SEÇÃO DO PROÊMIO · C0
Distinções prévias: valor, princípio, regra e postulado
pm:5-1
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãodoutrina
Três leituras do núcleo da bibliografia
Carvalho separa quatro usos da palavra "princípio". Dois são normas: a que porta valor e a que fixa limite objetivo. Dois são o próprio valor ou o próprio limite, tomados fora da norma. A distinção decide o método: "Entrevemos na consideração do signo 'princípio', distinguindo-o como 'valor' ou como 'limite objetivo', um passo decisivo, de importantes efeitos práticos. Isso porque, se reconhecermos no enunciado prescritivo a presença de um valor, teremos que ingressar, forçosamente, no campo da Axiologia, para estudá-lo segundo as características próprias das estimativas" (Carvalho, Curso, p. 161) [ev-01]. Os limites objetivos, como a anterioridade e a legalidade, verificam-se de pronto. Ainda assim, servem a fins: "os 'limites objetivos' são postos para atingir certas metas, certos fins. Estes, sim, assumem o porte de valores. Aqueles limites não são valores, se os considerarmos em si mesmos, mas voltam-se para realizar valores, de forma indireta, mediata" (p. 165) [ev-02]. Com os valores o trabalho é outro: "Experimentemos, por exemplo, lidar com o valor 'justiça', com 'segurança jurídica', com 'igualdade'. Não é preciso dizer mais" (p. 165) [ev-03].
Lobo Torres põe os valores acima da Constituição: "Os valores jurídicos são ideias inteiramente abstratas, supraconstitucionais, que informam todo o ordenamento jurídico e que jamais se traduzem em linguagem normativa. A justiça e a segurança ou paz jurídica são as ideias básicas do Direito" (Lobo Torres, Curso, p. 89) [ev-04]. Para ele, os princípios concretizam esses valores em primeiro grau: "Alguns se subordinam à ideia de justiça (capacidade contributiva, economicidade etc.) e outros, à de segurança (legalidade, irretroatividade etc.). Abrem-se para a ponderação, consequência da dimensão de peso que possuem" (p. 89) [ev-05].
Ávila define os princípios pelo fim: "Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação demandam uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção" (Ávila, Sistema, p. 92, transcrevendo sua Teoria dos princípios, 4. ed., 2004, p. 70) [ev-06]. Distingue deles os postulados, que operam num segundo nível: "Os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação" (p. 95) [ev-07]. Também mostra como regras de limite compõem um princípio mais amplo: "as regras de legalidade, irretroatividade e anterioridade são elementos que, conjuntamente, formam, num percurso ascendente de significação, o princípio da segurança jurídica, e o princípio da segurança jurídica atua na interpretação do sentido das regras de legalidade, irretroatividade e anterioridade" (p. 92) [ev-08].
A divergência, sem apagá-la
As três leituras não coincidem. Para Carvalho, "princípio" tem quatro usos, e separar o valor do limite objetivo é "um passo decisivo" [ev-01]. Para Lobo Torres, os princípios concretizam valores que estão acima do texto e admitem ponderação [ev-04, ev-05]. Para Ávila, princípio é norma finalística [ev-06], e proporcionalidade e razoabilidade não são princípios, mas postulados: normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, metanormas [ev-11].
O proêmio adota uma convenção de trabalho, não uma tomada de partido. Em cada princípio, registra: (a) o enunciado positivo, verificável como limite objetivo, no sentido de Carvalho; (b) o valor a que serve, na linguagem de Lobo Torres; e (c) quando houver, o postulado que orienta sua aplicação, na classificação de Ávila. A terminologia de base é a de Carvalho. As divergências entre os três autores ficam para um quadro de divergências, a preparar.
A forma lógica das limitações
Carvalho parte de uma premissa hermenêutica: "A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo" (Carvalho, Curso, p. 11) [ev-12]. O princípio, portanto, não está pronto no texto: é construído a partir de enunciados. O percurso de Ávila, em que legalidade, irretroatividade e anterioridade formam a segurança jurídica, é um exemplo dessa construção [ev-08].
A forma dessas normas é deôntica. Para Vilanova, "O conectivo dever-ser triparte-se em três relacionais específicos: obrigatório (O), proibido (V) e permitido (P)" (Vilanova, Estruturas lógicas, p. 42) [ev-13]. Os três "entram nas operações como valores, irredutíveis mas interdefiníveis com ajuda do operador de negação" (p. 43) [ev-14]: "uma conduta é proibida equivale a dizer que é obrigatório omitir, e equivale a declarar que não é permitido fazer" (p. 43) [ev-14]. As limitações desta parte usam o modal da proibição: "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (art. 150, caput) [ev-10]. Leitura do proêmio: exigir tributo sem lei é conduta proibida aos entes; equivale a dizer que lhes é obrigatório omiti-la e que não lhes é permitido praticá-la.
Vilanova acrescenta que o relacional deôntico se estabelece entre "sujeitos diferentes, como termos de relação estatuída" (p. 43) [ev-14], e que "a relação conversa (ou inversa), ainda que implicada pela relação direta, dela difere" (p. 43) [ev-14]. Leitura do proêmio: a proibição dirigida ao ente tributante implica, como relação conversa, a posição do contribuinte, que pode opô-la ao Estado. É o que Machado sustenta no plano histórico.
Contra quem se dirigem as garantias
Machado responde à segunda metade da pergunta axiológica, o contra o quê: "O princípio da irretroatividade é garantia do cidadão. Não do Estado. E não apenas o princípio da irretroatividade. Todos os princípios constitucionais foram elaborados, ao longo do tempo, como instrumentos jurídicos contra o arbítrio. Garantias do cidadão contra os abusos de poder dos governantes" (Machado, Curso, p. 238) [ev-09]. O próprio texto constitucional sustenta essa leitura: as limitações valem "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte" [ev-10]. Daí a consequência prática, desenvolvida em pm:5-5: a garantia é oponível pelo contribuinte ao Estado, não o contrário.
Citada por
Remete a · 7
- Rascunho Princípios e limitações ao poder de tributar: a sistemática da Constituição e do CTN, as garantias do contribuinte e o que a EC 132 acrescentou
- Rascunho Legalidade e tipicidade tributária: reserva de lei, determinação conceitual e delegação ao Executivo (CF, art. 150, I; CTN, art. 97)
- Rascunho Praticabilidade: princípio, fim administrativo ou atributo da regra jurídica, e os limites da tipificação na tributação de massa
- Rascunho Proporcionalidade e razoabilidade na tributação: espécie normativa, relação entre as duas, fundamento e alcance sobre o tributo arrecadatório, os deveres instrumentais e as sanções
- Rascunho Legalidade tributária
- Rascunho Proporcionalidade
- Rascunho Segurança jurídica tributária
Segue · 1
- Validado Legalidade tributária
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | doutrina | fo:B01 | p. 161 (PDF p. 207) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-02 | doutrina | fo:B01 | p. 165 (PDF p. 211) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-03 | doutrina | fo:B01 | p. 165 (PDF p. 211) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-04 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: ¡urídica (jurídica) | p. 89 (PDF p. 50, metade direita), cap. V, item 2 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-05 | doutrina | fo:B29 | p. 89 (PDF p. 50, metade direita) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-06 | fonte-externa | ft:avila-sct-5ed-2012 | p. 92 (PDF p. 93) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-07 | fonte-externa | ft:avila-sct-5ed-2012 | p. 95 (PDF p. 96) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-08 | fonte-externa | ft:avila-sct-5ed-2012 | p. 92 (PDF p. 93) | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-09 | doutrina | fo:B07 | p. 238 (PDF p. 119, metade esquerda), item 5.4 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-150/caput | art. 150, caput e I (redação vigente, compilado) · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | fonte-externa | ft:avila-sct-5ed-2012 lido na camada de texto do PDF do exemplar registrado em ft:avila-sct-5ed-2012 (sha256 6de9ecf5c5eec3c3e45aebcb9c8c4f8bef5cb75b80626f4cc3f71b813125ae36, igual ao registro): p. 95, os postulados 'qualificam-se como normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, como metanormas'; p. 98, 'Entre os principais postulados aplicativos estão a proporcionalidade, a razoabilidade e proibição de excesso' | p. 95 (PDF p. 96) e p. 98 (PDF p. 99) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-12 | doutrina | fo:B01 lido na camada de texto do PDF do fichário B01 (impressa = PDF - 46) | p. 11 (PDF p. 57), cap. I, item 3 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-13 | doutrina | fo:B04 lido na camada de texto ABBYY do exemplar do fichário B04 (impressa = PDF - 42) | p. 42 (PDF p. 84), cap. III, item 3 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-14 | doutrina | fo:B04 lido na camada de texto e na imagem da PDF p. 85; a fórmula simbólica da mesma página não foi citada porque o exemplar omite o sinal de negação antes de P(p) | p. 43 (PDF p. 85), cap. III, item 3 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |