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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C15
Função da lei complementar tributária: duas ou três funções no art. 146, a relação com a lei ordinária e o que os entes podem fazer sem ela
qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBSICMSISSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriadoutrinajurisprudêncianorma histórica
Perguntas do quadro. Três. (a) Quantas funções o art. 146 dá à lei complementar: duas (as normas gerais servem só para dispor sobre conflitos de competência e regular as limitações, na corrente chamada dicotômica), três (conflitos, limitações e normas gerais com conteúdo próprio, na tricotômica), ou a alternativa está superada? (b) Qual é a relação entre a lei complementar e a lei ordinária: hierarquia formal sempre, hierarquia só em certos casos, ou campos materiais distintos, sem hierarquia? (c) Sem a lei complementar de normas gerais, os entes podem instituir e disciplinar seus tributos? As perguntas se cruzam, mas não se confundem: quem nega a hierarquia pode dar às normas gerais amplo conteúdo, e quem é dicotômico pode admitir que a lei ordinária respeite a complementar.
Delimitação. O texto do art. 146 e do art. 146-A, as posições de Derzi (a falta de lei complementar não bloqueia a competência, p. 60), de Sacha Calmon (as "três funções materiais" e a indelegabilidade) e de Regina Helena Costa (o CTN recebido como lei complementar), e os pioneiros (o art. 11 da Constituição de Weimar; Rubens Gomes de Sousa) estão na fi:competencia-tributaria, seção 3.1 e passo 4, que aponta este quadro; aqui não se repetem. A espécie normativa do CTN é do C21 (fi:legislacao-tributaria). A lei complementar que institui o IBS e o Comitê Gestor são do qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16). A pergunta de ser exigida lei complementar para instituir contribuição (art. 149, remissão ao art. 146, III) fica aqui, em (c); a natureza das contribuições está no qd:natureza-juridica-das-contribuicoes, e a contribuição de iluminação pública, no qd:natureza-da-contribuicao-de-iluminacao-publica.
Textos em jogo. "Cabe à lei complementar:" [ev-01] "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-02]; "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" [ev-03]; e "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:" [ev-04], entre outras, a "definição de tributos e de suas espécies" [ev-05] e "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" [ev-06]. Pela forma, "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta" [ev-07], e uma delas "disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis" [ev-08]. Na legislação concorrente, "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades" [ev-09], e "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário" [ev-10]. As contribuições do art. 149 se instituem "observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III" [ev-11]. Desde a EC 132, "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-12], e o art. 146-A prevê critérios especiais contra desequilíbrios da concorrência [ev-13].
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- A Comissão do Projeto do CTN (1954). A Constituição de 1946 dava à União competência para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (art. 5.º, XV, b). Na Exposição de Motivos, a Comissão registra que o estudo dos precedentes revelava "a impossibilidade, e mesmo a inutilidade ou inconveniência práticas de uma delimitação apriorística do alcance do conceito" [ev-14], e que, "Em conseqüência, a Comissão absteve-se de procurar um conceito predeterminado de" normas gerais, adotando a análise caso a caso [ev-14].
- Weimar (1919) e Rubens Gomes de Sousa. A competência do Reich para princípios (art. 11) e a lição de Rubens Gomes de Sousa sobre a solução constitucional dos conflitos estão na fi:competencia-tributaria e não se repetem.
- Ataliba (1971) e Souto Maior Borges, em segunda mão. Schoueri transcreve Souto Maior Borges, que negou a hierarquia entre lei complementar e lei ordinária por serem campos distintos, e que, em texto posterior, relata a mudança de Ataliba: "Fui honrado por manifestação do saudoso Professor Geraldo Ataliba, acostada em seu livro de 1971, Lei Complementar na Constituição, em que ele lealmente manifestou ter abandonado sua posição anterior pela superioridade hierárquica da lei complementar sobre a lei ordinária" [ev-15]. Pela regra do Atlas, conta a posição de 1971 (sem hierarquia), com a anterior registrada; mas Ataliba não tem passagem própria sobre o tema nas obras da casa e fica fora das contagens. O próprio Souto Maior Borges, em 2013, na transcrição de Paulsen, diz: "A questão da dicotomia ou tricotomia das atribuições de normas gerais não é um problema em aberto – é um falso problema" [ev-16], porque a versão dicotômica "está equivocada" e a tricotômica "tampouco prevalece" [ev-16]. Segunda mão: fora das contagens.
- Leitura do Atlas, sem anacronismo. A Comissão de 1954 escrevia sobre a Constituição de 1946, antes da lei complementar como espécie (EC 18/1965); o que registra é a recusa de definir as normas gerais em abstrato, que as duas correntes posteriores tentarão resolver em sentidos opostos.
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Heleno Torres | a corrente dicotômica é "a que mais prosperou doutrinariamente" [ev-17] | (a), na doutrina |
| Derzi | a tricotômica "prevaleceu na jurisprudência dos tribunais superiores" (p. 1328) [ev-18]; "Foi essa a direção acolhida pela Constituição Federal." (p. 1328) [ev-18] | (a), na jurisprudência e no texto |
| Schoueri | "A polêmica parece resolvida com o atual texto constitucional." [ev-19] | (a) |
| Carvalho | "o assunto permanece aberto, entregue ao criterioso juízo de cada leitor" (p. 235) [ev-20] | (a) |
| Caliendo | a hierarquia "é uma das questões mais disputadas na doutrina e na jurisprudência brasileira" [ev-21]; "O STF firmou posicionamento em favor da tese da ausência de relação hierárquica" [ev-21] | (b), e relato do STF |
| Sacha Calmon | "nos termos da jurisprudência do STF, inexiste qualquer hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária" [ev-22] | (b), relato do STF |
| Paulsen | a hierarquia formal, "outrora acolhida pelo STJ, jamais encontrou eco no STF" [ev-23] | (b), relato |
Pergunta (a): sem dominante. As declarações se opõem: Heleno Torres dá a dicotômica como a que prosperou na doutrina [ev-17]; Derzi, a tricotômica como a que prevaleceu nos tribunais e no texto de 1988 [ev-18]; Schoueri tem a polêmica por resolvida pelo texto [ev-19]; Carvalho a tem por aberta [ev-20]. A contagem da camada 2 também se divide.
Pergunta (b): na doutrina, sem rótulo; quanto ao STF, três relatos convergentes. Caliendo, Sacha Calmon e Paulsen relatam que o STF nega a hierarquia [ev-21, ev-22, ev-23]; o Atlas não confere o julgado sem ficha (camada 3). A contagem da camada 2 tem três classes.
Pergunta (c): sem declaração de dominância. As obras relatam decisões do STF em sentidos diferentes, conforme o imposto (camada 3).
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) Duas funções, três, ou a alternativa superada
- Duas (dicotômica): as normas gerais servem para os conflitos e as limitações.
- Carvalho, que chama "tese sistemática" a leitura que adota: "a interpretação sistemática que adotamos com relação à ordem jurídica de 1967 continua válida para apreender a disciplina da matéria segundo as disposições da Constituição de 1988" (p. 234) [ev-20]; "manifestamos positivamente nossa inclinação em favor da tese sistemática" (p. 235) [ev-20]. O autor reconhece o texto em contrário: o art. 146 "não representa menos do que a confirmação cabal do que predicara a chamada escola bem comportada do Direito Tributário brasileiro" (p. 226) [ev-24].
- Regina Helena Costa: "parece-nos que somente o apego à literalidade da dicção constitucional pode conduzir à conclusão de que a lei complementar desempenha tríplice função em matéria tributária" [ev-25]; as normas gerais "Não poderão, jamais, versar sobre minudências típicas da lei ordinária de cada pessoa política" [ev-25], e a sua função "é apenas de caráter declaratório" [ev-25].
- Carrazza: a lei complementar do art. 146 "só pode reforçar o perfil constitucional de cada tributo" (p. 357) [ev-43], tudo para que, na prática, "não surjam conflitos de competência tributária" (p. 357) [ev-43]; na base de cálculo dos impostos, não lhe é "dado inovar, mas, apenas, declarar" (p. 358) [ev-26], e por isso ela não pode alterar a regra-matriz constitucional de cada tributo [ev-26]. Carrazza não usa o rótulo "duas funções" nas páginas lidas: a classe é leitura do Atlas, pela função que ele dá à lei complementar, e é como Derzi e Santi o relatam.
- Três (tricotômica): as normas gerais têm conteúdo próprio, além dos conflitos e das limitações.
- Schoueri: "É, pois, da própria dicção constitucional a leitura de que existe, sim, um papel para as normas gerais em matéria de legislação tributária, que não se confunde com as questões de conflito de competência ou de regular limitações ao poder de tributar." [ev-19]
- Derzi, para quem a Constituição acolheu a terceira função, "a de padronização e uniformização, em temas centrais tributários" (p. 1328) [ev-18].
- Santi: "As normas gerais de direito tributário são sobrenormas que, dirigidas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, visam à realização das funções certeza e segurança do direito, estabelecendo a uniformidade do Sistema Tributário Nacional" (p. 86) [ev-27]; e a expressão de Baleeiro "não arranha o pacto federativo, como querem aqueles que levam em consideração apenas os Incisos" I e II (p. 85) [ev-28].
- Sacha Calmon, com as três funções materiais (paráfrase; a frase está na fi:competencia-tributaria) [ev-29] e a leitura das normas gerais como nexo de validade das leis dos entes (pergunta c) [ev-30].
- A alternativa já não se põe.
- Heleno Torres: "Pensamos que esse diálogo entre tais correntes já não pode prosperar, mas não deixamos de admitir sua importância, especialmente como inspiração para análise do art. 146, da CF." [ev-17] Propõe "partir da estrutura para chegar à função" [ev-17].
- Relatos (fora das contagens). Caliendo descreve três correntes, a terceira quadritômica: "Para a corrente quadritômica, haveria uma quarta função: instituir determinados tributos, reservados pela CF/88." [ev-31] Aurora Tomazini de Carvalho explica a divergência pela valoração: os dicotômicos atribuem "maior carga valorativa ao princípio da autonomia" [ev-32].
- Leitura do Atlas. O texto de 1988 enumera três incisos e, no III, alíneas com conteúdo [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06]; é o argumento dos tricotômicos e o que Carvalho reconhece contra a própria tese [ev-24]. Os dicotômicos respondem pelo sistema: federação, autonomia municipal, isonomia das pessoas políticas. As duas classes não divergem sobre o texto, e sim sobre o peso dos princípios na leitura dele.
(b) A relação com a lei ordinária
- Hierarquia formal, sempre.
- Hugo de Brito Machado: a lei complementar é espécie normativa definida pela forma; "Lei ordinária será sempre lei ordinária, mesmo que seja aprovada por unanimidade de votos." (pp. 132–133) [ev-33]; e, se tratar de matéria não reservada, "a lei complementar não poderá ser modificada ou revogada por lei posterior que não tenha a sua mesma hierarquia" (pp. 140–141) [ev-34]. A razão é prática: "terminamos por enxergar a enorme insegurança criada pela tese segundo a qual a lei ordinária pode alterar dispositivos de lei complementar que teriam transbordado os limites da matéria constitucionalmente a ela reservada" (pp. 142–143) [ev-34].
- Hierarquia formal por força do art. 59, parágrafo único; material só quando a complementar dá conteúdo à ordinária.
- Carvalho: a lei complementar do art. 59, parágrafo único [ev-08], é "a consagração da superioridade hierárquica formal dessa espécie" (p. 232) [ev-35]; no plano material, "em alguns casos, a lei complementar subordina a lei ordinária, enquanto noutros descabem considerações de supremacia" (p. 230) [ev-36].
- Regina Helena Costa: "Cremos mais adequado o entendimento segundo o qual não existe uma hierarquia necessária entre a lei complementar e a lei ordinária" [ev-25]; "sob o prisma estritamente formal, a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária" [ev-25], e, no material, depende da vinculação do conteúdo [ev-25].
- Sem hierarquia: campos distintos, superioridade só quando a complementar é fundamento de validade ou pela matéria reservada.
- Sacha Calmon: "a lei complementar só é superior às leis ordinárias quando é o fundamento de validez destas" [ev-29].
- Paulsen: "A ideia de hierarquia formal entre lei complementar e lei ordinária, portanto, não se sustenta." [ev-23]; mas a lei ordinária não pode afrontar a complementar nas matérias reservadas [ev-23].
- Schoueri, que acolhe a falta de hierarquia com uma ressalva: "A aceitação da falta de hierarquia não há de servir, entretanto, para que se admita que uma lei ordinária poderá contrariar o que dispôs, em caráter geral, a lei complementar." [ev-15]
- Edvaldo Brito: a lei complementar "é superior às outras leis sobre essa mesma matéria, não porque seja lei complementar e sim porque veicula matéria para a qual a Constituição deu-lhe preeminência em relação às demais normas" [ev-37].
- Leitura do Atlas. A hierarquia formal de Carvalho e de Regina Helena Costa vem do art. 59, parágrafo único [ev-08], texto de 1988; a de Hugo de Brito Machado vem da forma da espécie (quórum e procedimento [ev-07]). Os que negam a hierarquia não autorizam a lei ordinária a contrariar a norma geral: Schoueri, Paulsen e Edvaldo Brito dizem-no expressamente [ev-15, ev-23, ev-37]. A diferença prática entre as classes está no dispositivo de lei complementar que trata de matéria não reservada: para Hugo de Brito Machado, só outra lei complementar o altera [ev-34]; para Paulsen, é revogável por lei ordinária [ev-23].
(c) Sem a lei complementar de normas gerais
- Os entes exercem a competência plena, até que a norma geral sobrevenha.
- Sacha Calmon: as normas gerais são "nexos fundantes da validade dessas leis das ordens jurídicas parciais, que delas só podem prescindir num único caso: inexistência (art. 24, § 3º, da CF)" [ev-30]; e, sobrevindo a norma geral, as leis contrárias "ficam paralisadas, sem eficácia" [ev-30].
- Derzi: a isonomia dos entes "não é conciliável com a norma de competência derivada de outro ente político e nem é dependente da edição de lei complementar federal" (p. 8) [ev-38]; o art. 24, § 3.º, garante a competência plena [ev-09]. A passagem da p. 60, na mesma linha, está na fi:competencia-tributaria.
- Schoueri, com limite: os Estados legislam sem a lei complementar, o que "Não é dizer, pois, que eles baixarão normas gerais como as da lei complementar, mas apenas que suas normas não encontrarão barreiras em normas de hierarquia superior" [ev-39]; e "Essa competência, entretanto, apenas pode ser exercida na medida necessária para que eles, Estados, possam exercer sua competência própria" [ev-39].
- Heleno Torres, quanto às contribuições do art. 149: a remissão ao art. 146, III, não exige lei complementar prévia; "descabe falar em uma pretensa “norma geral” necessária e imprescindível à instituição de tais contribuições" [ev-40], e "Basta-se com lei ordinária, sua instituição." [ev-40]
- Onde a lei complementar dirime conflito, a falta dela impede o imposto.
- Machado Segundo: no imposto em que os conflitos de competência possam efetivamente surgir, "a falta de lei complementar inviabiliza a sua criação por lei local" [ev-41], como no adicional estadual do imposto de renda e no ICMS sobre o transporte aéreo [ev-41].
- A contribuição de iluminação pública (relato). Machado Segundo lê a remissão às "respectivas leis" como sugestão de que basta a lei municipal, e relata a opinião contrária de Ives Gandra da Silva Martins, que tem a lei complementar nacional por indispensável [ev-42].
- Leitura do Atlas. As duas classes não se excluem: quem diz que os entes exercem a competência plena admite limites (Schoueri) ou separa as matérias (a reserva dos conflitos, em Machado Segundo). O art. 24, § 3.º [ev-09], está no capítulo da legislação concorrente; a sua aplicação ao sistema tributário é leitura dos autores, que o texto do art. 146 não faz.
Quadro das respostas
| Autor | (a) Funções | (b) Relação com a lei ordinária | (c) Sem a lei complementar |
|---|---|---|---|
| Comissão de 1954, pioneira | Conceito de normas gerais não predeterminado [ev-14] | — | — |
| Ataliba (1971, segunda mão) | — | Sem hierarquia, depois de admiti-la [ev-15] | — |
| Souto Maior Borges (segunda mão) | Falso problema (2013) [ev-16] | Sem hierarquia [ev-15] | — |
| Carvalho | Duas [ev-20] | Formal (art. 59) e material conforme o caso [ev-36, ev-35] | Não tratado nas páginas lidas |
| Regina Helena Costa | Duas [ev-25] | Formal; material conforme o caso [ev-25] | Não tratado nas páginas lidas |
| Carrazza | Duas (reforçar o perfil constitucional, evitar conflitos; declaratória) [ev-43, ev-26] | Não tratado nas páginas lidas | Não tratado |
| Schoueri | Três [ev-19] | Sem hierarquia, norma geral obrigatória [ev-15] | Competência plena, na medida necessária [ev-39] |
| Derzi | Três [ev-18] | Não tratado nas páginas lidas | Competência não depende de lei complementar [ev-38] |
| Santi | Três (uniformidade) [ev-27] | Não tratado nas páginas lidas | Não tratado |
| Sacha Calmon | Três (fi) [ev-29] | Superior só como fundamento de validez [ev-29] | Prescindível só na inexistência [ev-30] |
| Heleno Torres | Alternativa superada [ev-17] | Não tratado nas páginas lidas | Contribuições sem norma geral prévia [ev-40] |
| Hugo de Brito Machado | Não tratado nas páginas lidas | Formal, sempre [ev-33, ev-34] | Não tratado |
| Paulsen | Não tratado nas páginas lidas | Sem hierarquia formal [ev-23] | Não tratado |
| Edvaldo Brito | Não tratado nas páginas lidas | Superior pela matéria reservada [ev-37] | Não tratado |
| Machado Segundo | Não tratado nas páginas lidas | Não tratado | Impede onde há conflito [ev-41] |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): oito obras respondem; três são dicotômicas (Carvalho, Regina Helena Costa, Carrazza), quatro tricotômicas (Schoueri, Derzi, Santi, Sacha Calmon) e uma dá a alternativa por superada (Heleno Torres). Critério: a leitura que o autor declara adotar; Carrazza entra pela função que dá à lei complementar do art. 146 (reforçar o perfil constitucional de cada tributo, para que não surjam conflitos de competência) e pela natureza declaratória, com as passagens das pp. 357 e 358 transcritas; o rótulo "duas funções" é do Atlas e dos que o relatam (Derzi, Santi). (b): sete obras respondem; uma sustenta a hierarquia formal sempre (Hugo de Brito Machado), duas a hierarquia formal pelo art. 59 e material conforme o caso (Carvalho, Regina Helena Costa), quatro negam a hierarquia e põem a superioridade na matéria ou no fundamento de validade (Sacha Calmon, Paulsen, Schoueri, Edvaldo Brito). (c): cinco obras respondem; quatro admitem a competência plena dos entes na falta da norma geral, uma com limite e outra só quanto às contribuições (Sacha Calmon, Derzi, Schoueri, Heleno Torres), e uma diz que a falta impede o imposto onde há conflito a dirimir (Machado Segundo). Fora das contagens: a Comissão de 1954 (pioneira), Ataliba e Souto Maior Borges (segunda mão), Caliendo e Aurora Tomazini de Carvalho (relatos).
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre as três perguntas. Levantados, a fichar (sem tese; D214, D215): RE 559.882 e RE 560.626, sobre prescrição e decadência como normas gerais, com a ementa transcrita na atualização de Baleeiro [ev-18]; RE 136.215, sobre o adicional estadual do imposto de renda sem lei complementar, relatado por Schoueri [ev-39]; ADI 627 e ADI 1.600, relatadas por Machado Segundo [ev-41]; o julgamento sobre a isenção da Cofins das sociedades civis e a relação entre lei complementar e lei ordinária, relatado por Caliendo sem número no trecho lido [ev-21]. O Atlas não lhes atribui tese; os relatos de Caliendo, Sacha Calmon e Paulsen sobre a posição do STF quanto à hierarquia ficam na camada 1.
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Dicotômica (três obras em a) | Federação e autonomia municipal pesam na leitura do art. 146 [ev-25, ev-20] | Normas gerais declaratórias [ev-25] | A lei complementar não desce a minúcias da lei de cada ente [ev-25] |
| Tricotômica (quatro obras em a) | O texto de 1988 tem três incisos e alíneas [ev-19] | Normas gerais de uniformidade [ev-27, ev-18] | Prescrição, decadência e obrigação por lei complementar nacional [ev-18] |
| Hierarquia formal (uma obra em b) | A espécie se define pela forma [ev-33] | Espécie superior [ev-34] | Só lei complementar altera lei complementar [ev-34] |
| Sem hierarquia (quatro obras em b) | Campos materiais distintos [ev-29] | Fundamento de validade; matéria reservada [ev-29, ev-37] | Lei complementar fora da reserva vale como ordinária [ev-23] |
| Competência plena na falta (quatro obras em c) | Art. 24, § 3.º, aplicado ao sistema tributário [ev-30, ev-09] | Nexo de validade, suspensão pela norma geral superveniente [ev-30] | Os entes legislam até a norma geral [ev-38] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial. Levantados, a fichar: RE 559.882 e RE 560.626 [ev-18]; RE 136.215 [ev-39]; ADI 627 e ADI 1.600 [ev-41]; o julgado sobre a Cofins das sociedades civis [ev-21].
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Questão aberta. Entre oito obras, três são dicotômicas, quatro tricotômicas e uma dá a alternativa por superada; as declarações de dominância se opõem, a doutrina num sentido [ev-17], a jurisprudência e o texto noutro [ev-18], e Carvalho mantém a questão aberta [ev-20].
- (b) Questão aberta na doutrina; o STF, segundo três relatos, nega a hierarquia. Entre sete obras, uma sustenta a hierarquia formal sempre, duas a formal pelo art. 59 e a material conforme o caso, quatro a negam [ev-33, ev-36, ev-25, ev-29, ev-23, ev-15, ev-37]. Todos os que negam a hierarquia mantêm a lei ordinária abaixo da norma geral na matéria reservada.
- (c) Prevalece, pela contagem, a competência plena dos entes na falta da norma geral, com a ressalva dos conflitos. Quatro de cinco obras [ev-30, ev-38, ev-39, ev-40]; Machado Segundo exige a lei complementar onde há conflito a dirimir [ev-41].
- Na reforma (leitura do Atlas, sem aderir). A EC 132 deu à lei complementar uma função que o art. 146 não enumera: instituir o próprio imposto de competência compartilhada [ev-12]. É a quarta função que Caliendo atribui à corrente quadritômica, a de "instituir determinados tributos" [ev-31], agora aplicada a um imposto que substitui o ICMS e o ISS. Nenhuma obra lida confronta essa função com a divergência entre dicotômicos e tricotômicos; o que ela significa para a competência dos entes está no qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade.
- Camadas (D214). Camada 1: declarações opostas em (a) (Heleno Torres × Derzi × Schoueri × Carvalho) e relatos convergentes do STF em (b); camada 2: pioneira (Comissão de 1954), dois autores em segunda mão e doze obras; camada 3: sem ficha; a fichar.
- Limites. Ataliba e Souto Maior Borges só em segunda mão; Carrazza citado só em trechos contidos numa linha física da lâmina (colunas intercaladas no OCR; a frase inteira lida à mão); páginas impressas de Paulsen, Sacha Calmon e Caliendo a conferir; nenhuma obra posterior à EC 132 trata das funções do art. 146.
Onde a questão reaparece
- P1 — A competência e o texto do art. 146: fi:competencia-tributaria (seção 3.1); vb:lei-complementar-tributaria; fd:constituicao-1988/art-146; fd:constituicao-1988/art-146-A.
- P2 — A lei complementar que institui o IBS: fd:constituicao-1988/art-156-A; qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade.
- P3 — As contribuições e a remissão ao art. 146, III: fd:constituicao-1988/art-149; qd:natureza-juridica-das-contribuicoes; qd:natureza-da-contribuicao-de-iluminacao-publica.
- P4 — As fontes e o CTN como lei complementar: fi:legislacao-tributaria (C21).
Citada por
Remete a · 4
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- Rascunho Lei complementar tributária
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-69 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-59 | par-unico · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-24 | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-24 | par-4 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-146-A | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 cópia oficial da casa; camada de texto conferida por ft1954.py; o texto comenta o art. 5.º, XV, b, da Constituição de 1946 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte I, Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda Oswaldo Aranha (Exposição n.º 1250, de 21/7/1954), item 5, p. 7 (PDF p. 9) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-15 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto; o primeiro trecho é de José Souto Maior Borges, transcrito pelo autor (segunda mão) | cap. III, item 4.3.1.2 (PDF pp. 154–155) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; cita-se pelo dispositivo comentado e pelo tópico (regra do fichário); trecho de outro autor transcrito na compilação (segunda mão); obra protegida: trecho curto; José Souto Maior Borges, Normas gerais de direito tributário: velho tema sob perspectiva nova, RDDT 213/48, jun. 2013 | CF, art. 146, III, anotação sobre normas gerais (PDF p. 255) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Lenio Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil; autor do comentário lido no cabeçalho; sem fólio impresso no PDF; obra protegida: trecho curto (PDF p. 5268) | Heleno Torres, comentário aos arts. 146 e 146-A (PDF pp. 5281–5282) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py | arts. 173 e 174, item 3, O papel da lei complementar, p. 1328 (TXT #1339) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. III, item 4.3, As funções genéricas da lei complementar tributária, e 4.3.1, Normas gerais (PDF p. 151) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46, pelo fólio lido); obra protegida: trecho curto | pp. 234–235 (PDF pp. 280–281), cap. VII, item 8, Conclusões · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | Parte I, cap. 1, seção O problema da hierarquia entre lei complementar e lei ordinária (PDF pp. 94–95) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto | cap. III, item 3.5 (PDF p. 137) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto | cap. da legislação tributária, lei complementar (PDF p. 125); p. impressa 108 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46, pelo fólio lido); obra protegida: trecho curto | p. 226 (PDF p. 272), cap. VII, item 4, A previsão do art. 146 da Constituição vigente · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto; o mesmo texto está na edição de 2023 no módulo de doutrina do Cognitio Doctus (1028-curso-de-direito-tributario, trecho 53/929) | Parte I, cap. 3, item 3.2.2, Lei complementar (TXT #18) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED Roque Antonio Carrazza, ICMS; TXT paginado da casa (lâmina de duas páginas: #181 = pp. 358–359); OCR com variação: colunas intercaladas na camada de texto; posição lida e conferida à mão na lâmina; a aspa do corpo toma só trecho contido numa linha física da coluna esquerda da p. 358, que o conferidor alcança (PONTUAIS-PENDENTES n.º 33); obra protegida: trecho curto | cap. da base de cálculo por dentro, item 4, fim (TXT #181; pp. 358–359) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e prescrição no direito tributário (impressa = PDF − 1, fichário); obra protegida: trecho curto | cap. IV, item 4, Normas gerais sobre decadência e prescrição, p. 86 (PDF p. 87) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e prescrição no direito tributário (impressa = PDF − 1, fichário); obra protegida: trecho curto | cap. IV, item 3, p. 85 (PDF p. 86) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto | cap. III, itens 3.5 e 3.6 (PDF p. 139) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida (fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: trecho curto | cap. III, item 3.10 (PDF p. 144) · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | Parte I, cap. 1, Das funções das leis complementares (PDF p. 99) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-AURORA-TOMAZINI-CTGD Aurora Tomazini de Carvalho, Curso de teoria geral do direito; TXT paginado da casa; relato das duas correntes; obra protegida: trecho curto | relação entre normas e interpretação sistemática (TXT #292) · 6.ª ed. rev. e atual., Noeses, 2019 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-33 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); OCR próprio; voz distinta da de Machado Segundo; obra protegida: trecho curto | pp. 132–133 (PDF p. 66), cap. da lei complementar · Malheiros (edição a conferir: 1.ª ed., 03.2012, na ficha técnica; 2.ª ed. segundo informação sobre a folha de rosto) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; PDF de páginas duplas (PDF n = impressas 2n e 2n + 1, fichário); OCR próprio; voz distinta da de Machado Segundo; obra protegida: trecho curto | pp. 140–143 (PDF pp. 70–71), cap. da lei complementar · Malheiros (edição a conferir: 1.ª ed., 03.2012, na ficha técnica; 2.ª ed. segundo informação sobre a folha de rosto) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46, pelo fólio lido); obra protegida: trecho curto | p. 232 (PDF p. 278), cap. VII, item 6, Hierarquia formal e hierarquia material · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46, pelo fólio lido); obra protegida: trecho curto | p. 230 (PDF p. 276), cap. VII, item 5, O tema da hierarquia da lei complementar · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto | cap. 30, ICMS – restrições à compensação do ICMS, item 2.1, O sistema constitucional tributário brasileiro (TXT #227; o mesmo parágrafo em #235) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py | capítulo introdutório da atualização, p. 8 (TXT #19) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto; a decisão do STF referida pelo autor fica a fichar | cap. III, item 4.3.1 (PDF p. 164) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Lenio Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil; autor do comentário lido no cabeçalho; sem fólio impresso no PDF; obra protegida: trecho curto (PDF p. 5240, conforme o quadro transversal da destinação, C0) | Heleno Torres, comentário ao art. 145 (PDF p. 5263) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: trecho curto | CF, art. 146, anotação 3, Lei complementar e conflitos de competência (PDF pp. 29–30) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: trecho curto | CF, art. 149-A, anotação 2 (PDF p. 55) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED Roque Antonio Carrazza, ICMS; TXT paginado da casa (lâmina de duas páginas: #180 = pp. 356–357); as colunas vêm intercaladas na camada de texto, por isso as aspas tomam só trechos contidos numa linha física da coluna direita; a frase inteira (a lei complementar do art. 146 só pode reforçar o perfil constitucional de cada tributo, desenhando-o em detalhe, para que não surjam conflitos de competência) foi lida à mão na lâmina (PONTUAIS-PENDENTES n.º 33); obra protegida: trecho curto | cap. da base de cálculo por dentro, item 4, a lei complementar do art. 146 (TXT #180; p. 357, coluna direita da lâmina pp. 356–357) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |