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VERBETE · C6
Remessa internacional
vb:remessa-internacional
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamentoato do CGIBSdoutrina
Sinônimos e equivalentes: remessa postal internacional, remessa expressa, encomenda internacional, pequenas encomendas
Critérios de uso: Usar para a importação por remessa e para a bagagem, com a isenção do art. 94 e os responsáveis dos arts. 95 a 97. A regra-matriz geral da importação é o vb:importacao-de-bens-materiais; as alíquotas da remessa no RTS (LC 214, art. 126, § 6.º) são do C9 e aqui só se remetem; as duas regras de alíquota da CBS no Regulamento (arts. 82, § 1.º, e 469, § 1.º) estão nas fd e não se reabrem.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- LC 214, arts. 94 a 97 (IBS e CBS)
- sentido
- a importação por remessa, isenta entre pessoas físicas sem plataforma e com isenção do II; no RTS, com fornecedor, plataforma e destinatário responsáveis
- evidencias
- ev-01, ev-06, ev-03, ev-04, ev-09
- adotado_no_C6
- True
- contexto
- Decreto 12.955, arts. 171 a 178 (CBS)
- sentido
- a mesma regra para a CBS, com o recolhimento pela empresa postal ou de courier enquanto o ato conjunto não dispuser de outro modo
- evidencias
- ev-17, ev-18
- adotado_no_C6
- True
- contexto
- Imposto de Importação: Regime de Tributação Simplificada (doutrina)
- sentido
- regime do II para remessas postais e encomendas aéreas até US$ 3.000, com cobrança exclusiva do II e isenção dos demais tributos federais
- evidencias
- ev-23, ev-27
- adotado_no_C6
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- RTS do Imposto de Importação: cobrança exclusiva do II, com isenção do IPI, do PIS-Importação e da Cofins-Importação (doutrina lida)
- para
- IBS e CBS: incidem na remessa no RTS, com o fornecedor estrangeiro e a plataforma responsáveis; isentas só as remessas entre pessoas físicas sem plataforma
- evidencias
- ev-23, ev-27, ev-03, ev-04, ev-07, ev-08
- de
- LC 214 original: pagamento posterior só para os certificados no Programa OEA
- para
- LC 227/2026: também para as remessas no RTS
- evidencias
- ev-29, ev-14
Explicação curta
É a compra que chega do exterior pelo correio ou por courier, e, ao lado dela, a mala do viajante. A lei isenta a bagagem e a remessa entre pessoas físicas: "São isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:" [ev-01] as "bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas" [ev-02] e certas remessas internacionais. Nas demais, o tributo é cobrado, e o fornecedor estrangeiro e a plataforma respondem por ele [ev-03, ev-04].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A remessa é uma importação de bem material [ev-05]. O que a separa é o tamanho do negócio e a distância entre quem vende e quem cobra o tributo: o vendedor está fora, o comprador é muitas vezes pessoa física. A lei responde com três regras.
- Isenção estreita. A remessa é isenta só se for isenta do Imposto de Importação [ev-06], se "o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas" [ev-07] e se "não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital" [ev-08]. As três condições são cumulativas.
- Responsáveis de fora. No Regime de Tributação Simplificada, "nos termos da legislação aduaneira", o fornecedor estrangeiro "é responsável solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular" [ev-03]; a plataforma, "ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio" [ev-04].
- O destinatário como garantia. Ele responde solidariamente se "o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito" [ev-09] ou se "os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital" [ev-10].
Outras regras que tocam a remessa. O local da importação é o da entrega ao destinatário final, "inclusive na remessa internacional" [ev-11]; para a CBS, no RTS, é "aquele indicado como endereço de entrega pelo destinatário" [ev-12]. A presunção de entrada por extravio não se aplica "às malas e às remessas postais internacionais" [ev-13]. Desde a LC 227, o regulamento pode admitir o pagamento depois da entrega "para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS)" [ev-14]. Quem está no regime regular credita o que pagou na remessa [ev-15]. A bagagem, quando tributada, tem o tributo calculado no lançamento [ev-16].
Para a CBS, quem cobra. Enquanto o ato conjunto não dispuser de outro modo, ou na remessa sem plataforma ou com plataforma fora de programa de conformidade, "O registro da declaração de importação e recolhimento da CBS será realizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou por empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário" [ev-17], que deve "cobrar do destinatário da remessa internacional referida no caput o valor da CBS devida na importação" [ev-18]. O ato conjunto pode prever o pagamento "por meio de split payment" [ev-19] e a restituição se a compra for desfeita antes da entrega [ev-20].
Exemplo. Por hipótese, uma pessoa física compra num sítio estrangeiro, por meio de uma plataforma digital, um tênis de US$ 50 enviado por courier. A remessa não é isenta, porque houve plataforma [ev-08]. O IBS e a CBS são devidos, e a plataforma responde por eles [ev-04]; se nem ela nem o vendedor pagarem, responde a compradora [ev-10]. Se a mesma encomenda fosse um presente enviado por uma pessoa física a outra, sem plataforma, e isenta do Imposto de Importação, seria isenta também do IBS e da CBS [ev-06, ev-07, ev-08]. Pressupostos: a remessa está no RTS da legislação aduaneira; o vendedor não é inscrito.
Conceitos próximos.
- vb:importacao-de-bens-materiais: a regra geral de que a remessa é espécie.
- vb:plataforma-digital e vb:solidariedade-tributaria: os responsáveis.
- vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro: a bagagem na saída, como condição da devolução.
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, arts. 94 a 97: isenção e responsáveis [ev-01, ev-03, ev-04, ev-09]; as alíquotas no RTS estão no art. 126, § 6.º (C9), só remetido.
- Decreto 12.955, arts. 171 a 178: as mesmas regras para a CBS, com o recolhimento pelos Correios ou pelo courier [ev-17]. O Regulamento tem duas regras de alíquota para a remessa no RTS: as "alíquotas padrão do destino da operação" [ev-21] e "a alíquota-padrão da CBS" [ev-22]; a diferença está nas fd (fd:decreto-12955-2026/art-82; fd:decreto-12955-2026/art-469) e não se reabre.
- Legislação aduaneira: o RTS é da legislação aduaneira, não capturada; o texto do Atlas diz a remissão e não afirma o conteúdo.
- Fontes doutrinárias: Leroy-Beaulieu (pioneiro); Bird e Gendron; Derzi; Paulsen; Caliendo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Imposto de Importação (doutrina lida sobre a legislação aduaneira): o RTS como regime do II para remessas e encomendas até US$ 3.000 [ev-23].
- IBS e CBS (LC 214): isenção estreita e responsáveis no exterior [ev-01, ev-03, ev-04].
- CBS (Regulamento): cobrança pela empresa postal ou de courier [ev-17].
- Sentido adotado no C6: o dos arts. 94 a 97 da LC 214 [ev-01, ev-03, ev-04, ev-09].
Sentidos doutrinários
Pioneiro: o pequeno pacote e o direito fixo (Leroy-Beaulieu). Discutindo o direito de estatística francês, uma taxa fixa por volume, o autor o acha "plus absurde et plus nuisible en France qu'ailleurs, l'exportation française se composant principalement de menus articles envoyés par petits colis" [ev-24] (trad. do Atlas: "mais absurdo e mais nocivo na França do que em outros lugares, porque a exportação francesa se compõe principalmente de artigos miúdos enviados em pequenos pacotes"). Leitura do Atlas, sem anacronismo: a passagem é sobre exportação e sobre uma taxa fixa, mas registra cedo o problema que o RTS e a isenção do art. 94 tratam: o custo de cobrar e o peso do tributo sobre o envio pequeno.
A cobrança no pacote (Bird e Gendron). No Canadá, os impostos provinciais sobre vendas "are also applied by CBSA to goods delivered by courier or post, subject to a de minimis rule" [ev-25] (trad. do Atlas: "são também aplicados pela agência de fronteiras aos bens entregues por courier ou pelo correio, com uma regra de valor mínimo"). Leitura do Atlas: a LC 214 não tem valor mínimo próprio; a isenção depende da isenção do Imposto de Importação e das pessoas envolvidas [ev-06, ev-07, ev-08].
O RTS antes do IBS e da CBS (Paulsen; Caliendo). Paulsen descreve o regime do Imposto de Importação: "Os bens objeto de remessa postal ou de encomenda aérea internacional sujeitam-se, quando de valor até US$ 3.000,00, ao Regime de Tributação Simplificada" [ev-23], que "implica a cobrança exclusiva do Imposto de Importação" [ev-23]; na remessa postal, "contribuinte é o destinatário" [ev-26]. Caliendo diz o mesmo pelo outro lado: o regime "permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação" [ev-27].
Leitura do Atlas: nas duas obras, o RTS era um regime de tributo único. A LC 214 mantém o RTS como regime da legislação aduaneira [ev-03] e põe o IBS e a CBS dentro dele, com o fornecedor e a plataforma como responsáveis [ev-03, ev-04]. O destinatário, que no II era o contribuinte, passa, no IBS e na CBS, a responder solidariamente em segundo plano [ev-09, ev-10].
A bagagem (Derzi). Na atualização de Baleeiro, Derzi relata o entendimento sobre o Imposto de Importação: "a bagagem que acompanha o viajante é espécie de extensão da personalidade e compõe o direito de ir e vir" [ev-28], cabendo ao legislador "estabelecer os limites do conceito" [ev-28]. Leitura do Atlas: a LC 214 isenta a bagagem sem definir o conceito [ev-02], que fica com a legislação aduaneira.
Contagem (leitura do Atlas). Das duas obras lidas que descrevem o RTS (ambas no domínio do Imposto de Importação, antes da LC 214), as duas o tratam como regime de tributo único, com os demais tributos federais não cobrados ou isentos. Bird e Gendron (IVA canadense) e Derzi (bagagem no II) respondem a outras perguntas. Leroy-Beaulieu, pioneiro, fica fora.
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; os julgados do STJ sobre a bagagem, relatados por Derzi, ficam a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Muda: o IBS e a CBS entram na remessa no RTS, que era regime de tributo único [ev-23, ev-03].
- Novo: o fornecedor estrangeiro inscrito e responsável, a plataforma responsável e o destinatário em segundo plano [ev-03, ev-04, ev-09]; isenção só sem plataforma e entre pessoas físicas [ev-07, ev-08].
- Isenta: a bagagem de viajantes e tripulantes [ev-02]; no Imposto de Importação, Derzi relata o entendimento de que a bagagem integra o direito de ir e vir [ev-28] (outro tributo; relato, não regra capturada).
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-94.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-95; fd:lcp-214-2025/art-96; fd:lcp-214-2025/art-97; fd:lcp-214-2025/art-76; fd:decreto-12955-2026/art-82; fd:decreto-12955-2026/art-175; fd:decreto-12955-2026/art-469.
- Instituto: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior; fi:plataformas-digitais-como-responsaveis.
- Verbetes próximos: vb:importacao-de-bens-materiais · vb:plataforma-digital · vb:solidariedade-tributaria · vb:responsavel-tributario · vb:isencao · vb:destinatario · vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro.
- Doutrina (fichários): fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 · fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 · fo:B09 · fo:B10 · fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED.
Citada por
Usa o conceito · 3
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 200 Disposições gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 126 Disposições gerais
Compara com · 2
- Rascunho Devolução ao turista estrangeiro
- Rascunho Importação de bens materiais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-94 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-94 lido com a abertura do art. 94 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-95 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-96 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-67 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-94 lido com a abertura do art. 94 e do inciso II | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-78 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-67 lido com a abertura do art. 67 e a alínea a | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-175 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-175 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-174 lido com a abertura do art. 174 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-177 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso; impressa = PDF − 17; passagem distinta da usada no vb:importacao-de-bens-materiais (mesma página); obra protegida: citação curta | cap. XXV, item 151, Imposto sobre Importação, regimes de tributação diferenciados, p. 282 (PDF p. 299) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 Paul Leroy-Beaulieu; domínio público; tradução do Atlas | t. I, 1re partie, livre II, chap. XIII (Des droits de douane), vue 769 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron; p. = #S − 12; passagem distinta da usada no vb:importacao-de-bens-materiais (mesma página); obra protegida: citação curta; tradução do Atlas | cap. 3, Is VAT Always the Answer?, nota 33, p. 44 (TXT #56) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso; impressa = PDF − 17; passagem distinta da usada no vb:valor-aduaneiro (mesma página); obra protegida: citação curta | cap. XXV, item 151, Imposto sobre Importação, contribuinte, p. 280 (PDF p. 297) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo; obra protegida: citação curta | Imposto sobre a Importação, item 1.1.11, Do regime de tributação simplificada, e item 1.1.12 (PDF p. 1277) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (texto posterior a 1988: cita o STJ, 2000); relata o entendimento firmado; p. = #S − 11; obra protegida: citação curta | Imposto sobre a Importação, art. 19 do CTN, item 5.1, Não incidência na entrada da bagagem do viajante, p. 278 (TXT #289) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-29 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-76/par-3 só os certificados no Programa OEA; sem as remessas no RTS | redação original do § 3.º, guardada no campo versoes da unidade · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |