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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

SEÇÃO DO PROÊMIO · C0

As escolas estrangeiras

pm:3-2

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anterior
Tipo de fonte
doutrina

O panorama abaixo segue Lobo Torres, única fonte conferida que cobre todas as escolas. Onde a casa tem a obra do próprio autor ou da sua escola, a seção a cita ao lado dele: Jarach (El hecho imponible, 3.ª ed.) [ev-12], Tipke em textos traduzidos para o português, Rubens Gomes de Sousa como testemunha da polêmica francesa e Nabais para Portugal; a ciência das finanças italiana e francesa do fim do século XIX está em pm:3-1. O Steuerrecht de Tipke e Lang (21.ª ed., 2013, e 23.ª ed., 2018) chegou à casa, mas não foi lido para esta seção [ev-11]; as obras de Giannini, Trotabas e Vanoni seguem sem exemplar [ev-13, ev-14, ev-15].

  • Alemanha. Depois de Becker, Hensel, Nawiasky e Bühler, a disciplina "sofre, mais tarde, a influência perversa do nacional socialismo, que atinge inclusive o grande jurista E. Becker; recupera o seu prestígio após a 2ª Guerra Mundial, sendo hoje os seus mais importantes representantes os professores K. Tipke (Universidade de Colônia, aposentado) e Paul Kirchhof (Universidade de Heidelberg)" (p. 15) [ev-01]. Tipke confirma a cronologia pelo lado alemão: "a jovem Ciência do Direito Tributário desenvolveu-se, gradualmente, apenas depois da II Guerra Mundial" (Tipke e Yamashita, Justiça fiscal, p. 16) [ev-16]; a tarefa que ele atribui a essa ciência, a de pôr o direito tributário em sistema, está em pm:3-0. Tipke aparece também como representante da tese da interdisciplinaridade entre direito tributário e direito civil: o conceito dos civilistas seria "apto para expressar todas as situações econômicas sobre as quais incide a tributação", salvo "abuso de forma jurídica" (p. 19) [ev-02]. A gênese do código de 1919, na introdução de Becker, está em pm:3-1.
  • Itália. "Na Itália o Direito Financeiro e a Ciência das Finanças tiveram notável progresso nas décadas de 30 e 40 (A.D. Giannini, B. Griziotti, E. Vanoni, Einaudi, A. Berliri), embora em parte prejudicados pela emergência do facismo" (p. 15) [ev-03]. A escola de Griziotti formou juristas fora da Itália. No prefácio à primeira edição de El hecho imponible, Camilo Viterbo diz que Jarach deveu a sua especialização aos anos de trabalho no "Instituto de Finanzas de la Universidad de Pavía, dirigido por el profesor Benvenuto Griziotti" (p. 1) [ev-17] (trad. do Atlas: "Instituto de Finanças da Universidade de Pavia, dirigido pelo professor Benvenuto Griziotti"), que ele tem pela primeira escola italiana de direito financeiro, no tempo e na categoria científica [ev-17]. A influência italiana no Brasil é dupla. A primeira vem de Giannini: a classificação dos tributos em vinculados e não vinculados, "inspirada em Giannini e liderada pelo professor Geraldo Ataliba" (Machado, Curso, p. 63) [ev-04]. A segunda é a doutrina italiana do primado do direito civil, seguida no Brasil "especialmente pela influência dos italianos" (Lobo Torres, p. 18) [ev-05].
  • França. Para Trotabas, a ciência das finanças é o conjunto de direito, economia e política financeiras (p. 29) [ev-06]. Na leitura de Lobo Torres, Trotabas defendeu também a tese autonomista: "as regras do direito civil não influem necessariamente nas modalidades de aplicação da lei fiscal" (p. 18) [ev-07]. Rubens Gomes de Sousa situa a disputa no tempo: "O problema da autonomia do direito tributário foi muito debatido, principalmente na doutrina francesa, em conseqüência da polêmica surgida em 1928-1930 entre os professores TROTABAS, partidário da autonomia, e GENY, contrário a ela" (Rubens Gomes de Sousa, Compêndio, p. 56) [ev-18]. No resumo do mesmo autor, Gény partia da unidade sistemática do direito e concluía que o direito tributário, quando se serve de conceitos de outros ramos, "deve ficar subordinado às definições que esses conceitos têm nos ramos onde o direito tributário os foi buscar" (p. 56) [ev-18]. Leitura do proêmio: é a pergunta que o CTN responde nos arts. 109 e 110 (pm:3-4).
  • Portugal. A doutrina portuguesa usa o nome "direito fiscal" (pm:3-0) e afirma o que Carvalho nega. Para Nabais, "ninguém hoje tem dúvidas em afirmar a autonomia científica e didáctica do direito dos impostos, mesmo face ao direito administrativo" (Nabais, Direito fiscal, 7.ª ed., p. 94) [ev-19], autonomia "consagrada pela primeira vez na reforma de 1945 do plano de estudos das faculdades de direito, que o separou das finanças (públicas)" (p. 94) [ev-19]. A afirmação tem limite: "Autonomia que, convém acentuá-lo, é em todo o caso relativa" (p. 95) [ev-20]. Na substância, Nabais lê a Lei Geral Tributária portuguesa como expressão de "o direito fiscal ser um ramo especial do direito administrativo" (p. 94) [ev-19]. A divergência com a escola brasileira de Carvalho, que só admite autonomia didática, está em pm:3-3.
  • Espanha, Estados Unidos, Argentina. A Espanha "tem hoje uma brilhante geração influenciada por Sainz de Bujanda". Nos Estados Unidos, "os estudos financeiros se diluem na Ciência das Finanças e na Economia (Musgrave, Pechman, Surrey, Buchanan) ou no Direito Constitucional (Tribe)". A Argentina "tem tido juristas importantes (Giuliani Fonrouge, D. Jarach)" (p. 15) [ev-08]. A obra central de Jarach é de 1943: o prefácio de Viterbo à primeira edição é datado de "Universidad de Córdoba, marzo de 1943" (p. 4) [ev-21], e Baleeiro a cita como "El Hecho Imponible — Teoria general del derecho tributario sustantivo, Buenos Aires, 1943" (Limitações, 2.ª ed., p. 16, nota 4) [ev-22]. Para o prefaciador, "Es éste el primer trabajo general de esta materia que se publica en la Argentina" (p. 1) [ev-17] (trad. do Atlas: "É este o primeiro trabalho geral desta matéria que se publica na Argentina"). O método jurídico de Jarach e a sua recusa de conceitos econômicos na definição dos institutos estão em pm:3-1; a tese da obrigação tributária como obrigação ex lege, em pm:3-4. A recomendação latino-americana de 1956, em Montevidéu, está em pm:3-1.
  • Modelo latino-americano. O Modelo de Código Tributário para a América Latina, "por influência dos argentinos, filiou-se à mesma orientação" autonomista, segundo Lobo Torres, que transcreve seu art. 8º: "Quando a norma relativa ao fato gerador se referir a situações definidas por outros ramos do direito, sem se remeter nem se apartar expressamente delas, o intérprete pode atribuir-lhe o significado que mais se adapte à realidade considerada pela lei ao criar o tributo" (p. 18) [ev-09]. A citação é de segunda mão; o texto original do Modelo não está na casa [a conferir: texto original do Modelo (OEA/BID)] [ev-10].

Citada por

Segue · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01doutrinafo:B29
OCR com variação: tatoa (tarde,); inclusivell; Guerta; prodessores; Kirchbof; linhas intercaladas
p. 15 (PDF p. 13, metade direita)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-02doutrinafo:B29p. 19 (PDF p. 15, metade direita), item 4.2, csessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-03doutrinafo:B29
OCR com variação: Qiência (Ciência)
p. 15 (PDF p. 13, metade direita)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-04doutrinafo:B07p. 63 (PDF p. 31, metade direita)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-05doutrinafo:B29
OCR com variação: ela (pela); linhas intercaladas
p. 18 (PDF p. 15, metade esquerda)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-06doutrinafo:B29p. 29 (PDF p. 20, metade direita), item 5.5sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-07doutrinafo:B29
OCR com variação: linhas invertidas (defendia que / de aplicação da lei fiscal)
p. 18 (PDF p. 15, metade esquerda)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-08doutrinafo:B29p. 15 (PDF p. 13, metade direita)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-09doutrinafo:B29
OCR com variação: linhas intercaladas; o art. 8º do Modelo é citado por Lobo Torres em tradução portuguesa (citação de segunda mão); migrado da marca legada [conferido: ct:pm-258] na correção R1
p. 18 (PDF p. 15, metade esquerda), item 4.2, asessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-10fonte-externaft:modelo-ct-america-latina
texto original do Modelo não está na casa (registro ft:modelo-ct-america-latina, sem exemplar); o art. 8º só é lido na tradução de Lobo Torres (ev-09)
Modelo de Código Tributário para a América Latina (OEA/BID), art. 8º — texto originalpapel-redator-senior · 2026-09-26 · a-conferir
ev-11fonte-externaft:tipke-lang
cópias direcao/conferencias/entrada/livros/Tipke-Lang-2013-Steuerrecht-21-Aufl-Otto-Schmidt-1440p.pdf (sha256 57c33583ec0fc122633853408d60fe67e91d26784dd86d0142968d8487e0b10e) e Tipke-Lang-2018-Steuerrecht-23-Aufl-Otto-Schmidt-1731p.pdf (sha256 1bbe248dee7788209a55b531f0fa023454511455a38c74b047fb1686bb13d553), manifesto de entrada; só o expediente foi lido; nenhum trecho citado aqui
Tipke/Lang, Steuerrecht, 21. Aufl., Köln, Otto Schmidt, 2013, e 23. Aufl., 2018 — folhas de rosto (PDF p. 3 de cada cópia)papel-redator-senior · 2026-09-26 · expediente-lido-na-copia
ev-12doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
cópia direcao/conferencias/entrada/livros/Jarach-El-hecho-imponible-3ed-reimpresion-250p.pdf (sha256 f278e7dbd057e7ce813faca9eb56aecae297325d6cad6dde7c4286f84476b5c5), manifesto de entrada; ano da reimpressão a confirmar; só o expediente foi lido. Apontador harmonizado de ft:jarach-hecho para o fichário fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE (mesma cópia, mesmo sha256; Diretor, harmonização pós-DP, 26/09/2026)
folha de rosto (PDF p. 3), expediente — Dino Jarach, El hecho imponible, 3.ª ed., reimpresión, Buenos Aires, Abeledo-Perrotpapel-redator-senior · 2026-09-26 · expediente-lido-na-copia
ev-13registro-de-fonteft:giannini-istituzioni
obra listada em D192 entre as que não vieram (item 3.11 do guia)
estado_fonte: sem-exemplarpapel-redator-senior · 2026-09-26 · sem-exemplar
ev-14registro-de-fonteft:trotabas-finances
obra listada em D192 entre as que não vieram (item 3.12 do guia)
estado_fonte: sem-exemplarpapel-redator-senior · 2026-09-26 · sem-exemplar
ev-15registro-de-fonteft:vanoni-natura
obra listada em D192 entre as que não vieram (item 3.9 do guia); a entrada tem só estudos sobre Vanoni (Ambrosetti 2004; Corrado 2014), não a obra
estado_fonte: sem-exemplarpapel-redator-senior · 2026-09-26 · sem-exemplar
ev-16doutrinafo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002
Klaus Tipke e Douglas Yamashita, Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva, Malheiros, 2002; OCR próprio
p. 16 (PDF p. 9, página esquerda)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
na mesma página: 'que representa la primera escuela no sólo en orden de tiempo, sino también como categoría científica, del derecho financiero en Italia' (paráfrase do corpo; a camada de texto lê '¡a' por 'la')
p. 1 (PDF p. 28), Prefacio a la primera edición (Camilo Viterbo)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC
lido também na imagem da PDF p. 16 (página esquerda): 'conseqüência', com trema; edição póstuma de 1975, texto de Rubens Gomes de Sousa (a 1.ª ed. é de 1952)
p. 56 (PDF p. 16), cap. II, § 9 ('A autonomia do direito tributário')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-19doutrinafo:E10-NABAIS-DF-2012
José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 7.ª ed., Almedina, 2012; a remissão à LGT (art. 1º, n.º 2) está na mesma página, no fim do n.º 6.1
p. 94 (PDF p. 49, página esquerda), n.º 6.1 e 6.2papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:E10-NABAIS-DF-2012p. 95 (PDF p. 49, página direita), n.º 6.2papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
assinatura 'CAMILO VITERBO' seguida da data; confirma a data da 1.ª ed. (1943) junto com a ev-22
p. 4 (PDF p. 30), fecho do Prefacio a la primera ediciónpapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed., Forense, 1960 (ver pm:3-3, ev-23); a página impressa 16 foi lida no cabeçalho da PDF p. 15
p. 16 (PDF p. 15), cap. I, n.º 4, nota 4papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciapm:3-2

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