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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 1º

Disposições preliminares

fd:lcp-214-2025/art-1

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam instituídos:

I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e

II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-1 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-1, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. É o primeiro artigo do Capítulo I ("Disposições Preliminares") do Título I ("Das Normas Gerais do IBS e da CBS") do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. Para todas as unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 1.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 1.º institui os dois tributos sobre bens e serviços da LC 214: "Ficam instituídos" [ev-01]:

  1. IBS: "o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-03].
  2. CBS: "a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal" [ev-04].

Cada inciso liga o tributo ao seu fundamento constitucional. O art. 156-A da Constituição diz: "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-09]. O art. 195 lista as contribuições sociais que financiam a seguridade social [ev-11]; o inciso V é a contribuição "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" [ev-10, ev-11].

4.Sujeitos

  • Estados, Municípios e Distrito Federal: titulares da competência compartilhada do IBS [ev-03].
  • União: titular da competência da CBS [ev-04].
  • Contribuintes: o art. 1.º não os define [ev-01]. O art. 21 da LC 214 abre com "É contribuinte do IBS e da CBS" [ev-22] (ficha fd:lcp-214-2025/art-21).

5.Condições

O art. 1.º não tem condição. A instituição é direta: "Ficam instituídos" [ev-01]. A referência a cada norma constitucional qualifica o tributo, não condiciona a instituição [ev-03, ev-04].

6.Consequências

  • Dois tributos distintos, com titulares distintos: o IBS, de competência compartilhada [ev-03]; a CBS, de competência da União [ev-04].
  • Regras comuns: os dois tributos "observarão as mesmas regras" (CF, art. 149-B, caput) [ev-12] quanto a fatos geradores, bases de cálculo, não incidência e sujeitos passivos (I) [ev-23], imunidades (II) [ev-24], regimes específicos, diferenciados ou favorecidos (III) [ev-25] e não cumulatividade e creditamento (IV) [ev-26]. O detalhe está na ficha fd:constituicao-1988/art-149-B.
  • Regulamento da CBS: a CBS "instituída pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, será regida pelas disposições contidas neste Regulamento" (Decreto 12.955/2026, art. 1.º) [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125) [ev-16].
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" [ev-17] "serão cobrados" [ev-18] "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (ADCT, art. 126, I, a) [ev-19, ev-18, ev-17].
  • mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-20]. O período seguinte é o regime pleno na definição editorial do Atlas, não expressão do ADCT.

8.Comparação

Só com os textos capturados:

  • ICMS (LC 87, art. 1.º): "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto" [ev-14]. A competência é de cada Estado e do Distrito Federal; no IBS, a competência é "compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal" [ev-03].
  • ISS (LC 116, art. 1.º): imposto "de competência dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-15]. No IBS, os Municípios dividem a competência com os Estados e o Distrito Federal [ev-03].
  • PIS/Pasep (Lei 10.637, art. 1.º): a contribuição "incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica" [ev-21]. A CBS é contribuição "sobre bens e serviços" (CF, art. 195, V) [ev-10], de competência da União [ev-04].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 1.º): trata só da CBS, "de competência da União", e a diz "instituída pela Lei Complementar nº 214" [ev-13].

9.Conceitos

Os verbetes do C5 não tratam dos termos do art. 1.º. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-1 caput; caput, I e II instituição do IBS e da CBS
ev-05 idem contexto (Livro I, Título I, Capítulo I) localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-06, ev-07 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos
ev-08 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 1.º não consta das exceções do art. 544, I a V
ev-09 a ev-12, ev-23 a ev-26 CF, arts. 156-A, 195 e 149-B caput; caput, V; caput, I a IV fundamento constitucional; regras comuns
ev-22 LC 214, art. 21 caput contribuintes (remissão)
ev-13 Decreto 12.955/2026, art. 1.º caput Regulamento da CBS
ev-14, ev-15, ev-21 LC 87, art. 1.º; LC 116, art. 1.º; Lei 10.637, art. 1.º caput comparação (ICMS, ISS, PIS/Pasep)
ev-16 a ev-20 ADCT, arts. 125, 126 (caput, I, a) e 129 caput / inciso / alínea marcos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: IBS compartilhado entre Estados, Municípios e Distrito Federal; CBS da União [ev-03, ev-04].

Citada por

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-1contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo I (Disposições Preliminares) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 1º não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-09normaun:constituicao-1988/art-156-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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