SEÇÃO DO PROÊMIO · C0
Diálogos: a disciplina e as vizinhas
pm:3-4
- Dimensão
- materialinstitucionalprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriadoutrina
Filosofia. "De Santo Tomás de Aquino até Suarez predominou a meditação sobre o justo tributário. Hobbes e Montesquieu escreveram páginas profundas sobre o assunto. Bodin disse que as finanças eram o nervo do governo" (Lobo Torres, p. 26) [ev-01]. Com o positivismo, a filosofia do direito "abdicou, em favor da Economia e da Ciência das Finanças, do exame do problema do justo tributário" (p. 26) [ev-02]. Depois da Segunda Guerra, a teoria da justiça volta a ocupar os tributaristas: "Já se fala em uma Filosofia do Direito Tributário" (p. 26) [ev-03]. A parte 4 (pm:4-2) mostra a linha Montesquieu–Holmes–Lobo Torres.
Carvalho distingue dois usos da filosofia pelo jurista, na linha de Tércio Sampaio Ferraz Junior. A Filosofia do Direito é o "corpo de ponderações de quem olha, de cima e por fora, textos de direito positivo historicamente dados" (Carvalho, Derivação e positivação, p. 7) [ev-33]; a Filosofia no Direito é "o emprego de categorias que se prestam às meditações filosóficas, todavia inseridas nos textos da Dogmática" (p. 7) [ev-33]. As categorias linguísticas que ele aplica às fontes do direito e à norma são, no mesmo texto, exemplos da segunda [ev-33].
Lógica. Para a escola que o Atlas adota como eixo, a lógica é o instrumento com que se descreve a norma (pm:3-0; pm:3-3). Vilanova distingue duas lógicas jurídicas: o seu livro de 1976 quer legitimar "a existência da Lógica jurídica como uma teoria formal" (Vilanova, Lógica jurídica, p. 9) [ev-34], ao passo que "A Lógica jurídica como teoria material, ou seja, como Metodologia jurídica, é familiar a todo jurista" (p. 9) [ev-34]. A análise formal encontra na norma uma implicação: "Cada proposição normativa (sublinhando o ente lógico 'proposição'), parte constituinte da proposição normativa total, mostra estrutura implicacional: se se dá um fato F, recolhido numa proposição p, um sujeito se põe em relação deôntica com outro sujeito" (Vilanova, As estruturas lógicas, p. 74) [ev-35]. Os nomes das partes vêm da tradição kelseniana: "No interior de cada proposição, temos antecedentes (hipóteses) e consequentes (teses), que Kelsen chama pressupostos e consequências" (p. 74) [ev-35]. Carvalho lê a fórmula em palavras, "deve-ser que, dado o fato F, então se instale a relação jurídica R" (Fundamentos jurídicos da incidência, cap. I, item 1) [ev-36], entre dois sujeitos, e faz dessa estrutura o mínimo de sentido de toda regra: "firmamos a norma jurídica como unidade mínima e irredutível de significação do deôntico" (cap. I, item 2) [ev-37].
Leitura do proêmio: no CTN, o antecedente corresponde à situação que o art. 114 define como fato gerador da obrigação principal, "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114) [ev-38], e o consequente, à obrigação que dela nasce: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (art. 113, § 1º) [ev-39]. A decomposição do antecedente e do consequente em critérios, a regra-matriz de incidência, está em pm:4-4; os modais deônticos, em pm:5-1.
Economia e ciência das finanças. A economia empresta conceitos ao direito tributário. Smith pôs entre as máximas a economia da cobrança: todo tributo deve tirar do bolso do povo o mínimo possível "over and above what it brings into the public treasury of the state" (quarta máxima) [ev-04]. A reforma positivou um deles, a neutralidade, com definição de feição econômica: o IBS "será informado pelo princípio da neutralidade" (CF, art. 156-A, § 1º) [ev-25], e a lei complementar define o princípio como o dever de o IBS e a CBS "evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar" (LC 214/2025, art. 2º, caput) [ev-24] (pm:5-8). Leitura do proêmio: "incidência" tem dois sentidos que não se confundem. No texto normativo, é incidência jurídica, e o IBS "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" (art. 156-A, § 1º, I) [ev-26]; na economia, a palavra designa a repercussão, isto é, quem suporta o ônus do tributo, questão que esse inciso não resolve. Na classificação da OCDE, o termo taxes "is confined to compulsory unrequited payments to the general government or to a supranational authority" (A.2, § 1) [ev-05] (pm:4-3). Lobo Torres dá por "prejudicada" a tese "da incomunicabilidade ou do reducionismo" entre a Ciência do Direito Tributário e a Ciência das Finanças (p. 29) [ev-06]; as duas seguem distintas, em "permanente diálogo" (p. 15) [ev-29].
Contabilidade. Na reforma, a lei complementar faz do registro contábil uma das condições de um crédito específico [ev-28]. O crédito do IBS parte da Constituição: o imposto devido pelo contribuinte compensa-se com o montante cobrado sobre as operações em que ele seja adquirente, "excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1º, VIII) [ev-07]. A LC 214/2025 condiciona a apropriação do crédito do IBS e da CBS à "comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo" (art. 47, § 1º, II) [ev-27]. O registro contábil entra no § 11 do mesmo artigo, que permite ao contribuinte do regime regular creditar-se dos débitos extintos relativos a fornecimentos não pagos por adquirente com falência decretada, desde que atendidas as três condições dos incisos I a III [ev-32]. A segunda exige que a operação "tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS" (art. 47, § 11, II) [ev-28].
Sociologia e ciência política. Lobo Torres dá peso menor às duas. Para ele, "[a] Sociologia não projeta influência de monta sobre o Direito Financeiro, por já trazer em si a visão positivista e pretensamente neutralista do Estado Fiscal" (p. 27) [ev-08]. Da ciência política, destaca o estudo dos grupos de pressão e a public choice, que "permitem a reestruturação do arranjo da discriminação de rendas em função das escolhas e dos desejos dos contribuintes" (p. 27) [ev-09]. A sociologia fiscal de Goldscheid e de Schumpeter não foi lida pelo proêmio; a parte 1 a menciona só de segunda mão, por Nabais (pm:1-5). Da obra de Schumpeter, Die Krise des Steuerstaats (Graz e Leipzig, 1918), a casa tem cópia digitalizada, ainda sem leitura para o proêmio [ev-30]; a de Goldscheid (Staatssozialismus oder Staatskapitalismus, 1917) segue sem exemplar [ev-31].
Direito civil. É a disputa clássica. Lobo Torres agrupa as respostas em três direções: "Uma das respostas enfatiza a importância do Direito Tributário, a outra, a do Direito Civil, e a última defende a interdisciplinaridade" (p. 17) [ev-10]. A terceira é a dele: os conceitos de direito tributário "são os mesmos elaborados pelo direito civil, em homenagem à unidade que deve imperar na formação do direito, a menos que os ditos conceitos de direito civil sejam objeto de deformação, de abuso ou de excesso de formalismo" (p. 19) [ev-11].
O CTN positivou a regra de uso e seu limite: os princípios de direito privado servem para a "pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos […], mas não para definição dos respectivos efeitos tributários" (art. 109) [ev-12]. A lei tributária "não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado" utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios "para definir ou limitar competências tributárias" (art. 110) [ev-12]. Para a escola de Carvalho, a questão se dissolve na unidade: "o direito é uno, tecido por normas que falam do comportamento social, nos mais diferentes setores de atividade e distribuídas em vários escalões hierárquicos" (p. 18) [ev-13].
O vínculo que o direito tributário regula tem a estrutura da obrigação do direito civil. Rubens Gomes de Sousa, depois de separar o direito real do direito das obrigações, põe o direito tributário no segundo, porque a arrecadação "só se pode fazer através de prestações positivas das pessoas a isso obrigadas" (Compêndio, p. 52) [ev-40]. Jarach afirma a identidade de estrutura: "Pero en vano se busca una diferencia de estructura jurídica entre obligación tributaria y obligaciones legales del derecho privado" (El hecho imponible, p. 64) [ev-41] (trad. do Atlas: "Mas em vão se busca uma diferença de estrutura jurídica entre obrigação tributária e obrigações legais do direito privado"); fisco e contribuinte estão "sobre un pie de paridad jurídica, como el deudor y el acreedor de la relación obligatoria del derecho privado" (p. 57) [ev-42] (trad. do Atlas: "em pé de paridade jurídica, como o devedor e o credor da relação obrigacional do direito privado"). Na doutrina civil da casa, "a obrigação decompõe-se, fundamentalmente, em três elementos: sujeitos, objeto e vínculo jurídico" (Venosa, Direito civil, vol. 2) [ev-43]. O CTN mantém a obrigação no centro: "O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta" (art. 139) [ev-44]; a Constituição reserva à lei complementar as normas gerais sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, III, b) [ev-45]. Obrigação e crédito, com os seus elementos, estão em pm:4-4.
Direito constitucional e administrativo. Carvalho registra "um predomínio manifesto de preceitos de direito constitucional e de direito administrativo na feição estrutural do direito tributário brasileiro" (p. 19) [ev-14]. Lobo Torres explica a simetria das posições: "quem é autonomista na problemática das relações entre Direito Tributário e Direito Civil tende a defender o primado do Direito Administrativo; os que apregoam a prioridade do Direito Civil defendem a autonomia frente ao Direito Administrativo" (p. 20) [ev-15]. Ele também marca a diferença de método: "a atividade de administração da Fazenda Pública, própria do Direito Financeiro, é puramente instrumental e totalmente vinculada à lei, enquanto o Direito Administrativo opera com maior discricionariedade" (p. 21) [ev-16]. A vinculação está no próprio conceito de tributo: cobrança "mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (CTN, art. 3º) [ev-17]. Ataliba chama o direito tributário de sub-ramo do direito administrativo (pm:3-3), e Nabais lê a lei portuguesa no mesmo sentido (pm:3-2).
Direito financeiro. O tributo é receita pública (Lei 4.320/1964, art. 9º) [ev-18]. Na reforma, a distribuição do produto da arrecadação do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios de 2029 a 2077 (ADCT, art. 131) [ev-19] é, na leitura do proêmio, matéria de direito financeiro dentro do sistema tributário.
Direito penal. Lobo Torres traça a distinção de fundo: "a pena, inclusive a penalidade pecuniária ou multa fiscal, emana do poder de punir, atribuído ao Estado no pacto constitucional, e não do poder tributário, do qual procedem o tributo e a obrigação de contribuir para as despesas do Estado" (p. 21) [ev-20]. O CTN marca a mesma distinção no conceito de tributo, prestação "que não constitua sanção de ato ilícito" (art. 3º) [ev-17]. O tipo penal central: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas" (Lei 8.137/1990, art. 1º) [ev-21].
Direito processual. "As finanças públicas — especialmente as questões tributárias — necessitam da garantia jurisdicional. Cabe, assim, falar de um Direito Processual Financeiro, nele compreendido o Direito Processual Tributário" (Lobo Torres, p. 22) [ev-22]. A cobrança judicial tem lei própria: "A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil" (Lei 6.830/1980, art. 1º) [ev-23]. Na reforma, o contencioso do IBS e a governança do Comitê Gestor são tema dos capítulos do Atlas.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: Hubbes (Hobbes); linhas intercaladas | p. 26 (PDF p. 19, metade esquerda), item 5.1 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-02 | doutrina | fo:B29 | p. 26 (PDF p. 19, metade esquerda), item 5.1 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-03 | doutrina | fo:B29 | p. 26 (PDF p. 19, metade esquerda), item 5.1 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-04 | fonte-externa | ft:smith-wn-gutenberg trecho lido na cópia local smith-wn-gutenberg-3300.txt (linhas 29768–29770); a seção usa só a quarta máxima | liv. V, cap. II, parte II, máxima 4 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-05 | fonte-externa | ft:oecd-revenue-statistics-guide-2023 trecho lido na cópia local pesquisa/proemio/brutos/outros/oecd-interpretative-guide.pdf (sha256 05ab180ea044ea967ac3a2560936d6e75e84c28c2b23bb0af661ba5569749c97, calculado com hashlib em 26/09/2026; confere com pesquisa/proemio/brutos/MANIFESTO-SHA256.txt), PDF p. 6; cópia arquivada do PDF publicado pela OCDE; trilha completada na correção R2 (R2-A/M01); a definição é a da classificação da OCDE ('In the OECD classification'), não um conceito estatístico internacional único | OECD, Revenue Statistics 2023 — The OECD Classification of Taxes and Interpretative Guide, A.2, § 1 (PDF p. 6) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-06 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: linhas intercaladas (A tese da incomunicabilidade / ou do reducionismo); lido na imagem do excerto Lobo-Torres-2011-Curso-18ed-excerto-parte1-71p.pdf, PDF p. 15 (impressa 29) | p. 29 (PDF p. 20, metade direita), item 5.5 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-1/inc-VIII localizador passado para a âncora da subunidade na correção R1; na correção R2, ref apontada à unidade completa do inciso VIII e as duas exceções transcritas no corpo (padrão de R2-A/G01); conferida antes pela sessão paralela do proêmio em 25/09/2026 | art. 156-A, § 1º, VIII · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: mont (monta); etensamente; linhas intercaladas | p. 27 (PDF p. 19, metade direita), item 5.3 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-09 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: linhas das duas colunas intercaladas | p. 27 (PDF p. 19, metade direita), item 5.2 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-10 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: respos- / tas com linha intercalada | p. 17 (PDF p. 14, metade direita), cap. II, item 4.2 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-11 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: atreito (direito); obj / ito; linhas intercaladas | p. 19 (PDF p. 15, metade direita), item 4.2, c | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-12 | fonte-externa | ft:ctn-planalto trecho lido na cópia local normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/unidades.jsonl (sha256 0088cadf0025dc6406a1bfb6eabfaf1f9dee75c446950fda6576addc77993975, calculado com hashlib em 26/09/2026), unidades art-109 e art-110, extraídas do compilado do Planalto guardado em normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html (sha256 ab5a4a39005b1b2e5e2468a74cb3bb68721b4e23ca52c6bba44fa19d3f802bb6, igual ao sha256_bruto das duas unidades); trilha completada na correção R2 (R2-A/M01) | arts. 109 e 110 | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-13 | doutrina | fo:B01 | p. 18 (PDF p. 64), cap. I, item 6 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-14 | doutrina | fo:B01 | p. 19 (PDF p. 65) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B29 | p. 20 (PDF p. 16, metade esquerda), item 4.3 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | fo:B29 | p. 21 (PDF p. 16, metade direita), item 4.3 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-3 | art. 3º · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | fonte-externa | ft:lei-4320-1964-planalto trecho lido na cópia local pesquisa/proemio/brutos/planalto/l4320-1964.htm (sha256 c654d68c2c238e6571be1fac6700b4f82cf795b9cb7a1e573dcbe124d69db9b9, calculado com hashlib em 26/09/2026; confere com pesquisa/proemio/brutos/MANIFESTO-SHA256.txt); cópia arquivada da página do Planalto (ccivil_03/leis/l4320.htm); trilha completada na correção R2 (R2-A/M01) | Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 9º | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/caput | ADCT, art. 131, caput (EC 132/2023) · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: a 2ª metade do trecho ('e não do poder tributário…') está numa linha corrompida do OCR da PDF 16 ('Kendiment riene…'); lida e conferida na imagem do excerto Lobo-Torres-2011-Curso-18ed-excerto-parte1-71p.pdf, PDF p. 11 (impressa 21, página girada 90°), mesma 18.ª ed.; itálicos do original ('poder de punir', 'poder tributário') não reproduzidos; marca de OCR superada na correção R1 (M03) | p. 21 (PDF p. 16, metade direita), item 4.4 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-21 | fonte-externa | ft:lei-8137-1990-planalto trecho lido na cópia local pesquisa/proemio/brutos/planalto/l8137.htm (sha256 1f821e4a3f865ac9b33eb36014e00e9979e2f367a5feec12a852d2ddb674edb5, calculado com hashlib em 26/09/2026; confere com pesquisa/proemio/brutos/MANIFESTO-SHA256.txt); cópia arquivada da página do Planalto (ccivil_03/leis/l8137.htm); trilha completada na correção R2 (R2-A/M01) | Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º, caput | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-22 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: linhas invertidas (As finanças públicas / necessitam) | p. 22 (PDF p. 17, metade esquerda), item 4.6 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-23 | fonte-externa | ft:lei-6830-1980-planalto trecho lido na cópia local pesquisa/proemio/brutos/planalto/l6830.htm (sha256 f659970b478ff0136551d0cb720eabfc1dbe6840222e56a1da36e9f448494eb4, calculado com hashlib em 26/09/2026; confere com pesquisa/proemio/brutos/MANIFESTO-SHA256.txt); cópia arquivada da página do Planalto (ccivil_03/leis/l6830.htm); trilha completada na correção R2 (R2-A/M01) | Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF), art. 1º | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-2/caput na correção R2 (R2-A/G02), ref apontada à subunidade do caput e citação completada com a ressalva final do enunciado (observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar) | art. 2º, caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-1-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 hipótese do § 11: crédito sobre fornecimento não pago por adquirente com falência decretada | par-11-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: linhas intercaladas (to Financeiro aparece em permanente / mais coerente é a da interdisciplinaridade); lido na imagem do excerto Lobo-Torres-2011-Curso-18ed-excerto-parte1-71p.pdf, PDF p. 8 (impressa 15). Evidência nova da correção R1. | p. 15 (PDF p. 13, metade direita), cap. II, item 3 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-30 | fonte-externa | ft:schumpeter-steuerstaat cópia pesquisa/proemio/brutos/archive-org/schumpeter-1918-krise-des-steuerstaats.pdf (sha256 e4dfc71cc981e487be7b1e34e3e1e2b67f4fec35c1b73077931ae5fcac88ce9b, Internet Archive diekrisedessteue00schu); na capa, 'Die Krise des Steuerstaats' (sem -es); só o expediente foi lido; nenhuma tese da obra é parafraseada aqui. Evidência nova da correção R1. | Joseph Schumpeter, Die Krise des Steuerstaats, Graz und Leipzig, Leuschner & Lubensky, 1918 (Zeitfragen aus dem Gebiete der Soziologie, 4. Heft) — capa, PDF p. 4 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · expediente-lido-na-imagem |
| ev-31 | registro-de-fonte | ft:goldscheid-staatssozialismus | estado_fonte: sem-exemplar | papel-redator-senior · 2026-09-26 · sem-exemplar |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-47/par-11 o § 11 admite o crédito desde que atendidas três condições (incisos I a III): aquisição sem apropriação de créditos pelo adquirente; registro da operação na contabilidade desde o período de apuração do fato gerador; encerramento definitivo do pagamento dos credores do adquirente falido. Evidência nova da correção R2 (R1-A/G14 residual). | art. 47, § 11, caput e incisos I a III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | doutrina | fo:B-CARVALHO-DERIVACAO-EXC1 Paulo de Barros Carvalho, Derivação e positivação no direito tributário, v. 1, Noeses, 2011 (excerto 1); a distinção é atribuída no texto a Tércio Sampaio Ferraz Junior (p. 6); na p. 7, as categorias linguísticas de enunciação aplicadas às fontes do direito e os elementos pragmáticos aplicados à norma são dados como exemplos da Filosofia no Direito | p. 7 (PDF p. 4, página direita), Tema I, item 2 ('Filosofia do Direito e Filosofia no Direito') | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-VILANOVA-LOGICA-1976 Lourival Vilanova, Lógica jurídica, José Bushatsky, 1976; texto datilografado conferido na imagem da PDF p. 10 | p. 9 (PDF p. 10), Prefácio | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-35 | doutrina | fo:B04 4.ª ed., Noeses, 2010; camada de texto ABBYY ('deôn- tica', hifenização do scan) | p. 74 (PDF p. 116), cap. V, item 2 ('A relação antecedente/consequente') | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B02-PDF-CAP1 a fórmula simbólica D[ f → (S' R S'')] precede a leitura em palavras; 'entre os sujeitos S' e S''' fecha a frase (paráfrase do corpo: entre dois sujeitos) | sem fólio (ebook); cap. I, item 1 (PDF p. 36) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B02-PDF-CAP1 | sem fólio (ebook); cap. I, item 2 (PDF p. 36) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-38 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-114 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113/par-1 § 1º transcrito por inteiro | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | doutrina | fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC | p. 52 (PDF p. 14), cap. II, § 7 ('O direito tributário como direito obrigacional') | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE | p. 64 (PDF p. 89), cap. I, § 4, no tópico aberto na p. 60 ('La obligación tributaria tiene naturaleza jurídica igual a las obligaciones legales del derecho privado') | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE a frase começa por 'Bajo la disciplina jurídica del derecho tributario material' | p. 57 (PDF p. 82), cap. I, § 4 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, vol. 2 (Obrigações e responsabilidade civil), Atlas, 2023; a frase começa por 'Embora exista discrepância entre os autores' | sem página impressa identificada (regra do fichário: deslocamento não estimado); capítulo 'Estrutura da Relação Obrigacional', Introdução (PDF p. 40) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-44 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-139 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:constituicao-1988/art-146/caput/inc-III/ali-b | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |