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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C8

Ato conjunto

vb:ato-conjunto

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentoato do CGIBSdoutrina

Sinônimos e equivalentes: ato normativo conjunto

Critérios de uso: Usar para o ato que a lei manda editar por dois ou mais emissores em conjunto. Dizer sempre quais são os emissores, porque o objeto e o efeito mudam: as disposições comuns ao IBS e à CBS (CGIBS e Poder Executivo da União), o ato de observância obrigatória dos colegiados de harmonização (art. 323), a regulamentação do PNCT, da associação pública especial e da consulta (CGIBS e RFB), a do contencioso integrado (CGIBS e Ministro da Fazenda, C2). Não confundir com convênio (vb:convenio-entre-administracoes-tributarias), que é ajuste entre entes, nem com o regulamento único (vb:regulamento-unico-do-ibs), em que o ato conjunto entra como parte comum.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, art. 317, § 1.º; LC 227, art. 2.º, § 11 (CGIBS e Poder Executivo da União)
    sentido
    o ato que aprova as disposições comuns ao IBS e à CBS e as suas alterações, que constam dos dois regulamentos
    evidencias
    ev-01, ev-04
    adotado_no_C8
    True
  • contexto
    LC 214, art. 323 (Comitê de Harmonização e Fórum)
    sentido
    o ato dos dois colegiados, proposto por cada um no âmbito da sua competência, de observância obrigatória por todas as administrações tributárias e procuradorias a partir da publicação
    evidencias
    ev-09, ev-10
    adotado_no_C8
    True
  • contexto
    LC 214, arts. 471-A, § 2.º, e 493-A; Decreto 12.955, art. 445, § 3.º (CGIBS e RFB)
    sentido
    atos de regulamentação do PNCT e da associação pública especial e, no Regulamento da CBS, a publicação da solução de consulta aceita tacitamente
    evidencias
    ev-12, ev-13, ev-15
    adotado_no_C8
    True
  • contexto
    LC 214, art. 323-G, § 7.º (CGIBS e Ministro da Fazenda)
    sentido
    regulamentação do recurso especial e da Câmara Nacional de Integração do Contencioso (C2)
    evidencias
    ev-16
    adotado_no_C8
    False
  • contexto
    LC 227, art. 40, § 1.º; LC 214, art. 482-A, § 2.º
    sentido
    homônimos fora da harmonização com a União: resolução por ato conjunto dos Tribunais de Contas; regulamento eleitoral por ato conjunto da CNM e da FNP
    evidencias
    ev-17, ev-18
    adotado_no_C8
    False
  • contexto
    CTN, art. 100, I e IV (comparação)
    sentido
    normas complementares: atos normativos das autoridades administrativas e convênios entre os entes; o CTN não conhece o ato conjunto como espécie
    evidencias
    ev-19, ev-20
    adotado_no_C8
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    normas de cada ente para o seu tributo, com cooperação por convênio (CTN, art. 100, IV)
    para
    disposições comuns ao IBS e à CBS aprovadas uma só vez, por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União, e repetidas nos dois regulamentos (LC 214, art. 317, § 1.º)
    evidencias
    ev-20, ev-01

Explicação curta

É o ato que dois ou mais emissores só editam juntos. O caso central é o das regras comuns ao IBS e à CBS: cada tributo tem o seu regulamento, mas "As disposições comuns ao IBS e à CBS, inclusive suas alterações posteriores, serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União e constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS" [ev-01]. A mesma expressão serve a outros pares de emissores, e cada par tem objeto e efeito próprios.

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O CGIBS edita o regulamento do IBS [ev-02], e o Poder Executivo da União, o da CBS [ev-03]. Se cada um redigisse sozinho a parte comum, os dois textos poderiam divergir. A lei resolve isso tirando a parte comum da mão de cada um: ela é aprovada uma vez, pelos dois, e copiada nos dois regulamentos [ev-01]. A LC 227 repete a regra para o regulamento único [ev-04] e dá ao CGIBS a competência de "editar atos exclusivos ou conjuntos com o Poder Executivo federal, nos casos previstos em lei complementar" [ev-05].

Como se faz, dos dois lados. No CGIBS, a Diretoria de Tributação elabora "as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS" [ev-06], e o Conselho Superior as aprova [ev-07]. Na União, o Regulamento da CBS diz que o ato "poderá ser formalizado por parte do Poder Executivo da União pelo Ministro de Estado da Fazenda" [ev-08].

Os outros pares. A lei usa o mesmo nome para atos diferentes:

  • Comitê de Harmonização e Fórum: o ato conjunto dos dois "deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios" das administrações tributárias e das procuradorias dos quatro níveis [ev-09]; cada colegiado o propõe "no âmbito das suas respectivas competências" [ev-10]. O Regulamento da CBS repete a regra [ev-11].
  • CGIBS e RFB: "O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB" [ev-12]; o regimento da associação pública especial também [ev-13], e ela se rege pelas "normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-14]. No Regulamento da CBS, a solução de consulta tacitamente aceita é publicada "mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-15].
  • CGIBS e Ministro da Fazenda: regulamentam o recurso especial e a Câmara Nacional de Integração do Contencioso [ev-16] (C2).
  • Homônimos fora da harmonização com a União: a "resolução estabelecida por ato conjunto dos Tribunais de Contas" que disciplina a fiscalização do CGIBS [ev-17] e o regulamento eleitoral "aprovado e publicado por ato conjunto da CNM e da FNP" [ev-18].

Exemplo hipotético. Pressupostos: o CGIBS e a União querem mudar uma regra de documentação fiscal que vale igualmente para o IBS e para a CBS; nenhum ato conjunto está capturado. A Diretoria de Tributação elabora a proposta [ev-06], o Conselho Superior a aprova pelas maiorias cumulativas (vb:conselho-superior-do-cgibs) [ev-07], e o Ministro da Fazenda formaliza o ato pela União [ev-08]. Publicado, o texto passa a constar dos dois regulamentos [ev-01]. Leitura do Atlas: se a União não formaliza, não há ato conjunto, e o CGIBS não pode pôr a regra comum só no regulamento do IBS, porque a lei exige o ato conjunto para "As disposições comuns" [ev-01]; o texto capturado não prevê saída para o impasse.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 317: os dois regulamentos e a parte comum [ev-02, ev-03, ev-01] (fd:lcp-214-2025/art-317); para o CGIBS provisório, a mesma regra [ev-21]. Efeitos do art. 317 desde 1.º.1.2025, na fd.
  • LC 227, arts. 2.º, 11 e 33: competência, aprovação e proposta [ev-05, ev-04, ev-07, ev-06].
  • LC 214, arts. 323, 471-A e 493-A: os demais pares [ev-09, ev-12, ev-13].
  • Decreto 12.955, arts. 445, 459 e 617: a formalização pela União e os espelhos [ev-08, ev-11, ev-15].
  • Fontes doutrinárias: Arndt (pioneiro); Di Pietro; Bandeira de Mello.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • CGIBS e Poder Executivo da União (LC 214, art. 317; LC 227, art. 2.º, § 11): o ato das disposições comuns [ev-01, ev-04].
  • Colegiados de harmonização (LC 214, art. 323): o ato de observância obrigatória [ev-09].
  • CGIBS e RFB: atos de regulamentação de programas, da associação e da consulta [ev-12, ev-13, ev-15].
  • CGIBS e Ministro da Fazenda: o contencioso integrado (C2) [ev-16].
  • Homônimos: Tribunais de Contas; CNM e FNP [ev-17, ev-18].
  • Sentido adotado no C8: os dois primeiros, que fazem a harmonização com a União; os demais são apontados [ev-01, ev-09].

Sentidos doutrinários

Pioneiro: normas do governo central com o consentimento do colegiado dos Estados (Weimar, art. 77; Arndt). A Constituição de Weimar, que Arndt reproduz e comenta, já separava a norma que o centro edita sozinho da que depende dos Estados: "Die zur Ausführung der Reichsgesetze erforderlichen allgemeinen Verwaltungsvorschriften erläßt, soweit die Gesetze nichts anderes bestimmen, die Reichsregierung. Sie bedarf dazu der Zustimmung des Reichsrats, wenn die Ausführung der Reichsgesetze den Landesbehörden zusteht." [ev-22] (trad. do Atlas: "As prescrições administrativas gerais necessárias à execução das leis do Reich são editadas pelo governo do Reich, salvo disposição diversa das leis. Ele precisa, para isso, do consentimento do Reichsrat, quando a execução das leis do Reich cabe às autoridades dos Länder."). Arndt fixa o limite dessas normas: "Selbstredend ist, daß die Verordnungen des Reichsrats oder der Reichsregierung niemals contra legem noch praeter legem, sondern stets nur intra legem sein dürfen" [ev-23] (trad. do Atlas: "É evidente que os regulamentos do Reichsrat ou do governo do Reich nunca podem ser contra a lei nem além da lei, mas sempre só dentro da lei"). Leitura do Atlas, sem anacronismo: em Weimar, um só emissor, o governo central, precisava do consentimento do colegiado dos Estados porque a execução era deles. No ato conjunto do art. 317, § 1.º, os dois emissores aprovam o mesmo ato [ev-01]; e o limite de Arndt tem par no CTN: "O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos" [ev-24].

Ato complexo, não ato composto (Di Pietro; Bandeira de Mello). Di Pietro chama complexos os atos "que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único" [ev-25], e admite que as vontades venham "de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato" [ev-25]. No composto, ao contrário, "praticam-se dois atos, um principal e outro acessório" [ev-26]. E marca a diferença para a decisão coordenada da Lei 9.784: "no ato complexo, a exigência de manifestação de vontade de dois ou mais órgãos decorre da lei, como condição de validade de determinados atos" [ev-27]. Bandeira de Mello dá o mesmo núcleo: nos atos complexos, as vontades de órgãos diferentes "consorciam-se em um ato único" [ev-28]; no decreto referendado, seu exemplo, "Há apenas uma identidade: a do decreto." [ev-28]; e o ato único se forma de vontades de órgãos diferentes, "sendo que ditas vontades estão articuladas em uma única finalidade" [ev-29].

Leitura do Atlas: pelas duas definições, o ato conjunto do art. 317, § 1.º, é ato complexo entre entidades distintas: um só ato, exigido pela lei como condição de existência da norma comum [ev-01]. O art. 77 de Weimar, com um emissor e o consentimento de outro órgão, está mais perto do ato composto de Di Pietro, com a aprovação prévia como ato acessório [ev-26]. O ato conjunto do art. 323 levanta uma dúvida que as obras não enfrentam: cada colegiado o propõe "no âmbito das suas respectivas competências" [ev-10], o que sugere contribuições com função própria, traço do procedimento em Bandeira de Mello, e não do ato complexo [ev-29]. O verbete registra a dúvida e não a decide.

Contagem (leitura do Atlas). Das obras da casa lidas que definem o ato formado por mais de um órgão, 2 o fazem (Di Pietro; Bandeira de Mello), na mesma classe (fusão de vontades em ato único); nenhuma trata do ato conjunto da LC 214. O pioneiro fica fora da contagem. No Doctus, a busca devolveu também Hely Lopes Meirelles e Araken de Assis, sem cópia com fichário na casa: não citados. Nenhum autor lido mudou de posição.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Novo: a norma comum a dois tributos de administradores diferentes, aprovada uma só vez e repetida nos dois regulamentos [ev-01].
  • Muda o instrumento da coordenação: do convênio entre entes, que o CTN põe entre as normas complementares [ev-20], para o ato conjunto exigido pela lei [ev-01, ev-09].
  • LC 227 (2026): multiplicou os pares de emissores (PNCT, associação, contencioso) [ev-12, ev-13, ev-16].

Ligações

Citada por

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-317par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-317
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caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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lido com a abertura do art. 33
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ev-07normaun:lcp-227-2026/art-11
lido com a abertura do art. 11
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par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22doutrinafo:E27-WEIMAR-VERFASSUNG-KOMMENTAR-1919
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da página pelo redator; domínio público; tradução do Atlas; impressa = PDF − 15
p. 114 (PDF p. 129), texto do art. 77 da Constituição de Weimar reproduzido por Arndt · Guttentagsche Sammlung n.º 137, de Gruyter, Berlim e Leipzig, 1919redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-imagem
ev-23doutrinafo:E27-WEIMAR-VERFASSUNG-KOMMENTAR-1919
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da página pelo redator; domínio público; tradução do Atlas; a frase começa no pé da PDF p. 134 e termina no alto da PDF p. 135; impressa = PDF − 15
pp. 119–120 (PDF pp. 134–135), anotação de Arndt ao art. 77 · Guttentagsche Sammlung n.º 137, de Gruyter, Berlim e Leipzig, 1919redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-imagem
ev-24normaun:ctn-lei-5172-1966/art-99caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
obra protegida: citação curta
cap. 7, item 7.9, atos simples, complexos e compostos (PDF p. 605); sem página impressa · edição a conferir (expediente ausente no exemplar)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
obra protegida: citação curta
cap. 7, item 7.9 (PDF p. 606); sem página impressa · edição a conferir (expediente ausente no exemplar)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
obra protegida: citação curta
cap. 14, decisão coordenada (Lei 9.784/1999, art. 49-A) (PDF p. 1868); sem página impressa · edição a conferir (expediente ausente no exemplar)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM
Celso Antônio Bandeira de Mello; p. = PDF + 3; obra protegida: citação curta
p. 504 (PDF p. 501), cap. VIII, item 10, Procedimento e ato complexo · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no rosto, sem camada de texto; fichário)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM
Celso Antônio Bandeira de Mello; p. = PDF + 3; obra protegida: citação curta
p. 505 (PDF p. 502), cap. VIII, item 11 · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no rosto, sem camada de texto; fichário)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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