Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C15
Lei complementar tributária
vb:lei-complementar-tributaria
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBSISoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica
Sinônimos e equivalentes: lei complementar, lei complementar em matéria tributária, lei complementar à Constituição (nome dado pela Constituição de 1967 segundo Amaro)
Critérios de uso: Usar para a lei complementar na matéria tributária: as funções do art. 146, o art. 146-A e as reservas expressas de instituição e disciplina de tributos e de entregas. As funções do art. 146 (duas ou três), a relação com a lei ordinária e a falta da norma geral são o qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria; a espécie normativa do CTN e as fontes, o fi:legislacao-tributaria (C21); a competência que a lei complementar regula e a sua indelegabilidade, o fi:competencia-tributaria, seção 3.1, com o art. 11 da Constituição de Weimar e Rubens Gomes de Sousa. O verbete não repete essas unidades. Não confundir com a legislação complementar dos Estados de que fala o CTN, art. 1.º (homonímia, na seção de sentidos).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Constituição de 1946 e Projeto de 1954
- sentido
- competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro, sem prejuízo da competência supletiva ou complementar dos Estados; normas gerais sem conceito predeterminado
- evidencias
- ev-22, ev-28, ev-29
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- CTN (1966), art. 1.º
- sentido
- as normas gerais do Código aplicam-se aos quatro entes, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar: complementar, aqui, é a legislação dos entes, não a espécie normativa
- evidencias
- ev-21, ev-22
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- Constituição de 1988
- sentido
- espécie normativa aprovada por maioria absoluta, que não se delega nem se substitui por medida provisória, com as funções do art. 146, o art. 146-A e as reservas expressas
- evidencias
- ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-01, ev-17
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Reforma (EC 132/2023)
- sentido
- a lei complementar institui o IBS e a CBS e disciplina o Imposto Seletivo; as normas gerais passam a nomear o IBS e a CBS no ato cooperativo e no tratamento das pequenas empresas
- evidencias
- ev-12, ev-13, ev-14, ev-24, ev-25, ev-23
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Doutrina brasileira
- sentido
- a norma geral não decreta tributo e a lei complementar não cria nem dilata limitações (Baleeiro); espécie de 1967, entre a rigidez constitucional e a flexibilidade ordinária (Amaro); definida por quórum e domínio normativo (Mendes e Gonet)
- evidencias
- ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34
- adotado_no_C15
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Constituição de 1946: normas gerais de direito financeiro por lei federal comum, sem espécie própria
- para
- Constituição de 1967 e de 1969: lei complementar com normas gerais, conflitos e limitações; Constituição de 1988: art. 146, com o quórum do art. 69
- evidencias
- ev-22, ev-31, ev-33, ev-01, ev-06
- de
- Constituição de 1988, texto anterior à EC 132
- para
- EC 132/2023: a lei complementar institui o IBS e a CBS e as normas gerais nomeiam os dois tributos
- evidencias
- ev-12, ev-13, ev-24, ev-25
Explicação curta
É a lei que a Constituição exige, em lugar da lei comum, para as matérias tributárias que dizem respeito a todos os entes ou que ela quis proteger de maiorias ocasionais. O art. 146 abre a lista: "Cabe à lei complementar:" [ev-01] "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-02], "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" [ev-03] e "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" [ev-04].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A lei complementar é uma das espécies do processo legislativo, ao lado da lei ordinária (art. 59, II) [ev-05]. Dois traços a distinguem. O primeiro é a forma: "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta" (art. 69) [ev-06]; a matéria reservada a ela não pode ser objeto de delegação ao Presidente (art. 68, § 1.º) [ev-07] nem de medida provisória (art. 62, § 1.º, III) [ev-08]. O segundo é a matéria: só é lei complementar tributária a que trata do que a Constituição lhe reserva. Além do art. 146, o texto a exige para instituir o empréstimo compulsório (art. 148) [ev-09], os impostos da competência residual (art. 154, I) [ev-10], o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII) [ev-11], o IBS (art. 156-A) [ev-12] e a CBS (art. 195, V) [ev-13]; para disciplinar o Imposto Seletivo (art. 153, VIII) [ev-14] e o ICMS (art. 155, § 2.º, XII) [ev-15]; e para as entregas de receita da União aos entes (art. 161) [ev-16]. O art. 146-A acrescenta os "critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência" [ev-17].
Contagem. Dos 25 artigos do capítulo do sistema tributário capturados (arts. 145 a 162, com os de letra), 12 mencionam a lei complementar na redação vigente: 146, 146-A, 148, 149-C, 153, 154, 155, 156, 156-A, 156-B, 159 e 161 [ev-18]. Denominador: as unidades vigentes desses 25 artigos na captura; as riscadas ficam fora.
Exemplo. Por hipótese, um Município quer saber se pode cobrar de uma empresa que presta um serviço entre dois Municípios. A lei municipal não resolve o conflito, porque ele envolve outro ente; quem o resolve é a lei complementar, a quem cabe "dispor sobre conflitos de competência" [ev-02]. Pressupostos: o serviço está na competência municipal e a dúvida é sobre qual Município a exerce. Se a lei complementar fixar o local da prestação, os dois Municípios a observam; o valor devido continua na lei de cada um.
Conceitos próximos.
- vb:legalidade-tributaria: a legalidade pede lei; a reserva de lei complementar pede uma espécie de lei, com quórum próprio [ev-06].
- vb:competencia-tributaria: a lei complementar regula a competência dos entes nos conflitos e nos limites; não a cria [ev-02, ev-03].
- vb:tributo e vb:especies-tributarias: cabe às normas gerais a "definição de tributos e de suas espécies" (art. 146, III, a) [ev-19].
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, arts. 59, II, 62, § 1.º, III, 68, § 1.º, e 69: a espécie e a forma [ev-05, ev-08, ev-07, ev-06].
- Arts. 146 e 146-A: as funções [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-19, ev-20, ev-17]; as reservas expressas nos arts. 148, 153, VII e VIII, 154, I, 155, § 2.º, XII, 156-A, 161 e 195, V [ev-09, ev-11, ev-14, ev-10, ev-15, ev-12, ev-16, ev-13].
- CTN, art. 1.º: as normas gerais do Código e a legislação complementar dos entes [ev-21].
- Fontes históricas e doutrinárias: o relatório da Comissão de 1954; Baleeiro (1960 e texto do autor na 6.ª ed., 1985); Amaro; Mendes e Gonet. As funções, a hierarquia e a falta da norma geral, com Carvalho, Schoueri, Regina Helena Costa, Sacha Calmon, Heleno Torres, Derzi, Santi, Hugo de Brito Machado e a Exposição de Motivos de 1954, estão no qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Constituição de 1946: a União legislava sobre normas gerais de direito financeiro, "sem prejuízo da competência supletiva ou complementar assegurada, na matéria, aos Estados pelo artigo 6° do estatuto básico" [ev-22]. Não havia espécie própria; "complementar" era a legislação estadual.
- CTN, art. 1.º (homonímia): o Código estabelece as normas gerais "sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar" [ev-21]. Leitura do Atlas: pela redação e pelo fundamento que o próprio artigo invoca (o art. 5.º, XV, b, da Constituição de 1946), "legislação complementar" é aí a dos entes, no sentido de 1946 [ev-22]; não é a espécie do art. 59, II.
- Constituição de 1988: espécie com quórum próprio e matéria reservada [ev-05, ev-06, ev-01].
- Reforma: a lei complementar institui o IBS e a CBS [ev-12, ev-13], e a LC 214 o fez: "Ficam instituídos:" o IBS e a CBS (art. 1.º) [ev-23]; as normas gerais passaram a nomear os dois tributos no ato cooperativo e no tratamento favorecido às pequenas empresas (art. 146, III, c e d) [ev-24, ev-25].
- Sentido adotado no C15: o da Constituição de 1988, arts. 59, II, 69 e 146 [ev-05, ev-06, ev-01].
Sentidos doutrinários
Pioneiros: a Comissão de 1954. O relatório de Rubens Gomes de Sousa, aprovado pela Comissão do Projeto do CTN, põe a origem da ideia na discriminação rígida de rendas: desde 1891, ela criou "a necessidade de disposições complementares que, através de uma fixação normativa e uniforme dos princípios gerais do direito tributário, pudessem assegurar o funcionamento orgânico do sistema" (item 1) [ev-26]. O modelo que a Comissão recolhe de Paulo Barbosa de Campos Filho é o de "uma lei orgânica fiscal, aplicável por igual aos três níveis de govêrno" (item 2) [ev-27], que continuariam a legislar sobre os próprios tributos. Sobre o alcance das "normas gerais", o relatório registra o critério de Carvalho Pinto (1949), que exigia delas "o tríplice requisito de serem aplicáveis igualmente à União, Estados e Municípios; de não visarem particularmente determinadas situações ou institutos jurídicos com exclusão de outros da mesma condição ou espécie; e de se circunscreverem a aspectos fundamentais ou básicos, sem descer a pormenores ou detalhes" [ev-28], e a crítica de Baleeiro ao terceiro requisito, que "peca por defeito de precisão" [ev-28] (item 5). Leitura do Atlas: a Comissão escrevia antes da espécie normativa, que viria com a Constituição de 1967; a conclusão da Comissão sobre o conceito está no qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria.
Baleeiro, de 1960 a 1985. Sob a Constituição de 1946, Baleeiro dava à norma geral o fato tributável e a prescrição, e acrescentava: "Mas o Estado pode legislar, nessa matéria, em caráter supletivo ou complementar" [ev-29] (Limitações, 2.ª ed., p. 38). No texto do autor da 6.ª edição, sob a Constituição de 1969, a norma geral não cria tributo: "Isso cabe exclusivamente à lei ordinária da pessoa de Direito Público competente para instituí-lo" [ev-30]; se a lei complementar o fizer para um tributo da União, o dispositivo é de "lei ordinária federal, enxertado formalmente em lei complementar" [ev-30] (p. 29). Sobre a regulação das limitações, "Essa cláusula final não significa de modo algum que todas essas limitações ficam a depender da lei complementar para que entrem em vigor" [ev-31] (p. 31); a lei complementar "não restringe nem dilata o campo limitado" [ev-32] e completa as disposições, "facilitando sua execução de acordo com os fins que inspiraram o legislador constituinte" [ev-32] (p. 32). Leitura do Atlas: as duas edições não se contradizem; a de 1985 é a posição que conta, e a de 1960 mostra o sentido anterior de "complementar".
A espécie: origem, forma e matéria. Amaro dá a origem: as leis complementares "foram introduzidas no direito constitucional brasileiro pela Constituição de 1967" [ev-33], e o seu traço, além do nome e da função, é o quórum; "Essas leis não têm a rigidez das normas constitucionais, nem a flexibilidade das leis ordinárias" [ev-33]. Mendes e Gonet, no direito constitucional, reúnem os dois critérios: "A lei complementar se peculiariza e se define por dois elementos básicos" [ev-34], o quórum do art. 69 e o domínio normativo que a Constituição lhe reserva; seguindo Michel Temer, que transcrevem, tiram a consequência para o conflito com a lei ordinária: "A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir âmbito normativo que lhe é alheio, e não por ferir o princípio da hierarquia das leis" [ev-34]. Leitura do Atlas: é uma das posições da pergunta (b) do qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria; o verbete a registra e não a adota.
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas sobre a espécie ou a hierarquia; os julgados que as obras relatam ficam a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Muda: a lei complementar passa a instituir o IBS, de competência compartilhada, e a CBS [ev-12, ev-13]; a LC 214 instituiu os dois [ev-23]; o Imposto Seletivo é disciplinado "nos termos de lei complementar" [ev-14]; as alíneas c e d do art. 146, III, passam a nomear os novos tributos [ev-24, ev-25].
- Muda também o CTN por lei complementar: a LC 227 incluiu no Código, entre outros, o art. 82-A, sobre a contribuição de iluminação pública [ev-35].
- Permanece: o quórum, a vedação de delegação e de medida provisória e as três funções do art. 146 [ev-06, ev-07, ev-08, ev-01].
Ligações
- Ficha principal: fd:constituicao-1988/art-146.
- Outras fichas: fd:constituicao-1988/art-146-A; fd:constituicao-1988/art-148; fd:constituicao-1988/art-154; fd:constituicao-1988/art-156-A; fd:constituicao-1988/art-161; fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V; fd:ctn-lei-5172-1966/art-1; fd:lcp-214-2025/art-1.
- Instituto e quadro: fi:competencia-tributaria (seção 3.1) · qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria · fi:legislacao-tributaria (C21).
- Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:competencia-tributaria · vb:competencia-residual · vb:emprestimo-compulsorio · vb:legalidade-tributaria · vb:tributo · vb:especies-tributarias · vb:contribuicoes-da-seguridade-social.
- Doutrina (fichários): fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL · fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B-MENDES-GONET-18ED. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-146 lido com a abertura do art. 146 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-146 lido com a abertura do art. 146 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-146 lido com a abertura do art. 146 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-59lido com a abertura do art. 59 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-69 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-68 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-62lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-148 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-195 incluído pela EC 132/2023 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-153 incluído pela EC 132/2023 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-155 abertura do inciso; as alíneas enumeram as matérias do ICMS | par-2-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-161 lido com os incisos I a III | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-146-A incluído pela EC 42/2003 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca de lei complementar nas unidades vigentes dos arts. 145 a 162 da CF, com os de letra (25 artigos): 12 com ocorrência, 146, 146-A, 148, 149-C, 153, 154, 155, 156, 156-A, 156-B, 159 e 161; unidades riscadas excluídas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-146 lido com a abertura do inciso III | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/art-146 lido com a abertura do inciso III | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 89 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 4, PDF p. 89 (impressa 85) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 lido com os incisos I e II | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-146 redação da EC 132/2023 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-146 redação da EC 132/2023 | caput-inc-III-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 85 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 1, PDF p. 85 (impressa 81) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-27 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 87; ideia de Paulo Barbosa de Campos Filho, relatada pela Comissão | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 2, PDF p. 87 (impressa 83) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-28 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 91; o requisito é de Carvalho Pinto (1949) e a crítica, de Baleeiro, ambos relatados pela Comissão | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 5, PDF p. 91 (impressa 87) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-29 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL obra protegida: citação curta; texto sob a Constituição de 1946 | cap. II, item 12, p. 38 (PDF p. 36) · 2.ª ed., Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 texto do autor, sem a sinalização alfabética das notas do atualizador; sob a Constituição de 1969; obra protegida: citação curta | cap. II, item 13, p. 29 (PDF p. 30, metade direita) · 6.ª ed., Forense, 1985, atualizada por Flávio Bauer Novelli (texto do autor) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 texto do autor; comenta o art. 18, § 1.º, da Constituição de 1969; obra protegida: citação curta | cap. II, item 14, p. 31 (PDF p. 31, metade direita) · 6.ª ed., Forense, 1985, atualizada por Flávio Bauer Novelli (texto do autor) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 texto do autor; o OCR mistura notas marginais no meio da frase, e a citação usa só os trechos contínuos; obra protegida: citação curta | cap. II, item 14, p. 32 (PDF p. 32, metade esquerda) · 6.ª ed., Forense, 1985, atualizada por Flávio Bauer Novelli (texto do autor) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. IV, lei complementar (PDF p. 238) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED obra protegida: citação curta; a posição de Michel Temer que os autores seguem é transcrição | cap. da organização dos Poderes, processo legislativo, item 5.2, Lei ordinária e lei complementar (PDF pp. 1611–1612) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A incluído no CTN pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |