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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

SEÇÃO DO PROÊMIO · C0

Compreender — Parte 3 — A ciência do Direito Tributário

pm:3-0

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
doutrinaConstituiçãolei complementar

O nome. A disciplina teve mais de um nome, e cada nome recorta um campo. Carvalho registra os três: "Se a designação adotada, nos dias atuais, é 'Direito Tributário', há quem prefira 'Direito Fiscal' ou, ainda, 'Direito Financeiro'" (Carvalho, Curso, p. 20) [ev-13]. 'Direito Fiscal', nome usado por doutrinadores portugueses e franceses, põe o foco no Fisco, o sujeito ativo; 'Direito Financeiro' "traz a nota de cobrir uma região maior do que a necessária" (p. 21) [ev-14], porque "[q]uer descrever a regulamentação jurídica de toda a atividade financeira do Estado, na qual a tributária aparece como um simples tópico" (p. 21) [ev-14]. O compêndio brasileiro mais antigo da casa usa o nome nessa largura. Em 1841, José Antonio da Silva Maia escreveu: "Entenderemos por Direito Financeiro aquelle, que comprehende as regras, por que se deve dirigir a Administração Geral da Fazenda Nacional, no que he relativo á Receita e Despeza do Imperio" (Compendio do Direito Financeiro, p. 1, grafia de 1841) [ev-15]. O tributo entra ali como parcela da receita, que "compoem-se, principalmente, do producto das contribuições legalmente estabelecidas, e do Rendimento dos Bens Nacionaes" (p. 1) [ev-15] (pm:3-3).

Objeto e método. A ciência não se confunde com o seu objeto. Carvalho separa as duas linguagens: "o direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), enquanto a Ciência do Direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas)" (Curso, p. 7) [ev-16]. Cada uma tem a sua lógica, "ao direito positivo, a lógica deôntica (lógica do dever-ser, lógica das normas); à Ciência do Direito, a lógica apofântica (lógica das ciências, lógica alética ou lógica clássica)" (p. 7) [ev-16], e o seu par de valores: das normas "dizemos que são válidas ou não válidas; quanto aos enunciados da ciência, usamos os valores verdade e falsidade" (p. 7) [ev-16]. A base lógica é de Vilanova, cujas Estruturas lógicas e o sistema do direito positivo Carvalho cita pela edição da Revista dos Tribunais de 1977 [ev-21]; a casa lê a 4.ª edição (Noeses, 2010). Direito e ciência são ali "dois sistemas: um, cognoscitivo; outro, prescritivo" (Vilanova, As estruturas lógicas, p. 130) [ev-17], e o conhecimento dogmático "é um sistema sobre outro sistema, não coordenado, mas supra-ordenado: nesse aspecto, é um metassistema" (p. 131) [ev-18].

Descrever não esgota o ofício. O próprio Vilanova lembra a outra face do trabalho científico: "desde Savigny, sabe-se que particularidade da ciência jurídica é conhecer o direito positivo, seu objeto, e, também, retroincidir sobre o direito mesmo, como parte integrante no processo incessante de sua formação: dúplice função - uma reprodutiva do objeto; outra produtiva de seu objeto" (Lógica jurídica, 1976, p. 11) [ev-19]. Tipke dá à ciência do direito tributário uma tarefa de reforma: "Em todo o mundo, constitui tarefa da ciência do direito tributário superar o pragmatismo do que é sempre considerado politicamente factível ou oportuno" (Tipke, Princípio de igualdade e idéia de sistema no direito tributário, p. 524) [ev-20], e elaborar em seu lugar uma ordenação sistemática, a mais duradoura possível [ev-20]. Leitura do proêmio: a separação de Carvalho diz o que a ciência é; a dúplice função de Vilanova e a tarefa de Tipke dizem o que ela faz com o direito que descreve. As seções seguintes trabalham com as duas (pm:3-3; pm:5-1).

A história. Para Lobo Torres, a Ciência do Direito Tributário é um dos subsistemas da Ciência do Direito Financeiro, e o que "conseguiu maior grau de aperfeiçoamento doutrinário" [ev-03]. É a Ciência do Direito Financeiro que ele data: "relativamente recente", surge "na primeira década do século XX" [ev-01] e se desenvolve na Alemanha, "inicialmente pelo trabalho de Enno Becker, autor do Código Tributário de 1919" [ev-02]. Na Itália, o Direito Financeiro e a Ciência das Finanças tiveram "notável progresso nas décadas de 30 e 40" [ev-04]. No Brasil, o mesmo autor põe o "momento mais alto" da meditação jurídica sobre as finanças públicas, "do ponto de vista constitucional", na obra de Rui Barbosa [ev-05] e dá "grande brilho" à Comissão que elaborou o Código Tributário Nacional [ev-06].

Uma pergunta atravessa essa história, a da autonomia. Lobo Torres registra três respostas ao problema da autonomia didática do Direito Financeiro: a do fracionamento, que o dilui no Direito Administrativo, na Teoria da Constituição e em outras disciplinas; a da autonomia científica unificada com a Ciência das Finanças (Griziotti e Trotabas); e a da interdisciplinaridade, que ele tem por "mais coerente" [ev-07]. Carvalho responde de outro ponto: o direito tributário positivo é "o ramo didaticamente autônomo do direito" (p. 18) [ev-08], e a autonomia científica cai diante da "unidade do sistema jurídico" (p. 19) [ev-09]. A resposta pesa na interpretação. O CTN manda usar os princípios gerais de direito privado na pesquisa da definição dos institutos, "mas não para definição dos respectivos efeitos tributários" (art. 109) [ev-10]. A trajetória da pergunta na doutrina brasileira, de Rubens Gomes de Sousa a Carvalho, está em pm:3-3.

Leitura do proêmio: a reforma do consumo torna a pergunta prática, porque a lei complementar do IBS e da CBS fixa os próprios termos de base, "Para fins desta Lei Complementar" (LC 214/2025, art. 3º, caput) [ev-11]: operações com bens e com serviços, fornecimento, fornecedor, adquirente e destinatário (incisos I a V) [ev-11]. A Constituição emprega um desses termos na não cumulatividade do IBS: o imposto devido pelo contribuinte compensa-se com o montante cobrado sobre as operações em que ele seja adquirente de bens, inclusive direitos, ou de serviços, "excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1º, VIII) [ev-12].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01doutrinafo:B29
OCR com variação: 4* / Tativamente (é relativamente); Surgi da (Surge na); lido na imagem do excerto Lobo-Torres-2011-Curso-18ed-excerto-parte1-71p.pdf, PDF p. 8 (impressas 14–15), mesma 18.ª ed.
p. 15 (PDF p. 13, metade direita), cap. II, item 3papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-02doutrinafo:B29
OCR com variação: extraord / Periamente (extraordinariamente); Enno Becke; linhas intercaladas; lido na imagem do excerto, PDF p. 8
p. 15 (PDF p. 13, metade direita)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-03doutrinafo:B29
OCR com variação: fo / rio (foi ... Tributário); apert / ecoamento; linhas intercaladas; lido na imagem do excerto, PDF p. 8
p. 15 (PDF p. 13, metade direita)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-04doutrinafo:B29
OCR com variação: Qiência (Ciência)
p. 15 (PDF p. 13, metade direita)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-05doutrinafo:B29
OCR com variação: seusaomento (seu momento); Rui B / #posa; lido na imagem do excerto, PDF p. 8
pp. 15–16 (PDF pp. 13 D e 14 E)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-06doutrinafo:B29p. 16 (PDF p. 14, metade esquerda)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-07doutrinafo:B29
OCR com variação: linhas intercaladas na passagem da p. 14 para a p. 15 (Mas a tese / mais coerente é a da interdisciplinaridade); lido na imagem do excerto Lobo-Torres-2011-Curso-18ed-excerto-parte1-71p.pdf, PDF p. 8 (impressas 14–15). Trecho: 'Com respeito ao problema da autonomia didática do Direito Financeiro, várias são as posições' (fracionamento; autonomia científica unificada com a Ciência das Finanças, Griziotti e Trotabas; 'a tese mais coerente é a da interdisciplinaridade'). Evidência nova da correção R1 (sem registro em 70-CITACOES).
pp. 14–15 (PDF p. 13, metade esquerda e início da direita), cap. II, item 3papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-08doutrinafo:B01p. 18 (PDF p. 64), cap. I, item 6papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-09doutrinafo:B01pp. 18–19 (PDF pp. 64–65), cap. I, item 6, apapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-109caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-3
caput e incisos I a V (operações com bens e com serviços, fornecimento, fornecedor, adquirente, destinatário)
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-156-A/par-1/inc-VIII
ref apontada à unidade completa do inciso VIII na correção R2 (R2-A/G01; antes: artigo inteiro com localizador par-1-inc-VIII); o corpo diz o objeto da compensação e transcreve as duas exceções do inciso
art. 156-A, § 1º, VIII · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13doutrinafo:B01
passada de densidade D197/D198: as três denominações (Direito Tributário, Direito Fiscal, Direito Financeiro)
p. 20 (PDF p. 66), cap. I, item 7 ('Outras denominações da disciplina')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:B01
na mesma página: 'Direito Fiscal', utilizada por doutrinadores portugueses e franceses; quer enfatizar a atuação do Fisco, a pessoa que exerce a pretensão tributária (paráfrase do corpo)
p. 21 (PDF p. 67), cap. I, item 7papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
OCR com variação: compreende (comprehende), juarda (guarda), le suas (de suas), lazer (fazer), dueto (producto); transcrição feita na imagem da PDF p. 3 do exemplar direcao/conferencias/entrada/livros/Compendio-do-Direito-Financeiro-1841.pdf (Biblioteca do Senado, domínio público), grafia de 1841 preservada
p. 1 (PDF p. 3), tít. I, cap. I, § 1.º, e cap. II, § 1.ºpapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-16doutrinafo:B01p. 7 (PDF p. 53), cap. I, item 1papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:B04
exemplar da 4.ª ed., Noeses, 2010 (fichário B04); camada de texto ABBYY
p. 130 (PDF p. 172), cap. VIII, item 4 ('Dois níveis de sistema')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:B04p. 131 (PDF p. 173), cap. VIII, item 4papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B-VILANOVA-LOGICA-1976
Lourival Vilanova, Lógica jurídica, José Bushatsky, 1976 (não é As estruturas lógicas, que é o B04); texto datilografado conferido na imagem da PDF p. 12 (a conferência do OCR na imagem estava pendente no fichário)
p. 11 (PDF p. 12), Prefáciopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-20doutrinafo:E06-TIPKE-IGUALDADE-EXC
lido na imagem (PDF p. 6 girada 90°): 'e, em seu lugar, elaborar uma ordenação, dotada de conjunto sistemático, o mais duradoura e atualizada possível' (paráfrase do corpo); publicação de origem do excerto (pp. 514–527) a conferir no fichário
p. 524 (PDF p. 6, página esquerda), seção IVpapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-21doutrinafo:B01
a nota cita 'Lourival Vilanova, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, Revista dos Tribunais, 1977, p. 3-4'; é a data da edição citada por Carvalho; a casa tem a 4.ª ed. (B04)
p. 6 (PDF p. 52), cap. I, item 1, nota 1papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
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