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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

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VERBETE · C15

Lei complementar tributária

vb:lei-complementar-tributaria

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSISoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica

Sinônimos e equivalentes: lei complementar, lei complementar em matéria tributária, lei complementar à Constituição (nome dado pela Constituição de 1967 segundo Amaro)

Critérios de uso: Usar para a lei complementar na matéria tributária: as funções do art. 146, o art. 146-A e as reservas expressas de instituição e disciplina de tributos e de entregas. As funções do art. 146 (duas ou três), a relação com a lei ordinária e a falta da norma geral são o qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria; a espécie normativa do CTN e as fontes, o fi:legislacao-tributaria (C21); a competência que a lei complementar regula e a sua indelegabilidade, o fi:competencia-tributaria, seção 3.1, com o art. 11 da Constituição de Weimar e Rubens Gomes de Sousa. O verbete não repete essas unidades. Não confundir com a legislação complementar dos Estados de que fala o CTN, art. 1.º (homonímia, na seção de sentidos).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição de 1946 e Projeto de 1954
    sentido
    competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro, sem prejuízo da competência supletiva ou complementar dos Estados; normas gerais sem conceito predeterminado
    evidencias
    ev-22, ev-28, ev-29
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    CTN (1966), art. 1.º
    sentido
    as normas gerais do Código aplicam-se aos quatro entes, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar: complementar, aqui, é a legislação dos entes, não a espécie normativa
    evidencias
    ev-21, ev-22
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    Constituição de 1988
    sentido
    espécie normativa aprovada por maioria absoluta, que não se delega nem se substitui por medida provisória, com as funções do art. 146, o art. 146-A e as reservas expressas
    evidencias
    ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-01, ev-17
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Reforma (EC 132/2023)
    sentido
    a lei complementar institui o IBS e a CBS e disciplina o Imposto Seletivo; as normas gerais passam a nomear o IBS e a CBS no ato cooperativo e no tratamento das pequenas empresas
    evidencias
    ev-12, ev-13, ev-14, ev-24, ev-25, ev-23
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Doutrina brasileira
    sentido
    a norma geral não decreta tributo e a lei complementar não cria nem dilata limitações (Baleeiro); espécie de 1967, entre a rigidez constitucional e a flexibilidade ordinária (Amaro); definida por quórum e domínio normativo (Mendes e Gonet)
    evidencias
    ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34
    adotado_no_C15
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Constituição de 1946: normas gerais de direito financeiro por lei federal comum, sem espécie própria
    para
    Constituição de 1967 e de 1969: lei complementar com normas gerais, conflitos e limitações; Constituição de 1988: art. 146, com o quórum do art. 69
    evidencias
    ev-22, ev-31, ev-33, ev-01, ev-06
  • de
    Constituição de 1988, texto anterior à EC 132
    para
    EC 132/2023: a lei complementar institui o IBS e a CBS e as normas gerais nomeiam os dois tributos
    evidencias
    ev-12, ev-13, ev-24, ev-25

Explicação curta

É a lei que a Constituição exige, em lugar da lei comum, para as matérias tributárias que dizem respeito a todos os entes ou que ela quis proteger de maiorias ocasionais. O art. 146 abre a lista: "Cabe à lei complementar:" [ev-01] "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-02], "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" [ev-03] e "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" [ev-04].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A lei complementar é uma das espécies do processo legislativo, ao lado da lei ordinária (art. 59, II) [ev-05]. Dois traços a distinguem. O primeiro é a forma: "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta" (art. 69) [ev-06]; a matéria reservada a ela não pode ser objeto de delegação ao Presidente (art. 68, § 1.º) [ev-07] nem de medida provisória (art. 62, § 1.º, III) [ev-08]. O segundo é a matéria: só é lei complementar tributária a que trata do que a Constituição lhe reserva. Além do art. 146, o texto a exige para instituir o empréstimo compulsório (art. 148) [ev-09], os impostos da competência residual (art. 154, I) [ev-10], o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII) [ev-11], o IBS (art. 156-A) [ev-12] e a CBS (art. 195, V) [ev-13]; para disciplinar o Imposto Seletivo (art. 153, VIII) [ev-14] e o ICMS (art. 155, § 2.º, XII) [ev-15]; e para as entregas de receita da União aos entes (art. 161) [ev-16]. O art. 146-A acrescenta os "critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência" [ev-17].

Contagem. Dos 25 artigos do capítulo do sistema tributário capturados (arts. 145 a 162, com os de letra), 12 mencionam a lei complementar na redação vigente: 146, 146-A, 148, 149-C, 153, 154, 155, 156, 156-A, 156-B, 159 e 161 [ev-18]. Denominador: as unidades vigentes desses 25 artigos na captura; as riscadas ficam fora.

Exemplo. Por hipótese, um Município quer saber se pode cobrar de uma empresa que presta um serviço entre dois Municípios. A lei municipal não resolve o conflito, porque ele envolve outro ente; quem o resolve é a lei complementar, a quem cabe "dispor sobre conflitos de competência" [ev-02]. Pressupostos: o serviço está na competência municipal e a dúvida é sobre qual Município a exerce. Se a lei complementar fixar o local da prestação, os dois Municípios a observam; o valor devido continua na lei de cada um.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, arts. 59, II, 62, § 1.º, III, 68, § 1.º, e 69: a espécie e a forma [ev-05, ev-08, ev-07, ev-06].
  • Arts. 146 e 146-A: as funções [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-19, ev-20, ev-17]; as reservas expressas nos arts. 148, 153, VII e VIII, 154, I, 155, § 2.º, XII, 156-A, 161 e 195, V [ev-09, ev-11, ev-14, ev-10, ev-15, ev-12, ev-16, ev-13].
  • CTN, art. 1.º: as normas gerais do Código e a legislação complementar dos entes [ev-21].
  • Fontes históricas e doutrinárias: o relatório da Comissão de 1954; Baleeiro (1960 e texto do autor na 6.ª ed., 1985); Amaro; Mendes e Gonet. As funções, a hierarquia e a falta da norma geral, com Carvalho, Schoueri, Regina Helena Costa, Sacha Calmon, Heleno Torres, Derzi, Santi, Hugo de Brito Machado e a Exposição de Motivos de 1954, estão no qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Constituição de 1946: a União legislava sobre normas gerais de direito financeiro, "sem prejuízo da competência supletiva ou complementar assegurada, na matéria, aos Estados pelo artigo 6° do estatuto básico" [ev-22]. Não havia espécie própria; "complementar" era a legislação estadual.
  • CTN, art. 1.º (homonímia): o Código estabelece as normas gerais "sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar" [ev-21]. Leitura do Atlas: pela redação e pelo fundamento que o próprio artigo invoca (o art. 5.º, XV, b, da Constituição de 1946), "legislação complementar" é aí a dos entes, no sentido de 1946 [ev-22]; não é a espécie do art. 59, II.
  • Constituição de 1988: espécie com quórum próprio e matéria reservada [ev-05, ev-06, ev-01].
  • Reforma: a lei complementar institui o IBS e a CBS [ev-12, ev-13], e a LC 214 o fez: "Ficam instituídos:" o IBS e a CBS (art. 1.º) [ev-23]; as normas gerais passaram a nomear os dois tributos no ato cooperativo e no tratamento favorecido às pequenas empresas (art. 146, III, c e d) [ev-24, ev-25].
  • Sentido adotado no C15: o da Constituição de 1988, arts. 59, II, 69 e 146 [ev-05, ev-06, ev-01].

Sentidos doutrinários

Pioneiros: a Comissão de 1954. O relatório de Rubens Gomes de Sousa, aprovado pela Comissão do Projeto do CTN, põe a origem da ideia na discriminação rígida de rendas: desde 1891, ela criou "a necessidade de disposições complementares que, através de uma fixação normativa e uniforme dos princípios gerais do direito tributário, pudessem assegurar o funcionamento orgânico do sistema" (item 1) [ev-26]. O modelo que a Comissão recolhe de Paulo Barbosa de Campos Filho é o de "uma lei orgânica fiscal, aplicável por igual aos três níveis de govêrno" (item 2) [ev-27], que continuariam a legislar sobre os próprios tributos. Sobre o alcance das "normas gerais", o relatório registra o critério de Carvalho Pinto (1949), que exigia delas "o tríplice requisito de serem aplicáveis igualmente à União, Estados e Municípios; de não visarem particularmente determinadas situações ou institutos jurídicos com exclusão de outros da mesma condição ou espécie; e de se circunscreverem a aspectos fundamentais ou básicos, sem descer a pormenores ou detalhes" [ev-28], e a crítica de Baleeiro ao terceiro requisito, que "peca por defeito de precisão" [ev-28] (item 5). Leitura do Atlas: a Comissão escrevia antes da espécie normativa, que viria com a Constituição de 1967; a conclusão da Comissão sobre o conceito está no qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria.

Baleeiro, de 1960 a 1985. Sob a Constituição de 1946, Baleeiro dava à norma geral o fato tributável e a prescrição, e acrescentava: "Mas o Estado pode legislar, nessa matéria, em caráter supletivo ou complementar" [ev-29] (Limitações, 2.ª ed., p. 38). No texto do autor da 6.ª edição, sob a Constituição de 1969, a norma geral não cria tributo: "Isso cabe exclusivamente à lei ordinária da pessoa de Direito Público competente para instituí-lo" [ev-30]; se a lei complementar o fizer para um tributo da União, o dispositivo é de "lei ordinária federal, enxertado formalmente em lei complementar" [ev-30] (p. 29). Sobre a regulação das limitações, "Essa cláusula final não significa de modo algum que todas essas limitações ficam a depender da lei complementar para que entrem em vigor" [ev-31] (p. 31); a lei complementar "não restringe nem dilata o campo limitado" [ev-32] e completa as disposições, "facilitando sua execução de acordo com os fins que inspiraram o legislador constituinte" [ev-32] (p. 32). Leitura do Atlas: as duas edições não se contradizem; a de 1985 é a posição que conta, e a de 1960 mostra o sentido anterior de "complementar".

A espécie: origem, forma e matéria. Amaro dá a origem: as leis complementares "foram introduzidas no direito constitucional brasileiro pela Constituição de 1967" [ev-33], e o seu traço, além do nome e da função, é o quórum; "Essas leis não têm a rigidez das normas constitucionais, nem a flexibilidade das leis ordinárias" [ev-33]. Mendes e Gonet, no direito constitucional, reúnem os dois critérios: "A lei complementar se peculiariza e se define por dois elementos básicos" [ev-34], o quórum do art. 69 e o domínio normativo que a Constituição lhe reserva; seguindo Michel Temer, que transcrevem, tiram a consequência para o conflito com a lei ordinária: "A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir âmbito normativo que lhe é alheio, e não por ferir o princípio da hierarquia das leis" [ev-34]. Leitura do Atlas: é uma das posições da pergunta (b) do qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria; o verbete a registra e não a adota.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas sobre a espécie ou a hierarquia; os julgados que as obras relatam ficam a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Muda: a lei complementar passa a instituir o IBS, de competência compartilhada, e a CBS [ev-12, ev-13]; a LC 214 instituiu os dois [ev-23]; o Imposto Seletivo é disciplinado "nos termos de lei complementar" [ev-14]; as alíneas c e d do art. 146, III, passam a nomear os novos tributos [ev-24, ev-25].
  • Muda também o CTN por lei complementar: a LC 227 incluiu no Código, entre outros, o art. 82-A, sobre a contribuição de iluminação pública [ev-35].
  • Permanece: o quórum, a vedação de delegação e de medida provisória e as três funções do art. 146 [ev-06, ev-07, ev-08, ev-01].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-146caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-146
lido com a abertura do art. 146
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-146
lido com a abertura do art. 146
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-146
lido com a abertura do art. 146
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-59
lido com a abertura do art. 59
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-69caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-68par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-62
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-148caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-154
lido com a abertura do art. 154
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-153
lido com a abertura do art. 153
caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/art-195
incluído pela EC 132/2023
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:constituicao-1988/art-153
incluído pela EC 132/2023
caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:constituicao-1988/art-155
abertura do inciso; as alíneas enumeram as matérias do ICMS
par-2-inc-XII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:constituicao-1988/art-161
lido com os incisos I a III
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/art-146-A
incluído pela EC 42/2003
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturasbusca de lei complementar nas unidades vigentes dos arts. 145 a 162 da CF, com os de letra (25 artigos): 12 com ocorrência, 146, 146-A, 148, 149-C, 153, 154, 155, 156, 156-A, 156-B, 159 e 161; unidades riscadas excluídas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19normaun:constituicao-1988/art-146
lido com a abertura do inciso III
caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:constituicao-1988/art-146
lido com a abertura do inciso III
caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:ctn-lei-5172-1966/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 89
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 4, PDF p. 89 (impressa 85)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-1
lido com os incisos I e II
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:constituicao-1988/art-146
redação da EC 132/2023
caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:constituicao-1988/art-146
redação da EC 132/2023
caput-inc-III-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 85
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 1, PDF p. 85 (impressa 81)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-27fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 87; ideia de Paulo Barbosa de Campos Filho, relatada pela Comissão
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 2, PDF p. 87 (impressa 83)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-28fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 91; o requisito é de Carvalho Pinto (1949) e a crítica, de Baleeiro, ambos relatados pela Comissão
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 5, PDF p. 91 (impressa 87)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-29doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
obra protegida: citação curta; texto sob a Constituição de 1946
cap. II, item 12, p. 38 (PDF p. 36) · 2.ª ed., Forense, 1960redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
texto do autor, sem a sinalização alfabética das notas do atualizador; sob a Constituição de 1969; obra protegida: citação curta
cap. II, item 13, p. 29 (PDF p. 30, metade direita) · 6.ª ed., Forense, 1985, atualizada por Flávio Bauer Novelli (texto do autor)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
texto do autor; comenta o art. 18, § 1.º, da Constituição de 1969; obra protegida: citação curta
cap. II, item 14, p. 31 (PDF p. 31, metade direita) · 6.ª ed., Forense, 1985, atualizada por Flávio Bauer Novelli (texto do autor)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
texto do autor; o OCR mistura notas marginais no meio da frase, e a citação usa só os trechos contínuos; obra protegida: citação curta
cap. II, item 14, p. 32 (PDF p. 32, metade esquerda) · 6.ª ed., Forense, 1985, atualizada por Flávio Bauer Novelli (texto do autor)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
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ev-34doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
obra protegida: citação curta; a posição de Michel Temer que os autores seguem é transcrição
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ev-35normaun:ctn-lei-5172-1966/art-82-A
incluído no CTN pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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