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DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso VI, alínea c
Das limitações do poder de tributar
fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-c
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-150 — sub-bloco I das imunidades (D172; decisão 1 do Diretor, 27/09/2026): partidos, sindicatos de trabalhadores, educação e assistência sem fins lucrativos, com o § 4.º e o CTN, art. 14
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Fonte: un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-c (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-c (1 unidade capturada) [ev-01], alínea c do inciso VI do caput do art. 150, na Seção II ("Das Limitações do Poder de Tributar") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-03].
- Desdobramento (D172) de fd:constituicao-1988/art-150. O § 4.º do art. 150 fica na ficha-mãe e entra aqui por remissão.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura guarda uma só versão [ev-01]. O inciso VI traz "(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" [ev-05]; a EC 3/1993 não está capturada.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a Constituição foi promulgada em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-07] e publicada no D.O.U. de 5.10.1988 [ev-02]. O ADCT, art. 34, § 1.º, manda que "Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição" [ev-08] os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, alínea c, lista completa do parágrafo, que segue com a cláusula revogatória [ev-08]. Leitura do Atlas: a alínea c vigora desde 5.10.1988 [ev-07, ev-08]. Efeitos: o ADCT não os separa da vigência [ev-08].
3.Objeto
É vedado aos quatro entes [ev-04] "instituir impostos sobre" [ev-05] "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei" [ev-01].
4.Sujeitos
- Entes federativos: destinatários da vedação [ev-04].
- Entidades protegidas: os partidos políticos e as suas fundações; as entidades sindicais dos trabalhadores; as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos [ev-01]. Elas ocupam a posição de entidade imune se atendidos os requisitos da lei [ev-01].
- Questão aberta: a alínea põe "sem fins lucrativos" [ev-01] depois das instituições de educação e de assistência social; a ficha não conclui se a expressão qualifica também os partidos e as entidades sindicais [ev-01].
- Legislador: fixa os requisitos: "atendidos os requisitos da lei" [ev-01]. "Cabe à lei complementar" [ev-09] "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" (art. 146, II) [ev-10]. Questão aberta: a ficha não conclui se os "requisitos da lei" [ev-01] da alínea são os da lei complementar do art. 146, II [ev-01, ev-10].
5.Condições
- Requisitos da lei: a imunidade depende deles [ev-01]. No CTN, o disposto na alínea c do art. 9.º, IV, "é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas" (art. 14) [ev-13]: 1. "não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título" [ev-14]; 2. "aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais" [ev-15]; 3. "manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" [ev-16].
- Finalidades essenciais (§ 4.º): as vedações das alíneas b e c "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" [ev-06].
6.Consequências
- Vedação: nenhum ente institui impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades protegidas, atendidos os requisitos da lei e no limite das finalidades essenciais [ev-05, ev-01, ev-06].
- Suspensão (CTN): "Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício" (art. 14, § 1.º) [ev-17].
- IBS e CBS: "Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º" (art. 149-B, parágrafo único) [ev-19]. O art. 195, § 7.º, diz: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei" [ev-31].
7.Tempo
8.Comparação
Só com os textos capturados. A alínea não tem redação anterior na captura [ev-01].
- Constituição × CTN: o CTN veda cobrar impostos e a CBS [ev-30] sobre "o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo" (art. 9.º, IV, c) [ev-11]. As entidades são as mesmas da Constituição [ev-01, ev-11]. A redação original do CTN, anterior à LC 104/2001, era "c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;" [ev-12]: sem as fundações, sem as entidades sindicais e sem "sem fins lucrativos".
- Finalidades essenciais × objetivos institucionais: a Constituição limita a vedação às finalidades essenciais (§ 4.º) [ev-06]. O CTN limita os serviços aos "diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos" (art. 14, § 2.º) [ev-18].
- IBS e CBS (LC 214, art. 9.º): imunes os fornecimentos [ev-20] "realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos" (inciso III) [ev-21]. A LC 214 acrescenta os institutos dos partidos [ev-21, ev-01]. A imunidade "aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14" [ev-22] do CTN (§ 3.º). E não alcança as "aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços" (§ 4.º) [ev-23].
- ITCMD (LC 227, art. 149): "É imune ao ITCMD" [ev-24] "a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário" [ev-25] "os partidos políticos, inclusive as suas fundações" [ev-26], "as entidades sindicais de trabalhadores" [ev-27] e "as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos" [ev-28]. A imunidade alcança também a doação feita pelas instituições das alíneas c a f do inciso I, "na consecução das suas finalidades essenciais" (inciso III, b) [ev-34]. Nessas hipóteses (I, d, e e f; III, b), o gozo da imunidade aplica-se "exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de forma cumulativa, aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966" (§ 1.º, III) [ev-29]. Nas alíneas c a f do inciso I e na alínea b do inciso III, aplica-se também só "às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes" (§ 1.º, II) [ev-32]. Só na alínea f do inciso I e na alínea b do inciso III, a imunidade vale "a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais, pela instituição, à administração tributária do Estado ou do Distrito Federal" (§ 1.º, IV) [ev-33]; esse marco não alcança as alíneas d e e [ev-33].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:imunidade-ibs-cbs (LC 214, art. 9.º, III) [ev-21]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): imunidade tributária; imunidade de partidos, sindicatos, educação e assistência.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-c | alínea c | a vedação e os requisitos da lei |
| ev-02 | rodapé do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação |
| ev-03 | Constituição, art. 150 | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção II) | localização |
| ev-04 a ev-06 | Constituição, art. 150 | caput; VI; § 4.º | entes; impostos; finalidades essenciais |
| ev-07, ev-08 | fecho do compilado da Constituição (bruto); ADCT, art. 34 | § 1.º | promulgação e vigência |
| ev-09, ev-10 | Constituição, art. 146 | caput; II | lei complementar e limitações |
| ev-11, ev-12, ev-30 | CTN, art. 9.º | IV; IV, c (vigente e original) | comparação com o CTN |
| ev-13 a ev-18 | CTN, art. 14 | caput; I a III; §§ 1.º e 2.º | requisitos, suspensão, serviços |
| ev-19, ev-31 | Constituição, arts. 149-B e 195 | parágrafo único; § 7.º | imunidades do IBS e da CBS; isenção afastada |
| ev-20 a ev-23 | LC 214, art. 9.º | caput; III; §§ 3.º e 4.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-24 a ev-29, ev-32 a ev-34 | LC 227, art. 149 | caput; I; I, d a f; III, b; § 1.º, II a IV | comparação (ITCMD), com as condições do § 1.º |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Imunidade tributária
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-c | ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | fecho do texto permanente no compilado da Constituição, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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