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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C15

Praticabilidade: princípio, fim administrativo ou atributo da regra jurídica, e os limites da tipificação na tributação de massa

qd:praticabilidade

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
ICMSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinajurisprudência

Pergunta do quadro. Três perguntas, que os autores respondem em combinações diferentes. (a) Natureza: a praticabilidade é princípio jurídico (constitucional, implícito, de que grau), fim externo à norma, simples técnica ou atributo de toda regra jurídica? (b) Alcance: até onde ela justifica tipificar, padronizar e presumir (pautas e plantas de valores, estimativas, tetos, substituição tributária para a frente) contra a igualdade, a capacidade contributiva e a legalidade, e com que contrapesos? Duas subperguntas ficam separadas: (b1) quem pode padronizar, só a lei ou também a Administração, por uma competência de necessidade; (b2) se a padronização pode dispensar a prova em contrário ou o exame do caso concreto. (c) Destinatário: a praticabilidade serve só à Administração e ao legislador, ou também ao contribuinte, que a pode reclamar (custos de conformidade, regimes opcionais)? Quem responde “sim” a (a) pode restringir muito (b), e quem nega (a) pode admitir as técnicas de (b) sob condição; o quadro das respostas, ao fim da camada 2, mostra as combinações.

Delimitação. Três vizinhanças ficam fora, com remissão. A primeira é a simplicidade, princípio que a EC 132 escreveu no texto: "O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente" [ev-03]. Nas passagens lidas, nenhuma obra liga a praticabilidade a esse parágrafo; todas, salvo a de Morais (2024), são anteriores a 2023. A relação entre as duas fica para o qd:principios-da-ec-132 e para o pm:5-9. A segunda é a proporcionalidade: vários autores medem as técnicas de praticabilidade pela proporcionalidade ou pela razoabilidade, e o quadro registra esse uso; o que são esses postulados é pergunta do qd:proporcionalidade-e-razoabilidade. A terceira é uma homonímia: a “tipificação” de que falam Isensee, Lambrecht e Derzi (Typisierung, o modo de aplicar a lei pelo caso médio) não é a tipicidade da tributação, a determinação legal do fato gerador, que é tema do qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria. Lambrecht mostra a fronteira quando opõe a tipificação ao princípio da Tatbestandsmäßigkeit [ev-16].

Textos em jogo. A Constituição não nomeia a praticabilidade; admite técnicas que os autores lhe atribuem. O § 7.º do art. 150 permite ao legislador atribuir a responsável o pagamento de tributo de fato gerador futuro, "assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido" [ev-01]. O § 1.º do art. 145 abre com "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte" [ev-02], cláusula que Regina Helena Costa lê como atenuação em nome da praticabilidade [ev-36]. A lei complementar pode prever "inclusive regimes especiais ou simplificados" [ev-05] para as pequenas empresas, e o regime único de arrecadação "será opcional para o contribuinte" [ev-04]. No CTN, a autoridade lançadora, "mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço" [ev-06] quando as declarações forem omissas ou não merecerem fé, ressalvada a avaliação contraditória. Leitura do Atlas: nenhum desses textos diz se a praticabilidade é princípio; dizem que certas técnicas são admitidas e com que contrapeso (restituição, opção, contraditório), e é disso que tratam (b) e (c).

Posições

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

A D214 só admite o rótulo de dominante com critério declarado. Nas páginas lidas, nenhuma obra declara, em voz própria, qual posição prevalece. Há três declarações de segunda mão ou sobre o estado da literatura:

Fonte Declaração A que proposição responde
Sacha Calmon, relatando Misabel Derzi "embora doutrina e jurisprudência admitam o princípio da praticabilidade" (item 6.26) [ev-53] (a), no sentido de princípio; declaração atribuída a Derzi, não conferida na fonte da autora
Bruno Rocha Cesar Fernandes, transcrito por Paulsen "e não de um princípio, como entendem muitos autores" (nota 55) [ev-52] (a), no sentido de princípio, por quem o nega; segunda mão
Regina Helena Costa a timidez do controle judicial se deve ao "conhecimento a respeito do conceito, ainda pouco difundido na cultura jurídica do país" (p. 386) [ev-31] estado da literatura, não posição

Pergunta (a): rótulo pela contagem do Atlas, com critério declarado. Entre as 11 obras consultadas cujas passagens lidas respondem a (a) (Isensee, Becker, Bayer, Tipke e Yamashita, Regina Helena Costa, Derzi na atualização de Baleeiro, Ávila no Sistema, Paulsen, Sacha Calmon, Machado Segundo e Morais), 8 qualificam a praticabilidade como princípio (Isensee, Bayer, Tipke e Yamashita, Regina Helena Costa, Derzi, Paulsen, Machado Segundo, Morais); 2 negam que seja princípio (Ávila, que a trata como fim externo; Sacha Calmon); 1 a trata como condição de existência da regra jurídica, sem a chamar de princípio (Becker). Rótulo: a qualificação como princípio é dominante nesse conjunto de obras (o das obras da casa lidas para este quadro, não uma amostra da doutrina), e as duas declarações de segunda mão apontam no mesmo sentido. O rótulo vale para o nome, não para o conteúdo: dentro da classe, o grau do princípio vai de secundário e técnico (Isensee, Tipke e Yamashita, Regina Helena Costa) a igual em força à capacidade contributiva (Bayer) [ev-08, ev-25, ev-33, ev-24]. Ficam fora do denominador de (a) Lambrecht e Tipke e Lang, cujas passagens lidas respondem só a (b).

Perguntas (b) e (c): sem rótulo. As contagens estão na camada 2 e não sustentam dominância: os denominadores são pequenos (5 e 6 obras), e as respostas trazem condições que não se somam.

Camada 2 — Posições, lado a lado

Pioneiros: a praticabilidade como problema do direito
  • Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário, 7.ª ed., Noeses, 2018 (fo:E-BECKER-TGDT-2018); Paulsen cita a mesma passagem pela 2.ª ed., Saraiva, 1972 (nota 44). Pioneiro brasileiro do tema, citado aqui só nesse papel (o autor é do quadro das imunidades).
  • (a) trata a praticabilidade como condição de juridicidade, sem a chamar de princípio nas passagens lidas: "a regra jurídica somente existe (com natureza jurídica) na medida de sua praticabilidade" (item 21) [ev-28];
  • (a) e não se confunde com simplificação: "A praticabilidade do Direito não significa simplificá-lo mediante sua redução a um conjunto de regras de conduta embrionárias" (item 27) [ev-30];
  • (escolha do sujeito passivo, vizinha de c) a praticabilidade orienta o legislador: o substituto legal nasce quando o legislador, "atendendo o critério de praticabilidade e certeza do Direito Tributário" (item 23) [ev-29], elege quem sabe não suportar o ônus econômico.
  • Contexto: Becker não trata, nas passagens lidas, dos limites das presunções e padronizações (b).

  • Josef Isensee, Die typisierende Verwaltung, Duncker & Humblot, Berlim, 1976 (fo:E50-ISENSEE-TYPISIERENDE-VERWALTUNG). Tese de habilitação; a definição de praticabilidade que Derzi retoma, citando o autor [ev-42], vem daqui.

  • (a) "Die administrative Praktikabilität ist keine vollständige (subsumtionsfähige) Rechtsnorm, sondern nur Rechtsgrundsatz; nicht lex, sondern ratio legis" (S. 164) [ev-09] (tradução do Atlas: “a praticabilidade administrativa não é norma jurídica completa, subsumível, mas só princípio jurídico; não lex, mas ratio legis”);
  • (a) princípio de segundo grau: "Im Ergebnis können daher Effizienz und Ökonomie nur zweitrangige Stellung in der Ordnung der Rechtswerte beanspruchen" (S. 163) [ev-08] (“em resultado, eficiência e economia só podem pretender posição secundária na ordem dos valores jurídicos”); mas fim constitucional na Lei Fundamental alemã: "In der Zuständigkeitsvorschrift des Art. 108 IV 1 GG wird die Praktikabilität der Finanzverwaltung ausdrücklich als Verfassungsziel anerkannt" (S. 163) [ev-08] (“na regra de competência do art. 108, IV, 1, a praticabilidade da administração financeira é expressamente reconhecida como fim constitucional”);
  • (b) não se opõe à legalidade: "Die Praktikabilität markiert keine Gegenposition zum Gesetzmäßigkeitsprinzip" (S. 163) [ev-08] (“a praticabilidade não marca posição contrária ao princípio da legalidade”); "Das gesetzliche Sekundärziel der Ökonomie dispensiert nicht von Gesetzesgehorsam" (S. 165) [ev-10] (“o fim legal secundário da economia não dispensa da obediência à lei”);
  • (b1) a Administração tem uma competência de necessidade, só onde o volume supera a capacidade: "Die Typisierung kommt erst dort in Frage, wo die Anforderungen des Gesetzesvollzugs die realen Kräfte der Verwaltung … übersteigen" (S. 171) [ev-13] (“a tipificação só entra em questão onde as exigências da execução da lei excedem as forças reais da Administração”); "Sie gibt das Gesetzmäßigkeitsprinzip nicht auf, sondern reduziert es nur auf Normalfall-Adäquanz" (S. 172) [ev-14] (“ela não abandona o princípio da legalidade; só o reduz à adequação ao caso normal”);
  • (b) com o limite da proibição de excesso: "Die Typisierung muß als relativ schonendstes Mittel notwendig sein" (S. 167) [ev-11] (“a tipificação tem de ser necessária como o meio relativamente menos gravoso”); "Die Typisierung muß sich auf das kapazitätsbedingte Minimum beschränken" e "Der Verlust an normgebotener Differenzierung darf nicht unangemessen zu dem Praktikabilitätsgewinn sein" (S. 174) [ev-15] (“a tipificação tem de se limitar ao mínimo imposto pela capacidade da Administração”; “a perda da diferenciação exigida pela norma não pode ser desproporcional ao ganho de praticabilidade”);
  • (b2) admite a tipificação categórica quando necessária, pois a proibição de excesso é o que permite "kategorische Typisierungen von hypothetischen absetzen" (S. 168) [ev-11] (“separar as tipificações categóricas das hipotéticas”); o corretivo das durezas é a dispensa: "Die Härten, die eine Typisierung verursachen kann, lassen sich durch Dispens im Einzelfall beseitigen" (S. 170) [ev-12] (“as durezas que uma tipificação pode causar eliminam-se pela dispensa no caso individual”);
  • (c) a tipificação serve à comodidade "sowohl im Finanzinteresse als auch im Interesse der Steuerpflichtigen" (S. 160) [ev-07] (“tanto no interesse da Fazenda quanto no interesse dos contribuintes”), porque poupa investigações que invadem a esfera privada.
  • Contexto: nas letras bb a dd da S. 166–167, o autor relata a jurisprudência do BVerfG que admite a tipificação legislativa pela praticabilidade; o relato não é contado como posição. A competência de necessidade é da Administração, não do contribuinte: em (c), a comodidade é bilateral, a competência não.

  • Claus Lambrecht, Normative Bindung und Sachverhaltserfassung, em Karl Heinrich Friauf (org.), Steuerrecht und Verfassungsrecht, DStJG 12, Otto Schmidt, Colônia, 1989 (fo:E49-FRIAUF-DSTJG-12-STEUERRECHT-VERFASSUNGSRECHT). Resposta direta a Isensee, treze anos depois.

  • (b1) relata a tese de Isensee e de Arndt, para quem a tipificação seria saída para a incongruência entre lei e realidade administrativa (S. 103) [ev-18], e a recusa: "Der schwerwiegendste Einwand gegen dieses aufgezeigte Rechtfertigungsmodell für Typisierungen und Pauschalierungen betrifft die angebliche Notkompetenz der Verwaltung. Eine solche Kompetenz gibt es nicht" (S. 104) [ev-19] (“a objeção mais grave a esse modelo de justificação das tipificações e das estimativas globais diz respeito à suposta competência de necessidade da Administração. Tal competência não existe”);
  • (b1) o argumento temporal: "der Verwaltungsnotstand ist chronisch, eine Notkompetenz wäre allenfalls vorübergehend akzeptabel" (S. 105) [ev-20] (“o estado de necessidade administrativo é crônico; uma competência de necessidade seria aceitável, quando muito, de modo passageiro”);
  • (b2) no plano da aplicação da lei pela Administração (as diretrizes do imposto de renda são o seu exemplo), a tipificação que exclui a prova em contrário é incompatível com a legalidade: "Die materielle Typisierung hat heute weitgehend an Einfluß verloren. Sie ist mit dem Grundsatz der Tatbestandsmäßigkeit der Besteuerung, der auf die individuellen Verhältnisse abhebt, nicht vereinbar" (S. 90) [ev-16] (“a tipificação material perdeu hoje, em larga medida, influência; não é compatível com o princípio da tipicidade da tributação, que se volta às relações individuais”); a que admite prova em contrário é outra coisa: "Demnach handelt es sich bei der formellen Typisierung im Ergebnis um eine Beweislastregel" (S. 91) [ev-17] (“a tipificação formal é, portanto, em resultado, uma regra de ônus da prova”);
  • (b) a eficiência vale, mas dentro da lei: "Zwar ist Verwaltungseffizienz ein immanenter Gesichtspunkt des sozialen Rechtsstaats" (S. 106) [ev-21] (“a eficiência administrativa é, sem dúvida, um aspecto imanente do Estado social de direito”); e a padronização sem lei desiguala os contribuintes: "Pauschalierungen und Typisierungen ohne gesetzliche Grundlage führen jedoch zu einer Privilegierung einzelner Gruppen" (S. 106) [ev-21] (“estimativas globais e tipificações sem base legal levam, porém, a privilegiar grupos determinados”).
  • Contexto: o autor não qualifica a praticabilidade como princípio nem a nega nas páginas lidas; por isso fica fora do denominador de (a).

  • Hermann-Wilfried Bayer, Steuerlehre: Steuerverfassung, Steuergesetz, Steuergericht, Walter de Gruyter, Berlim/Nova York, 1998 (fo:E51-BAYER-STEUERLEHRE-1998).

  • (a) a praticabilidade é princípio complementar da tributação: "Der Grundsatz der Einfachheit oder der, wie er auch bezeichnet wird, Praktikabilität der Besteuerung tritt zu den Grundsätzen der Besteuerung nach der Leistungsfähigkeit und der Äquivalenz in der Gestalt eines Ergänzungsgrundsatzes hinzu" (Rdn 131) [ev-23] (“o princípio da simplicidade ou, como também é chamado, da praticabilidade da tributação junta-se aos princípios da tributação segundo a capacidade contributiva e segundo a equivalência, na forma de um princípio complementar”);
  • (a) de natureza formal: "Die Einfachheit ist, anders als die Leistungsfähigkeit und die Äquivalenz, ein rein formales Prinzip, eine Ausprägung der Rechtssicherheit" (Rdn 131) [ev-23] (“a simplicidade é, diversamente da capacidade contributiva e da equivalência, um princípio puramente formal, uma expressão da segurança jurídica”); derivado da segurança jurídica também na Rdn 126, que o chama princípio "der Einfachheit oder der Leichtigkeit der Besteuerung" [ev-22];
  • (b) sem hierarquia sobre a capacidade contributiva: os três princípios "bilden keine bestimmte hierarchische Ordnung, besitzen vielmehr alle die gleiche rechtliche Geltungskraft" (Rdn 134) [ev-24] (“não formam ordem hierárquica determinada; têm, antes, todos a mesma força jurídica”), e "Dem Gesetzgeber steht es frei, im Einzelfall zwischen ihnen zu wählen" (Rdn 134) [ev-24] (“o legislador é livre para, no caso, escolher entre eles”);
  • (escolha do sujeito passivo, vizinha de c) a simplicidade orienta o legislador na escolha de quem paga: "Steuergesetze, die eine kleine Zahl von Unternehmern in Anspruch nehmen, sind einfach" (Rdn 131) [ev-23] (“leis tributárias que alcançam um pequeno número de empresários são simples”).
  • Contexto: na mesma Rdn 131 o autor critica Tipke, em cujo sistema de princípios formais não haveria lugar para a simplicidade (relato de Bayer sobre Tipke, não conferido na obra de Tipke).
Posição 1 — A praticabilidade é princípio jurídico, com limites
  • Klaus Tipke e Douglas Yamashita, Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva, Malheiros, 2002 (fo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002).
  • (a) princípio técnico, de valor inferior: "Como princípio de praticabilidade, o princípio do valor nominal, de caráter técnico, não tem o mesmo valor que o princípio da capacidade contributiva como princípio de tratamento isonômico e de justiça" (pp. 34–35) [ev-25]; "A praticabilidade pode ser considerada somente até certo ponto" (pp. 34–35) [ev-25];
  • (b) justifica tipificar o caso médio: "é permitido, dentro de certos limites, que a lei tipifique certos casos medianamente comuns" (p. 38) [ev-26], e as "regras de simplificação devem ser imprescindíveis e eficazes, não lhes sendo permitido privilegiar ou discriminar alguém excessivamente" (p. 39) [ev-26]; "O ganho em praticabilidade não pode ter por consequência um excessivo prejuízo da justiça no caso concreto" (p. 39) [ev-26].
  • Contexto: o item 5.2 põe a praticabilidade entre as justificativas de desvio da capacidade contributiva, seguido do item 5.3, sobre as normas extrafiscais (pp. 38–39) [ev-26]; (b1), (b2) e (c) não são tratadas nas passagens lidas.

  • Regina Helena Costa, Praticabilidade e justiça tributária, Malheiros (ano não consta no exemplar) (fo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE). É a monografia brasileira sobre o tema.

  • (a) "Trata-se de autêntico princípio, e não simples regra jurídica" (p. 389) [ev-32]; "Praticabilidade é valor constitucional, porquanto dedutível diretamente de princípio constitucional de maior grandeza, qual seja, o da supremacia do interesse público sobre o particular" (p. 390) [ev-33]; implícito, mas de "status constitucional", que a autora extrai "da constatação de que o Texto Fundamental contempla normas que sinalizam a noção de praticabilidade" (p. 398) [ev-36];
  • (a) com ressalva de grau: "Assinale-se ser inegável sua natureza técnica" (p. 390) [ev-33], o que a impede de ficar no patamar da justiça e da moralidade; e "A praticabilidade deve servir à isonomia e à capacidade contributiva" (p. 391) [ev-33];
  • (b) a capacidade contributiva prevalece: "impera a verdade material sobre a presunção legal" (p. 391) [ev-33]; no art. 145, § 1.º, a praticabilidade é "circunstância atenuante do rigor da observância da capacidade contributiva" (p. 398) [ev-36];
  • (b1) os instrumentos vêm por lei: o primeiro dos onze limites que enumera é "(i) a veiculação dos instrumentos de praticabilidade tributária por lei" (p. 398) [ev-36]; a Administração opera "nos estritos limites traçados pela lei" (p. 391) [ev-33];
  • (b2) "O direito tributário não comporta o emprego de presunções absolutas para efeito de determinar o nascimento de obrigações tributárias" (p. 395) [ev-35]; nas plantas de valores, "é facultado ao contribuinte questionar a base de cálculo presumida" (p. 401) [ev-37];
  • (b) na substituição progressiva, mesmo com o § 7.º: "A praticidade tributária não respalda a substituição progressiva" (p. 402) [ev-38]; a tributação por fato futuro é ofensiva à capacidade contributiva, "que se sobrepõe à diretriz da praticabilidade" (p. 400) [ev-37];
  • (c) serve às duas partes: deve "viabilizar a geração de receita tributária e, de outro, propiciar que o contribuinte consiga cumprir eficientemente e sem demasiados ônus suas obrigações e deveres fiscais" (p. 390) [ev-33]; entre os limites está "(viii) o caráter opcional e benéfico aos contribuintes dos regimes normativos de simplificação ou padronização" (p. 398) [ev-36]; e a eficiência gera um subprincípio que "rechaça a imposição de deveres instrumentais tributários que se revelem demasiadamente custosos ao contribuinte" (p. 393) [ev-34].
  • Contexto: a autora relata que "Entre nós, Humberto Ávila propõe uma terceira espécie normativa" (p. 79, nota 8) [ev-61], os postulados, e não a adota para a praticabilidade.

  • Misabel Abreu Machado Derzi, notas de atualização a Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, 14.ª ed., Forense, 2018 (fo:B09). As passagens citadas estão fora das molduras que, no EPUB, marcam o texto de Baleeiro.

  • (a) "a praticidade, princípio que visa a possibilitar a execução da lei, dirige o legislador para assegurar o cumprimento fiel de sua vontade" (art. 9.º, item 6.3.1, p. 88) [ev-41]; na aplicação em massa, "O princípio que o rege é o da praticidade, nome que designa, como lembra ISENSEE, a totalidade das condições que garantem uma execução legal eficiente e econômica" (art. 33, item 2, p. 322) [ev-42];
  • (b) o § 7.º do art. 150: "a permissão constitucional expressa, ditada em nome da praticidade, representa um abrandamento da justiça e da capacidade contributiva, embora não represente rompimento algum com a legalidade" (art. 9.º, item 4, p. 80) [ev-39];
  • (b2) o caso marginal não fica sem exame: "Entendemos não ser possível ao Poder Judiciário recusar-se a examinar o caso concreto e a negar a justiça individual" (p. 81) [ev-40];
  • (b1) depois de registrar que a doutrina, em geral, reconhece ao Executivo a fixação dos preços médios como norte dos lançamentos individuais, a autora põe o limite: a planta orienta o lançamento, mas não o substitui: "O que não pode ocorrer é a substituição do valor venal real, buscado caso a caso, por tais padrões-guia que, em tal hipótese, passariam a desempenhar o papel de verdadeiras presunções sem lei" (art. 33, item 2, p. 323) [ev-43]; e "a padronização pela média não é o objetivo da norma, nem o procedimento que se adéqua melhor ao princípio da capacidade econômica do art. 145, § 1.º, da Constituição" (p. 324) [ev-44].
  • Contexto: na p. 322 a autora relata os argumentos a favor e contra a simplificação padronizante (entre os primeiros, "a defesa da esfera privada do cidadão") [ev-42], sem tomar partido nessa passagem; o relato não conta para (c). A monografia em que ela desenvolve o tema (Direito tributário, direito penal e tipo) não tem exemplar na casa.

  • Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 (fo:B10).

  • (a) "Como princípio jurídico, a praticabilidade aparece implicitamente" (item 31) [ev-49]; relata, sem adotar, a tese contrária: "Há quem diga que a praticabilidade sequer poderia ser considerada um princípio jurídico" (item 31) [ev-50];
  • (b) "a invocação da praticabilidade não deve servir como uma panaceia" (item 31) [ev-50]; "É preciso analisar se a medida adotada não viola princípios básicos de tributação, como a legalidade e a capacidade contributiva, bem como se não é irrazoável nem desproporcional" (item 31) [ev-50];
  • (b) no § 7.º do art. 150, a Constituição "a um só tempo prestigiou a praticabilidade da tributação e preservou a proporcionalidade de tal instrumento" (item 31) [ev-51];
  • (c) "a própria eficiência também apresenta outra face, estabelecida sob a perspectiva do contribuinte" (item 31) [ev-50]; as medidas devem ter "o mínimo de restrição aos direitos das pessoas, sejam contribuintes ou terceiros chamados a colaborar com a administração tributária" (item 31) [ev-51].
  • Contexto: os limites de (b1) e (b2) aparecem no item 31 como transcrições de Regina Helena Costa e de Derzi; são relato e não contam como posição própria de Paulsen nessas subperguntas.

  • Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário, 9.ª ed., Atlas, 2018 (fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED).

  • (a) "A praticabilidade, enfim, é um princípio decorrente da própria ideia de razoabilidade" (item 3.12.5) [ev-59];
  • (b2) nas plantas e tabelas de IPTU e IPVA, "Ao contribuinte, porém, é sempre facultado insurgir-se contra a avaliação, demonstrando que o valor venal é inferior ao assim quantificado (CTN, art. 148)" (item 3.12.5) [ev-58];
  • (b) "não pode ser levado às últimas consequências, sendo invocado na tentativa de legitimar práticas que reconhecidamente conduzem à tributação em desconformidade com essas normas" (item 3.12.5) [ev-59], isto é, com as regras de competência.
  • Contexto: (b1) e (c) não são tratadas nas passagens lidas.

  • Valério Pimenta de Morais, “O atual modelo de consensualidade incidente no processo administrativo tributário paulista”, em Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 (fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024).

  • (a) os meios consensuais são "viabilizadores do princípio da praticabilidade tributária, concebido como o conjunto de condições – normativas e executivas – garantidoras da execução eficiente e econômica das leis tributárias" (p. 353) [ev-60].
  • Contexto: leitura do Atlas: a definição coincide com a de Isensee que Derzi retoma [ev-42]; nas pp. 351–353, o autor não relaciona a praticabilidade ao § 3.º do art. 145, embora o volume trate da EC 132. (b) e (c) não são tratadas nas passagens lidas.
Posição 2 — A praticabilidade não é princípio, ou não é princípio sustentador da tributação
  • Humberto Ávila, Sistema constitucional tributário, 5.ª ed., Saraiva, 2012 (ft:avila-sct-5ed-2012). O pm:5-12 já transcreve a frase central (pp. 251–252); dela, o quadro retém a qualificação que decide a pergunta (a): a praticabilidade "não pode ser caracterizada como princípio constitucional sustentador da tributação" (p. 251) [ev-46], e só é critério legítimo aplicada de acordo com a lei e nos limites dela.
  • (a) é fim externo: entre "praticabilidade administrativa, planejamento econômico, proteção do meio ambiente", a análise "logo revela serem eles fins externos" (p. 145) [ev-45];
  • (b1) a conclusão que o pm:5-12 não transcreve: "a praticabilidade só pode ser uma orientação segundo finalidades de simplificação “praeter legem”" (p. 252) [ev-46];
  • (b) por ser fim externo, passa pelo exame de proporcionalidade: "As normas simplificadoras deveriam, porém, obedecer ao controle trifásico da proporcionalidade" (p. 352) [ev-47]; e a presunção é subsidiária: "Se a capacidade contributiva do sujeito passivo puder ser observada pelo Poder Legislativo, a utilização de presunções e ficções deve ser afastada" (p. 352) [ev-47]; o limite vale mesmo para a alíquota fixa, pois "a instituição irrestrita de um imposto com a alíquota fixa somente por razões de praticabilidade seria, ainda assim, inconstitucional" (p. 438) [ev-48].
  • Contexto: a presunção subsidiária responde a outra pergunta que (b2): não diz se a presunção admitida pode excluir a prova em contrário; por isso Ávila fica fora do denominador de (b2). Em (c), o autor fala em "praticabilidade administrativa" [ev-45], mas não trata de quem a pode invocar; fica fora do denominador de (c).

  • Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 (fo:B-SACHA-CALMON-17ED).

  • (a) "Ao nosso sentir, este tal não foi e jamais será princípio jurídico" (item 6.26) [ev-53]; a praticabilidade "é simples tendência para igualar e simplificar sem considerar os princípios da justiça, da igualdade e da capacidade contributiva" (item 6.26) [ev-53];
  • (b)(c) as técnicas valem sob condição: "E, a não ser que os respeite ou seja benéfico ou opcional para o contribuinte, não poderá prevalecer" (item 6.26) [ev-53]; "Praticabilidade e presunção fiscal só encontram guarida se se assegura a correção dos efeitos confiscatórios e se se permite o exercício da liberdade" (item 6.26) [ev-54]; admite a estimativa para pequenos contribuintes "se lhes for dado o direito de opção" (item 6.26) [ev-54];
  • (b2) "o Fisco, com a praticabilidade, seja na substituição para a frente ou para trás, não pode substituir a verdade pela presunção" (item 6.26) [ev-55];
  • (c) recusa que a praticabilidade seja feita para o contribuinte: "Como subproduto ideológico, passou-se a dizer que a “praticabilidade” facilitava a “vida do contribuinte”" (item 11.23) [ev-56]; "Não se pode satisfazer o Fisco sacrificando o contribuinte. A simplificação para propiciar a aplicação massiva das normas deve ser, sempre, opcional, salvo se benéfica" (item 11.23) [ev-57].
  • Contexto: quem nega (a) admite as técnicas de (b) sob as condições de opção, benefício ou correção; a combinação aparece no quadro das respostas.
Registro sem posição sobre (a)
  • Tipke e Lang, Direito tributário, vol. II, trad. da 18.ª ed., Fabris, 2013 (fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD), obra coletiva, com Seer, Reiß, Montag e Hey; o exemplar não identifica o autor de cada parágrafo. Registro de (b), fora das posições sobre (a): na avaliação para o imposto sobre heranças, "Somente o argumento da praticabilidade não é suficiente para as exigências do BVerfGE 93, 165" (p. 167) [ev-27]. O pm:5-12 registra, da mesma obra, a praticabilidade como razão de o imposto sobre vendas não onerar diretamente o consumidor (p. 255).
Quadro das respostas
Autor (a) Natureza (b1) Quem pode padronizar (b2) Sem prova em contrário? (c) A quem serve
Becker Condição de existência da regra jurídica, sem a chamar de princípio [ev-28] Não tratado nas passagens lidas Não tratado Não responde; trata da escolha do sujeito passivo pelo legislador [ev-29]
Isensee (1976) Princípio jurídico secundário, ratio legis; fim constitucional na Lei Fundamental [ev-08, ev-09] A Administração, por competência de necessidade, só no excesso de volume e no mínimo necessário [ev-13, ev-15] Admite a tipificação categórica quando necessária; o corretivo é a dispensa no caso extremo [ev-11, ev-12] Comodidade das duas partes; competência da Administração [ev-07, ev-13]
Lambrecht (1989) Não qualifica nas passagens lidas Só a lei; a competência de necessidade não existe [ev-19, ev-20] Não, na aplicação administrativa: a tipificação material é incompatível com a legalidade [ev-16] Não responde; registra que padronizar sem lei privilegia grupos de contribuintes [ev-21]
Bayer (1998) Princípio formal, de igual força à capacidade contributiva [ev-23, ev-24] Não tratado Não tratado Não responde; trata da escolha do sujeito passivo pelo legislador [ev-23]
Tipke e Yamashita (2002) Princípio técnico, de valor inferior à capacidade contributiva [ev-25] Não tratado Não tratado; tipificação do caso médio, sem excesso [ev-26] Não tratado
Regina Helena Costa Autêntico princípio, valor constitucional implícito, de natureza técnica [ev-32, ev-33, ev-36] Só a lei; a Administração nos limites dela [ev-33, ev-36] Não, para fazer nascer a obrigação; plantas contestáveis [ev-35, ev-37] As duas partes; regimes opcionais e benéficos; custos indiretos [ev-33, ev-34, ev-36]
Derzi (atualização de Baleeiro) Princípio [ev-41, ev-42] Presunção de valor só por lei; a planta do Executivo só orienta [ev-43, ev-44] Não: o Judiciário examina o caso concreto [ev-40] Relata os argumentos, sem posição nas passagens lidas [ev-42]
Paulsen Princípio implícito [ev-49] Relata Regina Helena Costa e Derzi Relata Também o contribuinte: a outra face da eficiência [ev-50, ev-51]
Machado Segundo Princípio decorrente da razoabilidade [ev-59] Não tratado Não: contestação sempre facultada (plantas) [ev-58] Não tratado
Morais (2024) Princípio [ev-60] Não tratado Não tratado Não tratado
Ávila Não é princípio sustentador; fim externo [ev-45] Só dentro da lei, praeter legem (pm:5-12) [ev-46] Não tratado; presunção subsidiária [ev-47] Qualifica-a como administrativa, sem tratar de quem a invoca [ev-45]
Sacha Calmon Não é princípio [ev-53] Não tratado Não: a presunção não substitui a verdade [ev-55, ev-57] O Fisco; o contribuinte só pela opção ou pelo benefício [ev-56, ev-57]

Contagens, com o critério. Só entram passagens que respondem à pergunta; relato não conta. - (a): 11 obras (lista na camada 1): princípio, 8; não é princípio, 2 (em Ávila, não é princípio sustentador da tributação); condição da regra jurídica, 1. - (b1): 5 obras — Isensee, Lambrecht, Regina Helena Costa, Derzi, Ávila. Só a lei, ou a Administração dentro da lei: 4 (Lambrecht, Regina Helena Costa, Derzi, Ávila); competência de necessidade da Administração: 1 (Isensee, com as condições de excesso de volume, mínimo necessário e proibição de excesso). - (b2): 6 obras — Isensee, Lambrecht, Regina Helena Costa, Derzi, Machado Segundo, Sacha Calmon. Exigem prova em contrário ou exame do caso: 5; admite a tipificação com a dispensa como corretivo: 1 (Isensee). Machado Segundo responde só para plantas e tabelas de valores. - (c): 4 obras — Isensee, Regina Helena Costa, Paulsen, Sacha Calmon. Serve também ao contribuinte: 3 (Isensee, com a competência na Administração; Regina Helena Costa; Paulsen); serve ao Fisco, e o contribuinte entra como limite: 1 (Sacha Calmon, que chama a outra leitura de "subproduto ideológico" [ev-56]). Ficam fora: Ávila, que qualifica a praticabilidade como administrativa [ev-45] sem tratar de quem a pode invocar; Becker e Bayer, que tratam da escolha do sujeito passivo pelo legislador, outra pergunta.

As combinações aparecem nos dois sentidos. Sacha Calmon nega (a) e admite as técnicas de (b) quando opcionais ou benéficas [ev-53, ev-54]; Ávila nega (a) e as admite sob a proporcionalidade [ev-47]. Entre os que afirmam (a), Isensee dá à Administração uma competência que Regina Helena Costa e Derzi recusam [ev-13, ev-36, ev-43]; e Bayer põe a praticabilidade no mesmo grau da capacidade contributiva, enquanto Tipke e Yamashita e Regina Helena Costa a põem abaixo [ev-24, ev-25, ev-33]. Na substituição tributária para a frente, os mesmos autores que afirmam (a) divergem: para Derzi, a permissão constitucional abranda a justiça sem romper a legalidade [ev-39]; para Paulsen, preserva a proporcionalidade [ev-51]; para Regina Helena Costa, a praticidade não a respalda [ev-38].

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório de precedente (rj:) sobre o tema. O RE 593.849 (Tema 201 da repercussão geral, Pleno, 19/10/2016), cuja ementa trata da praticidade na substituição tributária para a frente, foi lido na cópia da casa no pm:5-12 (ft:stf-re-593849), onde estão a tese e a modulação; o quadro remete para lá e não repete. Os demais julgados estão na seção de jurisprudência como levantados, a fichar, sem tese atribuída. Como a pergunta (a) só tem rótulo pela contagem do Atlas e (b) e (c) não têm rótulo, a indagação da D214 sobre a jurisprudência adotar a posição minoritária fica para depois das fichas.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Pioneiros (Becker, Isensee, Lambrecht, Bayer) Becker: o direito é instrumento, e só existe regra jurídica praticável [ev-28]; Isensee: a lei é executada em massa por uma Administração de capacidade limitada, e o legislador responde pela falta de meios [ev-13]; Lambrecht: a legalidade obriga a Administração a cobrar o tributo devido, sem competência de necessidade [ev-19]; Bayer: a simplicidade é expressão da segurança jurídica [ev-23]. Praticabilidade como condição da regra (Becker) [ev-28]; tipificação material × formal (Lambrecht) [ev-16, ev-17]; competência de necessidade e dispensa (Isensee) [ev-12, ev-13]; princípio complementar formal (Bayer) [ev-23]. Becker: o substituto legal escolhido por praticabilidade [ev-29]; Isensee: tipificar só no mínimo e sem desproporção [ev-15]; Lambrecht: a tipificação sem lei desiguala [ev-21]; Bayer: o legislador escolhe entre capacidade, equivalência e simplicidade [ev-24].
Posição 1 (Tipke e Yamashita, Regina Helena Costa, Derzi, Paulsen, Machado Segundo, Morais) Regina Helena Costa: a praticabilidade deriva da supremacia do interesse público [ev-33]; Machado Segundo: da razoabilidade [ev-59]; Tipke e Yamashita: a capacidade contributiva individual cede ao caso médio, dentro de limites [ev-26]; Derzi: a Constituição abranda a justiça em nome da praticidade no § 7.º do art. 150 [ev-39]. Princípio implícito (Paulsen, Regina Helena Costa) [ev-49, ev-36]; princípio técnico (Tipke e Yamashita; Regina Helena Costa) [ev-25, ev-33]; totalidade das condições de execução eficiente e econômica, a fórmula de Isensee (Derzi, Morais) [ev-42, ev-60]; limitação de custos indiretos (Regina Helena Costa) [ev-34]. Presunção absoluta vedada para fazer nascer a obrigação (Regina Helena Costa) [ev-35]; exame judicial do caso marginal (Derzi) [ev-40]; contestação das plantas (Machado Segundo; Regina Helena Costa) [ev-58, ev-37]; regimes de simplificação opcionais e benéficos (Regina Helena Costa) [ev-36]; a substituição para a frente: abrandamento sem ruptura da legalidade (Derzi), proporcionalidade preservada (Paulsen), incompatibilidade com a praticidade (Regina Helena Costa) [ev-39, ev-51, ev-38].
Posição 2 (Ávila, Sacha Calmon) Ávila: a praticabilidade é fim externo, controlável pela relação entre meio e fim [ev-45, ev-47]; Sacha Calmon: é tendência dos Fiscos, alheia à justiça, à igualdade e à capacidade contributiva [ev-53]. Fim externo e controle trifásico (Ávila) [ev-45, ev-47]; opção e benefício como condição (Sacha Calmon) [ev-53, ev-57]. Presunções afastadas quando a capacidade contributiva puder ser observada (Ávila) [ev-47]; alíquota fixa só por praticabilidade inconstitucional (Ávila) [ev-48]; simplificação sempre opcional, salvo se benéfica, e presunção que não substitui a verdade (Sacha Calmon) [ev-55, ev-57].

Jurisprudência pertinente

Escala da D214 (vinculante; súmula e orientação dos tribunais superiores; precedente isolado, segundo grau e administrativos). Não há fj: sobre o tema; nenhum julgado sai como vigente.

Lido na cópia da casa, fora deste quadro

  • STF, RE 593.849/MG, Tema 201 da repercussão geral, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016 (ft:stf-re-593849): leitura, tese e modulação no pm:5-12. Sem fj: nem rj:.

Levantados, a fichar (identificador, data e órgão como dados pelos autores; sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas, D214 e D215)

  • STF, ADI 1.851/AL, Tribunal Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08/05/2002, DJ 22/11/2002, republicada em 13/12/2002, segundo Ávila, que transcreve a ementa (pp. 439–440, nota 861) [ev-62] (substituição tributária para a frente; cláusula 2.ª do Convênio ICMS 13/1997): relatada também por Derzi (pp. 80–81) [ev-39, ev-40] e por Sacha Calmon, que a situa em 2002 (item 6.26) [ev-54]. Controle concentrado.
  • STF, RE 87.763-1, Pleno, rel. Min. Moreira Alves, DJU 23/11/1979 (plantas e pautas de valores do IPTU e lei): relatado por Derzi (p. 323) [ev-43].
  • STF, AgR no AI 572.965/MG, 1.ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 16/06/2006; AI 534.150 AgR, 2.ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 06/04/2010; RE 182.191, 1.ª Turma, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/02/1996: transcritos por Derzi (p. 323) [ev-43].
  • STJ, REsp 1.125.528/RS, 1.ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, abr. 2016 (analogia e praticabilidade): citado por Paulsen, nota 59 (item 31) [ev-51].
  • Jurisprudência alemã (BVerfG e BFH) sobre a praticabilidade e a tipificação legislativa: relatada por Isensee (S. 164–169) [ev-09, ev-11] e por Bayer (Rdn 126, 131 e 134) [ev-22, ev-23, ev-24]; fora do escopo de fichamento do Atlas, registrada como relato dos autores.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Rótulo pela contagem, com o conteúdo em aberto. Nas obras lidas, 8 de 11 qualificam a praticabilidade como princípio [ev-09, ev-23, ev-25, ev-32, ev-41, ev-49, ev-59, ev-60]; Ávila a trata como fim externo [ev-45] e Sacha Calmon nega que seja princípio [ev-53]; Becker a faz condição de existência da regra jurídica [ev-28]. O rótulo é do nome: o grau do princípio vai de secundário e técnico a igual à capacidade contributiva [ev-08, ev-25, ev-33, ev-24]. A Constituição não o escreve; admite técnicas com contrapeso [ev-01, ev-02, ev-04, ev-06].
  • (b) Questão aberta. Quem pode padronizar divide a primeira geração: Isensee dá à Administração uma competência de necessidade, e Lambrecht a nega [ev-13, ev-19]; entre os brasileiros lidos que respondem, a padronização vem da lei ou se contém nela [ev-36, ev-43, ev-46]. Sobre a prova em contrário, 5 das 6 obras que respondem a exigem, ou exigem o exame do caso [ev-16, ev-35, ev-40, ev-55, ev-58], e Isensee aceita a tipificação com a dispensa como corretivo [ev-12]. Na substituição tributária para a frente, os que afirmam (a) chegam a três respostas diferentes [ev-38, ev-39, ev-51].
  • (c) Questão aberta, sem ligação feita com a EC 132. Três obras dizem que a praticabilidade serve também ao contribuinte [ev-07, ev-33, ev-50]; Sacha Calmon a trata como interesse do Fisco, com o contribuinte como limite [ev-56, ev-57]. A exigência de regimes opcionais em Regina Helena Costa e Sacha Calmon [ev-36, ev-57] tem eco no texto que torna o regime único "opcional para o contribuinte" [ev-04]. Leitura do Atlas: a simplicidade do § 3.º do art. 145 [ev-03] é a vizinha constitucional mais próxima, e nenhuma das passagens lidas faz a ponte; a pergunta segue para o qd:principios-da-ec-132.
  • Limites. Paulsen, Sacha Calmon e Machado Segundo sem página impressa conferida (PDF p. interna; Sacha Calmon por parte, capítulo e item); B09 pela âncora do EPUB; Regina Helena Costa sem ano no exemplar; Tipke e Lang, obra coletiva, sem autoria por parágrafo; Ávila (Sistema) sem fichário, conferido à mão. Sem exemplar: a monografia de Derzi e a de Arndt. Seiler (VVDStRL 75) e o excerto de Maneira e Torres (coord.) não trazem o tema nas páginas disponíveis. A camada 3 depende das fichas dos julgados levantados.

Onde a questão reaparece

Citada por

Remete a · 7
Divergência · 7

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-150
incluído pela EC 3/1993, segundo a anotação do compilado
par-7 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-145par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-145
incluído pela EC 132/2023
par-3 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-146
incluído pela EC 132/2023; o parágrafo único da EC 42/2003, de mesmo teor, está riscado na captura
par-1-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-146
redação dada pela EC 132/2023
caput-inc-III-ali-d · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-148caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07doutrinafo:E50-ISENSEE-TYPISIERENDE-VERWALTUNG
Josef Isensee, Die typisierende Verwaltung (impressa = PDF − 1, fólio no cabeçalho); camada de texto do PDF; obra protegida: citação curta
S. 160 (PDF p. 161), Vierter Teil, VI, 2, b · Duncker & Humblot, Berlin, 1976 (SÖR 288)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-08doutrinafo:E50-ISENSEE-TYPISIERENDE-VERWALTUNG
obra protegida: citação curta
S. 163 (PDF p. 164), Vierter Teil, VI, 2, e–f · Duncker & Humblot, Berlin, 1976 (SÖR 288)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-09doutrinafo:E50-ISENSEE-TYPISIERENDE-VERWALTUNG
a nota 23 da mesma página relata a jurisprudência do BFH e do BVerfG sobre a praticabilidade; obra protegida: citação curta
S. 164 (PDF p. 165), Vierter Teil, VI, 2, g · Duncker & Humblot, Berlin, 1976 (SÖR 288)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-10doutrinafo:E50-ISENSEE-TYPISIERENDE-VERWALTUNG
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S. 165 (PDF p. 166), Vierter Teil, VI, 2, h · Duncker & Humblot, Berlin, 1976 (SÖR 288)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-11doutrinafo:E50-ISENSEE-TYPISIERENDE-VERWALTUNG
nas letras bb a dd da mesma seção o autor relata a jurisprudência do BVerfG sobre a tipificação legislativa; a frase citada é da letra ee, em voz própria; obra protegida: citação curta
S. 167–168 (PDF pp. 168–169), Vierter Teil, VI, 3, a, ee · Duncker & Humblot, Berlin, 1976 (SÖR 288)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-12doutrinafo:E50-ISENSEE-TYPISIERENDE-VERWALTUNG
c) Der Dispens als Typisierungs-Korrektiv; obra protegida: citação curta
S. 170 (PDF p. 171), Vierter Teil, VI, 3, c · Duncker & Humblot, Berlin, 1976 (SÖR 288)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-13doutrinafo:E50-ISENSEE-TYPISIERENDE-VERWALTUNG
4. Die Notkompetenz der typisierenden Verwaltung; obra protegida: citação curta
S. 171 (PDF p. 172), Vierter Teil, VI, 4, a · Duncker & Humblot, Berlin, 1976 (SÖR 288)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:E50-ISENSEE-TYPISIERENDE-VERWALTUNG
obra protegida: citação curta
S. 172 (PDF p. 173), Vierter Teil, VI, 4, a · Duncker & Humblot, Berlin, 1976 (SÖR 288)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:E50-ISENSEE-TYPISIERENDE-VERWALTUNG
b) Regulative und Grenzen; obra protegida: citação curta
S. 174 (PDF p. 175), Vierter Teil, VI, 4, b, aa · Duncker & Humblot, Berlin, 1976 (SÖR 288)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:E49-FRIAUF-DSTJG-12-STEUERRECHT-VERFASSUNGSRECHT
Claus Lambrecht, Normative Bindung und Sachverhaltserfassung (autor no cabeçalho corrente e no sumário do volume, S. 79); impressa = PDF − 8; obra protegida: citação curta
Lambrecht, S. 90 (PDF p. 98), II, 3, a · Karl Heinrich Friauf (Hrsg.), DStJG 12, Otto Schmidt, Köln, 1989papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:E49-FRIAUF-DSTJG-12-STEUERRECHT-VERFASSUNGSRECHT
a camada de texto lê ‘Beweislastregelll’ (índice de nota colado); obra protegida: citação curta
Lambrecht, S. 91 (PDF p. 99), II, 3, b · Karl Heinrich Friauf (Hrsg.), DStJG 12, Otto Schmidt, Köln, 1989papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:E49-FRIAUF-DSTJG-12-STEUERRECHT-VERFASSUNGSRECHT
relato de Isensee e Arndt pelo autor; obra protegida: citação curta
Lambrecht, S. 103 (PDF p. 111), III, 2 · Karl Heinrich Friauf (Hrsg.), DStJG 12, Otto Schmidt, Köln, 1989papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:E49-FRIAUF-DSTJG-12-STEUERRECHT-VERFASSUNGSRECHT
obra protegida: citação curta
Lambrecht, S. 104 (PDF p. 112), III, 2 · Karl Heinrich Friauf (Hrsg.), DStJG 12, Otto Schmidt, Köln, 1989papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:E49-FRIAUF-DSTJG-12-STEUERRECHT-VERFASSUNGSRECHT
obra protegida: citação curta
Lambrecht, S. 105 (PDF p. 113), III, 2 · Karl Heinrich Friauf (Hrsg.), DStJG 12, Otto Schmidt, Köln, 1989papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:E49-FRIAUF-DSTJG-12-STEUERRECHT-VERFASSUNGSRECHT
obra protegida: citação curta
Lambrecht, S. 106 (PDF p. 114), III, 2 · Karl Heinrich Friauf (Hrsg.), DStJG 12, Otto Schmidt, Köln, 1989papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:E51-BAYER-STEUERLEHRE-1998
Hermann-Wilfried Bayer, Steuerlehre: Steuerverfassung, Steuergesetz, Steuergericht; impressa = PDF − 32; obra protegida: citação curta
Rdn 126, S. 67 (PDF p. 99) · Walter de Gruyter, Berlin/New York, 1998 (rosto; 1997 na ficha CIP)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:E51-BAYER-STEUERLEHRE-1998
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Rdn 131, S. 70 (PDF p. 102) · Walter de Gruyter, Berlin/New York, 1998 (rosto; 1997 na ficha CIP)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:E51-BAYER-STEUERLEHRE-1998
a Rdn 134 começa na S. 71 (PDF p. 103); obra protegida: citação curta
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ev-25doutrinafo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002
Klaus Tipke e Douglas Yamashita, Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva; PDF de páginas duplas (PDF n = pp. 2n − 2 e 2n − 1); OCR próprio; obra protegida: citação curta
item 4.3.4, pp. 34–35 (PDF p. 18) · Malheiros, São Paulo, 2002papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002
OCR próprio com as duas colunas entremeadas em algumas linhas; os trechos citados estão contínuos na camada de texto; obra protegida: citação curta
item 5.2, pp. 38–39 (PDF p. 20) · Malheiros, São Paulo, 2002papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
Klaus Tipke e Joachim Lang, com Roman Seer, Wolfram Reiß, Heinrich Montag e Johanna Hey (obra coletiva; autoria do parágrafo não identificada no exemplar); impressa = PDF + 1; OCR próprio; obra protegida: citação curta
§ 13, item 4.1.2, p. 167 (PDF p. 166) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris, 2013papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; item 21, Praticabilidade do Direito (começa na PDF p. 88); autor reservado ao quadro P12 e usado aqui só como pioneiro brasileiro do tema; obra protegida: citação curta
Segunda Parte, cap. II, § 1.º, item 21 (PDF p. 89) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; data da 1.ª edição não conferida no exemplar)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: citação curta
Segunda Parte, cap. II, § 1.º, item 23 (PDF p. 96) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; data da 1.ª edição não conferida no exemplar)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: citação curta
Segunda Parte, cap. II, § 2.º, item 27 (PDF p. 107) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; data da 1.ª edição não conferida no exemplar)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
Regina Helena Costa, Praticabilidade e justiça tributária; PDF n = pp. 2n + 8 e 2n + 9; o OCR lê o fólio como 380, a imagem traz 386 (o sumário reconstituído no fichário dá as Conclusões na p. 381; pela imagem começam na p. 387); OCR próprio; obra protegida: citação curta
Segunda Parte, cap. IV, p. 386 (PDF p. 189, metade esquerda) · Malheiros (ano e edição não constam no exemplar; Paulsen cita edição de 2007)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-32doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
fólios 388 e 389 lidos no OCR e na imagem; OCR próprio; obra protegida: citação curta
Conclusões, Primeira Parte, cap. IV, p. 389 (PDF p. 190, metade direita) · Malheiros (ano e edição não constam no exemplar; Paulsen cita edição de 2007)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
OCR próprio; obra protegida: citação curta
Conclusões, Primeira Parte, caps. IV e V, pp. 390–391 (PDF p. 191) · Malheiros (ano e edição não constam no exemplar; Paulsen cita edição de 2007)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
o OCR embaralha a ordem de algumas linhas do item 5; o trecho citado está contínuo; OCR próprio; obra protegida: citação curta
Conclusões, Primeira Parte, cap. VII, p. 393 (PDF p. 192, metade direita) · Malheiros (ano e edição não constam no exemplar; Paulsen cita edição de 2007)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
OCR próprio; obra protegida: citação curta
Conclusões, Primeira Parte, cap. VIII, p. 395 (PDF p. 193, metade direita) · Malheiros (ano e edição não constam no exemplar; Paulsen cita edição de 2007)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
OCR próprio; obra protegida: citação curta
Conclusões, Primeira Parte, cap. IX, e Segunda Parte, cap. I, p. 398 (PDF p. 195, metade esquerda) · Malheiros (ano e edição não constam no exemplar; Paulsen cita edição de 2007)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
o OCR lê o fólio 401 como 701; OCR próprio; obra protegida: citação curta
Conclusões, Segunda Parte, caps. I e II, pp. 400–401 (PDF p. 196) · Malheiros (ano e edição não constam no exemplar; Paulsen cita edição de 2007)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
OCR próprio; obra protegida: citação curta
Conclusões, Segunda Parte, cap. II, p. 402 (PDF p. 197, metade esquerda) · Malheiros (ano e edição não constam no exemplar; Paulsen cita edição de 2007)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi; trecho fora das molduras ‘box’ do HTML do EPUB (texto da atualizadora; conferido em chapter02.html); p. = âncora page_N do EPUB, correspondência com o volume impresso a conferir (fichário); obra protegida: citação curta
CTN, art. 9.º, item 4, p. 80 (TXT #91) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B09
texto da atualizadora (fora da moldura ‘box’); obra protegida: citação curta
CTN, art. 9.º, item 4, p. 81 (TXT #92) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B09
texto da atualizadora (fora da moldura ‘box’); a mesma frase reaparece no art. 43 (p. 423); obra protegida: citação curta
CTN, art. 9.º, item 6.3.1, p. 88 (TXT #99) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B09
texto da atualizadora (fora da moldura ‘box’; conferido em chapter03.html); a autora remete à sua monografia Direito tributário, direito penal e tipo, 2.ª ed., RT, 2007, sem exemplar na casa; obra protegida: citação curta
CTN, art. 33, item 2, Base de cálculo. Plantas de valores e valor cadastral, p. 322 (TXT #333) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B09
texto da atualizadora; os julgados do STF ali transcritos são relato da autora, não conferido pelo Atlas; obra protegida: citação curta
CTN, art. 33, item 2, p. 323 (TXT #334) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B09
texto da atualizadora; obra protegida: citação curta
CTN, art. 33, item 2, p. 324 (TXT #335) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-45fonte-externaft:avila-sct-5ed-2012p. 145 (PDF p. 146)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-46fonte-externaft:avila-sct-5ed-2012
a frase da p. 251 está no pm:5-12 (ev-14 do proêmio); aqui se acrescenta a continuação da p. 252; conferido à mão na camada de texto; obra protegida: citação curta
pp. 251–252 (PDF pp. 252–253)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-47fonte-externaft:avila-sct-5ed-2012
conferido à mão na camada de texto; obra protegida: citação curta
p. 352 (PDF p. 353)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-48fonte-externaft:avila-sct-5ed-2012
conferido à mão na camada de texto; obra protegida: citação curta
p. 438 (PDF p. 439)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-49doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); a citação de Misabel Derzi na mesma página é transcrição do autor (nota 47), não conferida na fonte original; obra protegida: citação curta
item 31, Princípio da praticabilidade da tributação (PDF p. 66); p. impressa 49 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-50doutrinafo:B10
obra protegida: citação curta
item 31 (PDF p. 67); p. impressa 50 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:B10
obra protegida: citação curta
item 31 (PDF p. 68); p. impressa 51 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:B10
transcrição, pelo autor, de Bruno Rocha Cesar Fernandes, Praticidade no direito tributário: princípio ou técnica?, RET 56, 2007, p. 106; segunda mão, fonte original não consultada; obra protegida: citação curta
notas do cap. III, nota 55 (PDF p. 417) · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; sem fólio impresso no PDF; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro `1035-curso-de-direito-tributario-brasileiro-17a-ed#550` (mesmo texto); obra protegida: citação curta
Parte II, cap. VI, item 6.26, O princípio do não confisco e as presunções legais (PDF p. 294); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-54doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
Parte II, cap. VI, item 6.26 (PDF p. 296); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
Parte II, cap. VI, fim do item 6.26 (PDF p. 297); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
item 11.23, A recepção do Direito Privado e a dação de efeitos fiscais próprios (começa na PDF p. 726); obra protegida: citação curta
Parte III, cap. XI, item 11.23 (PDF p. 728); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
Parte III, cap. XI, item 11.23 (PDF p. 731); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa pelo sumário do fichário (item 3.12.5 na p. 79); obra protegida: citação curta
cap. 3, item 3.12.5, Praticabilidade (PDF p. 113); p. impressa 79 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-59doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
obra protegida: citação curta
cap. 3, item 3.12.5 (PDF p. 114); p. impressa 80 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-60doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária (obra coletiva; autor do artigo no cabeçalho, PDF p. 351); impressa = PDF; obra protegida: citação curta
Valério Pimenta de Morais, O atual modelo de consensualidade incidente no processo administrativo tributário paulista, item 1, p. 353 (PDF p. 353) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-61doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
OCR próprio; obra protegida: citação curta
Primeira Parte, cap. IV, item 1, nota 8, p. 79 (PDF p. 35, metade direita) · Malheiros (ano e edição não constam no exemplar; Paulsen cita edição de 2007)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-62fonte-externaft:avila-sct-5ed-2012
transcrição da ementa da ADI 1.851 e dados do julgado na nota 861, como dados pelo autor; conferido à mão na camada de texto; o Atlas não conferiu o acórdão
pp. 439–440 (PDF pp. 440–441), nota 861papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
AtlasPIZANI Advocaciaqd:praticabilidade

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