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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C15
Natureza jurídica das contribuições: se são tributo, se formam espécie autônoma e se exigem referibilidade ao grupo que as paga
qd:natureza-juridica-das-contribuicoes
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outrosCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinajurisprudência
Perguntas do quadro. Três. (a) As contribuições do art. 149 e as da seguridade social são tributo, ou prestações compulsórias de outro gênero? (b) Formam espécie autônoma, ao lado do imposto, da taxa e da contribuição de melhoria, ou se reconduzem a essas figuras? Dito de outro modo: quantas são as espécies tributárias? (c) A contribuição exige referibilidade, isto é, que quem paga pertença ao grupo a que se dirige a atuação estatal custeada? As três se separam nas fontes: quem responde “sim” a (a) pode responder “três” a (b), e quem conta cinco espécies pode dispensar a referibilidade em parte delas.
Delimitação. O critério que separa as espécies, a destinação do produto ou a finalidade constitucional, é a pergunta (a) do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (C0), com a validade do tributo diante do desvio e o par destinação legal × efetiva; o C0 remete ao C15 a natureza e a autonomia das contribuições (T02), a referibilidade (T08) e a parafiscalidade (T10). Este quadro trata só delas e não toma partido na questão do C0. O histórico das espécies, com a quadripartição de Lobo Torres, a bipartição de A. A. Becker, a restrição de 1954 às contribuições e os votos do STF de 1992, está em pm:4-5; o conceito de tributo e as espécies do CTN, na fi:tributo-e-especies-tributarias; as contribuições como instituto, com a história da parafiscalidade, as espécies do art. 149 e a referibilidade no confronto c, na fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios, que deixa a este quadro a divergência. A exigência de lei complementar para instituir contribuição fica no qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria, e a espécie da contribuição de iluminação pública, no qd:natureza-da-contribuicao-de-iluminacao-publica.
Textos em jogo. A Constituição dá à União competência para "instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" [ev-01]; o art. 145, que abre o capítulo, diz que os entes "poderão instituir os seguintes tributos:" [ev-02] e enumera impostos, taxas e contribuição de melhoria. A seguridade social "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta" [ev-03]. O CTN só conhece três espécies: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria" [ev-04]; e, desde 1966, ressalva que suas disposições "não excluem a incidência e a exigibilidade" [ev-05] de contribuições que enumera, sem classificá-las. Nenhum texto diz se as contribuições são espécie à parte.
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- O Inventário Schuman (1946), por Baleeiro. Baleeiro, nas Limitações (1.ª ed. 1951; a casa tem a 2.ª, de 1960), dá ao nome a data do Inventário Schuman, de 1946, e ao fenômeno uma origem mais antiga, a atribuição de poder fiscal a entidades autônomas (p. 247) [ev-06]. A frase e a caracterização de Merigot pelos três elementos estão na fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios, que o quadro não repete.
- Morselli (1943) e Merigot (1949), por Baleeiro. Para Morselli, em relato de Baleeiro, a parafiscalidade seria "finança complementar", afastada das finanças clássicas e do princípio da capacidade contributiva (p. 249) [ev-07]. Merigot responde que as receitas parafiscais são impostos: "les recettes parafiscales sont en effet des prélèvements opérés d'autorité et par contrainte" (trad. do Atlas: "as receitas parafiscais são, com efeito, retiradas feitas por autoridade e sob coação") (p. 251) [ev-08]. As duas vozes chegam ao quadro em segunda mão.
- Baleeiro (1960; 1.ª ed. 1951), em voz própria. Põe a pergunta (a) nos termos que o Brasil herdaria: "se as contribuições parafiscais são ou não um tributo, têm caráter específico, como pretende MORSELLI, ou não passam de impôsto, como sustenta MERIGOT" (p. 253) [ev-09]; e responde pela coação: "Ora, ambos os escritores não contestam o caráter coercitivo da parafiscalidade." (p. 253) [ev-09] Daí tira a natureza tributária (a conclusão literal está na fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios). Na pergunta (b), propõe exame caso a caso: umas contribuições são impostos de aplicação especial, e "noutros há associação de impostos e taxas, porque alguns contribuintes recebem, em contraprestação, serviços e vantagens específicas" (p. 254) [ev-10].
- Jarach (1943). Na teoria do fato imponível, a contribuição fica entre as duas figuras: "Es ésta una forma de tributo intermedia" (trad. do Atlas: "É esta uma forma de tributo intermediária"), parecida com o imposto pela vantagem econômica do contribuinte e "es parecida a la tasa porque hay una relación entre el servicio hecho por el sujeto activo y el tributo" (trad. do Atlas: "é parecida com a taxa porque há uma relação entre o serviço prestado pelo sujeito ativo e o tributo") (p. 202) [ev-11]. É a relação que a doutrina brasileira chamará de referibilidade.
- Leitura do Atlas, sem anacronismo. Os textos são anteriores a 1988 e respondem à Constituição de 1946 e à ciência das finanças; nenhum deles trata do art. 149. O que registram são os três eixos do quadro: se é tributo (Morselli × Merigot), se é figura própria ou redutível (o critério analítico de Baleeiro) e o vínculo entre o serviço e quem paga (Jarach). Os pioneiros ficam fora das contagens.
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Schoueri | "A natureza tributária das contribuições sociais – hoje pacificada por sua inclusão no capítulo da Constituição que versa sobre tributos – nem sempre foi tranquilamente acatada" [ev-12] | (a) |
| Hugo de Brito Machado | "É induvidosa, hoje, a natureza tributária dessas contribuições." (pp. 170–171) [ev-13] | (a) |
| Paulsen | depois de 1988, "o entendimento já pacificado de que assumiram natureza tributária" [ev-14] | (a) |
| José Afonso da Silva | a doutrina tem as contribuições por tributos parafiscais (paráfrase; a frase está na fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios) (p. 651) [ev-15] | (a) |
| Sacha Calmon | a quinquipartição, "inobstante as inúmeras falhas que nela enxergamos, é a adotada atualmente pelo STF" [ev-16]; a declaração de maioria na doutrina, do mesmo autor, está no C0 | (b), quanto ao STF |
| Schoueri | "No Supremo Tribunal Federal, foi essa combinação de critérios que levou à adoção da teoria quinquipartida" [ev-17] | (b), quanto ao STF |
| Caliendo | "A teoria quadripartite foi adotada pelo STF." [ev-18] | (b), quanto ao STF |
Pergunta (a): dominante, com critério declarado. Quatro obras da casa declaram assente a natureza tributária, três delas com a palavra “pacificada” ou "induvidosa" [ev-12, ev-13, ev-14]; e, entre as quinze obras que respondem, catorze a afirmam (contagem na camada 2). A voz contrária é a de Edvaldo Brito.
Pergunta (b): sem rótulo. As declarações sobre o STF divergem no rótulo: Sacha Calmon e Schoueri dizem-no quinquipartido [ev-16, ev-17], Caliendo, quadripartido [ev-18]. Leitura do Atlas: podem descrever o mesmo voto de 1992, lido de dois modos; Caliendo explica que, "Para o STF, as contribuições são o gênero que abrange uma multiplicidade de subespécies" [ev-18], e conta o gênero uma vez, enquanto os outros contam à parte as contribuições especiais e a de melhoria. É divergência de contagem, não necessariamente de substância. A declaração de maioria doutrinária em favor da quinquipartição, de Sacha Calmon e de Correia Neto e Meira, está no C0 (proposição larga) e não se repete; a contagem desta camada 2 dá dez obras em quatro classes.
Pergunta (c): sem declaração de dominância. Nenhuma obra lida diz qual posição prevalece; Paulsen registra que a referibilidade não vem sendo afirmada pela jurisprudência (passagem citada no C0, T08).
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) Se as contribuições são tributo
- São tributo.
- Ataliba: "A designação contribuição parafiscal não retira a um tributo seu caráter tributário" (pp. 188–189) [ev-19].
- Carvalho: "Não é de agora que advogamos a tese de que as chamadas contribuições têm natureza tributária." (p. 45) [ev-20]
- Sacha Calmon, que adota a tripartição: "Isso não significa, em absoluto, que neguemos a natureza tributária das contribuições especiais" [ev-21]; e, noutro ponto, "São tributos especiais, sempre foram." [ev-22]
- Schoueri, Hugo de Brito Machado, Paulsen e José Afonso da Silva, pelas declarações da camada 1, que são também posição própria [ev-12, ev-13, ev-14]; José Afonso da Silva acrescenta o argumento: "Entendemos que a determinação de incidência daqueles dispositivos decorre exatamente do fato de que elas têm natureza tributária." (p. 651) [ev-15]
- Regina Helena Costa: a remissão do art. 149 às normas gerais e aos princípios, "o que confirma sua natureza tributária" [ev-23].
- Lobo Torres, com uma ressalva que a classe não apaga: "As contribuições sociais readquiriram em 1988 a natureza tributária em decorrência da nova topografia constitucional" (pp. 414–415) [ev-24]; mas, no plano da ciência, "a contribuição social se conceitua melhor como ingresso parafiscal do que como entrada fiscal" (pp. 414–415) [ev-24], e só por isso cede ao texto: "deve prevalecer o argumento topográfico, ainda que formalista e epidérmico" (pp. 416–417) [ev-25].
- Amaro, Caliendo, Machado Segundo, Derzi e Leite, que tratam as contribuições como espécie ou grupo de tributos nas passagens da pergunta (b) e do C0 [ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30].
- Não são tributo.
- Edvaldo Brito: a Constituição tem para as contribuições disciplina "diversa, pois, daquela que cunhou para os tributos", e por isso "não se podem igualar os dois tipos – tributo e contribuição –, sob pena de incorrer no princípio lógico da contradição" [ev-31]. A mesma tese, com o sinalagma como traço, está no C0 e na fi:tributo-e-especies-tributarias.
- Leitura do Atlas. A posição dominante apoia-se em dois argumentos diferentes: a topografia (o art. 149 está no capítulo do sistema tributário) e a remissão do art. 149 aos arts. 146, III, e 150, I e III [ev-01]. Lobo Torres aceita o primeiro contra a sua preferência teórica; José Afonso da Silva e Regina Helena Costa usam o segundo; Edvaldo Brito lê a mesma remissão como sinal de regime diverso. É o mesmo texto lido de dois modos.
(b) Espécie autônoma e número de espécies
- Três espécies: as contribuições reconduzem-se a imposto ou taxa, ou à contribuição da tipologia constitucional.
- Sacha Calmon permanece filiado, com Carvalho e Carrazza, "à Teoria Tricotômica, Tripartida ou Tripartite" [ev-21]; as contribuições especiais são tributos, mas "essas cobranças se subsumem a uma daquelas outras espécies" [ev-21].
- Carvalho: "Vimo-las sempre como figuras de impostos ou de taxas" (p. 45) [ev-20].
- Ataliba: a Constituição de 1988 refere-se a impostos, taxas e contribuições "adotando o critério tricotômico" (pp. 124–125) [ev-32]; e o que a Constituição chama contribuição pode ser imposto: "o legislador pode adotar hipótese de incidência tanto de verdadeira contribuição como de imposto" (p. 196) [ev-33]. Na tricotomia de Ataliba, a terceira espécie é a contribuição como tributo vinculado, não só a de melhoria.
- José Afonso da Silva: como o art. 145 só reconhece três espécies, "se as contribuições têm natureza tributária, têm que ser enquadradas numa dessas" espécies (pp. 764–765) [ev-34]; nas da seguridade, fala em tributo "vinculado a determinado tipo de prestação" (pp. 764–765) [ev-34].
- Quatro espécies.
- Lobo Torres, com impostos, taxas, contribuições e empréstimo compulsório (paráfrase; a passagem está em pm:4-5) (pp. 374–375) [ev-35].
- Amaro, com outro recorte: "identificamos quatro grupos de espécies tributárias" [ev-26], em que a contribuição de melhoria vai para o grupo das taxas e as contribuições formam o terceiro grupo [ev-26].
- Cinco espécies.
- Paulsen: "Pode-ser afirmar com certeza, atualmente, que as contribuições e os empréstimos compulsórios constituem espécies tributárias autônomas, não configurando simples impostos com destinação ou impostos restituíveis" [ev-36] (a contagem de cinco está no C0).
- Regina Helena Costa, que mudou de posição e o declara: "Revendo o posicionamento por nós anteriormente adotado,[86] segundo o qual as espécies tributárias são apenas três" [ev-37], conclui por cinco (texto de 2013, repetido na edição de 2023, conferida no Doctus) [ev-37]. A obra anterior, com a tripartição, não foi identificada nas páginas lidas. Conta pela posição mais recente.
- Caliendo, pelo item 5.1.1 do Curso, que dá as contribuições como espécie ao lado dos impostos, das taxas, das contribuições de melhoria e dos empréstimos compulsórios (paráfrase; a passagem está no C0) [ev-38].
- Cinco, com desdobramento das contribuições.
- Schoueri segue "o posicionamento do Supremo Tribunal Federal" e acrescenta: "Sugere-se, apenas, um desdobramento no caso das contribuições, entre as sociais e as especiais" [ev-17]; daí "o destaque das contribuições sociais como espécie tributária autônoma" [ev-39].
- Direito comparado (fora das contagens).
- Nabais, para Portugal, mantém a dicotomia constitucional entre impostos e taxas e vê as "demais contribuições financeiras" como tertium genus ainda sem regime próprio. Em 2012: "o referido tertium genus - as demais contribuições financeiras - não parece ser assim objecto de um regime jurídico próprio" [ev-40]; em 2023, com uma palavra trocada, "não parece ser ainda objecto de um regime jurídico próprio" [ev-41], e o registro de que pela tese do tertium genus "se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu acórdão 187/2013" [ev-42]. Leitura do Atlas: não há mudança de posição, mas deslocamento do “assim” para o “ainda”.
- Leitura do Atlas. As classes não medem a mesma coisa. A tripartição de Sacha Calmon e de Carvalho recusa a espécie à contribuição do art. 149; a de Ataliba recusa-a ao nome, não à figura; a quadripartição de Amaro dissolve a contribuição de melhoria nas taxas. “Três” em José Afonso da Silva é conclusão tirada do rol do art. 145, e não do fato gerador. Contar pela etiqueta apagaria essas diferenças; o quadro das respostas as mantém.
(c) Se a contribuição exige referibilidade
- Exigida em todas, como traço que a define.
- Derzi, que declara ter revisto o modelo anterior: "entendemos, hoje, que o modelo teórico, que coloca a destinação das contribuições especiais como mera causa final, estranha ao Direito Tributário, não é suficiente"; "É necessário um retorno à teoria de GERALDO ATALIBA, que inseriu as contribuições dentre os tributos vinculados a uma atuação estatal" (pp. 56–57) [ev-29], com a circunstância intermediária que impõe a referibilidade "definindo o grupo de sujeitos passivos atingidos pela ação estatal" (p. 57) [ev-29]. O modelo anterior não tem data no trecho; conta pela posição de hoje.
- Regina Helena Costa, que adota a fórmula de Ataliba: as contribuições são tributos vinculados "cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado" [ev-23].
- Leite: a desvinculação desnatura a essência das contribuições especiais, "de tributo dotado de referibilidade em relação ao contribuinte" (p. 268) [ev-30]; e "é necessário que o sujeito passivo tenha alguma relação de pertinência com o fim que se deseja alcançar" (p. 268) [ev-30].
- Caliendo: "toda a contribuição deve ser dirigida a beneficiar determinado grupo social ou econômico" [ev-27], sem exigir benefício direto; por isso, na seguridade, "não é necessário possuir referibilidade direta, visto que o financiamento da previdência social é tarefa de toda a sociedade" [ev-43]. A referibilidade de grupo continua a ser a regra dele; o que a seguridade dispensa é a direta.
- Hugo de Brito Machado: "o beneficiário específico da contribuição não há de ser necessariamente a pessoa do contribuinte, mas a categoria ou grupo social no qual este se encarta" (p. 185) [ev-44]. A frase que se segue, sobre não haver contribuição sem essa referibilidade, é de Hamilton Dias de Souza, transcrito pelo autor, e não se atribui a ele.
- Exigida, salvo nas contribuições da seguridade social.
- Paulsen: "A referibilidade é requisito inerente às contribuições, sejam sociais, do interesse das categorias profissionais ou econômicas, de intervenção no domínio econômico ou mesmo de iluminação pública municipal" [ev-45]; mas "a referibilidade não é requisito das contribuições sociais de seguridade social" [ev-46], pelo custeio por toda a sociedade [ev-03].
- Schoueri: "É a referibilidade, mais uma vez insista-se, que caracteriza o gênero das “contribuições verdadeiras”" [ev-47]; nas contribuições da seguridade, porém, "a referibilidade, que é característica das contribuições, não aparece neste grupo" [ev-12].
- Em regra.
- Machado Segundo, que no C0 diz “em regra” (item 2.5.2.6) e descreve, nas corporativas, "uma referibilidade indireta entre o grupo de pessoas no qual se situa o contribuinte" e a atividade custeada [ev-28].
- Não é condição da exação.
- Amaro: "A referibilidade ao indivíduo que contribui também não é critério especificador das contribuições" [ev-48]; os destinatários da seguridade não são necessariamente os contribuintes [ev-48].
- Ataliba, com uma distinção: a referibilidade mediata é o que faz a “verdadeira” contribuição: "Se a referibilidade for indireta: contribuição" (p. 148) [ev-49], mas a Constituição de 1988 admite contribuição com hipótese de imposto [ev-33]. Para ele, portanto, a referibilidade define a figura científica e não é condição de validade da exação que a Constituição chama contribuição.
- Direito comparado (fora das contagens).
- Nabais (2012): na contribuição há uma vantagem que, indeterminada para cada contribuinte, "não deixa, a seu modo, de ser determinável na perspectiva do grupo beneficiado pela correspondente actividade administrativa" [ev-50].
- Wieland (2012), sobre as Sonderabgaben alemãs: "Sie werden aber im Unterschied zu Steuern nicht von der Gesamtheit der Steuerbürger, sondern nur von bestimmten Gruppen erhoben und sind gruppennützig zu verwenden" (trad. do Atlas: "Diferentemente dos impostos, não são cobradas da totalidade dos contribuintes, mas só de determinados grupos, e têm de ser usadas em proveito do grupo") (S. 25) [ev-51].
- Leitura do Atlas. A palavra referibilidade tem aqui dois sentidos. Em Ataliba, Derzi e Regina Helena Costa, é um aspecto da hipótese de incidência (a circunstância intermediária); em Paulsen, Schoueri, Caliendo e Leite, é a pertença do contribuinte ao grupo a que se destina a atuação. O primeiro sentido está na estrutura da norma; o segundo, na escolha de quem paga. O art. 195, com o financiamento "por toda a sociedade" [ev-03], é o texto que Paulsen e Schoueri usam para excluir a seguridade, e Caliendo, para nela dispensar só a referibilidade direta.
Quadro das respostas
| Autor | (a) É tributo? | (b) Espécies | (c) Referibilidade |
|---|---|---|---|
| Baleeiro (1960; 1.ª ed. 1951), pioneiro | Sim [ev-09] | Exame analítico: impostos, ou impostos e taxas [ev-10] | Não tratado |
| Jarach (1943), pioneiro | Tributo intermediário [ev-11] | Figura entre imposto e taxa [ev-11] | Relação entre serviço e tributo [ev-11] |
| Ataliba | Sim [ev-19] | Três (tricotomia) [ev-32] | Define a figura, não condiciona a validade [ev-49, ev-33] |
| Carvalho | Sim [ev-20] | Três (impostos ou taxas) [ev-20] | Não tratado nas páginas lidas |
| Sacha Calmon | Sim [ev-21, ev-22] | Três [ev-21] | Crítica à validação finalística no C0 (fora da contagem) |
| José Afonso da Silva | Sim [ev-15] | Três (enquadramento no art. 145) [ev-34] | Não tratado |
| Lobo Torres | Sim, pela topografia [ev-24, ev-25] | Quatro (pm:4-5) [ev-35] | Não tratado nas páginas lidas |
| Amaro | Sim [ev-26] | Quatro grupos [ev-26] | Não é critério [ev-48] |
| Paulsen | Sim [ev-14] | Cinco [ev-36] | Exigida, salvo seguridade [ev-45, ev-46] |
| Regina Helena Costa | Sim [ev-23] | Cinco (antes, três) [ev-37] | Traço da hipótese [ev-23] |
| Caliendo | Sim [ev-27] | Cinco (C0) [ev-38] | Exigida (grupo); não direta na seguridade [ev-27, ev-43] |
| Schoueri | Sim [ev-12] | Cinco, com desdobramento [ev-17, ev-39] | Exigida, salvo seguridade [ev-47, ev-12] |
| Hugo de Brito Machado | Sim [ev-13] | Fora da contagem (abaixo) | Exigida (grupo) [ev-44] |
| Machado Segundo | Sim [ev-28] | Não contado | Em regra [ev-28] |
| Derzi | Sim (C0) [ev-29] | Não contado | Exigida (hipótese) [ev-29] |
| Leite | Sim [ev-30] | Não contado | Exigida [ev-30] |
| Edvaldo Brito | Não [ev-31] | — | — |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): quinze obras respondem; catorze afirmam a natureza tributária (Ataliba, Carvalho, Sacha Calmon, José Afonso da Silva, Lobo Torres, Amaro, Paulsen, Regina Helena Costa, Caliendo, Schoueri, Hugo de Brito Machado, Machado Segundo, Derzi, Leite) e uma a nega (Edvaldo Brito). Lobo Torres entra com a ressalva de que a preferência teórica dele é outra [ev-24]. (b): dez obras respondem; quatro contam três espécies (Sacha Calmon, Carvalho, Ataliba, José Afonso da Silva), duas contam quatro (Lobo Torres, Amaro), três contam cinco (Paulsen, Regina Helena Costa, Caliendo) e uma conta cinco com desdobramento (Schoueri). Critério da classe: o número que o autor declara, com a ressalva do sentido de cada tripartição. Fora de (b): Hugo de Brito Machado, que Amaro relata entre os que contam cinco, mas que tira o empréstimo compulsório do conceito de tributo (C0), o que deixa a contagem própria indeterminada; Machado Segundo, Derzi e Leite, sem número declarado nas páginas lidas. (c): dez obras respondem; cinco exigem a referibilidade em todas (Derzi, Regina Helena Costa, Leite, Hugo de Brito Machado, Caliendo, este sem exigir a referibilidade direta na seguridade), duas a exigem salvo na seguridade (Paulsen, Schoueri), uma diz “em regra” (Machado Segundo) e duas não a tomam como condição da exação (Amaro, que a nega como critério; Ataliba, para quem ela define a figura científica, mas não a validade). Sacha Calmon fica fora de (c): a crítica dele à validação finalística, que não exige que o grupo pagante seja o destinatário, está no C0 como contexto, sem passagem que responda à pergunta nas páginas lidas. Relatos fora das contagens: Abraham (as classificações) e Mendes e Gonet Branco (os votos de 1992). Pioneiros e estrangeiros fora das contagens.
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre as três perguntas. Os dois acórdãos do Pleno de 1992 sobre a contribuição social sobre o lucro, lidos na cópia da casa, estão no C0 e nas fontes ft:stf-re-138284 e ft:stf-re-146733; aqui só se remete a eles. Levantados, a fichar (sem tese; D214, D215): STF, RE 86.595, Pleno, 1978, relatado por Lobo Torres como o julgado em que, sob a Emenda 8/1977, a contribuição teria perdido a natureza tributária (pp. 414–415) [ev-24]; os precedentes do STJ sobre a referibilidade nas CIDE e o do STF sobre a contribuição ao Sebrae, referidos por Paulsen sem número no trecho lido [ev-46]; os demais julgados sobre referibilidade (Tema 495, Tema 83 do STJ, Súmula 516 do STJ) estão listados no C0 (T08). O Atlas não lhes atribui tese.
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Tributo (catorze obras em a) | A coação e a remissão ao regime tributário [ev-09, ev-15] | Topografia constitucional [ev-24] | Legalidade, anterioridade e normas gerais [ev-23] |
| Não tributo (uma obra em a) | Regimes constitucionais diversos [ev-31] | Prestação compulsória não tributária [ev-31] | Regime próprio, fora dos princípios dos tributos [ev-31] |
| Três espécies (quatro obras em b) | O fato gerador classifica [ev-33] | Tipologia pela hipótese [ev-20] | A contribuição é imposto ou taxa, ou contribuição vinculada [ev-20, ev-32] |
| Cinco espécies (quatro obras em b) | A Constituição dá regimes próprios [ev-36] | Espécies autônomas [ev-36] | Não são impostos com destinação [ev-36] |
| Referibilidade exigida (sete obras em c, duas com a ressalva da seguridade) | Contribuição supõe grupo [ev-45, ev-27] | Relação de pertinência [ev-30, ev-27] | Não se cobra de fora do grupo; na seguridade, a regra cede [ev-46, ev-12] |
| Referibilidade não é condição (duas obras em c) | Destinatários não são os contribuintes [ev-48] | Verdadeira contribuição × nome [ev-33] | O nome não obriga à referibilidade [ev-33] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial. Lidos na casa e citados noutra unidade: RE 138.284 e RE 146.733 (C0; ft:stf-re-138284, ft:stf-re-146733). Levantados, a fichar: RE 86.595 (1978) [ev-24]; precedentes do STJ sobre CIDE e do STF sobre o Sebrae [ev-46]; os do tema T08 no C0.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Dominante: as contribuições são tributo. Quatro obras declaram a questão assente [ev-12, ev-13, ev-14, ev-15] e catorze de quinze a afirmam; a minoria é Edvaldo Brito [ev-31]. O argumento varia (topografia, remissão do art. 149 ao regime tributário [ev-01]), e Lobo Torres adere contra a preferência teórica [ev-25].
- (b) Questão aberta. Entre dez obras, quatro contam três espécies, duas quatro e quatro cinco (uma com desdobramento). As declarações sobre o STF divergem no rótulo [ev-16, ev-17, ev-18]; a maioria doutrinária declarada, que está no C0, não se transfere a este quadro, porque aqui se conta o número de espécies e lá o critério. Regina Helena Costa mudou da tripartição para cinco espécies [ev-37].
- (c) Questão aberta. Sete de dez obras exigem a referibilidade, duas delas com a exceção da seguridade [ev-46, ev-12]; uma diz “em regra”; duas não a tomam como condição da exação [ev-48, ev-33]. A palavra tem dois sentidos (aspecto da hipótese × pertença ao grupo), e a contagem não os separa.
- Na reforma (leitura do Atlas, sem aderir). A CBS é contribuição da seguridade "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" (art. 195, V) [ev-52]; se ela exige referibilidade, pelas posições da classe “salvo seguridade”, a resposta seria não; pelas da primeira classe, a pergunta ficaria aberta. Nenhuma obra lida trata a CBS nessa chave; o que a destinação da CBS implica está no C0 (T11).
- Camadas (D214). Camada 1: natureza tributária declarada assente por quatro obras; declarações de rótulo divergente sobre o STF em (b). Camada 2: pioneiros (Schuman, Morselli e Merigot por Baleeiro; Baleeiro; Jarach) e dezessete obras brasileiras. Camada 3: sem ficha; a fichar.
- Limites. Páginas impressas de Paulsen, Machado Segundo e Sacha Calmon a conferir; Amaro, Schoueri, Caliendo e Regina Helena Costa sem página impressa; fólios de Nabais a conferir; Morselli e Merigot em segunda mão.
Onde a questão reaparece
- P1 — O critério da espécie e a destinação: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (T02, T08, T10, T11); pm:4-5; fi:tributo-e-especies-tributarias; fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios.
- P2 — Os textos: fd:constituicao-1988/art-149, fd:constituicao-1988/art-145, fd:constituicao-1988/art-195, fd:ctn-lei-5172-1966/art-5, fd:ctn-lei-5172-1966/art-217.
- P3 — Os conceitos: vb:contribuicoes-especiais, vb:contribuicoes-da-seguridade-social, vb:especies-tributarias, vb:tributo.
- P4 — Os quadros vizinhos do capítulo: qd:natureza-da-contribuicao-de-iluminacao-publica (espécie da contribuição do art. 149-A); qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria (lei complementar para instituir contribuições).
Citada por
Remete a · 4
- Rascunho Função da lei complementar tributária: duas ou três funções no art. 146, a relação com a lei ordinária e o que os entes podem fazer sem ela
- Rascunho Natureza da contribuição de iluminação pública: a espécie, a validade da Emenda 39/2002 e o que o produto pode custear depois da EC 132 e da LC 227
- Rascunho Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)
- Rascunho Contribuições especiais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-5 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-217 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL Aliomar Baleeiro; OCR próprio; impressa = PDF + 2 nesta faixa (fichário; fólio lido no cabeço); texto escrito sob a Constituição de 1946; obra protegida: trecho curto | p. 247 (PDF p. 245), cap. VII, n.º 57, Parafiscalidade e Plano Schuman · Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 (1.ª ed. de 1951) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-07 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL Aliomar Baleeiro; OCR próprio; impressa = PDF + 2 nesta faixa (fichário; fólio lido no cabeço); texto escrito sob a Constituição de 1946; obra protegida: trecho curto; posição de Morselli relatada por Baleeiro (segunda mão) | p. 249 (PDF p. 247), cap. VII, n.º 58, Parafiscalidade na Itália · Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 (1.ª ed. de 1951) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-08 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL Aliomar Baleeiro; OCR próprio; impressa = PDF + 2 nesta faixa (fichário; fólio lido no cabeço); texto escrito sob a Constituição de 1946; obra protegida: trecho curto; posição de Merigot relatada e transcrita por Baleeiro (segunda mão) | p. 251 (PDF p. 249), cap. VII, n.º 59 · Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 (1.ª ed. de 1951) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-09 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL Aliomar Baleeiro; OCR próprio; impressa = PDF + 2 nesta faixa (fichário; fólio lido no cabeço); texto escrito sob a Constituição de 1946; obra protegida: trecho curto | p. 253 (PDF p. 251), cap. VII, n.º 61, A parafiscalidade no Brasil · Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 (1.ª ed. de 1951) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-10 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL Aliomar Baleeiro; OCR próprio; impressa = PDF + 2 nesta faixa (fichário; fólio lido no cabeço); texto escrito sob a Constituição de 1946; obra protegida: trecho curto | p. 254 (PDF p. 252), cap. VII, n.º 61 · Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 (1.ª ed. de 1951) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-11 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE Dino Jarach; camada de texto do PDF; fólio lido na página; obra protegida: trecho curto | p. 202 (PDF p. 227) · El hecho imponible, 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot, Buenos Aires (prefácio de Viterbo à 1.ª ed.: março de 1943) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-12 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. IV, item 7.1, Contribuições sociais (PDF p. 413) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-13 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); OCR próprio; voz distinta da de Machado Segundo; obra protegida: trecho curto | pp. 170–171 (PDF p. 85), cap. das contribuições sociais, item 1, Natureza tributária · Malheiros (edição a conferir: 1.ª ed., 03.2012, na ficha técnica; 2.ª ed. segundo informação sobre a folha de rosto) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-14 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto | item 13 (PDF p. 39); p. impressa 22 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição; OCR próprio de lâmina (PDF n = impressas 2n − 6 e 2n − 5, fichário); obra protegida: trecho curto | pp. 650–651 (PDF p. 328), art. 149, item 4, Regime e natureza jurídica · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto | Parte III, cap. III, item 3.1 (PDF p. 484) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. IV, item 1.5.2, Identificação das espécies tributárias (PDF p. 334) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | Parte I, cap. 4, item 4.2.1, Classificação das espécies tributárias (PDF p. 446) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); camada de texto do scan; obra protegida: trecho curto | pp. 188–189 (PDF p. 94), item 76.1 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46, pelo fólio lido); obra protegida: trecho curto | p. 45 (PDF p. 91), cap. II, item 9, Das contribuições · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto | Parte II, cap. II, item 2.4 (PDF p. 104) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto | Parte II, cap. II, Os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais em face da teoria dos tributos vinculados e não vinculados (PDF p. 113) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto | Parte II, cap. 4, item 4.3.5, Contribuições (TXT #80) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina (a partir da PDF 180, PDF n = impressas 2n − 10 e 2n − 9, salto conferido no fichário; fólios lidos na página); obra protegida: trecho curto | pp. 414–415 (PDF p. 212), Contribuições sociais, d) Natureza · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina (a partir da PDF 180, PDF n = impressas 2n − 10 e 2n − 9, salto conferido no fichário; fólios lidos na página); obra protegida: trecho curto | pp. 416–417 (PDF p. 213), Contribuições sociais, d) Natureza · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário, não página impressa; obra protegida: trecho curto | cap. II, item 4.9, Nossa classificação das espécies tributárias (PDF p. 129) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | Parte I, cap. 4, item 4.5.3, Características das contribuições sociais (PDF p. 538) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34, uma amostra); obra protegida: trecho curto | item 2.5.2.6 (PDF p. 61); p. impressa 27 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py; o mesmo trecho está no módulo de doutrina do Cognitio Doctus (0922, trecho 405/6198) | art. 5.º, item 6, A questão dogmática a ser corrigida, pp. 56–57 (TXT #67; trecho também em #68) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite, Manual de direito financeiro (impressa = PDF); OCR próprio; obra protegida: trecho curto | p. 268 (PDF p. 268), desvinculação de receitas · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto | cap. 21, A isenção das contribuições de seguridade social e entidades beneficentes de assistência social, item 1.3, Regime jurídico das contribuições (TXT #161) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); camada de texto do scan; obra protegida: trecho curto | pp. 124–125 (PDF p. 62), item 49.6 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); camada de texto do scan; obra protegida: trecho curto | pp. 196–197 (PDF p. 98), itens 81.3 e 81.5 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição; OCR próprio de lâmina (PDF n = impressas 2n − 6 e 2n − 5, fichário); obra protegida: trecho curto | pp. 764–765 (PDF p. 384), art. 195, item 5.1, Conceito e natureza · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina (a partir da PDF 180, PDF n = impressas 2n − 10 e 2n − 9, salto conferido no fichário; fólios lidos na página); obra protegida: trecho curto; paráfrase declarada; trecho literal citado em pm:4-5 | pp. 374–375 (PDF p. 192), cap. XIX, item 2 · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto | item 14 (PDF p. 41); p. impressa 24 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto; o mesmo texto está na edição de 2023 no módulo de doutrina do Cognitio Doctus (1028-curso-de-direito-tributario, trecho 253/929) | Parte II, cap. 4, item 4.3, Espécies (TXT #70) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto; paráfrase declarada; trecho literal citado no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo | Parte II, cap. 5, item 5.1.1, Parafiscalidade (PDF p. 1581) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. IV, item 7.1, fim (PDF p. 420) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:E10-NABAIS-DF-2012 José Casalta Nabais, Direito fiscal (direito português); OCR próprio; fólio a conferir; obra protegida: trecho curto | cap. I, item 2.2.2, As contribuições, as tarifas e as receitas parafiscais (PDF p. 27) · 7.ª ed., Almedina, 2012 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:E11-NABAIS-DF-SCAN-2023 José Casalta Nabais, Direito fiscal (direito português); OCR próprio; fólio a conferir; obra protegida: trecho curto | cap. I, item 2.2.2 (PDF p. 23) · 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023 (digitalização) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:E11-NABAIS-DF-SCAN-2023 José Casalta Nabais, Direito fiscal (direito português); OCR próprio; fólio a conferir; obra protegida: trecho curto; acórdão do Tribunal Constitucional relatado pelo autor, sem conferência | cap. I, item 2.2.2 (PDF p. 27) · 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023 (digitalização) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | Parte I, cap. 4, item 4.5, contribuições para a seguridade social (PDF p. 544) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); OCR próprio; voz distinta da de Machado Segundo; obra protegida: trecho curto | p. 185 (PDF p. 92), item 9.1, contribuição de iluminação pública · Malheiros (edição a conferir: 1.ª ed., 03.2012, na ficha técnica; 2.ª ed. segundo informação sobre a folha de rosto) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto | item 19 (PDF p. 47); p. impressa 30 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-46 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto | item 19 (PDF p. 48); p. impressa 31 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-47 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. IV, item 8.4, Contribuições de intervenção no Domínio Econômico (PDF p. 440) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário, não página impressa; obra protegida: trecho curto | cap. II, item 4.9.3, Contribuições (PDF p. 135) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-49 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); camada de texto do scan; obra protegida: trecho curto | pp. 146–148 (PDF pp. 73–74), itens 59.4 a 59.9 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-50 | doutrina | fo:E10-NABAIS-DF-2012 José Casalta Nabais, Direito fiscal (direito português); OCR próprio; fólio a conferir; obra protegida: trecho curto | cap. I, item 2.2.2 (PDF p. 28) · 7.ª ed., Almedina, 2012 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:E54-WIELAND-VERMOEGENSABGABEN-2012 Joachim Wieland; texto nativo do PDF; impressa = PDF − 2 (fichário); direito alemão; obra protegida: trecho curto; o trecho remete a Birk e a Lang, em Tipke/Lang | S. 25 (PDF p. 27) · Rechtsgutachten im Auftrag der Hans-Böckler-Stiftung und ver.di, 17. August 2012 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-52 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-V · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |