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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 1º

Disposição Preliminar

fd:ctn-lei-5172-1966/art-1

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-1 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-1, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo). No bruto, o artigo está sob a epígrafe "DISPOSIÇÃO PRELIMINAR" [ev-04], antes do Livro Primeiro [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]. A captura guarda uma versão "original" (página l5172.htm do Planalto) que difere da compilada em dois pontos de forma: "nº 18" em vez de "n. 18" e uma vírgula depois de "Constituição Federal" [ev-03, ev-11]. Nenhuma das duas páginas marca alteração; a ficha registra o que cada fonte traz, sem escolher [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-09]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-09].

3.Objeto

O art. 1.º declara o que a lei faz. Ela "regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional" [ev-01] e "estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-01]. A ressalva final preserva a legislação de cada ente: "sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Destinatários das normas gerais: União, Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-01].
  • Legislação preservada: a "legislação complementar, supletiva ou regulamentar" [ev-01] de cada um deles.

5.Condições

  • Fundamentos invocados: a Emenda Constitucional n. 18, de 1.º.12.1965, para o sistema tributário nacional, e o "art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal" [ev-01], para as normas gerais. Nenhum desses textos está capturado; a Constituição referida não é a de 1988, posterior à lei (leitura do Atlas, pelas datas) [ev-02].
  • Alcance: as normas gerais valem para os quatro entes, sem afastar a legislação própria de cada um [ev-01].

6.Consequências

  • Duas funções da lei: regular o sistema tributário nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário [ev-01].
  • Convivência: a legislação complementar, supletiva ou regulamentar dos entes continua a valer ("sem prejuízo") [ev-01]. O art. 1.º não diz como se resolve o conflito entre ela e as normas gerais; questão aberta [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração; a versão "original" difere só na forma [ev-01, ev-03, ev-11].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-09].
  • Constituição de 1988: o sistema tributário nacional da nova Constituição entrou em vigor "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967" [ev-08]; vigente o novo sistema, "fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" (ADCT, art. 34, § 5.º) [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 1.º [ev-01], e por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição de 1988):

  • Normas gerais (Constituição, art. 146, III): "Cabe à lei complementar" [ev-12] "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" [ev-06], especialmente sobre a "definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" (alínea a) [ev-10]. O art. 1.º do CTN fala em "normas gerais de direito tributário" [ev-01] e se apoia em textos de 1965 e anteriores [ev-01]. Leitura do Atlas: o art. 1.º não diz qual espécie normativa o CTN tem sob a Constituição de 1988; a ficha só registra os dois textos.
  • Legislação anterior (ADCT, art. 34, § 5.º): a Constituição assegura a aplicação da legislação anterior "no que não seja incompatível" [ev-07] com o novo sistema. O ADCT não nomeia o CTN [ev-07].

9.Conceitos

Sistema e fontes: fd:ctn-lei-5172-1966/art-2. Instituto: fi:legislacao-tributaria (domínio das normas gerais). Proêmio: pm:3-1 (a função de lei geral). Constituição: fd:constituicao-1988/art-146 · fd:constituicao-1988/adct/art-34. Nenhum verbete do Atlas trata das normas gerais de direito tributário.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-1 caput objeto e ressalva
ev-03, ev-11 idem, versão original; os dois brutos do CTN caput diferença de forma entre as fontes
ev-04 compilado do CTN (bruto) epígrafes em torno do art. 1.º localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05, ev-09 CTN, arts. 2.º e 218 caput sistema e vigência
ev-06, ev-10, ev-12 Constituição, art. 146 caput; III; III, a normas gerais na Constituição de 1988
ev-07, ev-08 ADCT, art. 34 caput; § 5.º transição do sistema tributário

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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