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DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 469
Das alíquotas da cbs incidente sobre importações de bens materiais
fd:decreto-12955-2026/art-469
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento (Art. 71 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, será aplicada a alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º. (Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º Na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, aplicar-se-ão os regimes diferenciados da CBS de que trata o Título V do Livro I deste Regulamento. (Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação da CBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação, observado o disposto no § 1º.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-469 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-469, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-05 a ev-07]. É o único artigo do Capítulo III ("Das alíquotas da CBS incidente sobre importações de bens materiais") do Título I ("Das alíquotas da CBS") do Livro II ("Das normas específicas da CBS") [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 71 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; os §§ 1.º e 2.º, ao "Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-05, ev-06]; o cotejo está na seção 8 [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]. O art. 469 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-11]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12].
3.Objeto
O art. 469 fixa as alíquotas da CBS na importação de bem material. A regra: "As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País" [ev-01], "observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento" [ev-01]. Três regras especiais:
- Remessa internacional no RTS: "Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, será aplicada a alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º" [ev-05].
- Medicamentos: "Na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, aplicar-se-ão os regimes diferenciados da CBS de que trata o Título V do Livro I deste Regulamento" [ev-06].
- Bem não identificável: "Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação da CBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação, observado o disposto no § 1º" [ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
- Regra geral: alíquotas da aquisição do bem no País [ev-01].
- Ressalvas do caput: as "disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação" [ev-01] e o art. 200, § 5.º [ev-01], pelo qual o § 1.º do art. 200 (regimes diferenciados aplicados, no que couber, à importação) "não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao RTS, exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual" [ev-13, ev-14].
- RTS (§ 1.º): remessa internacional e opção do importador pelo RTS [ev-05].
- Bem não identificável (§ 3.º): duas condições ligadas pela conjunção e: impossibilidade de identificação "em razão de seu extravio ou consumo" [ev-07] e "descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis" [ev-07].
6.Consequências
- Mesmas alíquotas do mercado interno na importação de bem material [ev-01].
- RTS: alíquota-padrão da CBS [ev-05], fixada por lei ordinária da União (art. 466) [ev-15]; na falta dessa lei, "será aplicada a respectiva alíquota de referência" [ev-16].
- Medicamentos acabados para uso próprio: regimes diferenciados da CBS do Título V do Livro I [ev-06].
- Bem não identificável: alíquotas-padrão do destino da operação, "observado o disposto no § 1º" [ev-07].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-10], pois o art. 469 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-10, ev-11, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 71: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-09]:
- caput: a LC ressalva "o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar" [ev-17]; o Decreto, "o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento" [ev-01], que repete o art. 126, § 6.º, para a CBS [ev-13, ev-18];
- § 1.º da LC: "Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 68 desta Lei Complementar" [ev-19]; sem correspondente no art. 469, que só trata da CBS [ev-09];
- § 2.º da LC = § 3.º do Decreto, que acrescenta "observado o disposto no § 1º" [ev-07, ev-20].
- LC 214, art. 126, § 6.º: "O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual" [ev-18]. O § 2.º do Decreto corresponde à exceção; o § 1.º do Decreto (alíquota-padrão da CBS no RTS) não tem correspondente literal na LC [ev-09].
- Duas regras do Regulamento para o RTS (sem escolha):
- art. 82, § 1.º: "caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas padrão do destino da operação" [ev-21];
- art. 469, § 1.º: "será aplicada a alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º" [ev-05].
- O § 2.º do art. 82 repete o § 3.º do art. 469, sem a remissão ao § 1.º [ev-22, ev-09]. A fd do art. 71 da LC (fd:lcp-214-2025/art-71) já registra essa diferença.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:aliquota-padrao (§§ 1.º e 3.º). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:importacao-de-bens-materiais. Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): remessa internacional e RTS.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-469 | 5 âncoras citadas no corpo | texto do artigo |
| ev-02 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-03 | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) | — | data e ementa do Decreto |
| ev-04 | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) | — | data da captura |
| ev-09 | normativo/capturas (cotejo) | — | correspondência (LC 214, arts. 71 e 126, § 6.º; Decreto, art. 82) |
| ev-10 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-11 | normativo/capturas (ef619) | — | vigência e efeitos (âmbito da busca) |
| ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-13, ev-14 | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-5; par-1 | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-15, ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-466 | caput; par-2 | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-17, ev-19, ev-20 | un:lcp-214-2025/art-71 | caput; par-1; par-2 | correspondência e remissão (LC 214) |
| ev-18, ev-23 | un:lcp-214-2025/art-126 | par-6; par-1 | correspondência e remissão (LC 214) |
| ev-21, ev-22 | un:decreto-12955-2026/art-82 | par-1; par-2 | remissão (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | contexto: Livro II (DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS), Título I (DAS ALÍQUOTAS DA CBS), Capítulo III (DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-71 (caput e §§ 1.º e 2.º; caput na redação da LC 227) e un:lcp-214-2025/art-126/par-6, de um lado, e un:decreto-12955-2026/art-469 (caput e §§ 1.º a 3.º) e art-82 (caput e §§ 1.º e 2.º), de outro, texto vigente-compilado: o caput do art. 469 (nota 'Art. 71 da Lei Complementar nº 214') repete o caput do art. 71, só para a CBS, com 'ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento' no lugar de 'ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar'; o § 1.º do art. 71 (alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS: destino = local da importação do art. 68) sem correspondente no art. 469; o § 1.º do art. 469 (nota 'Art. 126, § 6º'; RTS: alíquota-padrão da CBS, ressalvados os §§ 2.º e 3.º) sem correspondente literal no art. 71; o § 2.º do art. 469 (nota 'Art. 126, § 6º'; medicamentos acabados: regimes diferenciados) corresponde à exceção do art. 126, § 6.º; o § 3.º do art. 469 corresponde ao § 2.º do art. 71, com 'CBS' no lugar de 'IBS e da CBS' e o acréscimo 'observado o disposto no § 1º'; o art. 82 do Decreto, também com a nota do art. 71, remete as alíquotas ao Livro II (caput), manda aplicar no RTS 'as alíquotas padrão do destino da operação' (§ 1.º) e repete o § 2.º do art. 71 (§ 2.º); os §§ 1.º do art. 82 e do art. 469 dizem coisas distintas; busca literal por 'RTS' nas unidades do Decreto: arts. 79, § 4.º; 82, § 1.º; 87, § 3.º, II; 172; 177; 200, § 5.º; 469, § 1.º (e dois falsos positivos, nos arts. 347, § 2.º, III, e 408, § 1.º, em que as letras aparecem dentro de outras palavras) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-466 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-466 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-82 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |