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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 146

Dos princípios gerais

fd:constituicao-1988/art-146

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSICMSPIS/COFINSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS PRINCÍPIOS GERAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

[camada histórica] Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

[camada histórica] I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

[camada histórica] II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

[camada histórica] III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

[camada histórica] IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/art-146 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-146, com caput, três incisos (o III com quatro alíneas), o parágrafo único riscado com quatro incisos (camada histórica) e os §§ 1.º a 3.º com seus incisos, na Seção I ("Dos Princípios Gerais") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O caput e os incisos I, II, III, a e b não trazem nota de alteração [ev-01, ev-04 a ev-08]. As alíneas c e d do inciso III trazem "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-09, ev-10]; os §§ 1.º a 3.º, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-14, ev-17, ev-18]. O parágrafo único, com a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)" [ev-13], está riscado no compilado [ev-13].
  • Anomalia (sem escolha): o bloco do art. 146 no art. 1.º da EC 132 redige o inciso III, c e d, e os §§ 2.º e 3.º, mas do § 1.º traz só o rótulo seguido de linhas pontilhadas [ev-25]; o texto do § 1.º [ev-14] é o mesmo do parágrafo único riscado, incluído pela EC 42 [ev-13, ev-33]. Questão aberta.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-21]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. Vigência do texto originário: o sistema tributário "entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34, caput) [ev-22]; o art. 146 não está entre os que entraram em vigor com a promulgação (§ 1.º) [ev-23]. Leitura do Atlas: 1.º.3.1989 [ev-21, ev-22]. As redações das emendas estão na seção 7. Efeitos: o art. 34 não os separa da vigência [ev-22].

3.Objeto

O art. 146 enumera o que "Cabe à lei complementar:" [ev-01]:

  1. "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-04];
  2. "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" [ev-05];
  3. "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:" [ev-06] - "definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" (alínea a) [ev-07]; - "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (alínea b) [ev-08]; - "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" (alínea c) [ev-09]; - "definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239" (alínea d) [ev-10].

Os §§ 1.º a 3.º tratam do regime único de arrecadação das microempresas e empresas de pequeno porte (C14): a lei complementar do inciso III, d, "também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-14].

4.Sujeitos

  • Lei complementar: o veículo de todas as matérias do artigo [ev-01, ev-14].
  • Entes federativos: os quatro, entre os quais a lei complementar dispõe sobre conflitos de competência [ev-04].
  • Sociedades cooperativas: o ato cooperativo que praticam recebe "adequado tratamento tributário" [ev-09].
  • Microempresas e empresas de pequeno porte: destinatárias do tratamento diferenciado e favorecido [ev-10]. O optante pelo regime único [ev-17] e o "adquirente não optante" [ev-20] aparecem nos §§ 2.º e 3.º.

5.Condições

  • Alíneas do inciso III: as normas gerais são "especialmente sobre:" [ev-06] as quatro alíneas. Leitura do Atlas: pela letra, a lista não esgota as normas gerais.
  • Fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes: a alínea a os reserva só "em relação aos impostos discriminados nesta Constituição" [ev-07].
  • Regime único (§ 1.º): "será opcional para o contribuinte" (I) [ev-15]; "poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado" (II) [ev-36]; "o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento" (III) [ev-16]; "a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes" (IV) [ev-37].
  • Opção pelo IBS e pela CBS fora do regime único (§ 2.º): "É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único" [ev-17].

6.Consequências

  • Reserva de lei complementar para as matérias dos incisos I a III [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
  • Créditos no regime único (§ 3.º), "enquanto perdurar a opção" [ev-18]: "não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único" (I) [ev-19]; "será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único" (II) [ev-20].
  • Questão aberta: o artigo não diz o que é conflito de competência nem o que são normas gerais [ev-04, ev-06].

7.Tempo

  • Versões do texto:
  • inciso III, c: redação anterior, "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas." [ev-11]; a EC 132 acrescentou "inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" [ev-09];
  • inciso III, d: redação anterior (EC 42), com "o imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239" [ev-12]; redação vigente (EC 132, art. 1.º) [ev-10]; redação de 2027 (EC 132, art. 3.º), que fala dos impostos dos arts. 155, II, e 156-A e das contribuições do art. 195, I e V, sem o § 12 e sem o art. 239 [ev-30]; redação de 2033 (EC 132, art. 4.º), que fala só do imposto do art. 156-A e das contribuições sociais do art. 195, I e V [ev-31];
  • parágrafo único (EC 42): riscado no compilado [ev-13]; incluído pelo art. 1.º da EC 42 [ev-33];
  • §§ 1.º a 3.º: nota de inclusão pela EC 132 [ev-14, ev-17, ev-18], com a anomalia do § 1.º (seção 2) [ev-25].
  • EC 132 (cadeia temporal): emenda de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-24]. "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-26] "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" [ev-28], "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" [ev-29] e "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-27]. Leitura do Atlas: a redação vigente das alíneas c e d e os §§ 2.º e 3.º vigoram desde 21.12.2023 (art. 1.º); a redação do III, d, muda em 2027 e em 2033 [ev-28, ev-29, ev-30, ev-31]. O art. 23 não separa efeitos [ev-26].
  • EC 42/2003: emenda de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003 [ev-32]; o texto capturado não traz cláusula de vigência (busca declarada) [ev-34]: vigência a conferir.
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; candidatos em interno_notas.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 1.º: "Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-35]. Na Constituição de 1988, cabe à lei complementar "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" [ev-06]. Leitura do Atlas: os dois textos falam de normas gerais com fundamentos constitucionais diferentes; o artigo não diz a espécie normativa do CTN sob a Constituição de 1988 (questão aberta, registrada também na fd:ctn-lei-5172-1966/art-1).
  • Redação anterior × vigente × futuras do III, d (EC 132): a EC 132 incluiu o IBS (art. 156-A) e a CBS (art. 195, V) [ev-10, ev-12]; em 2027 saem o § 12 do art. 195 e o art. 239 [ev-30]; em 2033 sai o art. 155, II [ev-31].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:credito-tributario · vb:prescricao-tributaria · vb:decadencia-do-lancamento (inciso III, b) · vb:simples-nacional-e-credito (inciso III, d, e § 1.º). Institutos: fi:legislacao-tributaria · fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar. Quadros de divergência: qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (inciso II) · qd:praticabilidade (§ 1.º, I). CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-1. O verbete da lei complementar tributária é candidato (interno_notas).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-10 un:constituicao-1988/art-146 caput; I a III; III, a a d matérias da lei complementar
ev-14 a ev-20, ev-36, ev-37 idem § 1.º e I a IV; § 2.º; § 3.º, I e II regime único
ev-11, ev-12 idem, redações anteriores (campo versoes) III, c e d versões
ev-13 idem, camada histórica parágrafo único (riscado) redação da EC 42
ev-03 idem contexto (Título VI, Capítulo I, Seção I) localização
ev-02, ev-21 rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) — publicação e promulgação
ev-22, ev-23 ADCT, art. 34 caput; § 1.º vigência do texto originário
ev-24, ev-25, ev-30, ev-31 compilado da EC 132 (bruto) título e rodapé; arts. 1.º, 3.º e 4.º publicação; redações vigente e futuras
ev-26 a ev-29 EC 132, art. 23 caput; I a III vigência
ev-32 a ev-34 compilado da EC 42 (bruto) título e rodapé; art. 1.º; busca 'vigor' inclusão do parágrafo único; vigência a conferir
ev-35 CTN, art. 1.º caput comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-21bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlfecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-22normaun:constituicao-1988/adct/art-34caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:constituicao-1988/adct/art-34par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-25bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 1.º da EC 132 (bloco citado 'Art. 146.', também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-1): redige o inciso III, c e d, e os §§ 2.º e 3.º; do § 1.º traz só o rótulo seguido de linhas pontilhadas ('§ 1º [linhas pontilhadas] § 2º É facultado ao optante') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-26normaun:ec-132-2023/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 3.º da EC 132 (bloco citado 'Art. 146.', também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-3): 'd) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A e das contribuições previstas no art. 195, I e V.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-31bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 4.º da EC 132 (bloco citado 'Art. 146.', também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-4): 'd) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 156-A e das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-32manifesto-capturanormativo/capturas/ec-42-2003/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.2003' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-33bruto-capturanormativo/capturas/ec-42-2003/bruto/compilado.htmltexto do art. 1.º da EC 42 (bloco citado 'Art. 146.', também no campo altera_outros de un:ec-42-2003/art-1): redige o inciso III, d, e inclui o parágrafo único ('A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:'), com os incisos I a IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-34busca-capturanormativo/capturas/ec-42-2003/bruto/compilado.htmlbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C15-A) de 'vigor' e 'Vigência' no texto do compilado da EC 42 (bruto, sem tags): só 'passam a vigorar' e 'passa a vigorar' (arts. 1.º a 3.º), 'entrada em vigor do regime' (art. 94 do ADCT, incluído) e 'em vigor no ato da aprovação desta Emenda' (art. 5.º); sem cláusula de vigência da própria emenda; resultado lexical, limitado a esse arquivo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-35normaun:ctn-lei-5172-1966/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:constituicao-1988/art-146par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:constituicao-1988/art-146par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/art-146

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