Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 126
Disposições gerais
fd:lcp-214-2025/art-126
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DISPOSIÇÕES GERAIS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, conforme estabelecido neste Título, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação.
§ 1º Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.
§ 2º A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses de que tratam o § 2º do art. 131, o § 2º do art. 132, o art. 134, o § 10 do art. 138, o § 2º do art. 144, o § 2º do art. 145 e o § 3º do art. 146 desta Lei Complementar desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência municipal do IBS.
§ 4º As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14 desta Lei Complementar.
§ 5º A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título fica condicionada:
I - à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor; e
II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-126 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-126, com caput, §§ 1.º a 6.º e os incisos I e II do § 5.º (9 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-10]. É o primeiro artigo do Título IV ("Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS"), no Capítulo I ("Disposições Gerais") [ev-11].
- Redação: vigente-compilado. A LC 227/2026 incluiu o § 6.º [ev-10, ev-15]; no bruto, a nota de inclusão liga ao art. 174 da LC 227 [ev-20]. A captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-13], porque o art. 126 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-14]. O § 6.º, incluído pela LC 227, vigora e produz efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, caput e III) [ev-16, ev-17, ev-18], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-19].
3.Objeto
O art. 126 institui os regimes diferenciados do IBS e da CBS e dá as regras comuns a eles. A regra: "Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, conforme estabelecido neste Título, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação" [ev-01].
- Importação (§ 1.º): os regimes do Capítulo aplicam-se, "no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos" [ev-03], atendidos os requisitos próprios [ev-03].
- Alteração das listas (§§ 2.º e 3.º): a alteração das operações beneficiadas só entra em vigor após o cumprimento dos §§ 9.º e 11 do art. 156-A da Constituição [ev-04], salvo sete hipóteses de revisão, dentro de um limite de efeitos [ev-05].
- Base da redução (§ 4.º): as reduções aplicam-se "sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14 desta Lei Complementar" [ev-06].
- Crédito presumido (§ 5.º): a apropriação fica condicionada a documento fiscal eletrônico do adquirente e ao efetivo pagamento ao fornecedor [ev-07, ev-08, ev-09].
- Remessas no RTS (§ 6.º): o § 1.º não se aplica a elas, salvo medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual [ev-10].
4.Sujeitos
- Entes federativos: a redução incide sobre a alíquota-padrão de cada um [ev-06]; o art. 14 manda que "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" [ev-26], e as referências às alíquotas-padrão "devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo" [ev-27].
- Adquirente: apropria o crédito presumido e emite o documento fiscal da operação [ev-07, ev-08].
- Fornecedor: identificado no documento e destinatário do pagamento [ev-08, ev-09].
- Pessoa física importadora de medicamentos por remessa no RTS: exceção do § 6.º, para "produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual" [ev-10].
5.Condições
- Uniformidade: os regimes são instituídos "de maneira uniforme em todo o território nacional" [ev-01].
- Importação (§ 1.º): "Atendidos os requisitos próprios" [ev-03] e "no que couber" [ev-03].
- Vigência da alteração das listas (§ 2.º): a alteração, "mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-04]. O § 9.º manda compensar a alteração da legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto "pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência" [ev-22], e ela "somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo" [ev-23]. O § 11 só deixa apreciar o projeto de lei complementar que reduza ou aumente a arrecadação do imposto "se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência" [ev-24]. O art. 195, § 16, aplica esses parágrafos à CBS: "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A" [ev-25], entre eles os "§§ 6º a 11 e 13" [ev-25].
- Exceções ao § 2.º (§ 3.º): o § 2.º não se aplica às hipóteses do "§ 2º do art. 131, o § 2º do art. 132, o art. 134, o § 10 do art. 138, o § 2º do art. 144, o § 2º do art. 145 e o § 3º do art. 146" [ev-05], "desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência municipal do IBS" [ev-05]. As hipóteses são revisões de listas por ato conjunto a cada 120 dias, "tão somente para inclusão" [ev-29, ev-30, ev-31, ev-32], a remissão dos arts. 144 e 145 às revisões dos arts. 131 e 132 [ev-33, ev-34] e a lista dos medicamentos com alíquota zero divulgada por ato conjunto a cada 120 dias [ev-35].
- Crédito presumido (§ 5.º): a apropriação fica condicionada "à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor" [ev-08] e "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-09]. As duas condições são cumulativas [ev-08, ev-09].
- Remessas no RTS (§ 6.º): "O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual" [ev-10].
6.Consequências
- Regimes diferenciados: alíquotas reduzidas ou créditos presumidos nas hipóteses do Título IV [ev-01].
- Ajuste das alíquotas de referência: "assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação" [ev-01].
- Redução sobre a alíquota do ente: a redução percentual incide sobre a alíquota-padrão que cada ente fixa [ev-06, ev-27]; o art. 16, parágrafo único, dá a mesma regra para os Títulos IV e V, "ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme" [ev-28].
- Sem documento ou sem pagamento, sem crédito presumido [ev-07, ev-08, ev-09].
- Remessa no RTS: sem os regimes diferenciados na importação, salvo os medicamentos da exceção [ev-10]; o art. 71 ressalva o § 6.º na regra das alíquotas da importação de bens materiais [ev-36].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, com o § 6.º incluído pela LC 227/2026 [ev-10, ev-15, ev-20].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-12]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-13, ev-14]. § 6.º: publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-19]; vigência e efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-16, ev-17, ev-18].
- Revisões periódicas: o § 3.º mede o limite "a cada período de revisão" [ev-05]; as revisões a que remete são de 120 dias [ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-35].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-13, ev-14]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela inclusão do § 6.º [ev-15, ev-16, ev-17].
8.Comparação
- EC 132, art. 9.º: "A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa" [ev-37]. O caput do art. 126 institui os regimes com as mesmas duas condições [ev-01]; o texto do art. 126 não cita a EC 132 [ev-01].
- Constituição, art. 149-B: o IBS e a CBS observam as mesmas regras em relação a "regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação" [ev-38] (III). O art. 126 dá os mesmos regimes aos dois tributos [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 200 e 201). Cotejo subunidade a subunidade [ev-48]:
- caput = art. 200, caput, só para a CBS: "Ficam disciplinados, nos termos deste Título, os regimes diferenciados da CBS" [ev-40];
- §§ 1.º e 2.º = art. 200, §§ 1.º e 2.º [ev-48];
- § 3.º = art. 200, § 3.º, com outra redação: "Desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS, o disposto no § 2º não se aplica às hipóteses de inclusão de:" [ev-41] dispositivos, composições, insumos e "medicamentos relacionados no ato conjunto a que se refere o art. 222, § 3º" [ev-42]. A LC fala em "0,02 (dois centésimos) ponto percentual" [ev-05] das três alíquotas de referência; o Decreto, em 0,02% da alíquota de referência da CBS [ev-41]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher;
- § 4.º = art. 200, § 4.º: as reduções aplicam-se "sobre a alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466" [ev-43], que remete à lei ordinária da União [ev-51];
- § 6.º = art. 200, § 5.º [ev-44];
- § 5.º = art. 201, sem nota de remissão: a apropriação dos créditos presumidos "previstos neste Título e no Livro II" [ev-45] depende da "emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor" [ev-46], sem a qualificação "eletrônico relativo à operação" [ev-08]; o parágrafo único acrescenta que "ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do sistema financeiro nacional" [ev-47].
- Regulamento, art. 469 (C6): com opção pelo RTS, "será aplicada a alíquota-padrão da CBS" [ev-49]; para os medicamentos da exceção, "aplicar-se-ão os regimes diferenciados da CBS de que trata o Título V do Livro I deste Regulamento" [ev-50]. Os dois parágrafos trazem a nota do § 6.º do art. 126 [ev-49, ev-50].
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214, art. 125, C7): "Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo" [ev-52]. A aplicação à importação e a regra de vigência da alteração das listas valem, assim, também para as reduções a zero do art. 125 [ev-52, ev-03, ev-04].
- Avaliação quinquenal (LC 214, art. 475, IV): os regimes diferenciados do Título IV passam por avaliação quinquenal [ev-39]; nenhuma das 9 unidades do art. 126 remete a ela [ev-01, ev-03 a ev-10].
Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (caput; § 3.º) · vb:aliquota-padrao e vb:aliquota-unica-por-ente (§ 4.º) · vb:credito-presumido (caput; § 5.º) · vb:adquirente e vb:fornecedor (§ 5.º) · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (§ 5.º, I, relação material) · vb:remessa-internacional (§ 6.º). Remissões: fd:ec-132-2023/art-9, fd:constituicao-1988/art-149-B, fd:constituicao-1988/art-156-A, fd:constituicao-1988/art-195, fd:lcp-214-2025/art-14, fd:lcp-214-2025/art-16, fd:lcp-214-2025/art-71, fd:lcp-214-2025/art-125, fd:lcp-214-2025/art-475; arts. 131, 132, 134, 138, 144, 145 e 146 (fichas do C9). Verbetes do C9 (inventário, § 3.1): vb:regimes-diferenciados, vb:reducao-de-aliquotas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-11 | un:lcp-214-2025/art-126 | caput; §§ 1.º a 6.º; contexto | regra, condições e localização |
| ev-02, ev-12 a ev-14 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-15 a ev-20 | LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; rodapé; bruto da LC 214 | altera_outros; caput e III | inclusão do § 6.º |
| ev-21 a ev-25 | Constituição, arts. 156-A e 195 | § 9.º, I e II; § 11; § 16 | condição do § 2.º |
| ev-26 a ev-36, ev-39, ev-52 | LC 214, arts. 14, 16, 71, 125, 131, 132, 134, 138, 144, 145, 146 e 475 | caput; § 4.º; parágrafo único; §§ 2.º, 3.º e 10; IV | remissões |
| ev-37, ev-38 | EC 132, art. 9.º; Constituição, art. 149-B | caput; III | fundamento constitucional |
| ev-40 a ev-51 | Decreto 12.955, arts. 200, 201, 466 e 469; cotejo | caput, parágrafos e incisos | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 2
- Rascunho Redução de alíquotas (30 % e 60 %)
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS
Regulamenta · 5
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 200 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 201 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 245 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 250 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 469 Das alíquotas da cbs incidente sobre importações de bens materiais
Fundamenta-se em · 3
- Revisado Alíquota-padrão
- Rascunho Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Insumos agropecuários e aquícolas
Remete a · 2
Compara com · 6
- Rascunho EC 132/2023 · art. 9º
- Rascunho Alteração das listas e dos percentuais por ato conjunto: se a desoneração fica sob reserva de lei e se a lei pode deixar ao Executivo e ao Comitê Gestor ampliá-la por critério que ela fixa (CF, art. 150, I e § 6.º; EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, 2.º e 5.º, I; LC 214, arts. 126, §§ 2.º e 3.º, 131, 134, 138, 144, 146 e 168)
- Rascunho Composição da Cesta Básica Nacional de Alimentos: o critério do necessário, quem o fixa e com que controle, e se as listas escolhem bem (EC 132, art. 8.º; LC 214, arts. 125 e 475, §§ 3.º a 5.º)
- Rascunho Natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte: técnica da não cumulatividade, benefício fiscal ou método presumido, e o regime que daí decorre (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 8.º e 10; LC 214, arts. 168 a 171)
- Rascunho Redução de alíquotas por setor: se é seletividade, extrafiscalidade ou favor, e se o IVA pede alíquota única ou admite as reduzidas, diante da igualdade e da neutralidade (CF, art. 156-A, § 1.º, caput, VI e X; EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 2.º, 126 a 128 e 475)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Relaciona-se com · 32
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 199
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 256 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho LC 214/2025 · art. 127 Da redução em trinta por cento das alíquotas do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 128 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 129 Dos Serviços de Educação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 130 Dos Serviços de Saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 131 Dos Dispositivos Médicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 132 Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 133 Dos Medicamentos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 134 Dos Medicamentos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 135 Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano
- Rascunho LC 214/2025 · art. 136 Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda
- Rascunho LC 214/2025 · art. 137 Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura
- Rascunho LC 214/2025 · art. 138 Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 139 Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 140 Da Comunicação Institucional
- Rascunho LC 214/2025 · art. 141 Das Atividades Desportivas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 142 Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética
- Rascunho LC 214/2025 · art. 143 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 144 Dos Dispositivos Médicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 145 Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 146 Dos Medicamentos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 147 Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual
- Rascunho LC 214/2025 · art. 148 Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 149
- Rascunho LC 214/2025 · art. 156
- Rascunho LC 214/2025 · art. 158 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 168 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 169 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 170 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho LC 214/2025 · art. 171 Dos bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda
- Rascunho Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo I (Disposições Gerais), primeiro artigo do Título · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 126 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 126.' (inclusão do § 6.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-20 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML da âncora art126§6: nota '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' com link para 'Lcp227.htm#art174'; nenhuma redação riscada na unidade · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-9-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-16 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-131 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-132 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-134 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-145 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-3-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-201 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-201 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-201 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 9 unidades de un:lcp-214-2025/art-126 e as 11 de un:decreto-12955-2026/art-200 e as 4 de un:decreto-12955-2026/art-201 (vigente-compilado): caput = art. 200, caput (só a CBS; 'Ficam disciplinados, nos termos deste Título' onde a LC diz 'Ficam instituídos'; nota 'Art. 126 da Lei Complementar nº 214'); § 1.º = art. 200, § 1.º (igual); § 2.º = art. 200, § 2.º ('§ 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição'); § 3.º = art. 200, § 3.º, com outra redação: limite de 0,02% (dois centésimos por cento) só da alíquota de referência da CBS e, em lugar da lista de dispositivos da LC, cinco incisos de inclusão (Anexos IV ou XII; V ou XIII; VI; IX; medicamentos do ato conjunto do art. 222, § 3º); § 4.º = art. 200, § 4.º (alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466); § 6.º = art. 200, § 5.º (RTS; mesma exceção dos medicamentos); § 5.º, I e II = art. 201, I e II, sem nota de remissão, com 'neste Título e no Livro II', 'documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor' e parágrafo único próprio (ato conjunto da RFB e do CGIBS para comprovar pagamentos fora do sistema financeiro nacional) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-49 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:decreto-12955-2026/art-466 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-125 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |