Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 177

Isenção

fd:ctn-lei-5172-1966/art-177

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Exclusão de Crédito Tributário / Isenção.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-177 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-177, caput e incisos I e II (3 unidades capturadas), na Seção II, "Isenção", do Capítulo V, "Exclusão de Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. As três unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].

3.Objeto

O art. 177 delimita o alcance da isenção. A regra é a não extensão: "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:" [ev-01]

  1. "às taxas e às contribuições de melhoria" (I) [ev-03];
  2. "aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão" (II) [ev-04].

4.Sujeitos

  • Legislador: a extensão da isenção a esses tributos depende de "disposição de lei em contrário" [ev-01].
  • O artigo não nomeia ente nem contribuinte [ev-01].

5.Condições

  • Ressalva: a regra cede a "disposição de lei em contrário" [ev-01].
  • Inciso I: a espécie do tributo: taxa ou contribuição de melhoria [ev-03].
  • Inciso II: o tempo: tributo instituído depois da concessão da isenção [ev-04].
  • Interpretação literal: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre" [ev-10] "outorga de isenção" (art. 111, II) [ev-09].

6.Consequências

  • Sem lei em contrário: a isenção não alcança as taxas, as contribuições de melhoria nem os tributos instituídos depois dela [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Com lei em contrário: a isenção se estende na medida da lei [ev-01]. A lei de isenção especifica "os tributos a que se aplica" (art. 176) [ev-08].
  • Exclusão do crédito: no alcance da isenção, o crédito é excluído (art. 175, I) [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Inciso II e a reforma: a LC 214 dispõe: "Ficam instituídos:" [ev-11] o IBS [ev-12] e a CBS [ev-13]. Foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-14]; entrou em vigor na publicação [ev-18], e o art. 1.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026" (art. 544, VI) [ev-16], regra dos "demais dispositivos" [ev-16]. Leitura do Atlas: a isenção concedida antes da LC 214 não se estende ao IBS nem à CBS sem lei em contrário [ev-04, ev-11]. Questão aberta: o CTN não diz se a instituição se data pela publicação da lei ou pelo início dos seus efeitos [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra do caput é geral [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para a isenção. Só com os textos capturados:

  • LC 214 (isenção nominada): "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano" (art. 157) [ev-15]. A lei nomeia os tributos que a isenção alcança: IBS e CBS [ev-15]. O Regulamento da CBS repete a regra só para a CBS: "Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo" (Decreto 12.955, art. 233) [ev-20].
  • Constituição, art. 150, § 6.º: a isenção figura entre os benefícios "relativos a impostos, taxas ou contribuições" [ev-17] que só se concedem "mediante lei específica" [ev-17]. A Constituição não repete a regra de não extensão do art. 177 [ev-17].
  • Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de isenção nas unidades capturadas [ev-19].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje da isenção do CTN nem das espécies tributárias nomeadas no inciso I. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): isenção.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-177 caput; I e II não extensão da isenção
ev-05 idem contexto (Título III, Capítulo V, Seção II) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-06 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07 a ev-10 CTN, arts. 175, 176 e 111 I; caput; caput e II exclusão; tributos da lei; interpretação literal
ev-11 a ev-14, ev-16, ev-18 LC 214, arts. 1.º e 544; rodapé do compilado caput, I e II; caput e VI instituição do IBS e da CBS; datas
ev-15, ev-20 LC 214, art. 157; Decreto 12.955, art. 233 caput isenção nominada
ev-17 Constituição, art. 150 § 6.º lei específica
ev-19 busca literal no Decreto 70.235 'isen' ausência de regra

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Compara com · 1
Relaciona-se com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-177caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-177caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-177caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-177contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo V (Exclusão de Crédito Tributário), Seção II (Isenção) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-175caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-176caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-111caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-111caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-157caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/art-150par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, no Decreto 70.235: 'isen', nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-233caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-177

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288