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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 126

Disposições gerais

fd:lcp-214-2025/art-126

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DISPOSIÇÕES GERAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, conforme estabelecido neste Título, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação.

§ 1º Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.

§ 2º A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses de que tratam o § 2º do art. 131, o § 2º do art. 132, o art. 134, o § 10 do art. 138, o § 2º do art. 144, o § 2º do art. 145 e o § 3º do art. 146 desta Lei Complementar desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência municipal do IBS.

§ 4º As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14 desta Lei Complementar.

§ 5º A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título fica condicionada:

I - à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor; e

II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.

§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-126 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-126, com caput, §§ 1.º a 6.º e os incisos I e II do § 5.º (9 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-10]. É o primeiro artigo do Título IV ("Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS"), no Capítulo I ("Disposições Gerais") [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado. A LC 227/2026 incluiu o § 6.º [ev-10, ev-15]; no bruto, a nota de inclusão liga ao art. 174 da LC 227 [ev-20]. A captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-13], porque o art. 126 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-14]. O § 6.º, incluído pela LC 227, vigora e produz efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, caput e III) [ev-16, ev-17, ev-18], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-19].

3.Objeto

O art. 126 institui os regimes diferenciados do IBS e da CBS e dá as regras comuns a eles. A regra: "Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, conforme estabelecido neste Título, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação" [ev-01].

  1. Importação (§ 1.º): os regimes do Capítulo aplicam-se, "no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos" [ev-03], atendidos os requisitos próprios [ev-03].
  2. Alteração das listas (§§ 2.º e 3.º): a alteração das operações beneficiadas só entra em vigor após o cumprimento dos §§ 9.º e 11 do art. 156-A da Constituição [ev-04], salvo sete hipóteses de revisão, dentro de um limite de efeitos [ev-05].
  3. Base da redução (§ 4.º): as reduções aplicam-se "sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14 desta Lei Complementar" [ev-06].
  4. Crédito presumido (§ 5.º): a apropriação fica condicionada a documento fiscal eletrônico do adquirente e ao efetivo pagamento ao fornecedor [ev-07, ev-08, ev-09].
  5. Remessas no RTS (§ 6.º): o § 1.º não se aplica a elas, salvo medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual [ev-10].

4.Sujeitos

  • Entes federativos: a redução incide sobre a alíquota-padrão de cada um [ev-06]; o art. 14 manda que "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" [ev-26], e as referências às alíquotas-padrão "devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo" [ev-27].
  • Adquirente: apropria o crédito presumido e emite o documento fiscal da operação [ev-07, ev-08].
  • Fornecedor: identificado no documento e destinatário do pagamento [ev-08, ev-09].
  • Pessoa física importadora de medicamentos por remessa no RTS: exceção do § 6.º, para "produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual" [ev-10].

5.Condições

  • Uniformidade: os regimes são instituídos "de maneira uniforme em todo o território nacional" [ev-01].
  • Importação (§ 1.º): "Atendidos os requisitos próprios" [ev-03] e "no que couber" [ev-03].
  • Vigência da alteração das listas (§ 2.º): a alteração, "mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-04]. O § 9.º manda compensar a alteração da legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto "pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência" [ev-22], e ela "somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo" [ev-23]. O § 11 só deixa apreciar o projeto de lei complementar que reduza ou aumente a arrecadação do imposto "se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência" [ev-24]. O art. 195, § 16, aplica esses parágrafos à CBS: "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A" [ev-25], entre eles os "§§ 6º a 11 e 13" [ev-25].
  • Exceções ao § 2.º (§ 3.º): o § 2.º não se aplica às hipóteses do "§ 2º do art. 131, o § 2º do art. 132, o art. 134, o § 10 do art. 138, o § 2º do art. 144, o § 2º do art. 145 e o § 3º do art. 146" [ev-05], "desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência municipal do IBS" [ev-05]. As hipóteses são revisões de listas por ato conjunto a cada 120 dias, "tão somente para inclusão" [ev-29, ev-30, ev-31, ev-32], a remissão dos arts. 144 e 145 às revisões dos arts. 131 e 132 [ev-33, ev-34] e a lista dos medicamentos com alíquota zero divulgada por ato conjunto a cada 120 dias [ev-35].
  • Crédito presumido (§ 5.º): a apropriação fica condicionada "à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor" [ev-08] e "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-09]. As duas condições são cumulativas [ev-08, ev-09].
  • Remessas no RTS (§ 6.º): "O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual" [ev-10].

6.Consequências

  • Regimes diferenciados: alíquotas reduzidas ou créditos presumidos nas hipóteses do Título IV [ev-01].
  • Ajuste das alíquotas de referência: "assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação" [ev-01].
  • Redução sobre a alíquota do ente: a redução percentual incide sobre a alíquota-padrão que cada ente fixa [ev-06, ev-27]; o art. 16, parágrafo único, dá a mesma regra para os Títulos IV e V, "ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme" [ev-28].
  • Sem documento ou sem pagamento, sem crédito presumido [ev-07, ev-08, ev-09].
  • Remessa no RTS: sem os regimes diferenciados na importação, salvo os medicamentos da exceção [ev-10]; o art. 71 ressalva o § 6.º na regra das alíquotas da importação de bens materiais [ev-36].

7.Tempo

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º: "A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa" [ev-37]. O caput do art. 126 institui os regimes com as mesmas duas condições [ev-01]; o texto do art. 126 não cita a EC 132 [ev-01].
  • Constituição, art. 149-B: o IBS e a CBS observam as mesmas regras em relação a "regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação" [ev-38] (III). O art. 126 dá os mesmos regimes aos dois tributos [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 200 e 201). Cotejo subunidade a subunidade [ev-48]:
  • caput = art. 200, caput, só para a CBS: "Ficam disciplinados, nos termos deste Título, os regimes diferenciados da CBS" [ev-40];
  • §§ 1.º e 2.º = art. 200, §§ 1.º e 2.º [ev-48];
  • § 3.º = art. 200, § 3.º, com outra redação: "Desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS, o disposto no § 2º não se aplica às hipóteses de inclusão de:" [ev-41] dispositivos, composições, insumos e "medicamentos relacionados no ato conjunto a que se refere o art. 222, § 3º" [ev-42]. A LC fala em "0,02 (dois centésimos) ponto percentual" [ev-05] das três alíquotas de referência; o Decreto, em 0,02% da alíquota de referência da CBS [ev-41]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher;
  • § 4.º = art. 200, § 4.º: as reduções aplicam-se "sobre a alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466" [ev-43], que remete à lei ordinária da União [ev-51];
  • § 6.º = art. 200, § 5.º [ev-44];
  • § 5.º = art. 201, sem nota de remissão: a apropriação dos créditos presumidos "previstos neste Título e no Livro II" [ev-45] depende da "emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor" [ev-46], sem a qualificação "eletrônico relativo à operação" [ev-08]; o parágrafo único acrescenta que "ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do sistema financeiro nacional" [ev-47].
  • Regulamento, art. 469 (C6): com opção pelo RTS, "será aplicada a alíquota-padrão da CBS" [ev-49]; para os medicamentos da exceção, "aplicar-se-ão os regimes diferenciados da CBS de que trata o Título V do Livro I deste Regulamento" [ev-50]. Os dois parágrafos trazem a nota do § 6.º do art. 126 [ev-49, ev-50].
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos (LC 214, art. 125, C7): "Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo" [ev-52]. A aplicação à importação e a regra de vigência da alteração das listas valem, assim, também para as reduções a zero do art. 125 [ev-52, ev-03, ev-04].
  • Avaliação quinquenal (LC 214, art. 475, IV): os regimes diferenciados do Título IV passam por avaliação quinquenal [ev-39]; nenhuma das 9 unidades do art. 126 remete a ela [ev-01, ev-03 a ev-10].

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (caput; § 3.º) · vb:aliquota-padrao e vb:aliquota-unica-por-ente (§ 4.º) · vb:credito-presumido (caput; § 5.º) · vb:adquirente e vb:fornecedor (§ 5.º) · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (§ 5.º, I, relação material) · vb:remessa-internacional (§ 6.º). Remissões: fd:ec-132-2023/art-9, fd:constituicao-1988/art-149-B, fd:constituicao-1988/art-156-A, fd:constituicao-1988/art-195, fd:lcp-214-2025/art-14, fd:lcp-214-2025/art-16, fd:lcp-214-2025/art-71, fd:lcp-214-2025/art-125, fd:lcp-214-2025/art-475; arts. 131, 132, 134, 138, 144, 145 e 146 (fichas do C9). Verbetes do C9 (inventário, § 3.1): vb:regimes-diferenciados, vb:reducao-de-aliquotas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-11 un:lcp-214-2025/art-126 caput; §§ 1.º a 6.º; contexto regra, condições e localização
ev-02, ev-12 a ev-14 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-15 a ev-20 LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; rodapé; bruto da LC 214 altera_outros; caput e III inclusão do § 6.º
ev-21 a ev-25 Constituição, arts. 156-A e 195 § 9.º, I e II; § 11; § 16 condição do § 2.º
ev-26 a ev-36, ev-39, ev-52 LC 214, arts. 14, 16, 71, 125, 131, 132, 134, 138, 144, 145, 146 e 475 caput; § 4.º; parágrafo único; §§ 2.º, 3.º e 10; IV remissões
ev-37, ev-38 EC 132, art. 9.º; Constituição, art. 149-B caput; III fundamento constitucional
ev-40 a ev-51 Decreto 12.955, arts. 200, 201, 466 e 469; cotejo caput, parágrafos e incisos comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-126caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-126par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-126par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-126par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-126par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-126par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-126par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-126par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-126contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo I (Disposições Gerais), primeiro artigo do Título · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 126 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 126.' (inclusão do § 6.º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-20bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML da âncora art126§6: nota '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' com link para 'Lcp227.htm#art174'; nenhuma redação riscada na unidade · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-21normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-9-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-24normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27normaun:lcp-214-2025/art-14par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-31normaun:lcp-214-2025/art-134caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-138par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-144par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-38normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-475caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-200caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-200par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-200par-3-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-201caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-201caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-201par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 9 unidades de un:lcp-214-2025/art-126 e as 11 de un:decreto-12955-2026/art-200 e as 4 de un:decreto-12955-2026/art-201 (vigente-compilado): caput = art. 200, caput (só a CBS; 'Ficam disciplinados, nos termos deste Título' onde a LC diz 'Ficam instituídos'; nota 'Art. 126 da Lei Complementar nº 214'); § 1.º = art. 200, § 1.º (igual); § 2.º = art. 200, § 2.º ('§ 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição'); § 3.º = art. 200, § 3.º, com outra redação: limite de 0,02% (dois centésimos por cento) só da alíquota de referência da CBS e, em lugar da lista de dispositivos da LC, cinco incisos de inclusão (Anexos IV ou XII; V ou XIII; VI; IX; medicamentos do ato conjunto do art. 222, § 3º); § 4.º = art. 200, § 4.º (alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466); § 6.º = art. 200, § 5.º (RTS; mesma exceção dos medicamentos); § 5.º, I e II = art. 201, I e II, sem nota de remissão, com 'neste Título e no Livro II', 'documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor' e parágrafo único próprio (ato conjunto da RFB e do CGIBS para comprovar pagamentos fora do sistema financeiro nacional) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-49normaun:decreto-12955-2026/art-469par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-469par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-466caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-125par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-126

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