Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 111
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
fd:ctn-lei-5172-1966/art-111
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Legislação Tributária / Interpretação e Integração da Legislação Tributária.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-111 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-111, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas abaixo do artigo), no Capítulo IV ("Interpretação e Integração da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-07].
3.Objeto
O art. 111 impõe um método de interpretação para três matérias: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:" [ev-01]
4.Sujeitos
O artigo não tem destinatário próprio; dirige-se a quem interpreta a legislação tributária [ev-01]. Não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].
5.Condições
6.Consequências
- Interpretação literal nas três matérias [ev-01].
- Remissões materiais do Código: as causas de suspensão da exigibilidade estão no art. 151, que começa "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:" [ev-10]; as de exclusão, no art. 175, "Excluem o crédito tributário:" [ev-11]; a isenção é "sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração" (art. 176) [ev-12]. O inciso I fala de suspensão do crédito [ev-04]; o art. 151, de suspensão da exigibilidade [ev-10].
- Reserva de lei: só a lei pode estabelecer "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" (art. 97, VI) [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-07]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × LC 227 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- Busca: nas leis da reforma pesquisadas, a palavra literal aparece só no Decreto 70.235, art. 52, VI, que tira efeito da consulta "quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei" [ev-09]; nenhuma regra de interpretação literal foi achada [ev-08].
- Suspensão na LC 214: "Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações:" (art. 93) [ev-14]; "As suspensões do IBS e da CBS previstas no caput deste artigo somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040" (§ 8.º) [ev-15]. O inciso I do art. 111 fala de suspensão do crédito tributário [ev-04]; a LC 214, de suspensão do pagamento [ev-14]. A ficha não decide se o inciso I alcança essas suspensões (questão aberta).
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata da interpretação literal. Instituto: fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): interpretação e integração da legislação tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-06 | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput; I a III | interpretação literal; matérias |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título I, Capítulo IV) | localização |
| ev-07 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-08, ev-09 | busca literal (LC 214, LC 227, Regulamento, Decreto 70.235, LC 225); Decreto 70.235, art. 52 | padrões 'literal' e 'interpreta'; VI | ocorrências |
| ev-10 a ev-13 | CTN, arts. 151, 175, 176 e 97 | caput; VI | remissões materiais |
| ev-14, ev-15 | LC 214, art. 93 | caput; § 8.º | comparação (IBS e CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Compara com · 1
Relaciona-se com · 4
- Rascunho CTN · art. 151 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 175 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 176 Isenção
- Rascunho CTN · art. 177 Isenção
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo IV (Interpretação e Integração da Legislação Tributária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'literal' e 'interpreta' nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298) e da LC 225 (395): 'literal' só no Decreto 70.235, art. 52, VI (consulta sobre fato definido em disposição literal de lei); 'interpreta' em 29 unidades, sobre consulta, harmonização, uniformização e recursos, nenhuma com regra de interpretação literal; resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:decreto-70235-1972/art-52 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-176 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |