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VERBETE · C6
Repetro
vb:repetro
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás, Repetro-Temporário, Repetro-Permanente, GNL-Temporário
Critérios de uso: Usar para as seis modalidades do art. 93 da LC 214 e para a exceção do art. 89, § 3.º, I (bens temporários do petróleo e do gás fora da suspensão parcial). A exportação sem saída para embarcação ou plataforma do setor (art. 81, VI e VII) é exportação (vb:exportacao), não Repetro, embora se destine às mesmas atividades. A avaliação quinquenal dos regimes (art. 475, I) é do C9. O regime não é regime de bens de capital do Capítulo III (vb:regimes-de-bens-de-capital), embora o Repetro-Permanente tenha a mesma técnica de conversão por prazo.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214
- sentido
- regime aduaneiro especial do setor de petróleo e gás, com seis modalidades de suspensão do pagamento, conversões em alíquota zero, prazos de destinação e limite para fatos geradores até 31.12.2040
- evidencias
- ev-01, ev-09, ev-10, ev-02
- adotado_no_C6
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955)
- sentido
- o mesmo, com os bens do Anexo II, partes, peças e sobressalentes, e habilitação por ato conjunto da RFB e do CGIBS
- evidencias
- ev-16, ev-17, ev-18, ev-19
- adotado_no_C6
- True
- contexto
- Doutrina brasileira (regime anterior)
- sentido
- regime especial de exportação e de importação de bens para pesquisa e lavra de petróleo e gás, entre os regimes aduaneiros especiais (Sacha Calmon); nos regimes temporários, admissão temporária, não importação (Ives Gandra, transcrito por Paulsen)
- evidencias
- ev-22, ev-23
- adotado_no_C6
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Repetro da legislação aduaneira e específica, para os tributos federais da importação
- para
- LC 214, art. 93: seis modalidades com suspensão do IBS e da CBS, conversões em alíquota zero e limite para fatos geradores até 31.12.2040
- evidencias
- ev-22, ev-01, ev-02
Explicação curta
Repetro é o regime aduaneiro especial do setor de petróleo e gás. A LC 214 o traz no art. 93: "Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações" [ev-01], que são seis, cada uma com nome próprio (Repetro-Temporário, GNL-Temporário, Repetro-Permanente, Repetro-Industrialização, Repetro-Nacional e Repetro-Entreposto). As suspensões "somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040" (§ 8.º) [ev-02].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A exploração de petróleo e gás usa bens caros, muitos importados e muitos por tempo limitado (sondas, embarcações de apoio, equipamentos submarinos). O Repetro suspende o pagamento do IBS e da CBS na entrada desses bens e na cadeia que os fabrica no País, e só cobra se o bem não tiver o destino previsto.
As seis modalidades.
- Repetro-Temporário: importação de bens para "exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos", "cuja permanência no País seja de natureza temporária" (inciso I) [ev-03].
- GNL-Temporário: importação temporária de bens de transporte, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (inciso II) [ev-01].
- Repetro-Permanente: importação de bens "cuja permanência no País seja definitiva" para as mesmas atividades (inciso III) [ev-04], vedada para embarcações de cabotagem, navegação interior, apoio portuário e apoio marítimo (§ 1.º) [ev-05].
- Repetro-Industrialização: insumos "para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades" do inciso I (inciso IV) [ev-06], estendida ao "fabricante intermediário" (§ 4.º) [ev-07].
- Repetro-Nacional: aquisição do produto final (inciso V) [ev-01].
- Repetro-Entreposto: bens para "conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior" (inciso VI) [ev-08].
Conversões e cobranças. No Repetro-Permanente, a suspensão "converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação" (§ 2.º) [ev-09]; se o beneficiário não destinar os bens em 3 anos, recolhe o IBS e a CBS "acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" (§ 3.º) [ev-10]. No Repetro-Industrialização, "Efetivado o fornecimento do produto final", as suspensões "convertem-se em alíquota zero" (§ 5.º) [ev-11]; no Repetro-Nacional, com a destinação do produto final (§ 6.º) [ev-12], e sem ela em 3 anos, o tributo é devido "acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic" (§ 7.º) [ev-13]. A diferença de redação entre os §§ 3.º e 7.º (e o Regulamento, que usa a do § 3.º) [ev-14] é dúvida da fd:lcp-214-2025/art-93, não reaberta.
Relação com a admissão temporária. Os bens temporários do petróleo, do gás e do gás natural liquefeito ficam fora da suspensão parcial da utilização econômica até 2040 (art. 89, § 3.º, I) [ev-15]: no Repetro-Temporário, a suspensão é total.
No Regulamento da CBS. O art. 164 repete o regime para a CBS [ev-16]: os bens "constam da relação estabelecida no Anexo II" (§ 2.º) [ev-17], que está fora das unidades capturadas; as regras de habilitação ficam para "ato conjunto da RFB e do CGIBS" (§ 7.º) [ev-18], e só usufrui a suspensão a empresa "incluída na relação de empresas habilitadas" (§ 8.º) [ev-19].
Exemplo hipotético. Pressupostos: uma operadora habilitada importa em 2027, a título definitivo, um equipamento submarino da relação do regulamento, destinado à produção num campo do pré-sal; a importação não é de embarcação vedada pelo § 1.º. O pagamento do IBS e da CBS fica suspenso [ev-04]. Instalado o equipamento no prazo de 3 anos e passados 5 anos do registro da declaração de importação, a suspensão se converte em alíquota zero [ev-09]. Se o equipamento não for destinado às atividades em 3 anos, a operadora paga o tributo com multa e juros desde a importação [ev-10].
Conceitos próximos.
- vb:regime-aduaneiro-especial: o gênero [ev-01].
- vb:suspensao-do-pagamento: a técnica [ev-01, ev-09].
- vb:admissao-temporaria: a exceção da suspensão parcial [ev-15].
- vb:exportacao: o fornecimento de bens para embarcação ou plataforma "contratada por empresa sediada no exterior" é exportação sem saída (art. 81, VI) [ev-20], não Repetro.
- vb:regimes-de-bens-de-capital: a mesma técnica de conversão por prazo, em outro capítulo da lei.
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214: art. 93 [ev-01]; art. 89, § 3.º, I [ev-15]; a avaliação quinquenal da "aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais" (art. 475, I) [ev-21] é do C9.
- Regulamento da CBS: art. 164 [ev-16].
- Doutrina: Sacha Calmon; Ives Gandra, transcrito por Paulsen. Nenhum pioneiro com fichário trata do regime (busca no relatório).
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214): seis modalidades de suspensão, com conversões, prazos e o limite de 2040 [ev-01, ev-09, ev-10, ev-02].
- CBS (Regulamento): o mesmo, com o Anexo II e a habilitação [ev-16, ev-17, ev-18, ev-19].
- Legislação aduaneira e específica (não capturadas): a disciplina do regime, a que o art. 93 remete [ev-01].
- Sentido adotado no C6: o da LC 214 [ev-01].
Sentidos doutrinários
Sacha Calmon põe o Repetro entre os "variados regimes aduaneiros especiais no que toca ao comércio exterior brasileiro" [ev-22], ao lado do trânsito e da admissão temporária, e o descreve como "o regime especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural – REPETRO" [ev-22]. Ives Gandra, num estudo sobre a admissão temporária de embarcações no Repetro, sustenta que nos regimes temporários a expressão correta "não seria a ‘importação’ do bem" [ev-23], mas admissão temporária, "pois o bem só se considera ‘importado’ quando passa a pertencer definitivamente ao País" [ev-23] (texto transcrito por Paulsen; segunda mão).
Leitura do Atlas: a LC 214 distingue, dentro do regime, a permanência temporária (inciso I) e a definitiva (inciso III) [ev-03, ev-04], e dá a cada uma saída diferente: a temporária termina com a saída do bem, pela legislação aduaneira; a definitiva, com a conversão em alíquota zero depois de 5 anos [ev-09]. A leitura de Ives Gandra (não há importação no temporário) é uma das posições sobre a natureza dos regimes; a pergunta está no qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais, e o verbete não a conta. A lei trata o Repetro como política sujeita a avaliação quinquenal [ev-21], o que não decide a pergunta. Nenhuma obra da casa examina o art. 93 da LC 214. Jurisprudência: a levantar.
Relação com a reforma
- Muda: o IBS e a CBS entram no Repetro por lei complementar, com seis modalidades nomeadas [ev-01] e conversões em alíquota zero [ev-09, ev-11, ev-12].
- Prazo: só para fatos geradores até 31 de dezembro de 2040 [ev-02]; o texto não diz o destino das suspensões em curso nessa data (fd:lcp-214-2025/art-93).
- Permanece: a disciplina aduaneira e específica do regime [ev-01].
- Avaliação: o regime entra na avaliação quinquenal do art. 475, I [ev-21] (C9).
Ligações
- Fichas: fd:lcp-214-2025/art-93 · fd:lcp-214-2025/art-89 · fd:lcp-214-2025/art-81 · fd:decreto-12955-2026/art-164 · fd:decreto-12955-2026/art-160.
- Instituto e quadro: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior · qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais.
- Verbetes: vb:regime-aduaneiro-especial · vb:suspensao-do-pagamento · vb:admissao-temporaria · vb:exportacao · vb:regimes-de-bens-de-capital.
- Doutrina (fichários): fo:B-SACHA-CALMON-17ED · fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS.
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- Rascunho Regime aduaneiro especial
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- Rascunho Admissão temporária
- Rascunho Regimes dos bens de capital
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 lido com os incisos I a VI | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-93 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-89 lido com a abertura do § 3.º e do inciso I | par-3-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-81 lido com a abertura do art. 81 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 lido com a abertura do art. 475 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta | capítulo do imposto de importação, item 6.2 (PDF p. 542); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS texto de Ives Gandra da Silva Martins transcrito por Paulsen (segunda mão; a revista não está na casa); obra protegida: citação curta | CTN, imposto de importação (anotações que seguem o art. 18; artigo a conferir), transcrição de Ives Gandra da Silva Martins, Repetro: admissão temporária de embarcações para pesquisa e lavra de petróleo, RDDT 212/127, maio 2013 (PDF p. 2888) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |