Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 176
Isenção
fd:ctn-lei-5172-1966/art-176
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Exclusão de Crédito Tributário / Isenção.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-176 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-176, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção II, "Isenção", do Capítulo V, "Exclusão de Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. As duas unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 176 diz de onde vem a isenção e o que a lei que a concede tem de conter. A regra é a lei: a isenção "é sempre decorrente de lei" [ev-01].
- Fonte: lei, "ainda quando prevista em contrato" [ev-01].
- Conteúdo da lei: "as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração" [ev-01].
- Alcance territorial (parágrafo único): a isenção "pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares" [ev-03].
4.Sujeitos
- Legislador: a isenção decorre de lei, que fixa condições, requisitos, tributos e prazo [ev-01].
- Partes do contrato: a previsão contratual não dispensa a lei; a isenção decorre de lei "ainda quando prevista em contrato" [ev-01].
- Entidade tributante: pode restringir a isenção a uma região do seu território [ev-03].
- Interessado e autoridade administrativa: na isenção que não seja concedida em caráter geral, o despacho é da autoridade, a requerimento do interessado (art. 179) [ev-13].
5.Condições
- Lei: sem lei, não há isenção; a previsão em contrato não basta [ev-01].
- Conteúdo mínimo da lei: condições e requisitos; tributos alcançados; prazo, "sendo caso" [ev-01].
- Restrição regional: só "em função de condições a ela peculiares" [ev-03].
- Interpretação literal: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre" [ev-07] "outorga de isenção" (art. 111, II) [ev-08].
- Reserva de lei: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-10] "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários" (art. 97, VI) [ev-09].
6.Consequências
- Exclusão do crédito: a isenção exclui o crédito tributário (art. 175, I) [ev-06].
- Limites de extensão: "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva" [ev-11] às taxas e às contribuições de melhoria nem aos tributos instituídos depois da concessão (art. 177, I e II) [ev-28, ev-29].
- Revogação: a isenção, "salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo" (art. 178) [ev-12].
- Questão aberta: o art. 176 não diz qual é a consequência da isenção prevista em contrato sem lei que a conceda; diz só que a isenção é "sempre decorrente de lei" [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora: nenhuma das duas unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Prazo da isenção: é conteúdo da lei concessiva, "sendo caso" [ev-01]; a isenção por prazo certo e em função de determinadas condições é a que o art. 178 põe a salvo da revogação a qualquer tempo [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: do próprio art. 176. Para a comparação com a Constituição, mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno: em 2033 entram em vigor os arts. 4.º e 5.º da EC 132 [ev-16], e o art. 4.º dá nova redação ao art. 150, § 6.º [ev-15].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para a isenção (o quadro de isenção e anistia CTN × IBS/CBS é candidato condicional do inventário). Só com os textos capturados:
- Constituição, art. 150, § 6.º (lei específica): "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição" [ev-14]. A redação vigente termina com a ressalva "sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g" [ev-14]; a nova redação, dada pelo art. 4.º da EC 132, não traz essa ressalva [ev-15] e entra em vigor "em 2033" (EC 132, art. 23, II) [ev-16]. O CTN pede "lei" [ev-01]; a Constituição, "lei específica" [ev-14].
- Constituição, art. 151, III (isenção heterônoma): "É vedado à União:" [ev-18] "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-17].
- IBS e CBS na Constituição: o IBS "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1.º, X) [ev-19]; o art. 195, § 16, aplica o inciso X à CBS [ev-20]. Questão aberta: a ficha não conclui se a isenção do art. 176 é benefício fiscal para os fins do inciso X, nem como a lei de cada ente se relaciona com essa vedação [ev-01, ev-19].
- LC 214 (isenção nominada): "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública" (art. 157) [ev-21], no Título IV, dos regimes diferenciados [ev-22]. É a única ocorrência de "Fica isento" nas LCs 214, 225 e 227 capturadas [ev-27]. O Regulamento da CBS repete a regra para a CBS (Decreto 12.955, art. 233) [ev-23].
- LC 214, drawback: "Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback" (art. 91) [ev-26].
- LC 214, efeito no crédito escritural: "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" (art. 49) [ev-24]; "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" (art. 51) [ev-25]. O art. 176 não trata desse efeito [ev-01, ev-03].
- Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de isenção nas unidades capturadas [ev-27].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje da isenção do CTN. Verbetes empregados na comparação: vb:operacoes-sem-credito (LC 214, art. 49) [ev-24] e vb:anulacao-de-creditos (LC 214, art. 51) [ev-25]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): isenção; exclusão do crédito tributário.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-176 | caput; parágrafo único | isenção por lei; conteúdo da lei; restrição regional |
| ev-04 | idem | contexto (Título III, Capítulo V, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06 | CTN, art. 175 | I | isenção exclui o crédito |
| ev-07 a ev-10 | CTN, arts. 111 e 97 | caput; II; VI | interpretação literal; reserva de lei |
| ev-11 a ev-13, ev-28, ev-29 | CTN, arts. 177, 178 e 179 | caput; 177, I e II | extensão, revogação e despacho |
| ev-14 a ev-20 | Constituição, arts. 150, 151, 156-A e 195; EC 132, arts. 4.º e 23 | § 6.º; caput e III; § 1.º, X; § 16; altera_outros; II | lei específica; vedação à União; IBS e CBS |
| ev-21 a ev-26 | LC 214, arts. 157, 49, 51 e 91; Decreto 12.955, art. 233 | caput; contexto | comparação (IBS e CBS) |
| ev-27 | busca literal nas capturas | termos listados | única isenção nominada; ausência no Decreto 70.235 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 91 Dos Regimes de Aperfeiçoamento
- Rascunho Alteração das listas e dos percentuais por ato conjunto: se a desoneração fica sob reserva de lei e se a lei pode deixar ao Executivo e ao Comitê Gestor ampliá-la por critério que ela fixa (CF, art. 150, I e § 6.º; EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, 2.º e 5.º, I; LC 214, arts. 126, §§ 2.º e 3.º, 131, 134, 138, 144, 146 e 168)
- Rascunho Natureza e alcance das imunidades: limitação, incompetência ou garantia; espécies alcançadas; interpretação; e a lei que fixa os requisitos (CF, art. 150, VI, e §§ 2.º a 4.º; CTN, arts. 9.º, IV, e 14; CF, art. 149-B, parágrafo único)
- Rascunho Isenção heterônoma
- Rascunho Lei específica para benefícios fiscais
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 233 Do transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano
- Rascunho LC 214/2025 · art. 157 Do transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-176 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
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| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227 e da LC 225: 'fica isent', só LC 214, art. 157, caput; 'ficam isent', 'isentos', 'são isent' e 'concessão de isen', nenhuma ocorrência; no Decreto 70.235, 'isen', nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-177 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-177 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |