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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

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VERBETE · C6

Remessa internacional

vb:remessa-internacional

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentoato do CGIBSdoutrina

Sinônimos e equivalentes: remessa postal internacional, remessa expressa, encomenda internacional, pequenas encomendas

Critérios de uso: Usar para a importação por remessa e para a bagagem, com a isenção do art. 94 e os responsáveis dos arts. 95 a 97. A regra-matriz geral da importação é o vb:importacao-de-bens-materiais; as alíquotas da remessa no RTS (LC 214, art. 126, § 6.º) são do C9 e aqui só se remetem; as duas regras de alíquota da CBS no Regulamento (arts. 82, § 1.º, e 469, § 1.º) estão nas fd e não se reabrem.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, arts. 94 a 97 (IBS e CBS)
    sentido
    a importação por remessa, isenta entre pessoas físicas sem plataforma e com isenção do II; no RTS, com fornecedor, plataforma e destinatário responsáveis
    evidencias
    ev-01, ev-06, ev-03, ev-04, ev-09
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, arts. 171 a 178 (CBS)
    sentido
    a mesma regra para a CBS, com o recolhimento pela empresa postal ou de courier enquanto o ato conjunto não dispuser de outro modo
    evidencias
    ev-17, ev-18
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    Imposto de Importação: Regime de Tributação Simplificada (doutrina)
    sentido
    regime do II para remessas postais e encomendas aéreas até US$ 3.000, com cobrança exclusiva do II e isenção dos demais tributos federais
    evidencias
    ev-23, ev-27
    adotado_no_C6
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    RTS do Imposto de Importação: cobrança exclusiva do II, com isenção do IPI, do PIS-Importação e da Cofins-Importação (doutrina lida)
    para
    IBS e CBS: incidem na remessa no RTS, com o fornecedor estrangeiro e a plataforma responsáveis; isentas só as remessas entre pessoas físicas sem plataforma
    evidencias
    ev-23, ev-27, ev-03, ev-04, ev-07, ev-08
  • de
    LC 214 original: pagamento posterior só para os certificados no Programa OEA
    para
    LC 227/2026: também para as remessas no RTS
    evidencias
    ev-29, ev-14

Explicação curta

É a compra que chega do exterior pelo correio ou por courier, e, ao lado dela, a mala do viajante. A lei isenta a bagagem e a remessa entre pessoas físicas: "São isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:" [ev-01] as "bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas" [ev-02] e certas remessas internacionais. Nas demais, o tributo é cobrado, e o fornecedor estrangeiro e a plataforma respondem por ele [ev-03, ev-04].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A remessa é uma importação de bem material [ev-05]. O que a separa é o tamanho do negócio e a distância entre quem vende e quem cobra o tributo: o vendedor está fora, o comprador é muitas vezes pessoa física. A lei responde com três regras.

  • Isenção estreita. A remessa é isenta só se for isenta do Imposto de Importação [ev-06], se "o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas" [ev-07] e se "não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital" [ev-08]. As três condições são cumulativas.
  • Responsáveis de fora. No Regime de Tributação Simplificada, "nos termos da legislação aduaneira", o fornecedor estrangeiro "é responsável solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular" [ev-03]; a plataforma, "ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio" [ev-04].
  • O destinatário como garantia. Ele responde solidariamente se "o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito" [ev-09] ou se "os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital" [ev-10].

Outras regras que tocam a remessa. O local da importação é o da entrega ao destinatário final, "inclusive na remessa internacional" [ev-11]; para a CBS, no RTS, é "aquele indicado como endereço de entrega pelo destinatário" [ev-12]. A presunção de entrada por extravio não se aplica "às malas e às remessas postais internacionais" [ev-13]. Desde a LC 227, o regulamento pode admitir o pagamento depois da entrega "para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS)" [ev-14]. Quem está no regime regular credita o que pagou na remessa [ev-15]. A bagagem, quando tributada, tem o tributo calculado no lançamento [ev-16].

Para a CBS, quem cobra. Enquanto o ato conjunto não dispuser de outro modo, ou na remessa sem plataforma ou com plataforma fora de programa de conformidade, "O registro da declaração de importação e recolhimento da CBS será realizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou por empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário" [ev-17], que deve "cobrar do destinatário da remessa internacional referida no caput o valor da CBS devida na importação" [ev-18]. O ato conjunto pode prever o pagamento "por meio de split payment" [ev-19] e a restituição se a compra for desfeita antes da entrega [ev-20].

Exemplo. Por hipótese, uma pessoa física compra num sítio estrangeiro, por meio de uma plataforma digital, um tênis de US$ 50 enviado por courier. A remessa não é isenta, porque houve plataforma [ev-08]. O IBS e a CBS são devidos, e a plataforma responde por eles [ev-04]; se nem ela nem o vendedor pagarem, responde a compradora [ev-10]. Se a mesma encomenda fosse um presente enviado por uma pessoa física a outra, sem plataforma, e isenta do Imposto de Importação, seria isenta também do IBS e da CBS [ev-06, ev-07, ev-08]. Pressupostos: a remessa está no RTS da legislação aduaneira; o vendedor não é inscrito.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, arts. 94 a 97: isenção e responsáveis [ev-01, ev-03, ev-04, ev-09]; as alíquotas no RTS estão no art. 126, § 6.º (C9), só remetido.
  • Decreto 12.955, arts. 171 a 178: as mesmas regras para a CBS, com o recolhimento pelos Correios ou pelo courier [ev-17]. O Regulamento tem duas regras de alíquota para a remessa no RTS: as "alíquotas padrão do destino da operação" [ev-21] e "a alíquota-padrão da CBS" [ev-22]; a diferença está nas fd (fd:decreto-12955-2026/art-82; fd:decreto-12955-2026/art-469) e não se reabre.
  • Legislação aduaneira: o RTS é da legislação aduaneira, não capturada; o texto do Atlas diz a remissão e não afirma o conteúdo.
  • Fontes doutrinárias: Leroy-Beaulieu (pioneiro); Bird e Gendron; Derzi; Paulsen; Caliendo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Imposto de Importação (doutrina lida sobre a legislação aduaneira): o RTS como regime do II para remessas e encomendas até US$ 3.000 [ev-23].
  • IBS e CBS (LC 214): isenção estreita e responsáveis no exterior [ev-01, ev-03, ev-04].
  • CBS (Regulamento): cobrança pela empresa postal ou de courier [ev-17].
  • Sentido adotado no C6: o dos arts. 94 a 97 da LC 214 [ev-01, ev-03, ev-04, ev-09].

Sentidos doutrinários

Pioneiro: o pequeno pacote e o direito fixo (Leroy-Beaulieu). Discutindo o direito de estatística francês, uma taxa fixa por volume, o autor o acha "plus absurde et plus nuisible en France qu'ailleurs, l'exportation française se composant principalement de menus articles envoyés par petits colis" [ev-24] (trad. do Atlas: "mais absurdo e mais nocivo na França do que em outros lugares, porque a exportação francesa se compõe principalmente de artigos miúdos enviados em pequenos pacotes"). Leitura do Atlas, sem anacronismo: a passagem é sobre exportação e sobre uma taxa fixa, mas registra cedo o problema que o RTS e a isenção do art. 94 tratam: o custo de cobrar e o peso do tributo sobre o envio pequeno.

A cobrança no pacote (Bird e Gendron). No Canadá, os impostos provinciais sobre vendas "are also applied by CBSA to goods delivered by courier or post, subject to a de minimis rule" [ev-25] (trad. do Atlas: "são também aplicados pela agência de fronteiras aos bens entregues por courier ou pelo correio, com uma regra de valor mínimo"). Leitura do Atlas: a LC 214 não tem valor mínimo próprio; a isenção depende da isenção do Imposto de Importação e das pessoas envolvidas [ev-06, ev-07, ev-08].

O RTS antes do IBS e da CBS (Paulsen; Caliendo). Paulsen descreve o regime do Imposto de Importação: "Os bens objeto de remessa postal ou de encomenda aérea internacional sujeitam-se, quando de valor até US$ 3.000,00, ao Regime de Tributação Simplificada" [ev-23], que "implica a cobrança exclusiva do Imposto de Importação" [ev-23]; na remessa postal, "contribuinte é o destinatário" [ev-26]. Caliendo diz o mesmo pelo outro lado: o regime "permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação" [ev-27].

Leitura do Atlas: nas duas obras, o RTS era um regime de tributo único. A LC 214 mantém o RTS como regime da legislação aduaneira [ev-03] e põe o IBS e a CBS dentro dele, com o fornecedor e a plataforma como responsáveis [ev-03, ev-04]. O destinatário, que no II era o contribuinte, passa, no IBS e na CBS, a responder solidariamente em segundo plano [ev-09, ev-10].

A bagagem (Derzi). Na atualização de Baleeiro, Derzi relata o entendimento sobre o Imposto de Importação: "a bagagem que acompanha o viajante é espécie de extensão da personalidade e compõe o direito de ir e vir" [ev-28], cabendo ao legislador "estabelecer os limites do conceito" [ev-28]. Leitura do Atlas: a LC 214 isenta a bagagem sem definir o conceito [ev-02], que fica com a legislação aduaneira.

Contagem (leitura do Atlas). Das duas obras lidas que descrevem o RTS (ambas no domínio do Imposto de Importação, antes da LC 214), as duas o tratam como regime de tributo único, com os demais tributos federais não cobrados ou isentos. Bird e Gendron (IVA canadense) e Derzi (bagagem no II) respondem a outras perguntas. Leroy-Beaulieu, pioneiro, fica fora.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; os julgados do STJ sobre a bagagem, relatados por Derzi, ficam a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Muda: o IBS e a CBS entram na remessa no RTS, que era regime de tributo único [ev-23, ev-03].
  • Novo: o fornecedor estrangeiro inscrito e responsável, a plataforma responsável e o destinatário em segundo plano [ev-03, ev-04, ev-09]; isenção só sem plataforma e entre pessoas físicas [ev-07, ev-08].
  • Isenta: a bagagem de viajantes e tripulantes [ev-02]; no Imposto de Importação, Derzi relata o entendimento de que a bagagem integra o direito de ir e vir [ev-28] (outro tributo; relato, não regra capturada).

Ligações

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-94caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-94
lido com a abertura do art. 94
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-95caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-96caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-67par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-94
lido com a abertura do art. 94 e do inciso II
caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-94
lido com a abertura do art. 94 e do inciso II
caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-94
lido com a abertura do art. 94 e do inciso II
caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-97
lido com a abertura do art. 97
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-97
lido com a abertura do art. 97
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-68
lido com a abertura do art. 68
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-79par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-65par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-76
redação da LC 227/2026
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-78caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-67
lido com a abertura do art. 67 e a alínea a
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-175caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-175par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-174
lido com a abertura do art. 174
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-177caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-82par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-469par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
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ev-28doutrinafo:B09
atualização de Misabel Derzi (texto posterior a 1988: cita o STJ, 2000); relata o entendimento firmado; p. = #S − 11; obra protegida: citação curta
Imposto sobre a Importação, art. 19 do CTN, item 5.1, Não incidência na entrada da bagagem do viajante, p. 278 (TXT #289) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-29versao-capturaun:lcp-214-2025/art-76/par-3
só os certificados no Programa OEA; sem as remessas no RTS
redação original do § 3.º, guardada no campo versoes da unidade · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:remessa-internacional

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