SEÇÃO DO PROÊMIO · C0
A escola brasileira
pm:3-3
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
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- regime anterior
- Tipo de fonte
- doutrinanorma histórica
O século XIX: compilação sem código. O mais antigo livro brasileiro da matéria na casa é o Compendio do Direito Financeiro de José Antonio da Silva Maia (Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1841) (pm:3-0). O autor começa pela falta de um código: "Não temos hum Corpo especial deste Direito; isto he, não ha no Brasil hum Codigo Financeiro; e por isso, com grave difficuldade, se hão de deduzir as sobreditas regras da Constituição do Imperio; da Lei fundamental e regulamentar do Thesouro Publico Nacional; das Leis annuaes de Orçamento; de outras Leis promulgadas sobre differentes objectos da Administração Financeira, antes e depois da Independencia; e dos Decretos, Instrucções, e Ordens do Governo" (Silva Maia, Compendio, p. 1, § 2.º, grafia de 1841) [ev-29]. Um continuador anônimo, que anotou o Compendio e publicou os Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro, escreve quando o mecanismo da administração fazendária já tinha mudado "nos treze annos decorridos" (p. viij) [ev-30] e ainda trata a matéria como ramo do direito administrativo: quis "bem averiguar esta parte de nosso direito administrativo, por certo a mais difficil e espinhosa" (p. vij) [ev-31]. O diagnóstico é o de 1841: "o estado informe de nossas leis, dispersas por tantos e tão grossos volumes, sem filiação de idéas nem systema" (p. x) [ev-32].
No século seguinte, antes da emancipação, os livros brasileiros de referência eram de ciência das finanças. Rubens Gomes de Sousa aponta como clássicos o Manual da Ciência das Finanças de Veiga Filho (4.ª ed., 1923) e os Ensaios de Ciência das Finanças e de Economia Pública de Dídimo da Veiga (1927), e adverte que esses livros tratam da matéria tributária "porém sob um ponto de vista não jurídico" (Compêndio, p. 44) [ev-33].
Das origens à geração liberal. "No Brasil a meditação jurídica sobre as finanças públicas encontra o seu momento mais alto, do ponto de vista constitucional, na obra de Rui Barbosa, nosso primeiro Ministro da Fazenda republicano; importante foi a geração liberal surgida com a queda do Estado Novo (A. Baleeiro, Bilac Pinto, A. Deodato e, mais tarde, Amilcar Falcão, Flávio Bauer Novelli e Ruy Barbosa Nogueira)" (Lobo Torres, Curso, pp. 15–16) [ev-01]. A obra de Rui Barbosa deixou marca no texto de 1891: para Lobo Torres, "No Brasil a imunidade, sob a inspiração americana, só aparece na Constituição de 1891, por obra de Rui Barbosa" (p. 65) [ev-02] (pm:2-5).
A disciplina ganha cátedra. Baleeiro, no prefácio ao Fato gerador da obrigação tributária de Falcão, conta como o direito tributário saiu da ciência das finanças nas faculdades. "Desde 1943, o programa de Ciência das Finanças, na Faculdade da Bahia, consagrava cerca de meia dúzia de aulas ao Direito Tributário" (prefácio, p. XIII) [ev-34]; no mesmo ano, "a representação baiana no Congresso Jurídico comemorativo do centenário do Instituto dos Advogados Brasileiros, reunido no Rio, apresentara uma tese em defesa da autonomia do Direito Financeiro e propusera a sua codificação" (p. XIII) [ev-34]. Na Universidade do Estado da Guanabara, a faculdade de direito "criou um curso opcional de Direito Tributário, anexo à cátedra de Ciência das Finanças" (p. XIII) [ev-34], e, observado o interesse dos alunos, fundou a cátedra de Direito Fiscal, a que Falcão se habilitou como livre-docente e, depois, como catedrático [ev-34]. A recomendação latino-americana de 1956, pela separação didática entre as duas disciplinas, está em pm:3-1.
Baleeiro. Para Lobo Torres, Baleeiro "derivou para a Ciência das Finanças em busca de conteúdos axiológicos que não encontrava no Direito Financeiro" (p. 29) [ev-03]. As Limitações mostram o movimento pelo lado do próprio Baleeiro: "os princípios que a Ciência das Finanças apurou em sua compósita formação política, moral, econômica ou técnica, são integrados em regras estáveis e eficazes. Funcionam como limitações ao poder de tributar" (Baleeiro, Limitações, 2.ª ed., p. 12) [ev-35]; por isso, "a interpretação e a aplicação daqueles dispositivos não podem dispensar as elaborações da Ciência das Finanças, velha fonte de onde afinal promanaram" (p. 12) [ev-35]. Machado transcreve de Baleeiro a noção de consciência fiscal: "Os escritores de língua inglesa chamam de tax consciousness, que se pode traduzir pela expressão 'consciência fiscal', o estado de espírito de quem sabe em quanto montam aproximadamente os seus sacrifícios de dinheiro para a manutenção dos serviços públicos" (Machado, Curso, p. 109, citando Uma introdução à ciência das finanças, 1955) [ev-04]. Das Limitações constitucionais ao poder de tributar, a casa tem dois exemplares digitalizados: a 2.ª edição, revista e atualizada (Forense, 1960; a 1.ª é de 1951) [ev-23], lida para esta seção na p. 12 [ev-35] e, para pm:3-2, na p. 16, e a 6.ª (Forense, 1985), revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli [ev-24], ainda sem leitura para esta seção. Uma introdução à ciência das finanças segue sem exemplar; o trecho acima vem da transcrição de Machado [ev-25].
Rubens Gomes de Sousa e o CTN. Em agosto de 1953, o Ministro da Fazenda designou uma Comissão Especial, de que Rubens Gomes de Sousa fazia parte, para elaborar o Projeto de Código Tributário Nacional "tomando por base o Anteprojeto de autoria" dele [ev-20]; o volume Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (1954) reproduz esse Anteprojeto na parte IV [ev-21]. Rubens foi o relator geral, e a Comissão votou o texto definitivo do Projeto em maio de 1954 [ev-22]. Na Câmara, o Código correu como Projeto n.º 4.834, de 1954, teve revisão a partir de 1964 e foi promulgado como Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 [ev-06]. Rubens foi ainda relator geral da comissão de 1965 que preparou a EC 18 (pm:2-6) [ev-05]. Seu texto de 1966–1967 mostra um jurista que pensa o sistema pela economia: condena a Constituição de 1946 por definir os impostos "por critérios jurídicos e não econômicos" [ev-07] e descreve o ICM da EC 18 como cobrado "pelo sistema do valor acrescido, à semelhança da taxe sur la valeur ajoutée francesa" [ev-08]. Lobo Torres destaca a comissão do CTN: "grande brilho alcançou, pelo trabalho interdisciplinar, a Comissão que elaborou o Código Tributário Nacional (Rubens Gomes de Souza, Gilberto de Ulhoa Canto e Gerson Augusto da Silva)" (p. 16) [ev-09]. Do Compêndio de legislação tributária, cuja 1.ª edição é de 1952, a casa tem só um excerto da edição póstuma (Resenha Tributária, 1975): a folha de rosto e as pp. 29–65 [ev-26], lidas para esta seção e para pm:3-1, pm:3-2 e pm:3-4 (por que o direito entra nas finanças; a polêmica francesa; o direito tributário como direito obrigacional).
A autonomia, de Rubens a Carvalho. A pergunta de pm:3-0 recebeu no Brasil respostas sucessivas. Rubens Gomes de Sousa definia o ramo autônomo pela dupla marca de princípios e conceitos próprios, a "autonomia dogmática" [ev-36], e de institutos próprios, a "autonomia estrutural" (Compêndio, p. 56) [ev-36], e defendia a especialização: "negar por isso a especialização daqueles ramos do direito ( o financeiro e o tributário) em relação ao direito administrativo, é negar à ciência jurídica uma possibilidade de progresso" (p. 57) [ev-37]. Becker registra que "Muitos autores entendem que a autonomia do Direito Tributário seria também jurídica" (Becker, Teoria geral, nota 94) [ev-38] e põe Falcão (Introdução ao Direito Tributário, 1959) entre eles [ev-38]; a indicação é de segunda mão. Becker começa pela palavra, que "exige prévia análise etimológica" (n.º 9) [ev-39], e conclui pela negativa: "A autonomia do Direito Tributário é um problema falso" (n.º 9) [ev-39]; quanto ao direito financeiro, "O Direito Financeiro, como ramo de Direito com natureza específica, não existe" (n.º 8) [ev-40].
Ataliba reduz a autonomia à didática: "O conceito de tributo é o centro da construção sistemática que se designa por direito tributário. Este sub-ramo do direito administrativo não goza de autonomia científica, mas só didática" (Ataliba, Hipótese de incidência tributária, p. 37) [ev-41]. Carvalho dá ao item do Curso o título "o falso problema da autonomia" (p. 17) [ev-42] e mantém só a autonomia didática (pm:3-1). Leitura do proêmio: a linha Becker–Ataliba–Carvalho diverge de Rubens, que via progresso na especialização, e da doutrina portuguesa, que afirma autonomia científica (pm:3-2).
A virada formalista e a reação. Lobo Torres descreve a fase seguinte: "nos últimos anos a Ciência do Direito Financeiro, especialmente em seu ramo tributário, derivou para o positivismo formalista e normativista, em nítido contraste com a doutrina estrangeira, com raras exceções, como é o caso de Ives Gandra da Silva Martins" (p. 16) [ev-10]. Nesse trecho, ele não nomeia os autores da fase. Leitura do proêmio: a literatura brasileira de teoria geral e de estrutura da norma tributária atravessa a codificação. A Teoria geral do direito tributário de Alfredo Augusto Becker é de 1963 (Saraiva) [ev-11, ev-27], anterior ao CTN, a Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 [ev-06]; a Hipótese de incidência tributária de Ataliba teve a 1.ª edição em 1973 [ev-27, ev-43]. O proêmio não atribui a esses autores o rótulo de "positivismo formalista", que é de Lobo Torres e não vem acompanhado de nomes.
Da declaração à construção do sentido. A mudança também se vê na teoria da interpretação. Falcão a tinha por declaratória: "Não há, na interpretação, qualquer atividade criadora ou inovadora. A atividade intelectual do exegeta é meramente declaratória" (Falcão, Fato gerador, 6.ª ed., p. 16) [ev-44]. Carvalho nega que o sentido esteja no texto à espera de ser extraído: dos enunciados prescritivos "partimos, isto sim, para a construção das significações, dos sentidos, no processo conhecido como interpretação" (Carvalho, Fundamentos jurídicos da incidência, cap. I, item 1) [ev-45]. Leitura do proêmio: as duas concepções convivem na doutrina brasileira; o Atlas, que adota a escola de Carvalho como eixo, trabalha com a segunda (pm:5-1).
Carvalho e Vilanova. A escola que o Atlas adota como eixo (contrato, § 2) funda a Ciência do Direito Tributário na análise da linguagem do direito positivo [ev-12] e no tipo tributário formado pelo "binômio" hipótese de incidência e base de cálculo [ev-13]. No prefácio, Carvalho atribui a Lourival Vilanova "lições magistrais […] carregadas com a sedutora precisão de suas construções teóricas, de imediata e pronta aplicação prática" (prefácio, p. 2) [ev-14]. O próprio Carvalho dá nome ao método: "O objetivo da obra está centrado no Constructivismo Lógico-Semântico, este, pois, inserto na Filosofia da Linguagem" (Carvalho, apresentação a Temas atuais, 2018) [ev-46]. A ligação entre a escola tributária e a lógica de Vilanova é antiga. Ataliba prefaciou a primeira edição das Estruturas lógicas e justificou o livro pela "necessidade da familiaridade com a Lógica própria da Ciência do Direito" (Ataliba, prefácio, p. XXIV) [ev-47]; ali situa a lógica jurídica como ramo da lógica deôntica e lhe dá data: "Tem seu ponto de partida definido, sobretudo com o trabalho de Von Wright (1951), An Essay in Modal Logic" (p. XXIV) [ev-47]. Sobre o autor, escreve: "As influências maiores e mais persistentes, que se notam no curso de sua exposição, estão em Husserl e em Kelsen" (p. XXVI) [ev-48]. A lógica da norma que dessa linha resulta está em pm:3-4.
Divergência de fundo (quadro qd:). Lobo Torres chama a fase formalista de "positivismo formalista e normativista" [ev-10]. Para ele, a Ciência do Direito Financeiro "é aberta" e vai buscar na ética e na filosofia os seus fundamentos e a definição dos valores (p. 14) [ev-28]; os valores jurídicos são ideias "supraconstitucionais", e os princípios, que os concretizam, "abrem-se para a ponderação" (p. 89) [ev-15, ev-16] (parte 5, pm:5-1). Carvalho distingue, dentro do direito positivo, o princípio como norma portadora de valor e o princípio como norma que estipula "limites objetivos", e dá a cada um o seu método. Diante de um valor no enunciado prescritivo, "teremos que ingressar, forçosamente, no campo da Axiologia" (p. 161) [ev-17]. Os limites objetivos se comprovam na pragmática da comunicação jurídica e "não são valores, se os considerarmos em si mesmos, mas voltam-se para realizar valores, de forma indireta, mediata" (p. 165) [ev-18] (parte 5). A convenção de trabalho do proêmio (terminologia de Carvalho, valores na linha de Lobo Torres; pm:5-1) é uma forma de conviver com essa divergência, não de resolvê-la.
Schoueri. A síntese contemporânea mais usada no Atlas volta a abrir a disciplina para a economia. A teoria das finanças públicas "oferece inestimável material para o estudo da tributação": investiga "a necessidade da tributação e, de outro, seus efeitos (positivos e negativos) sobre a economia" (Schoueri, cap. I, item 2) [ev-19] (sem imagem). Sobre a neutralidade como eficiência, ver pm:5-8.
Citada por
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- Validado Diálogos: a disciplina e as vizinhas
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: seusaomento (seu momento); Rui B / #posa; trecho atravessa PDF 13 D e 14 E | pp. 15–16 (PDF pp. 13 D e 14 E) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-02 | doutrina | fo:B29 | p. 65 (PDF p. 38, metade direita) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-03 | doutrina | fo:B29 | p. 29 (PDF p. 20, metade direita), item 5.5 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-04 | doutrina | fo:B07 | p. 109 (PDF p. 54, metade direita) — transcrição de Aliomar Baleeiro, Uma Introdução à Ciência das Finanças, vol. I, 1955, pp. 238-239 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-05 | fonte-externa | ft:rgs-rda-87-1967 trecho lido na cópia local pesquisa/proemio/brutos/outros/rda-rgs-reforma-tributaria.pdf (sha256 9a0da028c3f3c01ff5a6a71a5ff9004e2b1bc4929efefbaf34bfeaea6d36f9c1, calculado com hashlib em 26/09/2026; confere com pesquisa/proemio/brutos/MANIFESTO-SHA256.txt; o MANIFESTO-ENTRADA registra o mesmo sha256 para a cópia de entrada direcao/conferencias/entrada/livros/Sousa-RGS-A-reforma-tributaria-no-Brasil-artigo-16p.pdf, bytes idênticos), PDF p. 3 (nota 1); camada OCR com variação: Pref. (Prof.), oovogado, flscal, Simo~en, reJatcr (conferência à mão); trilha completada na correção R2 (R2-A/M01) | RDA 87 (1967), p. 3, nota 1 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
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| ev-09 | doutrina | fo:B29 | p. 16 (PDF p. 14, metade esquerda) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
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| ev-13 | doutrina | fo:B01 | p. 32 (PDF p. 78), cap. II, item 3 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-14 | doutrina | fo:B01 | p. 2 (PDF p. 48), prefácio | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B29 | p. 89 (PDF p. 50, metade direita), cap. V, item 2 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | fo:B29 | p. 89 (PDF p. 50, metade direita) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B01 | p. 161 (PDF p. 207) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:B01 | p. 165 (PDF p. 211) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-19 | fonte-externa | ft:schoueri-dt-9ed-2019 trecho lido na camada textual do PDF do arquivo, p. 68, em 26/09/2026 | cap. I, item 2 ('Contribuição da ciência das finanças') — sem imagem (livro digital sem paginação impressa; PDF do arquivo, p. 68) | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-20 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, sha256 8eca1765980b35457e453e881faaef994ec6f72f3708e5cd95a6b72d23581f60 (manifesto de entrada); 'em agôsto de 1953 designou o Ministro da Fazenda uma Comissão Especial composta do professor RUBENS GOMES DE SOUSA e dos funcionários técnicos [...] para, tomando por base o Anteprojeto de autoria do primeiro, elaborar [...] um Projeto de Código Tributário Nacional' (grafia de 1954). Evidência nova da correção R1. | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte I, Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda, item 4, p. 6 (PDF p. 8) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-21 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 'ANTEPROJETO de autoria do Prof. RUBENS GOMES DE SOUSA, que serviu de base aos trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional'; é a reprodução de 1954; a divulgação avulsa de 1953 não está na casa e não foi cotejada com ela. Evidência nova da correção R1. | idem, parte IV, folha de abertura, p. 263 pelo sumário (PDF p. 267) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-22 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto do PDF: 'a Comissão designou como Relator Geral o Professor RUBENS GOMES DE SOUSA e, no decurso do mês de maio de 1954, discutiu e votou o texto definitivo do Projeto'; o sumário (PDF p. 2) confirma o Relatório 'apresentado pelo Prof. RUBENS GOMES DE SOUSA, relator geral'. Evidência nova da correção R1. | idem, Exposição de Motivos, item 16, p. 15 (PDF p. 17) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-23 | fonte-externa | ft:baleeiro-limitacoes cópia direcao/conferencias/entrada/livros/Baleeiro-Limitacoes-constitucionais-ao-poder-de-tributar-scan-425p-edicao-a-confirmar.pdf, sha256 a15754b423e1984fb8b22ddbf3c376e2d3a5c7f93353da128d03a0467e1ab8dd; OCR acervo/ocr/E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL (o código diz 'atual', mas é a 2.ª ed., 1960); só o expediente foi lido. Evidência nova da correção R1. | Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense — folha de rosto e verso (PDF pp. 1–2: '1ª edição — 1951 / 2ª edição — 1960') | papel-redator-senior · 2026-09-26 · expediente-lido-na-imagem |
| ev-24 | fonte-externa | ft:baleeiro-limitacoes cópia direcao/conferencias/entrada/livros/Baleeiro-1985-Limitacoes-constitucionais-6ed-189p.pdf, sha256 a1956d7fcc8b719e70ed56dee8c25842cd3bcd8ba9009e9f123ea2d781a82932; OCR acervo/ocr/E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985; a ficha diz '6.ª ed. rev. e atualizada por Flavio Bauer Novelli'; só o expediente foi lido. Evidência nova da correção R1. | Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar, 6.ª ed., Forense, 1985 — página de edições e ficha catalográfica (PDF p. 4) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · expediente-lido-na-imagem |
| ev-25 | registro-de-fonte | ft:baleeiro-introducao obra listada em D192 entre as que não vieram (item 3.6 do guia); o trecho da seção vem da transcrição de Machado (ev-04) | estado_fonte: sem-exemplar | papel-redator-senior · 2026-09-26 · sem-exemplar |
| ev-26 | fonte-externa | ft:rgs-compendio cópia direcao/conferencias/entrada/livros/Sousa-RGS-Compendio-de-legislacao-tributaria-excerto-p29-65.pdf, sha256 e6690ff44921ff86651b7e8773400c4b79e8edb1c3c7e7ad7e3d1e79cf470dcd; OCR acervo/ocr/E07-RGS-COMPENDIO-EXC; NC/1 fala da '1a. edição do Compêndio (1952)'; o excerto vai da p. 29 à p. 65. Evidência nova da correção R1. | Rubens Gomes de Sousa, Compêndio de legislação tributária, edição póstuma, coord. IBET, São Paulo, Resenha Tributária, 1975 — excerto: ficha catalográfica e folha de rosto (PDF p. 1) e nota da coordenação NC/1, p. 29 (PDF p. 2) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-27 | fonte-externa | ft:rgs-compendio NC/3 lista a bibliografia posterior ao Compêndio (1952): Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, Saraiva, 1a. edição 1963, 2a. edição 1974; Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária, Revista dos Tribunais, 1a. edição, São Paulo, 1973. Evidência nova da correção R1. | idem, nota da coordenação NC/3, p. 47 (PDF p. 11) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-28 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: linhas deslocadas (A Ciência do Direito Financeiro é aberta. Vai buscar fora de si, na / ética e na filosofia); lido na imagem do excerto Lobo-Torres-2011-Curso-18ed-excerto-parte1-71p.pdf, PDF p. 8 (impressa 14). Evidência nova da correção R1. | p. 14 (PDF p. 13, metade esquerda), cap. II, item 3 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-29 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR OCR com variação: dificuldade (difficuldade), Na-cional, (de outras Leis; transcrição feita na imagem da PDF p. 3 do exemplar direcao/conferencias/entrada/livros/Compendio-do-Direito-Financeiro-1841.pdf (Biblioteca do Senado, domínio público), grafia de 1841 preservada; parágrafo inteiro, obra em domínio público (D163) | p. 1 (PDF p. 3), tít. I, cap. I, § 2.º | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-30 | doutrina | fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR autor e ano a conferir (fichário E21): o texto fala em 'treze annos decorridos' desde o Compendio de 1841; lido na imagem da PDF p. 8 do exemplar direcao/conferencias/entrada/livros/Codigo-Commercial-do-Imperio-annotado.pdf (Biblioteca do Senado, domínio público); o nome do arquivo não descreve a obra | p. viij (PDF p. 8), 'Aos leitores' | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-31 | doutrina | fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR a mesma página diz que o autor tratou de annotar o Compendio de Direito Financeiro do fallecido Conselheiro José Antonio da Silva Maia (paráfrase do corpo) | p. vij, sem fólio (PDF p. 7), 'Aos leitores' | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-32 | doutrina | fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR | p. x (PDF p. 10), 'Aos leitores' | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-33 | doutrina | fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC Veiga Filho, Manual da Ciência das Finanças, São Paulo, Monteiro Lobato, 4a. ed., 1923; Dídimo da Veiga, Ensaios de Ciência das Finanças e de Economia Pública, Rio, Livraria Jacinto, 1927; a mesma lista dá o 'primeiro lugar' das obras modernas a Baleeiro, Uma Introdução à Ciência das Finanças, 2a. ed., 1958 | p. 44 (PDF p. 10), bibliografia, II ('Obras Financeiras') | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 OCR com variação: consagrav / erca (consagrava cerca), obrigaçă, linhas perdidas na passagem sobre a Universidade do Estado da Guanabara; lido na imagem da PDF p. 8 girada 270°; o prefácio é assinado por Aliomar Baleeiro na p. XV (PDF p. 9) | p. XIII (PDF p. 8, página direita), prefácio de Aliomar Baleeiro, parte I | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-35 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL 2.ª ed., Forense, 1960 (ev-23); página impressa 12 lida no cabeçalho da imagem da PDF p. 11 (a regra do fichário não cobre as páginas antes da PDF 18) | p. 12 (PDF p. 11), cap. I, n.º 1 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-36 | doutrina | fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC | p. 56 (PDF p. 16), cap. II, § 9 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-37 | doutrina | fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC o espaço depois do parêntese '( o financeiro' é do original | p. 57 (PDF p. 16, página direita), cap. II, § 9 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 a nota põe no sentido da 'autonomia jurídica': Amilcar de Araújo Falcão, Introdução ao Direito Tributário, Rio de Janeiro, 1959, p. 17 e ss.; García Belsunce; Jarach; Cocivera; Berliri (a Introdução de Falcão não está na casa: indicação de segunda mão) | sem fólio impresso; 1.ª parte, nota 94 (PDF p. 59) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 'problema falso' na PDF p. 49; 'exige prévia análise etimológica' na PDF p. 50 | sem fólio impresso; 1.ª parte, n.º 9 (PDF pp. 49–50) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 | sem fólio impresso; 1.ª parte, n.º 8 (PDF p. 49) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED OCR com variação: sístemátic.a, ~o d~reit? a~ml- nistrativo, dldátlca (camada de texto de terceiros); lido na imagem da PDF p. 18 | p. 37 (PDF p. 18, página direita), 1.ª parte, n.º 11.1 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-42 | doutrina | fo:B01 | p. 17 (PDF p. 63), cap. I, item 6 (título) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED histórico de edições: '1a edição 1973', segundo testemunho da data dada pela NC/3 do Compêndio (ev-27); exemplar da 6.ª ed., Malheiros | página de créditos (PDF p. 2) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · expediente-lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 6.ª ed., Forense, 1999, revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli; a data da 1.ª ed. não está na casa | p. 16 (PDF p. 20, página esquerda), capítulo 'Previsão em lei' (cabeçalho) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:B02-PDF-CAP1 Paulo de Barros Carvalho, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 9.ª ed., Saraiva, 2012 (excerto em PDF) | sem fólio (ebook); cap. I, item 1 ('Texto e contexto') (PDF p. 34) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-46 | doutrina | fo:B-TEMAS-CONSTRUCTIVISMO Paulo de Barros Carvalho e Robson Maia Lins (org.), Temas atuais do direito à luz do Constructivismo Lógico-Semântico, Thoth, 2018; apresentação assinada por Carvalho (PDF p. 18) | sem fólio; Apresentação (PDF p. 17) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-47 | doutrina | fo:B04 a data de Von Wright (1951) é de segunda mão (Ataliba); An Essay in Modal Logic não está na casa | p. XXIV (PDF p. 24), Prefácio da 1.ª edição (Geraldo Ataliba) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:B04 | p. XXVI (PDF p. 26), Prefácio da 1.ª edição (Geraldo Ataliba) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |