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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 93

fd:lcp-214-2025/art-93

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações:

I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento (Repetro-Temporário);

II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário);

III - importação de bens constantes de relação especificada no regulamento cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Permanente);

IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Industrialização);

V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional); e

VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto).

§ 1º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica.

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.

§ 3º O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III do caput deste artigo e não destinar os bens na forma nele prevista no prazo de 3 (três) anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 5º Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero.

§ 6º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.

§ 7º O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 8º As suspensões do IBS e da CBS previstas no caput deste artigo somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-93 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-93, com caput, incisos I a VI e §§ 1.º a 8.º (15 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção V ("Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)") do Capítulo I ("Dos Regimes Aduaneiros Especiais") do Título II do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto em todas as unidades [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 93 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 93 é o Repetro no IBS e na CBS. A regra: "Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações" [ev-01], as seis dos incisos I a VI, e na aquisição pelo fabricante intermediário (§ 4.º) [ev-09]. Os §§ 1.º a 3.º e 5.º a 8.º dão a vedação, as conversões em alíquota zero, a obrigação de recolher e o limite temporal.

4.Sujeitos

  • Fabricante intermediário (§ 4.º): empresa que importa ou adquire no mercado interno bens "para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo" [ev-09].
  • Beneficiário (§§ 3.º e 7.º): quem importa com suspensão pelo inciso III ou adquire no mercado interno pelo inciso V e não destina os bens no prazo "fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída" [ev-10, ev-11].
  • Empresa sediada no exterior: contrata a conversão ou a construção do Repetro-Entreposto (inciso VI) [ev-12].

5.Condições

  • Operações com suspensão (caput): 1. Repetro-Temporário: importação de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, "cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento" [ev-03]; 2. GNL-Temporário: importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito "constantes de relação especificada no regulamento" [ev-13]; 3. Repetro-Permanente: importação de bens de relação do regulamento "cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I deste caput" [ev-14]; 4. Repetro-Industrialização: importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem "para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I deste caput" [ev-15]; 5. Repetro-Nacional: "aquisição de produto final a que se refere o inciso IV deste caput" [ev-16]; 6. Repetro-Entreposto: importação ou aquisição no mercado interno de bens de relação do regulamento, "para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput" [ev-12].
  • Disciplina: a da legislação aduaneira [ev-01], não capturada [ev-17].
  • Vedação (§ 1.º): "Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica" [ev-18].
  • Limite temporal (§ 8.º): "As suspensões do IBS e da CBS previstas no caput deste artigo somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040" [ev-04].

6.Consequências

  • Suspensão: nas seis operações [ev-01] e na aquisição pelo fabricante intermediário [ev-09].
  • Conversões em alíquota zero: 1. Repetro-Permanente: a suspensão "converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação" [ev-19]; 2. Repetro-Industrialização e fabricante intermediário: "Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero" [ev-20]; 3. Repetro-Nacional: "Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero" [ev-21].
  • Obrigação de recolher: 1. Repetro-Permanente (§ 3.º): quem não destinar os bens "no prazo de 3 (três) anos, contado da data de registro da declaração de importação" [ev-10] recolhe o IBS e a CBS não pagos, "acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-10]; 2. Repetro-Nacional (§ 7.º): quem não destinar o bem às atividades do inciso I "no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição" [ev-11] recolhe o IBS e a CBS não pagos, "acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-11].
  • Destruição do bem: a suspensão decorrente de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero se o bem for destruído sob controle aduaneiro, às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime (art. 98-B) [ev-22].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Prazos: cinco anos do registro da declaração de importação, para a alíquota zero no Repetro-Permanente [ev-19]; três anos do registro da declaração, para destinar os bens do Repetro-Permanente [ev-10]; três anos da aquisição, para destinar o bem do Repetro-Nacional [ev-11]; suspensões só para os fatos geradores até 31.12.2040 [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-07, ev-08]. Candidato a marco: 31.12.2040 (interno_notas).

8.Comparação

  • Constituição: lei complementar dispõe sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-23].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o art. 164 é o espelho, conferido subunidade a subunidade [ev-24]:
  • caput: remete ao "Art. 93 da Lei Complementar nº 214" [ev-25] e suspende a CBS "enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás" [ev-25];
  • relação de bens: "Os bens a que se referem as operações descritas nos incisos I, II, III e VI do caput constam da relação estabelecida no Anexo II" [ev-26]; o Anexo II está fora das unidades da captura (interno_notas);
  • sem correspondente na LC [ev-24]: partes e peças (§ 5.º) [ev-27], bens sobressalentes (§ 6.º) [ev-28] e habilitação por ato conjunto da RFB e do CGIBS, com inclusão na relação de habilitadas (§§ 7.º e 8.º) [ev-29, ev-30];
  • § 12 (= § 7.º da LC): a CBS não paga é "acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º" [ev-31], onde a LC diz "acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic" [ev-11].
  • Admissão temporária (art. 89, § 3.º, I): a LC afasta a suspensão parcial, até 31.12.2040, dos bens temporários de petróleo e gás natural e dos de GNL constantes de relação do regulamento [ev-32, ev-33], as mesmas categorias dos incisos I e II do art. 93 [ev-03, ev-13].

9.Conceitos

Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:repetro (que trata também do fabricante intermediário) e vb:suspensao-do-pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05, ev-09 a ev-16, ev-18 a ev-21 un:lcp-214-2025/art-93 16 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-06, ev-07 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-08 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-17 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-22 un:lcp-214-2025/art-98-B caput remissão
ev-23 un:constituicao-1988/art-156-A par-5-inc-VI fundamento constitucional
ev-24 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)
ev-25 a ev-31 un:decreto-12955-2026/art-164 caput; par-2; par-5; par-6; par-7; par-8; par-12 comparação (Regulamento da CBS)
ev-32, ev-33 un:lcp-214-2025/art-89 par-3-inc-I-ali-a; par-3-inc-I-ali-b remissão
ev-34, ev-35 un:lcp-214-2025/art-81 caput-inc-VI; caput-inc-VII remissão
ev-36 un:lcp-214-2025/art-29 par-2 remissão

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissões externas não capturadas — a conferir: legislação aduaneira [ev-17]; legislação específica das atividades de petróleo, gás natural e navegação (incisos I e § 1.º) [ev-03, ev-18]; relação de bens do regulamento (Anexo II do Decreto 12.955) [ev-26].
  • Prazos: cinco anos (§ 2.º), três anos (§§ 3.º e 7.º) e 31.12.2040 (§ 8.º) [ev-19, ev-10, ev-11, ev-04].

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-93caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-05normaun:lcp-214-2025/art-93contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título Ii (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção V (Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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