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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 214/2025 · art. 480

Disposições Gerais

fd:lcp-214-2025/art-480

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS / DO COMITÊ gESTOR DO ibs / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Produção de efeitos

§ 1º O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

§ 2º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário, após o qual a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento.

§ 3º O CGIBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS.

§ 4º As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.

§ 5º O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

§ 6º As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7º O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, preferencialmente por meio eletrônico, disponibilizado na internet.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-480 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-480, com caput e sete parágrafos [ev-01 a ev-08]. Abre a Seção I (Disposições Gerais) do Capítulo III (Do Comitê Gestor do IBS) do Título III (Disposições Transitórias) do Livro III [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado, igual à redação original guardada na captura [ev-11, ev-12, ev-13]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541" (art. 544, II) [ev-16, ev-17], e o bruto liga a nota do caput a esse inciso [ev-13].

3.Objeto

O art. 480 institui o Comitê Gestor do IBS nas disposições transitórias da LC 214. A regra do caput: "Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira." [ev-01]

  1. Atuação (§ 1.º): sem vinculação, tutela ou subordinação [ev-02].
  2. Cobrança administrativa (§ 2.º) [ev-03].
  3. Soluções integradas e ato conjunto (§§ 3.º e 4.º) [ev-04, ev-05].
  4. Conformidade (§ 5.º) [ev-06].
  5. Licitações e publicidade (§§ 6.º e 7.º) [ev-07, ev-08].

O art. 482-A, incluído pela LC 227, limita o alcance: "O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto no caput do art. 480." [ev-18]

4.Sujeitos

  • CGIBS: "terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública" [ev-02]; "observará o princípio da publicidade" [ev-08].
  • Administração tributária e procuradoria: esgotado o prazo, "a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria" [ev-03].
  • CGIBS, Receita Federal e PGFN: "O CGIBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS." [ev-04]
  • CGIBS e Poder Executivo federal: aprovam por ato conjunto as normas comuns ao IBS e à CBS do regulamento único [ev-05].
  • Contribuintes: recebem tratamento diferenciado quando atendam a programas de conformidade dos entes [ev-06].

5.Condições

  • Prazo do caput: a instituição é "até 31 de dezembro de 2025" [ev-01].
  • Cobrança administrativa (§ 2.º): o regulamento único do IBS define o prazo máximo "desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário" [ev-03]; o encaminhamento à procuradoria é "para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento" [ev-03].
  • Ato conjunto (§ 4.º): "As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal." [ev-05]
  • Conformidade (§ 5.º): "regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos" [ev-06].
  • Licitações (§ 6.º): regidas "pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-07].
  • Publicidade (§ 7.º): "mediante veiculação de seus atos normativos, preferencialmente por meio eletrônico, disponibilizado na internet" [ev-08].
  • Alcance (art. 482-A): só o CGIBS provisório [ev-18].

6.Consequências

  • Entidade: o CGIBS existe como entidade pública sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal [ev-01].
  • Cobrança: a cobrança administrativa do IBS tem prazo máximo de 12 meses, e depois o expediente vai à procuradoria [ev-03].
  • Normas comuns: dependem de ato conjunto com o Poder Executivo federal [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original; a captura guarda o mesmo texto como versão original [ev-11, ev-12].
  • Efeitos (conferência do inventário, § 4.1): "a partir de 1º de janeiro de 2025" (art. 544, II) [ev-16, ev-17]; o bruto liga a nota de produção de efeitos do caput a esse inciso [ev-13].
  • Dois atos de instituição (conferência do inventário, § 4.1): três fontes, lado a lado, sem escolha. O art. 480 diz "Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025" [ev-01]; a LC 227, art. 1.º, diz "É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)" [ev-19], em vigor e com efeitos desde a publicação [ev-20, ev-21]; o art. 482-A limita os arts. 480 a 482 ao "CGIBS provisório previsto no caput do art. 480" [ev-18]. A captura não diz se as duas instituições criam a mesma entidade; o art. 482-A, § 1.º, só estende até 31.3.2027 os mandatos dos representantes indicados na forma do art. 481 [ev-22].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum marco existente cobre 1.º.1.2025. Marco candidato (a decidir): 2025-01-01, efeitos do CGIBS provisório.

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-B, § 1.º: "O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira." [ev-23]
  • LC 227, arts. 1.º, 2.º, 49 e 50 (cotejo subunidade a subunidade): correspondência parcial em todos os pares [ev-24].
  • caput × art. 1.º, caput: a LC 227 diz "É instituído o Comitê Gestor" [ev-19] e acrescenta "relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)" [ev-19];
  • § 1.º × art. 1.º, parágrafo único, II: mesma ausência de vinculação, tutela ou subordinação [ev-25];
  • § 2.º × art. 2.º, §§ 4.º e 5.º: o texto se divide em dois parágrafos, e o § 5.º acrescenta "observado o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei Complementar" [ev-26, ev-27];
  • § 3.º × art. 2.º, § 7.º: "O CGIBS, a RFB e a PGFN poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do IBS e da CBS" [ev-28], sem "futura" [ev-04];
  • § 4.º × art. 2.º, § 11: mesmo texto [ev-29];
  • § 5.º × art. 2.º, § 12: a LC 227 acrescenta "observado o disposto no parágrafo único do art. 471-C da Lei Complementar nº 214" [ev-30];
  • § 6.º × art. 49: mesmo texto [ev-31];
  • § 7.º × art. 50: a LC 227 diz "inclusive por meio eletrônico, disponibilizando-os na internet" [ev-32], onde o art. 480 diz "preferencialmente por meio eletrônico" [ev-08].
  • LC 214, art. 317, § 1.º: "As disposições comuns ao IBS e à CBS, inclusive suas alterações posteriores, serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União" [ev-33].
  • LC 214, art. 58, caput: o Comitê Gestor e a RFB "atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS" [ev-34]; o § 3.º do art. 480 inclui a PGFN e a cobrança [ev-04].
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:programas-de-conformidade (§ 5.º). Quadro: qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs (§ 2.º). Instituto: fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal. Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:lcp-227-2026/art-1; fd:lcp-227-2026/art-2; fd:lcp-214-2025/art-482-A; fd:lcp-214-2025/art-317; fd:lcp-214-2025/art-58; fd:lcp-214-2025/art-544. Verbete do C8 (inventário, § 3.1): vb:comite-gestor-do-ibs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-08 un:lcp-214-2025/art-480 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-09 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação; data da captura
ev-10 un:lcp-214-2025/art-480 contexto localização
ev-11 un:lcp-214-2025/art-480 caput redação original (versão guardada na captura)
ev-12 un:lcp-214-2025/art-480 par-7 redação original (versão guardada na captura)
ev-13 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas nota do compilado (bruto)
ev-14 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado publicação; data da captura
ev-15 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-16 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-II vigência e efeitos
ev-17 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-18 un:lcp-214-2025/art-482-A caput remissão ou comparação
ev-19 un:lcp-227-2026/art-1 caput remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-227-2026/art-182 caput vigência e efeitos
ev-21 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-22 un:lcp-214-2025/art-482-A par-1 remissão ou comparação
ev-23 un:constituicao-1988/art-156-B par-1 remissão ou comparação
ev-24 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-25 un:lcp-227-2026/art-1 par-unico-inc-II remissão ou comparação
ev-26 un:lcp-227-2026/art-2 par-5 remissão ou comparação
ev-27 un:lcp-227-2026/art-2 par-4 remissão ou comparação
ev-28 un:lcp-227-2026/art-2 par-7 remissão ou comparação
ev-29 un:lcp-227-2026/art-2 par-11 remissão ou comparação
ev-30 un:lcp-227-2026/art-2 par-12 remissão ou comparação
ev-31 un:lcp-227-2026/art-49 caput remissão ou comparação
ev-32 un:lcp-227-2026/art-50 caput remissão ou comparação
ev-33 un:lcp-214-2025/art-317 par-1 remissão ou comparação
ev-34 un:lcp-214-2025/art-58 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-480par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-480contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título III (Disposições Transitórias), Capítulo III (Do Comitê Gestor do IBS), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML da âncora art480 do compilado: no caput, 'Produção de efeitos' com link para '#art544-2'; §§ 1.º a 7.º sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-16normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura lcp-214-2025 (vigente-compilado), dos incisos I a V do art. 544 da LC 214, que antecedem a regra residual do inciso VI: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 480 consta do inciso II, pela faixa '480 a 484' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-482-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-227-2026/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C8-E), nas capturas lcp-214-2025 e lcp-227-2026 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: art. 480, caput × LC 227, art. 1.º, caput ('Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025,' × 'É instituído'; a LC 227 acrescenta 'relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal'); § 1.º × art. 1.º, parágrafo único, II (mesmo texto a partir de 'terá sua atuação'); § 2.º × art. 2.º, §§ 4.º e 5.º (o texto se divide em dois parágrafos, e o § 5.º acrescenta 'observado o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei Complementar'); § 3.º × art. 2.º, § 7.º (siglas RFB e PGFN; a LC 227 não traz 'futura'); § 4.º × art. 2.º, § 11 (mesmo texto); § 5.º × art. 2.º, § 12 (a LC 227 acrescenta 'observado o disposto no parágrafo único do art. 471-C'); § 6.º × art. 49 (mesmo texto); § 7.º × art. 50 ('preferencialmente por meio eletrônico, disponibilizado' × 'inclusive por meio eletrônico, disponibilizando-os'); resultado: correspondência parcial em todos os pares, com as diferenças indicadas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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