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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 144

Dos Dispositivos Médicos

fd:lcp-214-2025/art-144

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Dispositivos Médicos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:

I - no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e

II - no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:

a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e

b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

§ 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 131 desta Lei Complementar.

§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-144 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-144, com caput, dois incisos, duas alíneas no inciso II e §§ 1.º a 3.º (8 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-09]. É o artigo único da Seção II ("Dos Dispositivos Médicos") do Capítulo IV do Título IV [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Anexos XII e IV: remetidos pelos incisos I e II [ev-03, ev-04]; estão no bruto, depois do rodapé do compilado, e não são unidades da captura [ev-14, ev-15] (seção "Extensões").
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque o art. 144 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13].

3.Objeto

O art. 144 reduz a zero o IBS e a CBS sobre dispositivos médicos listados em dois anexos. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:" [ev-01]

  1. Anexo XII (I): "no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-03], sem restrição de adquirente [ev-03].
  2. Anexo IV (II): "no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:" [ev-04] "órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas" [ev-05] ou entidades de saúde imunes com CEBAS [ev-06].
  3. Revisão e emergência (§§ 2.º e 3.º): revisão pelo § 2.º do art. 131 [ev-08]; inclusão por ato conjunto em emergência de saúde pública [ev-09].
  • Anexos (nota): as listas estão nos Anexos XII e IV da LC 214, no bruto do compilado, fora das unidades da captura; no bruto, os títulos são "ANEXO XII DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS" e "ANEXO IV DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS" [ev-14]. Os itens não são transcritos aqui; as contagens ficam a conferir [ev-14, ev-15].

4.Sujeitos

  • Fornecedor dos dispositivos médicos: não qualificado no artigo, lidas as 8 unidades [ev-01, ev-03 a ev-09].
  • Adquirentes do inciso II: os órgãos e entidades da alínea a [ev-05]; "as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021" [ev-06]. A LC 187 não está capturada.
  • Anvisa: edita a norma cujos requisitos os dispositivos devem atender (§ 1.º) [ev-07].
  • Ministro de Estado da Fazenda e Comitê Gestor do IBS: podem editar o ato conjunto de emergência (§ 3.º) [ev-09]; pela remissão ao art. 131, § 2.º, revisam a lista, "ouvido o Ministério da Saúde" [ev-17].
  • Poder Legislativo competente: reconhece a emergência de saúde pública, no plano federal, estadual, distrital ou municipal (§ 3.º) [ev-09].

5.Condições

  • Dispositivo listado e conforme à Anvisa (§ 1.º): a redução "somente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa" [ev-07].
  • Adquirente (inciso II): para os dispositivos do Anexo IV, só nas aquisições pelos órgãos e entidades das alíneas a e b [ev-04, ev-05, ev-06].
  • Revisão (§ 2.º): "Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 131 desta Lei Complementar" [ev-08]. O § 2.º do art. 131 manda revisar, "a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo" [ev-17].
  • Revisão e alíquotas de referência: o art. 126, § 3.º, tira a hipótese do § 2.º do art. 144 da regra do § 2.º daquele artigo "desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual" [ev-18] das alíquotas de referência [ev-18]; fora desse limite, vale o art. 126, § 2.º [ev-19]. O § 3.º do art. 144 não está na lista do art. 126, § 3.º [ev-18].
  • Emergência (§ 3.º): "Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente" [ev-09], o ato conjunto pode ser editado "a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar" [ev-09], "limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública" [ev-09].

6.Consequências

  • Alíquota zero do IBS e da CBS sobre os dispositivos do Anexo XII e, nas aquisições do inciso II, sobre os do Anexo IV [ev-01, ev-03, ev-04], atendidos os requisitos da Anvisa [ev-07].
  • Base da redução: as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-20].
  • Anexo IV fora das aquisições do inciso II: redução de 60% pelo art. 131 [ev-16], para os dispositivos "regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)" [ev-32].
  • Créditos (C1; só remissão): "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-25] (art. 52); o adquirente não apropria crédito [ev-26], salvo crédito presumido "previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-27] (art. 49).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
  • Revisão periódica: a cada 120 dias, pela remissão ao art. 131, § 2.º [ev-08, ev-17].
  • Benefício de emergência: limitado ao período e à localidade da emergência (§ 3.º) [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-12, ev-13].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, III, e 3.º, II, a: a lei complementar preverá "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:" [ev-22] "bens de que trata o § 1º, III a VI" [ev-23]; o § 1.º, III, é "dispositivos médicos" [ev-24]. O § 3.º, II, a, não traz lista nem adquirente [ev-23]; o art. 144 limita a redução a zero aos anexos e às aquisições que especifica [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Redução de 60% (art. 131): os mesmos dispositivos do Anexo IV têm redução de 60% [ev-16]; a alíquota zero do art. 144, II, depende do adquirente [ev-04].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 220). Cotejo subunidade a subunidade [ev-31]: o caput repete o da LC só para a CBS [ev-28]; os anexos são os "da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-31]; a alínea b fala em entidades "imunes à CBS" [ev-31]; o § 2.º manda aplicar "o disposto no § 2º do art. 206" [ev-29], artigo do próprio Regulamento, onde a LC remete ao § 2.º do art. 131 [ev-08]; o § 3.º fala em "ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS" [ev-30]; nenhuma unidade sem correspondente [ev-31].

Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ato-conjunto e vb:comite-gestor-do-ibs (§ 3.º); vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (efeito no crédito). Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§§ 1.º, III, e 3.º, II, a), fd:lcp-214-2025/art-143 (I), fd:lcp-214-2025/art-131 (§ 2.º), fd:lcp-214-2025/art-126 (§§ 2.º a 4.º), fd:lcp-214-2025/art-52, fd:lcp-214-2025/art-49. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:aliquota-zero. Termos sem verbete (o inventário, § 3.1, recomenda tratá-los na fi): dispositivos médicos; CEBAS.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-10 un:lcp-214-2025/art-144 caput, I e II, a e b; §§ 1.º a 3.º; contexto regra, adquirentes e condições
ev-02, ev-11 a ev-13 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-14, ev-15 bruto e estrutura da captura da LC 214 títulos dos Anexos XII e IV; nota anexos não capturados
ev-16 a ev-27, ev-32 LC 214, arts. 131, 126, 143, 52 e 49; EC 132, art. 9.º caput e §§ 1.º e 2.º; §§ 2.º a 4.º; I; caput; parágrafo único; §§ 1.º, III, e 3.º, II, a fundamento e remissões
ev-28 a ev-31 Decreto 12.955, art. 220; cotejo caput; §§ 2.º e 3.º comparação (Regulamento da CBS)

Extensões

  • Anexos XII e IV (nota; decisão do Diretor de 28/09/2026; PONTUAIS n.º 51): as listas estão nos Anexos XII e IV, que o compilado traz no fim e que a captura não dividiu em unidades [ev-14, ev-15]. O Anexo IV é o mesmo da redução de 60% do art. 131 [ev-16]. A ficha não transcreve as listas; contagens a conferir. Homonímia: outro "ANEXO IV" no mesmo bruto, das tabelas do Simples Nacional [ev-14].

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-144caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-144caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-144caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-144caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-144caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-144par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-144par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-144par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-144contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção II (Dos Dispositivos Médicos), artigo único da Seção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 144 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulos dos anexos no fim do compilado, fora das unidades da captura: 'ANEXO XII DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS' e 'ANEXO IV DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS', cada um seguido das colunas 'ITEM', 'DESCRIÇÃO' e 'NCM/SH'; no Anexo XII há itens com subdivisão numerada (1.1, 1.2 …); itens não transcritos; contagens a conferir (PONTUAIS n.º 51); mais adiante, no mesmo bruto, outro cabeçalho 'ANEXO IV' com 'Alíquotas e Partilha do Simples Nacional' (homonímia) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15manifesto-captura[referência interna]nota da estrutura da captura: 'Anexos e material após o fecho permanecem no bruto e na auditoria' (os anexos não são unidades de unidades.jsonl) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-131caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais) entre as 8 unidades de un:lcp-214-2025/art-144 e as 8 de un:decreto-12955-2026/art-220 (vigente-compilado; nota 'Art. 144 da Lei Complementar nº 214'): caput só para a CBS; incisos I e II e § 1º com 'Anexo XII/IV/IV e XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025' onde a LC diz 'desta Lei Complementar'; II, a, igual; II, b, com 'imunes à CBS' e 'art. 9º a art. 11'; § 1º sem 'deste artigo'; § 2º remete ao '§ 2º do art. 206' (do próprio Regulamento) onde a LC remete ao § 2º do art. 131; § 3º com 'CGIBS'; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-131par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-144

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