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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C15

Natureza jurídica das contribuições: se são tributo, se formam espécie autônoma e se exigem referibilidade ao grupo que as paga

qd:natureza-juridica-das-contribuicoes

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
outrosCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinajurisprudência

Perguntas do quadro. Três. (a) As contribuições do art. 149 e as da seguridade social são tributo, ou prestações compulsórias de outro gênero? (b) Formam espécie autônoma, ao lado do imposto, da taxa e da contribuição de melhoria, ou se reconduzem a essas figuras? Dito de outro modo: quantas são as espécies tributárias? (c) A contribuição exige referibilidade, isto é, que quem paga pertença ao grupo a que se dirige a atuação estatal custeada? As três se separam nas fontes: quem responde “sim” a (a) pode responder “três” a (b), e quem conta cinco espécies pode dispensar a referibilidade em parte delas.

Delimitação. O critério que separa as espécies, a destinação do produto ou a finalidade constitucional, é a pergunta (a) do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (C0), com a validade do tributo diante do desvio e o par destinação legal × efetiva; o C0 remete ao C15 a natureza e a autonomia das contribuições (T02), a referibilidade (T08) e a parafiscalidade (T10). Este quadro trata só delas e não toma partido na questão do C0. O histórico das espécies, com a quadripartição de Lobo Torres, a bipartição de A. A. Becker, a restrição de 1954 às contribuições e os votos do STF de 1992, está em pm:4-5; o conceito de tributo e as espécies do CTN, na fi:tributo-e-especies-tributarias; as contribuições como instituto, com a história da parafiscalidade, as espécies do art. 149 e a referibilidade no confronto c, na fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios, que deixa a este quadro a divergência. A exigência de lei complementar para instituir contribuição fica no qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria, e a espécie da contribuição de iluminação pública, no qd:natureza-da-contribuicao-de-iluminacao-publica.

Textos em jogo. A Constituição dá à União competência para "instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" [ev-01]; o art. 145, que abre o capítulo, diz que os entes "poderão instituir os seguintes tributos:" [ev-02] e enumera impostos, taxas e contribuição de melhoria. A seguridade social "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta" [ev-03]. O CTN só conhece três espécies: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria" [ev-04]; e, desde 1966, ressalva que suas disposições "não excluem a incidência e a exigibilidade" [ev-05] de contribuições que enumera, sem classificá-las. Nenhum texto diz se as contribuições são espécie à parte.

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • O Inventário Schuman (1946), por Baleeiro. Baleeiro, nas Limitações (1.ª ed. 1951; a casa tem a 2.ª, de 1960), dá ao nome a data do Inventário Schuman, de 1946, e ao fenômeno uma origem mais antiga, a atribuição de poder fiscal a entidades autônomas (p. 247) [ev-06]. A frase e a caracterização de Merigot pelos três elementos estão na fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios, que o quadro não repete.
  • Morselli (1943) e Merigot (1949), por Baleeiro. Para Morselli, em relato de Baleeiro, a parafiscalidade seria "finança complementar", afastada das finanças clássicas e do princípio da capacidade contributiva (p. 249) [ev-07]. Merigot responde que as receitas parafiscais são impostos: "les recettes parafiscales sont en effet des prélèvements opérés d'autorité et par contrainte" (trad. do Atlas: "as receitas parafiscais são, com efeito, retiradas feitas por autoridade e sob coação") (p. 251) [ev-08]. As duas vozes chegam ao quadro em segunda mão.
  • Baleeiro (1960; 1.ª ed. 1951), em voz própria. Põe a pergunta (a) nos termos que o Brasil herdaria: "se as contribuições parafiscais são ou não um tributo, têm caráter específico, como pretende MORSELLI, ou não passam de impôsto, como sustenta MERIGOT" (p. 253) [ev-09]; e responde pela coação: "Ora, ambos os escritores não contestam o caráter coercitivo da parafiscalidade." (p. 253) [ev-09] Daí tira a natureza tributária (a conclusão literal está na fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios). Na pergunta (b), propõe exame caso a caso: umas contribuições são impostos de aplicação especial, e "noutros há associação de impostos e taxas, porque alguns contribuintes recebem, em contraprestação, serviços e vantagens específicas" (p. 254) [ev-10].
  • Jarach (1943). Na teoria do fato imponível, a contribuição fica entre as duas figuras: "Es ésta una forma de tributo intermedia" (trad. do Atlas: "É esta uma forma de tributo intermediária"), parecida com o imposto pela vantagem econômica do contribuinte e "es parecida a la tasa porque hay una relación entre el servicio hecho por el sujeto activo y el tributo" (trad. do Atlas: "é parecida com a taxa porque há uma relação entre o serviço prestado pelo sujeito ativo e o tributo") (p. 202) [ev-11]. É a relação que a doutrina brasileira chamará de referibilidade.
  • Leitura do Atlas, sem anacronismo. Os textos são anteriores a 1988 e respondem à Constituição de 1946 e à ciência das finanças; nenhum deles trata do art. 149. O que registram são os três eixos do quadro: se é tributo (Morselli × Merigot), se é figura própria ou redutível (o critério analítico de Baleeiro) e o vínculo entre o serviço e quem paga (Jarach). Os pioneiros ficam fora das contagens.

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Fonte Declaração A que pergunta responde
Schoueri "A natureza tributária das contribuições sociais – hoje pacificada por sua inclusão no capítulo da Constituição que versa sobre tributos – nem sempre foi tranquilamente acatada" [ev-12] (a)
Hugo de Brito Machado "É induvidosa, hoje, a natureza tributária dessas contribuições." (pp. 170–171) [ev-13] (a)
Paulsen depois de 1988, "o entendimento já pacificado de que assumiram natureza tributária" [ev-14] (a)
José Afonso da Silva a doutrina tem as contribuições por tributos parafiscais (paráfrase; a frase está na fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios) (p. 651) [ev-15] (a)
Sacha Calmon a quinquipartição, "inobstante as inúmeras falhas que nela enxergamos, é a adotada atualmente pelo STF" [ev-16]; a declaração de maioria na doutrina, do mesmo autor, está no C0 (b), quanto ao STF
Schoueri "No Supremo Tribunal Federal, foi essa combinação de critérios que levou à adoção da teoria quinquipartida" [ev-17] (b), quanto ao STF
Caliendo "A teoria quadripartite foi adotada pelo STF." [ev-18] (b), quanto ao STF

Pergunta (a): dominante, com critério declarado. Quatro obras da casa declaram assente a natureza tributária, três delas com a palavra “pacificada” ou "induvidosa" [ev-12, ev-13, ev-14]; e, entre as quinze obras que respondem, catorze a afirmam (contagem na camada 2). A voz contrária é a de Edvaldo Brito.

Pergunta (b): sem rótulo. As declarações sobre o STF divergem no rótulo: Sacha Calmon e Schoueri dizem-no quinquipartido [ev-16, ev-17], Caliendo, quadripartido [ev-18]. Leitura do Atlas: podem descrever o mesmo voto de 1992, lido de dois modos; Caliendo explica que, "Para o STF, as contribuições são o gênero que abrange uma multiplicidade de subespécies" [ev-18], e conta o gênero uma vez, enquanto os outros contam à parte as contribuições especiais e a de melhoria. É divergência de contagem, não necessariamente de substância. A declaração de maioria doutrinária em favor da quinquipartição, de Sacha Calmon e de Correia Neto e Meira, está no C0 (proposição larga) e não se repete; a contagem desta camada 2 dá dez obras em quatro classes.

Pergunta (c): sem declaração de dominância. Nenhuma obra lida diz qual posição prevalece; Paulsen registra que a referibilidade não vem sendo afirmada pela jurisprudência (passagem citada no C0, T08).

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) Se as contribuições são tributo
  • São tributo.
  • Ataliba: "A designação contribuição parafiscal não retira a um tributo seu caráter tributário" (pp. 188–189) [ev-19].
  • Carvalho: "Não é de agora que advogamos a tese de que as chamadas contribuições têm natureza tributária." (p. 45) [ev-20]
  • Sacha Calmon, que adota a tripartição: "Isso não significa, em absoluto, que neguemos a natureza tributária das contribuições especiais" [ev-21]; e, noutro ponto, "São tributos especiais, sempre foram." [ev-22]
  • Schoueri, Hugo de Brito Machado, Paulsen e José Afonso da Silva, pelas declarações da camada 1, que são também posição própria [ev-12, ev-13, ev-14]; José Afonso da Silva acrescenta o argumento: "Entendemos que a determinação de incidência daqueles dispositivos decorre exatamente do fato de que elas têm natureza tributária." (p. 651) [ev-15]
  • Regina Helena Costa: a remissão do art. 149 às normas gerais e aos princípios, "o que confirma sua natureza tributária" [ev-23].
  • Lobo Torres, com uma ressalva que a classe não apaga: "As contribuições sociais readquiriram em 1988 a natureza tributária em decorrência da nova topografia constitucional" (pp. 414–415) [ev-24]; mas, no plano da ciência, "a contribuição social se conceitua melhor como ingresso parafiscal do que como entrada fiscal" (pp. 414–415) [ev-24], e só por isso cede ao texto: "deve prevalecer o argumento topográfico, ainda que formalista e epidérmico" (pp. 416–417) [ev-25].
  • Amaro, Caliendo, Machado Segundo, Derzi e Leite, que tratam as contribuições como espécie ou grupo de tributos nas passagens da pergunta (b) e do C0 [ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30].
  • Não são tributo.
  • Edvaldo Brito: a Constituição tem para as contribuições disciplina "diversa, pois, daquela que cunhou para os tributos", e por isso "não se podem igualar os dois tipos – tributo e contribuição –, sob pena de incorrer no princípio lógico da contradição" [ev-31]. A mesma tese, com o sinalagma como traço, está no C0 e na fi:tributo-e-especies-tributarias.
  • Leitura do Atlas. A posição dominante apoia-se em dois argumentos diferentes: a topografia (o art. 149 está no capítulo do sistema tributário) e a remissão do art. 149 aos arts. 146, III, e 150, I e III [ev-01]. Lobo Torres aceita o primeiro contra a sua preferência teórica; José Afonso da Silva e Regina Helena Costa usam o segundo; Edvaldo Brito lê a mesma remissão como sinal de regime diverso. É o mesmo texto lido de dois modos.
(b) Espécie autônoma e número de espécies
  • Três espécies: as contribuições reconduzem-se a imposto ou taxa, ou à contribuição da tipologia constitucional.
  • Sacha Calmon permanece filiado, com Carvalho e Carrazza, "à Teoria Tricotômica, Tripartida ou Tripartite" [ev-21]; as contribuições especiais são tributos, mas "essas cobranças se subsumem a uma daquelas outras espécies" [ev-21].
  • Carvalho: "Vimo-las sempre como figuras de impostos ou de taxas" (p. 45) [ev-20].
  • Ataliba: a Constituição de 1988 refere-se a impostos, taxas e contribuições "adotando o critério tricotômico" (pp. 124–125) [ev-32]; e o que a Constituição chama contribuição pode ser imposto: "o legislador pode adotar hipótese de incidência tanto de verdadeira contribuição como de imposto" (p. 196) [ev-33]. Na tricotomia de Ataliba, a terceira espécie é a contribuição como tributo vinculado, não só a de melhoria.
  • José Afonso da Silva: como o art. 145 só reconhece três espécies, "se as contribuições têm natureza tributária, têm que ser enquadradas numa dessas" espécies (pp. 764–765) [ev-34]; nas da seguridade, fala em tributo "vinculado a determinado tipo de prestação" (pp. 764–765) [ev-34].
  • Quatro espécies.
  • Lobo Torres, com impostos, taxas, contribuições e empréstimo compulsório (paráfrase; a passagem está em pm:4-5) (pp. 374–375) [ev-35].
  • Amaro, com outro recorte: "identificamos quatro grupos de espécies tributárias" [ev-26], em que a contribuição de melhoria vai para o grupo das taxas e as contribuições formam o terceiro grupo [ev-26].
  • Cinco espécies.
  • Paulsen: "Pode-ser afirmar com certeza, atualmente, que as contribuições e os empréstimos compulsórios constituem espécies tributárias autônomas, não configurando simples impostos com destinação ou impostos restituíveis" [ev-36] (a contagem de cinco está no C0).
  • Regina Helena Costa, que mudou de posição e o declara: "Revendo o posicionamento por nós anteriormente adotado,[86] segundo o qual as espécies tributárias são apenas três" [ev-37], conclui por cinco (texto de 2013, repetido na edição de 2023, conferida no Doctus) [ev-37]. A obra anterior, com a tripartição, não foi identificada nas páginas lidas. Conta pela posição mais recente.
  • Caliendo, pelo item 5.1.1 do Curso, que dá as contribuições como espécie ao lado dos impostos, das taxas, das contribuições de melhoria e dos empréstimos compulsórios (paráfrase; a passagem está no C0) [ev-38].
  • Cinco, com desdobramento das contribuições.
  • Schoueri segue "o posicionamento do Supremo Tribunal Federal" e acrescenta: "Sugere-se, apenas, um desdobramento no caso das contribuições, entre as sociais e as especiais" [ev-17]; daí "o destaque das contribuições sociais como espécie tributária autônoma" [ev-39].
  • Direito comparado (fora das contagens).
  • Nabais, para Portugal, mantém a dicotomia constitucional entre impostos e taxas e vê as "demais contribuições financeiras" como tertium genus ainda sem regime próprio. Em 2012: "o referido tertium genus - as demais contribuições financeiras - não parece ser assim objecto de um regime jurídico próprio" [ev-40]; em 2023, com uma palavra trocada, "não parece ser ainda objecto de um regime jurídico próprio" [ev-41], e o registro de que pela tese do tertium genus "se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu acórdão 187/2013" [ev-42]. Leitura do Atlas: não há mudança de posição, mas deslocamento do “assim” para o “ainda”.
  • Leitura do Atlas. As classes não medem a mesma coisa. A tripartição de Sacha Calmon e de Carvalho recusa a espécie à contribuição do art. 149; a de Ataliba recusa-a ao nome, não à figura; a quadripartição de Amaro dissolve a contribuição de melhoria nas taxas. “Três” em José Afonso da Silva é conclusão tirada do rol do art. 145, e não do fato gerador. Contar pela etiqueta apagaria essas diferenças; o quadro das respostas as mantém.
(c) Se a contribuição exige referibilidade
  • Exigida em todas, como traço que a define.
  • Derzi, que declara ter revisto o modelo anterior: "entendemos, hoje, que o modelo teórico, que coloca a destinação das contribuições especiais como mera causa final, estranha ao Direito Tributário, não é suficiente"; "É necessário um retorno à teoria de GERALDO ATALIBA, que inseriu as contribuições dentre os tributos vinculados a uma atuação estatal" (pp. 56–57) [ev-29], com a circunstância intermediária que impõe a referibilidade "definindo o grupo de sujeitos passivos atingidos pela ação estatal" (p. 57) [ev-29]. O modelo anterior não tem data no trecho; conta pela posição de hoje.
  • Regina Helena Costa, que adota a fórmula de Ataliba: as contribuições são tributos vinculados "cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado" [ev-23].
  • Leite: a desvinculação desnatura a essência das contribuições especiais, "de tributo dotado de referibilidade em relação ao contribuinte" (p. 268) [ev-30]; e "é necessário que o sujeito passivo tenha alguma relação de pertinência com o fim que se deseja alcançar" (p. 268) [ev-30].
  • Caliendo: "toda a contribuição deve ser dirigida a beneficiar determinado grupo social ou econômico" [ev-27], sem exigir benefício direto; por isso, na seguridade, "não é necessário possuir referibilidade direta, visto que o financiamento da previdência social é tarefa de toda a sociedade" [ev-43]. A referibilidade de grupo continua a ser a regra dele; o que a seguridade dispensa é a direta.
  • Hugo de Brito Machado: "o beneficiário específico da contribuição não há de ser necessariamente a pessoa do contribuinte, mas a categoria ou grupo social no qual este se encarta" (p. 185) [ev-44]. A frase que se segue, sobre não haver contribuição sem essa referibilidade, é de Hamilton Dias de Souza, transcrito pelo autor, e não se atribui a ele.
  • Exigida, salvo nas contribuições da seguridade social.
  • Paulsen: "A referibilidade é requisito inerente às contribuições, sejam sociais, do interesse das categorias profissionais ou econômicas, de intervenção no domínio econômico ou mesmo de iluminação pública municipal" [ev-45]; mas "a referibilidade não é requisito das contribuições sociais de seguridade social" [ev-46], pelo custeio por toda a sociedade [ev-03].
  • Schoueri: "É a referibilidade, mais uma vez insista-se, que caracteriza o gênero das “contribuições verdadeiras”" [ev-47]; nas contribuições da seguridade, porém, "a referibilidade, que é característica das contribuições, não aparece neste grupo" [ev-12].
  • Em regra.
  • Machado Segundo, que no C0 diz “em regra” (item 2.5.2.6) e descreve, nas corporativas, "uma referibilidade indireta entre o grupo de pessoas no qual se situa o contribuinte" e a atividade custeada [ev-28].
  • Não é condição da exação.
  • Amaro: "A referibilidade ao indivíduo que contribui também não é critério especificador das contribuições" [ev-48]; os destinatários da seguridade não são necessariamente os contribuintes [ev-48].
  • Ataliba, com uma distinção: a referibilidade mediata é o que faz a “verdadeira” contribuição: "Se a referibilidade for indireta: contribuição" (p. 148) [ev-49], mas a Constituição de 1988 admite contribuição com hipótese de imposto [ev-33]. Para ele, portanto, a referibilidade define a figura científica e não é condição de validade da exação que a Constituição chama contribuição.
  • Direito comparado (fora das contagens).
  • Nabais (2012): na contribuição há uma vantagem que, indeterminada para cada contribuinte, "não deixa, a seu modo, de ser determinável na perspectiva do grupo beneficiado pela correspondente actividade administrativa" [ev-50].
  • Wieland (2012), sobre as Sonderabgaben alemãs: "Sie werden aber im Unterschied zu Steuern nicht von der Gesamtheit der Steuerbürger, sondern nur von bestimmten Gruppen erhoben und sind gruppennützig zu verwenden" (trad. do Atlas: "Diferentemente dos impostos, não são cobradas da totalidade dos contribuintes, mas só de determinados grupos, e têm de ser usadas em proveito do grupo") (S. 25) [ev-51].
  • Leitura do Atlas. A palavra referibilidade tem aqui dois sentidos. Em Ataliba, Derzi e Regina Helena Costa, é um aspecto da hipótese de incidência (a circunstância intermediária); em Paulsen, Schoueri, Caliendo e Leite, é a pertença do contribuinte ao grupo a que se destina a atuação. O primeiro sentido está na estrutura da norma; o segundo, na escolha de quem paga. O art. 195, com o financiamento "por toda a sociedade" [ev-03], é o texto que Paulsen e Schoueri usam para excluir a seguridade, e Caliendo, para nela dispensar só a referibilidade direta.
Quadro das respostas
Autor (a) É tributo? (b) Espécies (c) Referibilidade
Baleeiro (1960; 1.ª ed. 1951), pioneiro Sim [ev-09] Exame analítico: impostos, ou impostos e taxas [ev-10] Não tratado
Jarach (1943), pioneiro Tributo intermediário [ev-11] Figura entre imposto e taxa [ev-11] Relação entre serviço e tributo [ev-11]
Ataliba Sim [ev-19] Três (tricotomia) [ev-32] Define a figura, não condiciona a validade [ev-49, ev-33]
Carvalho Sim [ev-20] Três (impostos ou taxas) [ev-20] Não tratado nas páginas lidas
Sacha Calmon Sim [ev-21, ev-22] Três [ev-21] Crítica à validação finalística no C0 (fora da contagem)
José Afonso da Silva Sim [ev-15] Três (enquadramento no art. 145) [ev-34] Não tratado
Lobo Torres Sim, pela topografia [ev-24, ev-25] Quatro (pm:4-5) [ev-35] Não tratado nas páginas lidas
Amaro Sim [ev-26] Quatro grupos [ev-26] Não é critério [ev-48]
Paulsen Sim [ev-14] Cinco [ev-36] Exigida, salvo seguridade [ev-45, ev-46]
Regina Helena Costa Sim [ev-23] Cinco (antes, três) [ev-37] Traço da hipótese [ev-23]
Caliendo Sim [ev-27] Cinco (C0) [ev-38] Exigida (grupo); não direta na seguridade [ev-27, ev-43]
Schoueri Sim [ev-12] Cinco, com desdobramento [ev-17, ev-39] Exigida, salvo seguridade [ev-47, ev-12]
Hugo de Brito Machado Sim [ev-13] Fora da contagem (abaixo) Exigida (grupo) [ev-44]
Machado Segundo Sim [ev-28] Não contado Em regra [ev-28]
Derzi Sim (C0) [ev-29] Não contado Exigida (hipótese) [ev-29]
Leite Sim [ev-30] Não contado Exigida [ev-30]
Edvaldo Brito Não [ev-31] — —

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): quinze obras respondem; catorze afirmam a natureza tributária (Ataliba, Carvalho, Sacha Calmon, José Afonso da Silva, Lobo Torres, Amaro, Paulsen, Regina Helena Costa, Caliendo, Schoueri, Hugo de Brito Machado, Machado Segundo, Derzi, Leite) e uma a nega (Edvaldo Brito). Lobo Torres entra com a ressalva de que a preferência teórica dele é outra [ev-24]. (b): dez obras respondem; quatro contam três espécies (Sacha Calmon, Carvalho, Ataliba, José Afonso da Silva), duas contam quatro (Lobo Torres, Amaro), três contam cinco (Paulsen, Regina Helena Costa, Caliendo) e uma conta cinco com desdobramento (Schoueri). Critério da classe: o número que o autor declara, com a ressalva do sentido de cada tripartição. Fora de (b): Hugo de Brito Machado, que Amaro relata entre os que contam cinco, mas que tira o empréstimo compulsório do conceito de tributo (C0), o que deixa a contagem própria indeterminada; Machado Segundo, Derzi e Leite, sem número declarado nas páginas lidas. (c): dez obras respondem; cinco exigem a referibilidade em todas (Derzi, Regina Helena Costa, Leite, Hugo de Brito Machado, Caliendo, este sem exigir a referibilidade direta na seguridade), duas a exigem salvo na seguridade (Paulsen, Schoueri), uma diz “em regra” (Machado Segundo) e duas não a tomam como condição da exação (Amaro, que a nega como critério; Ataliba, para quem ela define a figura científica, mas não a validade). Sacha Calmon fica fora de (c): a crítica dele à validação finalística, que não exige que o grupo pagante seja o destinatário, está no C0 como contexto, sem passagem que responda à pergunta nas páginas lidas. Relatos fora das contagens: Abraham (as classificações) e Mendes e Gonet Branco (os votos de 1992). Pioneiros e estrangeiros fora das contagens.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre as três perguntas. Os dois acórdãos do Pleno de 1992 sobre a contribuição social sobre o lucro, lidos na cópia da casa, estão no C0 e nas fontes ft:stf-re-138284 e ft:stf-re-146733; aqui só se remete a eles. Levantados, a fichar (sem tese; D214, D215): STF, RE 86.595, Pleno, 1978, relatado por Lobo Torres como o julgado em que, sob a Emenda 8/1977, a contribuição teria perdido a natureza tributária (pp. 414–415) [ev-24]; os precedentes do STJ sobre a referibilidade nas CIDE e o do STF sobre a contribuição ao Sebrae, referidos por Paulsen sem número no trecho lido [ev-46]; os demais julgados sobre referibilidade (Tema 495, Tema 83 do STJ, Súmula 516 do STJ) estão listados no C0 (T08). O Atlas não lhes atribui tese.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Tributo (catorze obras em a) A coação e a remissão ao regime tributário [ev-09, ev-15] Topografia constitucional [ev-24] Legalidade, anterioridade e normas gerais [ev-23]
Não tributo (uma obra em a) Regimes constitucionais diversos [ev-31] Prestação compulsória não tributária [ev-31] Regime próprio, fora dos princípios dos tributos [ev-31]
Três espécies (quatro obras em b) O fato gerador classifica [ev-33] Tipologia pela hipótese [ev-20] A contribuição é imposto ou taxa, ou contribuição vinculada [ev-20, ev-32]
Cinco espécies (quatro obras em b) A Constituição dá regimes próprios [ev-36] Espécies autônomas [ev-36] Não são impostos com destinação [ev-36]
Referibilidade exigida (sete obras em c, duas com a ressalva da seguridade) Contribuição supõe grupo [ev-45, ev-27] Relação de pertinência [ev-30, ev-27] Não se cobra de fora do grupo; na seguridade, a regra cede [ev-46, ev-12]
Referibilidade não é condição (duas obras em c) Destinatários não são os contribuintes [ev-48] Verdadeira contribuição × nome [ev-33] O nome não obriga à referibilidade [ev-33]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial. Lidos na casa e citados noutra unidade: RE 138.284 e RE 146.733 (C0; ft:stf-re-138284, ft:stf-re-146733). Levantados, a fichar: RE 86.595 (1978) [ev-24]; precedentes do STJ sobre CIDE e do STF sobre o Sebrae [ev-46]; os do tema T08 no C0.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Dominante: as contribuições são tributo. Quatro obras declaram a questão assente [ev-12, ev-13, ev-14, ev-15] e catorze de quinze a afirmam; a minoria é Edvaldo Brito [ev-31]. O argumento varia (topografia, remissão do art. 149 ao regime tributário [ev-01]), e Lobo Torres adere contra a preferência teórica [ev-25].
  • (b) Questão aberta. Entre dez obras, quatro contam três espécies, duas quatro e quatro cinco (uma com desdobramento). As declarações sobre o STF divergem no rótulo [ev-16, ev-17, ev-18]; a maioria doutrinária declarada, que está no C0, não se transfere a este quadro, porque aqui se conta o número de espécies e lá o critério. Regina Helena Costa mudou da tripartição para cinco espécies [ev-37].
  • (c) Questão aberta. Sete de dez obras exigem a referibilidade, duas delas com a exceção da seguridade [ev-46, ev-12]; uma diz “em regra”; duas não a tomam como condição da exação [ev-48, ev-33]. A palavra tem dois sentidos (aspecto da hipótese × pertença ao grupo), e a contagem não os separa.
  • Na reforma (leitura do Atlas, sem aderir). A CBS é contribuição da seguridade "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" (art. 195, V) [ev-52]; se ela exige referibilidade, pelas posições da classe “salvo seguridade”, a resposta seria não; pelas da primeira classe, a pergunta ficaria aberta. Nenhuma obra lida trata a CBS nessa chave; o que a destinação da CBS implica está no C0 (T11).
  • Camadas (D214). Camada 1: natureza tributária declarada assente por quatro obras; declarações de rótulo divergente sobre o STF em (b). Camada 2: pioneiros (Schuman, Morselli e Merigot por Baleeiro; Baleeiro; Jarach) e dezessete obras brasileiras. Camada 3: sem ficha; a fichar.
  • Limites. Páginas impressas de Paulsen, Machado Segundo e Sacha Calmon a conferir; Amaro, Schoueri, Caliendo e Regina Helena Costa sem página impressa; fólios de Nabais a conferir; Morselli e Merigot em segunda mão.

Onde a questão reaparece

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Evidências

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ev-01normaun:constituicao-1988/art-149caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-145caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-195caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-5caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-217caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
Aliomar Baleeiro; OCR próprio; impressa = PDF + 2 nesta faixa (fichário; fólio lido no cabeço); texto escrito sob a Constituição de 1946; obra protegida: trecho curto
p. 247 (PDF p. 245), cap. VII, n.º 57, Parafiscalidade e Plano Schuman · Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 (1.ª ed. de 1951)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-07doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
Aliomar Baleeiro; OCR próprio; impressa = PDF + 2 nesta faixa (fichário; fólio lido no cabeço); texto escrito sob a Constituição de 1946; obra protegida: trecho curto; posição de Morselli relatada por Baleeiro (segunda mão)
p. 249 (PDF p. 247), cap. VII, n.º 58, Parafiscalidade na Itália · Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 (1.ª ed. de 1951)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-08doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
Aliomar Baleeiro; OCR próprio; impressa = PDF + 2 nesta faixa (fichário; fólio lido no cabeço); texto escrito sob a Constituição de 1946; obra protegida: trecho curto; posição de Merigot relatada e transcrita por Baleeiro (segunda mão)
p. 251 (PDF p. 249), cap. VII, n.º 59 · Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 (1.ª ed. de 1951)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-09doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
Aliomar Baleeiro; OCR próprio; impressa = PDF + 2 nesta faixa (fichário; fólio lido no cabeço); texto escrito sob a Constituição de 1946; obra protegida: trecho curto
p. 253 (PDF p. 251), cap. VII, n.º 61, A parafiscalidade no Brasil · Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 (1.ª ed. de 1951)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-10doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
Aliomar Baleeiro; OCR próprio; impressa = PDF + 2 nesta faixa (fichário; fólio lido no cabeço); texto escrito sob a Constituição de 1946; obra protegida: trecho curto
p. 254 (PDF p. 252), cap. VII, n.º 61 · Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 (1.ª ed. de 1951)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-11doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach; camada de texto do PDF; fólio lido na página; obra protegida: trecho curto
p. 202 (PDF p. 227) · El hecho imponible, 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot, Buenos Aires (prefácio de Viterbo à 1.ª ed.: março de 1943)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-12doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
cap. IV, item 7.1, Contribuições sociais (PDF p. 413) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-13doutrinafo:B07
Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); OCR próprio; voz distinta da de Machado Segundo; obra protegida: trecho curto
pp. 170–171 (PDF p. 85), cap. das contribuições sociais, item 1, Natureza tributária · Malheiros (edição a conferir: 1.ª ed., 03.2012, na ficha técnica; 2.ª ed. segundo informação sobre a folha de rosto)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto
item 13 (PDF p. 39); p. impressa 22 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:B-JASILVA-COMENTARIO
José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição; OCR próprio de lâmina (PDF n = impressas 2n − 6 e 2n − 5, fichário); obra protegida: trecho curto
pp. 650–651 (PDF p. 328), art. 149, item 4, Regime e natureza jurídica · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheirospapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto
Parte III, cap. III, item 3.1 (PDF p. 484) · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
cap. IV, item 1.5.2, Identificação das espécies tributárias (PDF p. 334) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
Parte I, cap. 4, item 4.2.1, Classificação das espécies tributárias (PDF p. 446) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); camada de texto do scan; obra protegida: trecho curto
pp. 188–189 (PDF p. 94), item 76.1 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46, pelo fólio lido); obra protegida: trecho curto
p. 45 (PDF p. 91), cap. II, item 9, Das contribuições · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto
Parte II, cap. II, item 2.4 (PDF p. 104) · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto
Parte II, cap. II, Os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais em face da teoria dos tributos vinculados e não vinculados (PDF p. 113) · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
Parte II, cap. 4, item 4.3.5, Contribuições (TXT #80) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina (a partir da PDF 180, PDF n = impressas 2n − 10 e 2n − 9, salto conferido no fichário; fólios lidos na página); obra protegida: trecho curto
pp. 414–415 (PDF p. 212), Contribuições sociais, d) Natureza · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina (a partir da PDF 180, PDF n = impressas 2n − 10 e 2n − 9, salto conferido no fichário; fólios lidos na página); obra protegida: trecho curto
pp. 416–417 (PDF p. 213), Contribuições sociais, d) Natureza · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário, não página impressa; obra protegida: trecho curto
cap. II, item 4.9, Nossa classificação das espécies tributárias (PDF p. 129) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
Parte I, cap. 4, item 4.5.3, Características das contribuições sociais (PDF p. 538) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34, uma amostra); obra protegida: trecho curto
item 2.5.2.6 (PDF p. 61); p. impressa 27 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py; o mesmo trecho está no módulo de doutrina do Cognitio Doctus (0922, trecho 405/6198)
art. 5.º, item 6, A questão dogmática a ser corrigida, pp. 56–57 (TXT #67; trecho também em #68) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite, Manual de direito financeiro (impressa = PDF); OCR próprio; obra protegida: trecho curto
p. 268 (PDF p. 268), desvinculação de receitas · 15.ª ed., JusPodivm, 2026papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
cap. 21, A isenção das contribuições de seguridade social e entidades beneficentes de assistência social, item 1.3, Regime jurídico das contribuições (TXT #161) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); camada de texto do scan; obra protegida: trecho curto
pp. 124–125 (PDF p. 62), item 49.6 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); camada de texto do scan; obra protegida: trecho curto
pp. 196–197 (PDF p. 98), itens 81.3 e 81.5 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-JASILVA-COMENTARIO
José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição; OCR próprio de lâmina (PDF n = impressas 2n − 6 e 2n − 5, fichário); obra protegida: trecho curto
pp. 764–765 (PDF p. 384), art. 195, item 5.1, Conceito e natureza · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheirospapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina (a partir da PDF 180, PDF n = impressas 2n − 10 e 2n − 9, salto conferido no fichário; fólios lidos na página); obra protegida: trecho curto; paráfrase declarada; trecho literal citado em pm:4-5
pp. 374–375 (PDF p. 192), cap. XIX, item 2 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto
item 14 (PDF p. 41); p. impressa 24 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto; o mesmo texto está na edição de 2023 no módulo de doutrina do Cognitio Doctus (1028-curso-de-direito-tributario, trecho 253/929)
Parte II, cap. 4, item 4.3, Espécies (TXT #70) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto; paráfrase declarada; trecho literal citado no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo
Parte II, cap. 5, item 5.1.1, Parafiscalidade (PDF p. 1581) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
cap. IV, item 7.1, fim (PDF p. 420) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:E10-NABAIS-DF-2012
José Casalta Nabais, Direito fiscal (direito português); OCR próprio; fólio a conferir; obra protegida: trecho curto
cap. I, item 2.2.2, As contribuições, as tarifas e as receitas parafiscais (PDF p. 27) · 7.ª ed., Almedina, 2012papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:E11-NABAIS-DF-SCAN-2023
José Casalta Nabais, Direito fiscal (direito português); OCR próprio; fólio a conferir; obra protegida: trecho curto
cap. I, item 2.2.2 (PDF p. 23) · 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023 (digitalização)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:E11-NABAIS-DF-SCAN-2023
José Casalta Nabais, Direito fiscal (direito português); OCR próprio; fólio a conferir; obra protegida: trecho curto; acórdão do Tribunal Constitucional relatado pelo autor, sem conferência
cap. I, item 2.2.2 (PDF p. 27) · 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023 (digitalização)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
Parte I, cap. 4, item 4.5, contribuições para a seguridade social (PDF p. 544) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B07
Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); OCR próprio; voz distinta da de Machado Segundo; obra protegida: trecho curto
p. 185 (PDF p. 92), item 9.1, contribuição de iluminação pública · Malheiros (edição a conferir: 1.ª ed., 03.2012, na ficha técnica; 2.ª ed. segundo informação sobre a folha de rosto)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-45doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto
item 19 (PDF p. 47); p. impressa 30 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-46doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto
item 19 (PDF p. 48); p. impressa 31 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-47doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
cap. IV, item 8.4, Contribuições de intervenção no Domínio Econômico (PDF p. 440) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-48doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário, não página impressa; obra protegida: trecho curto
cap. II, item 4.9.3, Contribuições (PDF p. 135) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-49doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); camada de texto do scan; obra protegida: trecho curto
pp. 146–148 (PDF pp. 73–74), itens 59.4 a 59.9 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-50doutrinafo:E10-NABAIS-DF-2012
José Casalta Nabais, Direito fiscal (direito português); OCR próprio; fólio a conferir; obra protegida: trecho curto
cap. I, item 2.2.2 (PDF p. 28) · 7.ª ed., Almedina, 2012papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:E54-WIELAND-VERMOEGENSABGABEN-2012
Joachim Wieland; texto nativo do PDF; impressa = PDF − 2 (fichário); direito alemão; obra protegida: trecho curto; o trecho remete a Birk e a Lang, em Tipke/Lang
S. 25 (PDF p. 27) · Rechtsgutachten im Auftrag der Hans-Böckler-Stiftung und ver.di, 17. August 2012papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-52normaun:constituicao-1988/art-195caput-inc-V · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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