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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

SEÇÃO DO PROÊMIO · C0

A escola brasileira

pm:3-3

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anterior
Tipo de fonte
doutrinanorma histórica

O século XIX: compilação sem código. O mais antigo livro brasileiro da matéria na casa é o Compendio do Direito Financeiro de José Antonio da Silva Maia (Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1841) (pm:3-0). O autor começa pela falta de um código: "Não temos hum Corpo especial deste Direito; isto he, não ha no Brasil hum Codigo Financeiro; e por isso, com grave difficuldade, se hão de deduzir as sobreditas regras da Constituição do Imperio; da Lei fundamental e regulamentar do Thesouro Publico Nacional; das Leis annuaes de Orçamento; de outras Leis promulgadas sobre differentes objectos da Administração Financeira, antes e depois da Independencia; e dos Decretos, Instrucções, e Ordens do Governo" (Silva Maia, Compendio, p. 1, § 2.º, grafia de 1841) [ev-29]. Um continuador anônimo, que anotou o Compendio e publicou os Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro, escreve quando o mecanismo da administração fazendária já tinha mudado "nos treze annos decorridos" (p. viij) [ev-30] e ainda trata a matéria como ramo do direito administrativo: quis "bem averiguar esta parte de nosso direito administrativo, por certo a mais difficil e espinhosa" (p. vij) [ev-31]. O diagnóstico é o de 1841: "o estado informe de nossas leis, dispersas por tantos e tão grossos volumes, sem filiação de idéas nem systema" (p. x) [ev-32].

No século seguinte, antes da emancipação, os livros brasileiros de referência eram de ciência das finanças. Rubens Gomes de Sousa aponta como clássicos o Manual da Ciência das Finanças de Veiga Filho (4.ª ed., 1923) e os Ensaios de Ciência das Finanças e de Economia Pública de Dídimo da Veiga (1927), e adverte que esses livros tratam da matéria tributária "porém sob um ponto de vista não jurídico" (Compêndio, p. 44) [ev-33].

Das origens à geração liberal. "No Brasil a meditação jurídica sobre as finanças públicas encontra o seu momento mais alto, do ponto de vista constitucional, na obra de Rui Barbosa, nosso primeiro Ministro da Fazenda republicano; importante foi a geração liberal surgida com a queda do Estado Novo (A. Baleeiro, Bilac Pinto, A. Deodato e, mais tarde, Amilcar Falcão, Flávio Bauer Novelli e Ruy Barbosa Nogueira)" (Lobo Torres, Curso, pp. 15–16) [ev-01]. A obra de Rui Barbosa deixou marca no texto de 1891: para Lobo Torres, "No Brasil a imunidade, sob a inspiração americana, só aparece na Constituição de 1891, por obra de Rui Barbosa" (p. 65) [ev-02] (pm:2-5).

A disciplina ganha cátedra. Baleeiro, no prefácio ao Fato gerador da obrigação tributária de Falcão, conta como o direito tributário saiu da ciência das finanças nas faculdades. "Desde 1943, o programa de Ciência das Finanças, na Faculdade da Bahia, consagrava cerca de meia dúzia de aulas ao Direito Tributário" (prefácio, p. XIII) [ev-34]; no mesmo ano, "a representação baiana no Congresso Jurídico comemorativo do centenário do Instituto dos Advogados Brasileiros, reunido no Rio, apresentara uma tese em defesa da autonomia do Direito Financeiro e propusera a sua codificação" (p. XIII) [ev-34]. Na Universidade do Estado da Guanabara, a faculdade de direito "criou um curso opcional de Direito Tributário, anexo à cátedra de Ciência das Finanças" (p. XIII) [ev-34], e, observado o interesse dos alunos, fundou a cátedra de Direito Fiscal, a que Falcão se habilitou como livre-docente e, depois, como catedrático [ev-34]. A recomendação latino-americana de 1956, pela separação didática entre as duas disciplinas, está em pm:3-1.

Baleeiro. Para Lobo Torres, Baleeiro "derivou para a Ciência das Finanças em busca de conteúdos axiológicos que não encontrava no Direito Financeiro" (p. 29) [ev-03]. As Limitações mostram o movimento pelo lado do próprio Baleeiro: "os princípios que a Ciência das Finanças apurou em sua compósita formação política, moral, econômica ou técnica, são integrados em regras estáveis e eficazes. Funcionam como limitações ao poder de tributar" (Baleeiro, Limitações, 2.ª ed., p. 12) [ev-35]; por isso, "a interpretação e a aplicação daqueles dispositivos não podem dispensar as elaborações da Ciência das Finanças, velha fonte de onde afinal promanaram" (p. 12) [ev-35]. Machado transcreve de Baleeiro a noção de consciência fiscal: "Os escritores de língua inglesa chamam de tax consciousness, que se pode traduzir pela expressão 'consciência fiscal', o estado de espírito de quem sabe em quanto montam aproximadamente os seus sacrifícios de dinheiro para a manutenção dos serviços públicos" (Machado, Curso, p. 109, citando Uma introdução à ciência das finanças, 1955) [ev-04]. Das Limitações constitucionais ao poder de tributar, a casa tem dois exemplares digitalizados: a 2.ª edição, revista e atualizada (Forense, 1960; a 1.ª é de 1951) [ev-23], lida para esta seção na p. 12 [ev-35] e, para pm:3-2, na p. 16, e a 6.ª (Forense, 1985), revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli [ev-24], ainda sem leitura para esta seção. Uma introdução à ciência das finanças segue sem exemplar; o trecho acima vem da transcrição de Machado [ev-25].

Rubens Gomes de Sousa e o CTN. Em agosto de 1953, o Ministro da Fazenda designou uma Comissão Especial, de que Rubens Gomes de Sousa fazia parte, para elaborar o Projeto de Código Tributário Nacional "tomando por base o Anteprojeto de autoria" dele [ev-20]; o volume Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (1954) reproduz esse Anteprojeto na parte IV [ev-21]. Rubens foi o relator geral, e a Comissão votou o texto definitivo do Projeto em maio de 1954 [ev-22]. Na Câmara, o Código correu como Projeto n.º 4.834, de 1954, teve revisão a partir de 1964 e foi promulgado como Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 [ev-06]. Rubens foi ainda relator geral da comissão de 1965 que preparou a EC 18 (pm:2-6) [ev-05]. Seu texto de 1966–1967 mostra um jurista que pensa o sistema pela economia: condena a Constituição de 1946 por definir os impostos "por critérios jurídicos e não econômicos" [ev-07] e descreve o ICM da EC 18 como cobrado "pelo sistema do valor acrescido, à semelhança da taxe sur la valeur ajoutée francesa" [ev-08]. Lobo Torres destaca a comissão do CTN: "grande brilho alcançou, pelo trabalho interdisciplinar, a Comissão que elaborou o Código Tributário Nacional (Rubens Gomes de Souza, Gilberto de Ulhoa Canto e Gerson Augusto da Silva)" (p. 16) [ev-09]. Do Compêndio de legislação tributária, cuja 1.ª edição é de 1952, a casa tem só um excerto da edição póstuma (Resenha Tributária, 1975): a folha de rosto e as pp. 29–65 [ev-26], lidas para esta seção e para pm:3-1, pm:3-2 e pm:3-4 (por que o direito entra nas finanças; a polêmica francesa; o direito tributário como direito obrigacional).

A autonomia, de Rubens a Carvalho. A pergunta de pm:3-0 recebeu no Brasil respostas sucessivas. Rubens Gomes de Sousa definia o ramo autônomo pela dupla marca de princípios e conceitos próprios, a "autonomia dogmática" [ev-36], e de institutos próprios, a "autonomia estrutural" (Compêndio, p. 56) [ev-36], e defendia a especialização: "negar por isso a especialização daqueles ramos do direito ( o financeiro e o tributário) em relação ao direito administrativo, é negar à ciência jurídica uma possibilidade de progresso" (p. 57) [ev-37]. Becker registra que "Muitos autores entendem que a autonomia do Direito Tributário seria também jurídica" (Becker, Teoria geral, nota 94) [ev-38] e põe Falcão (Introdução ao Direito Tributário, 1959) entre eles [ev-38]; a indicação é de segunda mão. Becker começa pela palavra, que "exige prévia análise etimológica" (n.º 9) [ev-39], e conclui pela negativa: "A autonomia do Direito Tributário é um problema falso" (n.º 9) [ev-39]; quanto ao direito financeiro, "O Direito Financeiro, como ramo de Direito com natureza específica, não existe" (n.º 8) [ev-40].

Ataliba reduz a autonomia à didática: "O conceito de tributo é o centro da construção sistemática que se designa por direito tributário. Este sub-ramo do direito administrativo não goza de autonomia científica, mas só didática" (Ataliba, Hipótese de incidência tributária, p. 37) [ev-41]. Carvalho dá ao item do Curso o título "o falso problema da autonomia" (p. 17) [ev-42] e mantém só a autonomia didática (pm:3-1). Leitura do proêmio: a linha Becker–Ataliba–Carvalho diverge de Rubens, que via progresso na especialização, e da doutrina portuguesa, que afirma autonomia científica (pm:3-2).

A virada formalista e a reação. Lobo Torres descreve a fase seguinte: "nos últimos anos a Ciência do Direito Financeiro, especialmente em seu ramo tributário, derivou para o positivismo formalista e normativista, em nítido contraste com a doutrina estrangeira, com raras exceções, como é o caso de Ives Gandra da Silva Martins" (p. 16) [ev-10]. Nesse trecho, ele não nomeia os autores da fase. Leitura do proêmio: a literatura brasileira de teoria geral e de estrutura da norma tributária atravessa a codificação. A Teoria geral do direito tributário de Alfredo Augusto Becker é de 1963 (Saraiva) [ev-11, ev-27], anterior ao CTN, a Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 [ev-06]; a Hipótese de incidência tributária de Ataliba teve a 1.ª edição em 1973 [ev-27, ev-43]. O proêmio não atribui a esses autores o rótulo de "positivismo formalista", que é de Lobo Torres e não vem acompanhado de nomes.

Da declaração à construção do sentido. A mudança também se vê na teoria da interpretação. Falcão a tinha por declaratória: "Não há, na interpretação, qualquer atividade criadora ou inovadora. A atividade intelectual do exegeta é meramente declaratória" (Falcão, Fato gerador, 6.ª ed., p. 16) [ev-44]. Carvalho nega que o sentido esteja no texto à espera de ser extraído: dos enunciados prescritivos "partimos, isto sim, para a construção das significações, dos sentidos, no processo conhecido como interpretação" (Carvalho, Fundamentos jurídicos da incidência, cap. I, item 1) [ev-45]. Leitura do proêmio: as duas concepções convivem na doutrina brasileira; o Atlas, que adota a escola de Carvalho como eixo, trabalha com a segunda (pm:5-1).

Carvalho e Vilanova. A escola que o Atlas adota como eixo (contrato, § 2) funda a Ciência do Direito Tributário na análise da linguagem do direito positivo [ev-12] e no tipo tributário formado pelo "binômio" hipótese de incidência e base de cálculo [ev-13]. No prefácio, Carvalho atribui a Lourival Vilanova "lições magistrais […] carregadas com a sedutora precisão de suas construções teóricas, de imediata e pronta aplicação prática" (prefácio, p. 2) [ev-14]. O próprio Carvalho dá nome ao método: "O objetivo da obra está centrado no Constructivismo Lógico-Semântico, este, pois, inserto na Filosofia da Linguagem" (Carvalho, apresentação a Temas atuais, 2018) [ev-46]. A ligação entre a escola tributária e a lógica de Vilanova é antiga. Ataliba prefaciou a primeira edição das Estruturas lógicas e justificou o livro pela "necessidade da familiaridade com a Lógica própria da Ciência do Direito" (Ataliba, prefácio, p. XXIV) [ev-47]; ali situa a lógica jurídica como ramo da lógica deôntica e lhe dá data: "Tem seu ponto de partida definido, sobretudo com o trabalho de Von Wright (1951), An Essay in Modal Logic" (p. XXIV) [ev-47]. Sobre o autor, escreve: "As influências maiores e mais persistentes, que se notam no curso de sua exposição, estão em Husserl e em Kelsen" (p. XXVI) [ev-48]. A lógica da norma que dessa linha resulta está em pm:3-4.

Divergência de fundo (quadro qd:). Lobo Torres chama a fase formalista de "positivismo formalista e normativista" [ev-10]. Para ele, a Ciência do Direito Financeiro "é aberta" e vai buscar na ética e na filosofia os seus fundamentos e a definição dos valores (p. 14) [ev-28]; os valores jurídicos são ideias "supraconstitucionais", e os princípios, que os concretizam, "abrem-se para a ponderação" (p. 89) [ev-15, ev-16] (parte 5, pm:5-1). Carvalho distingue, dentro do direito positivo, o princípio como norma portadora de valor e o princípio como norma que estipula "limites objetivos", e dá a cada um o seu método. Diante de um valor no enunciado prescritivo, "teremos que ingressar, forçosamente, no campo da Axiologia" (p. 161) [ev-17]. Os limites objetivos se comprovam na pragmática da comunicação jurídica e "não são valores, se os considerarmos em si mesmos, mas voltam-se para realizar valores, de forma indireta, mediata" (p. 165) [ev-18] (parte 5). A convenção de trabalho do proêmio (terminologia de Carvalho, valores na linha de Lobo Torres; pm:5-1) é uma forma de conviver com essa divergência, não de resolvê-la.

Schoueri. A síntese contemporânea mais usada no Atlas volta a abrir a disciplina para a economia. A teoria das finanças públicas "oferece inestimável material para o estudo da tributação": investiga "a necessidade da tributação e, de outro, seus efeitos (positivos e negativos) sobre a economia" (Schoueri, cap. I, item 2) [ev-19] (sem imagem). Sobre a neutralidade como eficiência, ver pm:5-8.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01doutrinafo:B29
OCR com variação: seusaomento (seu momento); Rui B / #posa; trecho atravessa PDF 13 D e 14 E
pp. 15–16 (PDF pp. 13 D e 14 E)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-02doutrinafo:B29p. 65 (PDF p. 38, metade direita)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-03doutrinafo:B29p. 29 (PDF p. 20, metade direita), item 5.5sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-04doutrinafo:B07p. 109 (PDF p. 54, metade direita) — transcrição de Aliomar Baleeiro, Uma Introdução à Ciência das Finanças, vol. I, 1955, pp. 238-239sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-05fonte-externaft:rgs-rda-87-1967
trecho lido na cópia local pesquisa/proemio/brutos/outros/rda-rgs-reforma-tributaria.pdf (sha256 9a0da028c3f3c01ff5a6a71a5ff9004e2b1bc4929efefbaf34bfeaea6d36f9c1, calculado com hashlib em 26/09/2026; confere com pesquisa/proemio/brutos/MANIFESTO-SHA256.txt; o MANIFESTO-ENTRADA registra o mesmo sha256 para a cópia de entrada direcao/conferencias/entrada/livros/Sousa-RGS-A-reforma-tributaria-no-Brasil-artigo-16p.pdf, bytes idênticos), PDF p. 3 (nota 1); camada OCR com variação: Pref. (Prof.), oovogado, flscal, Simo~en, reJatcr (conferência à mão); trilha completada na correção R2 (R2-A/M01)
RDA 87 (1967), p. 3, nota 1executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-06fonte-externaft:rgs-rda-87-1967
trecho lido na cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf (cópia e sha256: ver ev-05), PDF p. 4 (nota 2); camada OCR com variação: sistemàt1camente, C6d1go, pelOS, Jl:conOmico, 5.17Z;de 26 de outubro de 19~; na imagem: 'Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966' (relido em 26/09/2026)
RDA 87 (1967), p. 4, nota 2papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-07fonte-externaft:rgs-rda-87-1967
trecho lido na cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf (cópia e sha256: ver ev-05), PDF p. 3; camada OCR com variação: impostes (impostos) (conferência à mão)
RDA 87 (1967), p. 3executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-08fonte-externaft:rgs-rda-87-1967
trecho lido na cópia local rda-rgs-reforma-tributaria.pdf (cópia e sha256: ver ev-05), PDF p. 9 (página achada por busca no PDF; localizador sem página PDF)
RDA 87 (1967), p. 9executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-09doutrinafo:B29p. 16 (PDF p. 14, metade esquerda)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-10doutrinafo:B29
OCR com variação: cum (com)
p. 16 (PDF p. 14, metade esquerda)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-11doutrinafo:B01p. 24 (PDF p. 70), nota 3sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-12doutrinafo:B01p. 5 (PDF p. 51), cap. I, item 1sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-13doutrinafo:B01p. 32 (PDF p. 78), cap. II, item 3sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:B01p. 2 (PDF p. 48), prefáciosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:B29p. 89 (PDF p. 50, metade direita), cap. V, item 2sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:B29p. 89 (PDF p. 50, metade direita)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:B01p. 161 (PDF p. 207)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:B01p. 165 (PDF p. 211)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-19fonte-externaft:schoueri-dt-9ed-2019
trecho lido na camada textual do PDF do arquivo, p. 68, em 26/09/2026
cap. I, item 2 ('Contribuição da ciência das finanças') — sem imagem (livro digital sem paginação impressa; PDF do arquivo, p. 68)executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-20fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, sha256 8eca1765980b35457e453e881faaef994ec6f72f3708e5cd95a6b72d23581f60 (manifesto de entrada); 'em agôsto de 1953 designou o Ministro da Fazenda uma Comissão Especial composta do professor RUBENS GOMES DE SOUSA e dos funcionários técnicos [...] para, tomando por base o Anteprojeto de autoria do primeiro, elaborar [...] um Projeto de Código Tributário Nacional' (grafia de 1954). Evidência nova da correção R1.
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte I, Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda, item 4, p. 6 (PDF p. 8)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-21fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
'ANTEPROJETO de autoria do Prof. RUBENS GOMES DE SOUSA, que serviu de base aos trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional'; é a reprodução de 1954; a divulgação avulsa de 1953 não está na casa e não foi cotejada com ela. Evidência nova da correção R1.
idem, parte IV, folha de abertura, p. 263 pelo sumário (PDF p. 267)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-22fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto do PDF: 'a Comissão designou como Relator Geral o Professor RUBENS GOMES DE SOUSA e, no decurso do mês de maio de 1954, discutiu e votou o texto definitivo do Projeto'; o sumário (PDF p. 2) confirma o Relatório 'apresentado pelo Prof. RUBENS GOMES DE SOUSA, relator geral'. Evidência nova da correção R1.
idem, Exposição de Motivos, item 16, p. 15 (PDF p. 17)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-23fonte-externaft:baleeiro-limitacoes
cópia direcao/conferencias/entrada/livros/Baleeiro-Limitacoes-constitucionais-ao-poder-de-tributar-scan-425p-edicao-a-confirmar.pdf, sha256 a15754b423e1984fb8b22ddbf3c376e2d3a5c7f93353da128d03a0467e1ab8dd; OCR acervo/ocr/E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL (o código diz 'atual', mas é a 2.ª ed., 1960); só o expediente foi lido. Evidência nova da correção R1.
Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense — folha de rosto e verso (PDF pp. 1–2: '1ª edição — 1951 / 2ª edição — 1960')papel-redator-senior · 2026-09-26 · expediente-lido-na-imagem
ev-24fonte-externaft:baleeiro-limitacoes
cópia direcao/conferencias/entrada/livros/Baleeiro-1985-Limitacoes-constitucionais-6ed-189p.pdf, sha256 a1956d7fcc8b719e70ed56dee8c25842cd3bcd8ba9009e9f123ea2d781a82932; OCR acervo/ocr/E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985; a ficha diz '6.ª ed. rev. e atualizada por Flavio Bauer Novelli'; só o expediente foi lido. Evidência nova da correção R1.
Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar, 6.ª ed., Forense, 1985 — página de edições e ficha catalográfica (PDF p. 4)papel-redator-senior · 2026-09-26 · expediente-lido-na-imagem
ev-25registro-de-fonteft:baleeiro-introducao
obra listada em D192 entre as que não vieram (item 3.6 do guia); o trecho da seção vem da transcrição de Machado (ev-04)
estado_fonte: sem-exemplarpapel-redator-senior · 2026-09-26 · sem-exemplar
ev-26fonte-externaft:rgs-compendio
cópia direcao/conferencias/entrada/livros/Sousa-RGS-Compendio-de-legislacao-tributaria-excerto-p29-65.pdf, sha256 e6690ff44921ff86651b7e8773400c4b79e8edb1c3c7e7ad7e3d1e79cf470dcd; OCR acervo/ocr/E07-RGS-COMPENDIO-EXC; NC/1 fala da '1a. edição do Compêndio (1952)'; o excerto vai da p. 29 à p. 65. Evidência nova da correção R1.
Rubens Gomes de Sousa, Compêndio de legislação tributária, edição póstuma, coord. IBET, São Paulo, Resenha Tributária, 1975 — excerto: ficha catalográfica e folha de rosto (PDF p. 1) e nota da coordenação NC/1, p. 29 (PDF p. 2)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-27fonte-externaft:rgs-compendio
NC/3 lista a bibliografia posterior ao Compêndio (1952): Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, Saraiva, 1a. edição 1963, 2a. edição 1974; Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária, Revista dos Tribunais, 1a. edição, São Paulo, 1973. Evidência nova da correção R1.
idem, nota da coordenação NC/3, p. 47 (PDF p. 11)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-28doutrinafo:B29
OCR com variação: linhas deslocadas (A Ciência do Direito Financeiro é aberta. Vai buscar fora de si, na / ética e na filosofia); lido na imagem do excerto Lobo-Torres-2011-Curso-18ed-excerto-parte1-71p.pdf, PDF p. 8 (impressa 14). Evidência nova da correção R1.
p. 14 (PDF p. 13, metade esquerda), cap. II, item 3papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-29doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
OCR com variação: dificuldade (difficuldade), Na-cional, (de outras Leis; transcrição feita na imagem da PDF p. 3 do exemplar direcao/conferencias/entrada/livros/Compendio-do-Direito-Financeiro-1841.pdf (Biblioteca do Senado, domínio público), grafia de 1841 preservada; parágrafo inteiro, obra em domínio público (D163)
p. 1 (PDF p. 3), tít. I, cap. I, § 2.ºpapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-30doutrinafo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR
autor e ano a conferir (fichário E21): o texto fala em 'treze annos decorridos' desde o Compendio de 1841; lido na imagem da PDF p. 8 do exemplar direcao/conferencias/entrada/livros/Codigo-Commercial-do-Imperio-annotado.pdf (Biblioteca do Senado, domínio público); o nome do arquivo não descreve a obra
p. viij (PDF p. 8), 'Aos leitores'papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-31doutrinafo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR
a mesma página diz que o autor tratou de annotar o Compendio de Direito Financeiro do fallecido Conselheiro José Antonio da Silva Maia (paráfrase do corpo)
p. vij, sem fólio (PDF p. 7), 'Aos leitores'papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-32doutrinafo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCRp. x (PDF p. 10), 'Aos leitores'papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-33doutrinafo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC
Veiga Filho, Manual da Ciência das Finanças, São Paulo, Monteiro Lobato, 4a. ed., 1923; Dídimo da Veiga, Ensaios de Ciência das Finanças e de Economia Pública, Rio, Livraria Jacinto, 1927; a mesma lista dá o 'primeiro lugar' das obras modernas a Baleeiro, Uma Introdução à Ciência das Finanças, 2a. ed., 1958
p. 44 (PDF p. 10), bibliografia, II ('Obras Financeiras')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
OCR com variação: consagrav / erca (consagrava cerca), obrigaçă, linhas perdidas na passagem sobre a Universidade do Estado da Guanabara; lido na imagem da PDF p. 8 girada 270°; o prefácio é assinado por Aliomar Baleeiro na p. XV (PDF p. 9)
p. XIII (PDF p. 8, página direita), prefácio de Aliomar Baleeiro, parte Ipapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-35doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
2.ª ed., Forense, 1960 (ev-23); página impressa 12 lida no cabeçalho da imagem da PDF p. 11 (a regra do fichário não cobre as páginas antes da PDF 18)
p. 12 (PDF p. 11), cap. I, n.º 1papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-36doutrinafo:E07-RGS-COMPENDIO-EXCp. 56 (PDF p. 16), cap. II, § 9papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-37doutrinafo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC
o espaço depois do parêntese '( o financeiro' é do original
p. 57 (PDF p. 16, página direita), cap. II, § 9papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
a nota põe no sentido da 'autonomia jurídica': Amilcar de Araújo Falcão, Introdução ao Direito Tributário, Rio de Janeiro, 1959, p. 17 e ss.; García Belsunce; Jarach; Cocivera; Berliri (a Introdução de Falcão não está na casa: indicação de segunda mão)
sem fólio impresso; 1.ª parte, nota 94 (PDF p. 59)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
'problema falso' na PDF p. 49; 'exige prévia análise etimológica' na PDF p. 50
sem fólio impresso; 1.ª parte, n.º 9 (PDF pp. 49–50)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018sem fólio impresso; 1.ª parte, n.º 8 (PDF p. 49)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
OCR com variação: sístemátic.a, ~o d~reit? a~ml- nistrativo, dldátlca (camada de texto de terceiros); lido na imagem da PDF p. 18
p. 37 (PDF p. 18, página direita), 1.ª parte, n.º 11.1papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-42doutrinafo:B01p. 17 (PDF p. 63), cap. I, item 6 (título)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
histórico de edições: '1a edição 1973', segundo testemunho da data dada pela NC/3 do Compêndio (ev-27); exemplar da 6.ª ed., Malheiros
página de créditos (PDF p. 2)papel-redator-senior · 2026-09-26 · expediente-lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
6.ª ed., Forense, 1999, revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli; a data da 1.ª ed. não está na casa
p. 16 (PDF p. 20, página esquerda), capítulo 'Previsão em lei' (cabeçalho)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-45doutrinafo:B02-PDF-CAP1
Paulo de Barros Carvalho, Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 9.ª ed., Saraiva, 2012 (excerto em PDF)
sem fólio (ebook); cap. I, item 1 ('Texto e contexto') (PDF p. 34)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-46doutrinafo:B-TEMAS-CONSTRUCTIVISMO
Paulo de Barros Carvalho e Robson Maia Lins (org.), Temas atuais do direito à luz do Constructivismo Lógico-Semântico, Thoth, 2018; apresentação assinada por Carvalho (PDF p. 18)
sem fólio; Apresentação (PDF p. 17)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-47doutrinafo:B04
a data de Von Wright (1951) é de segunda mão (Ataliba); An Essay in Modal Logic não está na casa
p. XXIV (PDF p. 24), Prefácio da 1.ª edição (Geraldo Ataliba)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-48doutrinafo:B04p. XXVI (PDF p. 26), Prefácio da 1.ª edição (Geraldo Ataliba)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
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