ev-14; PDF p. 40 lida na imagem pelo redator; o autor remete a Béchard e Lefebure (segunda mão) para a distinção entre centralização política e descentralização administrativa
p. 26 (PDF p. 40), tít. I, cap. V, nota de rodapé (continuação)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-16doutrinafo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO
mesmo artigo de ev-08; PDF p. 3 lida na imagem pelo redator; Uruguai (Estudos práticos sôbre a administração das Províncias do Brasil, 1865) é citado por Ataliba (segunda mão); na mesma página, a Lei imperial de 24 de outubro de 1882 impressa (provável 1832) não foi usada
p. 65 (PDF p. 3), letra apapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
AtlasPIZANI Advocaciapm:2-4

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