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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 2º

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-2

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-2 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-2, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), primeiro artigo do Título I ("Disposições Gerais") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]. A captura guarda uma versão "original" (página l5172.htm do Planalto) que difere da compilada só em "nº 18" em vez de "n. 18" [ev-04, ev-11]. Nenhuma das duas páginas marca alteração; a ficha registra o que cada fonte traz, sem escolher [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-10].

3.Objeto

O art. 2.º enumera os textos que regem o sistema tributário nacional: "O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos. Refere-se aos textos de cada esfera: federal (leis federais), estadual (Constituições e leis estaduais) e municipal (leis municipais) [ev-01].

5.Condições

  • Limite das competências: as leis federais, as Constituições e leis estaduais e as leis municipais regem o sistema "nos limites das respectivas competências" [ev-01].
  • Textos sem essa cláusula: a Emenda Constitucional n. 18/1965, as leis complementares e as resoluções do Senado Federal vêm antes da cláusula [ev-01]. Leitura do Atlas: pela ordem das palavras, a cláusula dos limites não os qualifica; o artigo não diz qual é o campo próprio de cada um (questão aberta).

6.Consequências

  • Rol de textos: o sistema tributário nacional é regido pelo conjunto enumerado [ev-01].
  • Questão aberta: o art. 2.º não diz a hierarquia entre esses textos nem a consequência do texto que exceda a competência [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração; a versão "original" difere só na forma [ev-01, ev-04, ev-11].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 2.º [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × CTN × Constituição de 1988):

  • CTN, art. 96: a expressão legislação tributária "compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sôbre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes" [ev-06]. O rol do art. 96 inclui tratados, decretos e normas complementares, que o art. 2.º não nomeia; o art. 2.º nomeia a emenda constitucional, as resoluções do Senado e as Constituições estaduais, que o art. 96 não nomeia [ev-01, ev-06].
  • Constituição, art. 146: "Cabe à lei complementar" [ev-12] dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária (I) [ev-07], "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" (II) [ev-08] e "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" (III) [ev-09]. O art. 2.º põe as leis complementares no rol sem dizer o seu objeto [ev-01].

9.Conceitos

Objeto da lei: fd:ctn-lei-5172-1966/art-1. Legislação tributária: fd:ctn-lei-5172-1966/art-96 · fi:legislacao-tributaria. Constituição: fd:constituicao-1988/art-146. Nenhum verbete do Atlas trata do sistema tributário nacional.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-2 caput rol dos textos
ev-03 idem contexto (Título I) localização
ev-04, ev-11 idem, versão original; os dois brutos do CTN caput diferença de forma entre as fontes
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05, ev-06, ev-10 CTN, arts. 1.º, 96 e 218 caput relações internas e vigência
ev-07 a ev-09, ev-12 Constituição, art. 146 caput; I a III lei complementar na Constituição de 1988

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-2

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