Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 131
Dos Dispositivos Médicos
fd:lcp-214-2025/art-131
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Dispositivos Médicos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV desta Lei Complementar regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-131 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-131, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades) [ev-01, ev-03, ev-04]. É o artigo único da Seção IV ("Dos Dispositivos Médicos") do Capítulo III do Título IV [ev-05].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque o art. 131 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].
3.Objeto
O art. 131 reduz em 60% o IBS e a CBS sobre dispositivos médicos listados em anexo e regula a revisão da lista. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-01].
- Anexo IV (nota): a lista está no Anexo IV da LC 214, no bruto do compilado, fora das unidades da captura; no bruto, o título é "ANEXO IV DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS" [ev-09]. Os itens não são transcritos aqui; a contagem fica a conferir [ev-09].
- Revisão da lista (§ 2.º): a cada 120 dias, por ato conjunto, só para inclusão [ev-04].
4.Sujeitos
5.Condições
- Dispositivo listado e regularizado (§ 1.º): a redução "somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV desta Lei Complementar regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)" [ev-03].
- Revisão (§ 2.º): "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo" [ev-04]. A revisão tem, assim, três limites: só inclusão; só dispositivos inexistentes na data da revisão anterior; só os de mesma finalidade dos já listados [ev-04].
- Vigência da revisão: o art. 126, § 3.º, tira a revisão do § 2.º do art. 131 da regra do § 2.º daquele artigo, "desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual" [ev-14] das alíquotas de referência [ev-14]; fora desse limite, vale o art. 126, § 2.º [ev-15].
6.Consequências
- Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre os dispositivos do Anexo IV regularizados perante a Anvisa [ev-01, ev-03].
- Base da redução: as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-13].
- Alíquota zero em certas aquisições: os mesmos dispositivos do Anexo IV têm as alíquotas reduzidas a zero quando adquiridos por "órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas" [ev-24] ou pelas "entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021" [ev-25] (art. 144, II) [ev-16], e só para os dispositivos "que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa" [ev-26] (art. 144, § 1.º); o art. 144, § 2.º, aplica aos produtos daquela Seção "o disposto no § 2º do art. 131 desta Lei Complementar" [ev-17].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
- Revisão periódica: a cada 120 dias [ev-04]; a avaliação quinquenal do art. 475 alcança "os regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I" [ev-18], no Capítulo I do Título III do Livro III [ev-19].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-07, ev-08].
8.Comparação
- EC 132, art. 9.º, § 1.º, III: a lei complementar define as operações com redução de 60% "entre as relativas aos seguintes bens e serviços:" [ev-11] "dispositivos médicos" [ev-10]. O art. 128, III, repete o grupo [ev-12], e o art. 131 o limita ao Anexo IV e aos regularizados perante a Anvisa [ev-01, ev-03].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 206). Cotejo subunidade a subunidade [ev-23]: o caput repete o da LC só para a CBS [ev-20]; o § 1.º fala em "dispositivos médicos listados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária" [ev-21]; o § 2.º ressalva a "avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-22], onde a LC remete ao Capítulo I do Título III do Livro III [ev-04].
- Redução a zero (LC 214, art. 144): os mesmos dispositivos do Anexo IV ficam com alíquota zero nas aquisições do art. 144, II, a e b, que atendam à norma da Anvisa do § 1.º [ev-16, ev-24, ev-25, ev-26] (ficha do C9).
Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:ato-conjunto e vb:comite-gestor-do-ibs (§ 2.º). Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 1.º, III), fd:lcp-214-2025/art-128 (III), fd:lcp-214-2025/art-126 (§§ 2.º a 4.º), fd:lcp-214-2025/art-144, fd:lcp-214-2025/art-475.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:lcp-214-2025/art-131 | caput; §§ 1.º e 2.º; contexto | regra, condição e revisão |
| ev-02, ev-06 a ev-08 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-09 | bruto da LC 214 | título do Anexo IV | nota do anexo |
| ev-10 a ev-19, ev-24 a ev-26 | EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 128, 126, 144 e 475 | § 1.º, III; III; §§ 2.º a 4.º; II e § 2.º; IV e contexto | fundamento e remissões |
| ev-20 a ev-23 | Decreto 12.955, art. 206; cotejo | caput; §§ 1.º e 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Alteração das listas e dos percentuais por ato conjunto: se a desoneração fica sob reserva de lei e se a lei pode deixar ao Executivo e ao Comitê Gestor ampliá-la por critério que ela fixa (CF, art. 150, I e § 6.º; EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, 2.º e 5.º, I; LC 214, arts. 126, §§ 2.º e 3.º, 131, 134, 138, 144, 146 e 168)
- Rascunho Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
- Rascunho Avaliação quinquenal
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-131 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-131 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-131 | contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção IV (Dos Dispositivos Médicos), artigo único da Seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 131 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título do Anexo IV no fim do compilado, fora das unidades da captura: 'ANEXO IV DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS', seguido das colunas 'ITEM', 'DESCRIÇÃO' e 'NCM/SH'; itens não transcritos; contagem a conferir (PONTUAIS n.º 51) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-128 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título III (Disposições Transitórias), Capítulo I (Da Avaliação Quinquenal), com os arts. 475 e 476 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-206 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-206 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-206 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 3 unidades de un:lcp-214-2025/art-131 e as 3 de un:decreto-12955-2026/art-206 (vigente-compilado): caput só para a CBS, com a nota 'Art. 131 da Lei Complementar nº 214' e remissão ao Anexo IV da LC 214; § 1.º com 'dispositivos médicos listados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e regularizados' e 'Anvisa' após travessão; § 2.º com 'avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214' onde a LC remete ao 'Capítulo I do Título III do Livro III', 'CGIBS' e 'a cada cento e vinte dias'; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |