Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 9º, caput, inciso IV
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Desdobramento de fd:ctn-lei-5172-1966/art-9 — sub-bloco I das imunidades (D172): imunidades genéricas no CTN, com os §§ 1.º e 2.º, e redação nova da LC 214 (CBS)
Contexto normativo: Competência Tributária / Limitações da Competência Tributária / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV, com as alíneas a a d (5 unidades capturadas) [ev-01], no art. 9.º, na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo II ("Limitações da Competência Tributária") do Título II ("Competência Tributária") [ev-03].
- Desdobramento (D172) de fd:ctn-lei-5172-1966/art-9: o inciso concentra as imunidades do CTN e recebeu redação nova da LC 214. Os §§ 1.º e 2.º do art. 9.º ficam na ficha-mãe e entram aqui por remissão.
- Redação: vigente-compilado. O inciso IV e a alínea b trazem "(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025)" [ev-04, ev-06]; a alínea c, "(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)" [ev-07]. As alíneas a e d têm redação única: a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-05, ev-08]. As redações anteriores do inciso IV e das alíneas b e c estão no campo versoes da captura, riscadas [ev-17, ev-18, ev-19].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-16]. Redação da LC 214: em vigor desde a publicação, em 16.1.2025, com efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-22, ev-23, ev-25]. Redação da LC 104/2001 (alínea c): lei publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-43] e em vigor na data da publicação (art. 2.º) [ev-44]. Detalhe na seção 7.
3.Objeto
O inciso IV veda aos quatro entes [ev-09] "cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre" [ev-04]:
- "o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros" [ev-05];
- "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-06];
- "o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos" [ev-07], "observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo" [ev-07];
- "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros" [ev-08].
A contribuição do art. 195, V, é a "Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-27].
4.Sujeitos
- Entes federativos: são os destinatários da vedação [ev-09]. Na alínea a, são também os protegidos: a vedação alcança o patrimônio, a renda e os serviços de cada ente perante os outros [ev-05].
- Autarquias: o art. 12 estende a alínea a "às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios" [ev-12]. Ficha: fd:ctn-lei-5172-1966/art-12.
- Entidades religiosas e templos, com as suas organizações assistenciais e beneficentes (alínea b) [ev-06].
- Partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (alínea c) [ev-07]. Questão aberta: a alínea põe "sem fins lucrativos" [ev-07] depois das instituições de educação e de assistência social; a ficha não conclui se a expressão qualifica também os partidos e as entidades sindicais [ev-07].
- Entidade imune como responsável: a imunidade não impede que a lei atribua às entidades do inciso IV a condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte (art. 9.º, § 1.º, na ficha-mãe) [ev-10].
- Alínea d: não nomeia pessoa; a vedação recai sobre o "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros" [ev-08].
5.Condições
- Alínea a, serviços próprios (art. 9.º, § 2.º): a alínea "aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos" [ev-11].
- Alínea a, autarquias (art. 12): a extensão vale "tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes" [ev-12].
- Alínea a, serviços públicos concedidos (art. 13): a alínea "não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único" [ev-13]. O parágrafo único dispõe: "Mediante lei especial e tendo em vista o interêsse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º" [ev-41]. Questão aberta, a mesma da ficha do art. 13: a Constituição veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (art. 151, III) [ev-42]; a ficha põe os dois textos lado a lado e não conclui sobre a compatibilidade [ev-41, ev-42]. Ficha: fd:ctn-lei-5172-1966/art-13.
- Alínea c, requisitos (art. 14): o disposto na alínea c "é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas" [ev-14]. Os serviços da alínea c "são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos" [ev-15]. Ficha: fd:ctn-lei-5172-1966/art-14.
- Alínea d, destinação do papel: o papel há de ser destinado "exclusivamente" [ev-08] à impressão de jornais, periódicos e livros [ev-08].
- Deveres preservados (art. 9.º, § 1.º): a imunidade não exclui a responsabilidade pela retenção na fonte nem dispensa os atos assecuratórios previstos em lei [ev-10].
6.Consequências
- Vedação: os entes não podem cobrar impostos nem a CBS nas situações das alíneas a a d, observadas as condições da seção 5 [ev-04, ev-27].
- Suspensão do benefício: na falta de cumprimento do art. 14 ou do § 1.º do art. 9.º, "a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício" (art. 14, § 1.º) [ev-40]. Questão aberta, a mesma da ficha-mãe: o caput do art. 14 reporta-se à alínea c [ev-14], mas o seu § 1.º remete também ao § 1.º do art. 9.º [ev-40], que fala das entidades referidas no inciso IV [ev-10]; a ficha não conclui se a suspensão alcança as entidades das alíneas a e b. O § 1.º do art. 14 não identifica a autoridade nem o rito da suspensão [ev-40].
- Questão aberta: o inciso IV não diz o que acontece com a cobrança feita apesar da vedação [ev-04].
7.Tempo
- Versões do texto: três unidades têm redação nova: o inciso IV e a alínea b, pela LC 214; a alínea c, pela LC 104/2001 [ev-04, ev-06, ev-07]. As alíneas a e d mantêm a redação original [ev-05, ev-08]. Cotejo na seção 8.
- Cadeia temporal do CTN: Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 [ev-16]; o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-16].
- Redação da LC 214: o art. 496 diz que o CTN "passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-20]; no compilado da LC 214, o texto do art. 496 traz só o inciso IV e a alínea b do art. 9.º, com a marca "(NR)" [ev-21]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada no DOU de 23.1.2025 [ev-22]. Vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos" [ev-23]. Efeitos: o art. 496 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-24]; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-25]. No compilado do CTN, a marca "Produção de efeitos" do inciso IV e da alínea b liga para o art. 544, VI, da LC 214 [ev-26]; no compilado da LC 214, a marca do art. 496 liga para o mesmo inciso [ev-21].
- Redação da LC 104/2001: a marca da alínea c [ev-07] e o bloco do art. 9.º no art. 1.º da LC 104 [ev-45] dão a origem da redação; a LC 104/2001, de 10.1.2001, foi publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-43] e "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 2.º) [ev-44]; efeitos: o art. 2.º não os separa da vigência [ev-44].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs. A inclusão da CBS no inciso IV produz efeitos na data do marco [ev-04, ev-25].
8.Comparação
Só com os textos capturados.
Redação anterior × vigente.
- Inciso IV: a redação original, riscada, era "IV - cobrar impôsto sôbre:" [ev-17]. A da LC 214 é "cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre" [ev-04]. A mudança acrescenta a CBS [ev-04, ev-27].
- Alínea b: de "b) templos de qualquer culto;" [ev-18] para "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-06].
- Alínea c: a redação original era "c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;" [ev-19]. A da LC 104/2001 acrescenta as fundações dos partidos, as entidades sindicais dos trabalhadores e a cláusula "sem fins lucrativos" [ev-07], e troca "educação ou de assistência social" [ev-19] por "educação e de assistência social" [ev-07].
Constituição × CTN. A Constituição veda aos mesmos entes [ev-28] "instituir impostos sobre" [ev-29]. O CTN veda "cobrar impostos e a contribuição" [ev-04] do art. 195, V. Para o IBS e a CBS, a Constituição dispõe: "Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI" (art. 149-B, parágrafo único) [ev-37]. Leitura do Atlas: o IBS entra nos "impostos" do inciso IV, porque a Constituição o institui como imposto: "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (art. 156-A) [ev-38]; a CBS entra pelo nome [ev-04, ev-27].
| alínea | Constituição, art. 150, VI | CTN, art. 9.º, IV | cotejo |
|---|---|---|---|
| a | "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros" [ev-30] | "o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros" [ev-05] | mesmo conteúdo. A extensão da Constituição alcança as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de serviço postal (§ 2.º) [ev-35]; a do CTN, as autarquias (art. 12) [ev-12]; nas duas, só quanto ao vinculado às finalidades essenciais ou delas decorrente [ev-35, ev-12] |
| b | "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-31] | "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-06] | texto igual desde a LC 214 |
| c | "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei" [ev-32] | "observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo" [ev-07] | mesmas entidades; a Constituição remete aos requisitos da lei, o CTN aos do art. 14 [ev-14] |
| d | "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" [ev-33] | "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros" [ev-08] | o CTN protege só o papel, destinado exclusivamente à impressão |
| e | "fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil" [ev-34] | — | o inciso IV capturado tem só as alíneas a a d [ev-01] |
- Finalidades essenciais: na Constituição, as vedações das alíneas b e c "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" (§ 4.º) [ev-36]. No CTN, o art. 14, § 2.º, limita os serviços da alínea c aos diretamente relacionados com os objetivos institucionais [ev-15]. Nos arts. 9.º a 15 do CTN, lidos para este lote, não há limite correspondente para a alínea b [ev-06, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15].
- IBS e CBS na LC 214: "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos" [ev-39] listados no art. 9.º; ver fd:lcp-214-2025/art-9 e vb:imunidade-ibs-cbs.
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:imunidade-ibs-cbs (a CBS nomeada no inciso IV) [ev-04]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): imunidade tributária; imunidade recíproca; imunidade religiosa; imunidade de partidos, sindicatos, educação e assistência; imunidade dos livros e do papel.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-08 | un:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV; art. 9.º | IV; IV, a a d | vedação e alíneas |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | CTN, art. 9.º | contexto (Título II, Capítulo II, Seção I) | localização |
| ev-09 a ev-11 | CTN, art. 9.º | caput; §§ 1.º e 2.º | entes; deveres preservados; restrição da alínea a |
| ev-12 a ev-15, ev-40, ev-41 | CTN, arts. 12, 13 e 14 | caput; parágrafo único; §§ 1.º e 2.º | autarquias; serviços concedidos e ressalva do parágrafo único; requisitos; suspensão |
| ev-42 | Constituição, art. 151 | III | cotejo aberto com o parágrafo único do art. 13 |
| ev-16 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-17 a ev-19 | un:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV; alíneas b e c | campo versoes (original) | redações anteriores |
| ev-20 a ev-26 | LC 214, arts. 496 e 544; compilados da LC 214 e do CTN (bruto) | caput; I a VI; links de efeitos | redação e efeitos da LC 214 |
| ev-27 | LC 214, art. 1.º | II | a CBS |
| ev-28 a ev-36 | Constituição, art. 150 | caput; VI, a a e; §§ 2.º e 4.º | comparação |
| ev-37, ev-38 | Constituição, arts. 149-B e 156-A | parágrafo único; caput | imunidades do IBS e da CBS; o IBS como imposto |
| ev-39 | LC 214, art. 9.º | caput | imunidades do IBS e da CBS |
| ev-43 a ev-45 | LC 104/2001: título e rodapé do compilado (bruto); art. 2.º; art. 1.º, bloco 'Art. 9o' | —; caput; — | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Remete a · 4
- Rascunho CTN · art. 12 Disposições Especiais
- Rascunho CTN · art. 13 Disposições Especiais
- Rascunho CTN · art. 14 Disposições Especiais
- Rascunho Natureza e alcance das imunidades: limitação, incompetência ou garantia; espécies alcançadas; interpretação; e a lei que fixa os requisitos (CF, art. 150, VI, e §§ 2.º a 4.º; CTN, arts. 9.º, IV, e 14; CF, art. 149-B, parágrafo único)
Compara com · 11
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso VI, alínea a Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso VI, alínea b Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso VI, alínea c Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso VI, alínea d Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso VI, alínea e Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Imunidade dos fonogramas e videofonogramas musicais
- Rascunho Imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel
- Rascunho Imunidade dos partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social
- Rascunho Imunidade recíproca
- Rascunho Imunidade dos templos e entidades religiosas
- Rascunho Imunidade tributária
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV | inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | contexto: Título II (Competência Tributária), Capítulo II (Limitações da Competência Tributária), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-17 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV/ali-b | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV/ali-c | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-496 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | texto do art. 496 no compilado da LC 214: só o inciso IV ('IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre:') e a alínea b ('b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;') do art. 9.º, com linhas pontilhadas e '(NR)'; a marca 'Produção de efeitos' do art. 496 é link para '#art544-6' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-22 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-I a caput-inc-V (listas de dispositivos com efeitos próprios; o art. 496 não consta de nenhuma) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | texto do art. 9.º, IV, e da alínea b no compilado do CTN: a marca 'Produção de efeitos' é link para 'LCP/Lcp214.htm#art544-6' (LC 214, art. 544, VI), e a marca de redação é link para 'LCP/Lcp214.htm#art496' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-13 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-44 | norma | un:lcp-104-2001/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.html | art. 1.º, bloco 'Art. 9o': 'c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;' (NR), sob o inciso IV; no unidades.jsonl, o campo altera_outros traz esse bloco só em linha pontilhada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |