Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 177
Isenção
fd:ctn-lei-5172-1966/art-177
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Exclusão de Crédito Tributário / Isenção.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-177 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-177, caput e incisos I e II (3 unidades capturadas), na Seção II, "Isenção", do Capítulo V, "Exclusão de Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. As três unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].
3.Objeto
O art. 177 delimita o alcance da isenção. A regra é a não extensão: "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:" [ev-01]
4.Sujeitos
5.Condições
- Ressalva: a regra cede a "disposição de lei em contrário" [ev-01].
- Inciso I: a espécie do tributo: taxa ou contribuição de melhoria [ev-03].
- Inciso II: o tempo: tributo instituído depois da concessão da isenção [ev-04].
- Interpretação literal: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre" [ev-10] "outorga de isenção" (art. 111, II) [ev-09].
6.Consequências
- Sem lei em contrário: a isenção não alcança as taxas, as contribuições de melhoria nem os tributos instituídos depois dela [ev-01, ev-03, ev-04].
- Com lei em contrário: a isenção se estende na medida da lei [ev-01]. A lei de isenção especifica "os tributos a que se aplica" (art. 176) [ev-08].
- Exclusão do crédito: no alcance da isenção, o crédito é excluído (art. 175, I) [ev-07].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03, ev-04].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-03, ev-04].
- Inciso II e a reforma: a LC 214 dispõe: "Ficam instituídos:" [ev-11] o IBS [ev-12] e a CBS [ev-13]. Foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-14]; entrou em vigor na publicação [ev-18], e o art. 1.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026" (art. 544, VI) [ev-16], regra dos "demais dispositivos" [ev-16]. Leitura do Atlas: a isenção concedida antes da LC 214 não se estende ao IBS nem à CBS sem lei em contrário [ev-04, ev-11]. Questão aberta: o CTN não diz se a instituição se data pela publicação da lei ou pelo início dos seus efeitos [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra do caput é geral [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para a isenção. Só com os textos capturados:
- LC 214 (isenção nominada): "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano" (art. 157) [ev-15]. A lei nomeia os tributos que a isenção alcança: IBS e CBS [ev-15]. O Regulamento da CBS repete a regra só para a CBS: "Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo" (Decreto 12.955, art. 233) [ev-20].
- Constituição, art. 150, § 6.º: a isenção figura entre os benefícios "relativos a impostos, taxas ou contribuições" [ev-17] que só se concedem "mediante lei específica" [ev-17]. A Constituição não repete a regra de não extensão do art. 177 [ev-17].
- Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de isenção nas unidades capturadas [ev-19].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje da isenção do CTN nem das espécies tributárias nomeadas no inciso I. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): isenção.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:ctn-lei-5172-1966/art-177 | caput; I e II | não extensão da isenção |
| ev-05 | idem | contexto (Título III, Capítulo V, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-07 a ev-10 | CTN, arts. 175, 176 e 111 | I; caput; caput e II | exclusão; tributos da lei; interpretação literal |
| ev-11 a ev-14, ev-16, ev-18 | LC 214, arts. 1.º e 544; rodapé do compilado | caput, I e II; caput e VI | instituição do IBS e da CBS; datas |
| ev-15, ev-20 | LC 214, art. 157; Decreto 12.955, art. 233 | caput | isenção nominada |
| ev-17 | Constituição, art. 150 | § 6.º | lei específica |
| ev-19 | busca literal no Decreto 70.235 | 'isen' | ausência de regra |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-177 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-177 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-177 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-177 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo V (Exclusão de Crédito Tributário), Seção II (Isenção) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-176 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-14 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-157 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, no Decreto 70.235: 'isen', nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-233 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |