Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 1º
Disposição Preliminar
fd:ctn-lei-5172-1966/art-1
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-1 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-1, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo). No bruto, o artigo está sob a epígrafe "DISPOSIÇÃO PRELIMINAR" [ev-04], antes do Livro Primeiro [ev-04].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]. A captura guarda uma versão "original" (página l5172.htm do Planalto) que difere da compilada em dois pontos de forma: "nº 18" em vez de "n. 18" e uma vírgula depois de "Constituição Federal" [ev-03, ev-11]. Nenhuma das duas páginas marca alteração; a ficha registra o que cada fonte traz, sem escolher [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-09]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-09].
3.Objeto
O art. 1.º declara o que a lei faz. Ela "regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional" [ev-01] e "estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-01]. A ressalva final preserva a legislação de cada ente: "sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Fundamentos invocados: a Emenda Constitucional n. 18, de 1.º.12.1965, para o sistema tributário nacional, e o "art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal" [ev-01], para as normas gerais. Nenhum desses textos está capturado; a Constituição referida não é a de 1988, posterior à lei (leitura do Atlas, pelas datas) [ev-02].
- Alcance: as normas gerais valem para os quatro entes, sem afastar a legislação própria de cada um [ev-01].
6.Consequências
- Duas funções da lei: regular o sistema tributário nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário [ev-01].
- Convivência: a legislação complementar, supletiva ou regulamentar dos entes continua a valer ("sem prejuízo") [ev-01]. O art. 1.º não diz como se resolve o conflito entre ela e as normas gerais; questão aberta [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração; a versão "original" difere só na forma [ev-01, ev-03, ev-11].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-09].
- Constituição de 1988: o sistema tributário nacional da nova Constituição entrou em vigor "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967" [ev-08]; vigente o novo sistema, "fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" (ADCT, art. 34, § 5.º) [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 1.º [ev-01], e por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição de 1988):
- Normas gerais (Constituição, art. 146, III): "Cabe à lei complementar" [ev-12] "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" [ev-06], especialmente sobre a "definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" (alínea a) [ev-10]. O art. 1.º do CTN fala em "normas gerais de direito tributário" [ev-01] e se apoia em textos de 1965 e anteriores [ev-01]. Leitura do Atlas: o art. 1.º não diz qual espécie normativa o CTN tem sob a Constituição de 1988; a ficha só registra os dois textos.
- Legislação anterior (ADCT, art. 34, § 5.º): a Constituição assegura a aplicação da legislação anterior "no que não seja incompatível" [ev-07] com o novo sistema. O ADCT não nomeia o CTN [ev-07].
9.Conceitos
Sistema e fontes: fd:ctn-lei-5172-1966/art-2. Instituto: fi:legislacao-tributaria (domínio das normas gerais). Proêmio: pm:3-1 (a função de lei geral). Constituição: fd:constituicao-1988/art-146 · fd:constituicao-1988/adct/art-34. Nenhum verbete do Atlas trata das normas gerais de direito tributário.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-1 | caput | objeto e ressalva |
| ev-03, ev-11 | idem, versão original; os dois brutos do CTN | caput | diferença de forma entre as fontes |
| ev-04 | compilado do CTN (bruto) | epígrafes em torno do art. 1.º | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05, ev-09 | CTN, arts. 2.º e 218 | caput | sistema e vigência |
| ev-06, ev-10, ev-12 | Constituição, art. 146 | caput; III; III, a | normas gerais na Constituição de 1988 |
| ev-07, ev-08 | ADCT, art. 34 | caput; § 5.º | transição do sistema tributário |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Remete a · 2
- Rascunho Competência tributária: legislativa plena, indelegável e incaducável no CTN; a discriminação constitucional das competências; a competência compartilhada do IBS
- Rascunho Tributo e espécies tributárias no CTN: conceito, natureza jurídica específica, imposto, taxa, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública, com os eixos de vinculação e afetação
Compara com · 2
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-1 | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | epígrafe antes do art. 1.º e do Livro Primeiro: 'DISPOSIÇÃO PRELIMINAR'; depois do art. 1.º: 'LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TÍTULO I Disposições Gerais'; a captura não registra essas epígrafes no contexto da unidade · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.html | art. 1.º na página l5172.htm do Planalto (papel 'original' do manifesto): 'Emenda Constitucional nº 18' e 'da Constituição Federal , as normas gerais'; no compilado (l5172compilado.htm): 'Emenda Constitucional n. 18' e 'da Constituição Federal as normas gerais' · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |