Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C8
LC 227/2026 · art. 1º
Disposições gerais
fd:lcp-227-2026/art-1
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DISPOSIÇÕES GERAIS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar:
I - definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências; e
II - terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-1 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-1, com caput e parágrafo único de dois incisos (4 unidades capturadas abaixo do artigo) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05]. É o primeiro artigo do Capítulo I (Disposições Gerais) do Título I (Do Comitê Gestor) do Livro I [ev-06].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-09]. O art. 1.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-10].
3.Objeto
O art. 1.º institui o CGIBS. A regra do caput: "É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-01].
O parágrafo único diz como o CGIBS atua: "O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar:" [ev-03] define diretrizes e coordena as administrações tributárias e as Procuradorias dos entes (I) [ev-04] e atua sem vinculação, tutela ou subordinação hierárquica (II) [ev-05].
4.Sujeitos
- CGIBS: "entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal" [ev-01].
- Administrações tributárias e Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: têm a atuação coordenada pelo CGIBS, "observadas as respectivas competências" [ev-04].
- Órgãos da administração pública: o CGIBS não se vincula nem se subordina a nenhum deles [ev-05].
- Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01, ev-03].
5.Condições
- Referência à competência compartilhada: o caput liga a entidade e suas independências à competência compartilhada para administrar o IBS: "relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-01]; o texto não diz se a cláusula qualifica só a independência ou a instituição inteira. O art. 156-A prevê o imposto "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-12].
- Fonte das atribuições: o CGIBS age "nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar" [ev-03].
- Limite da coordenação: a coordenação é "de forma integrada" [ev-04] e "observadas as respectivas competências" [ev-04] das administrações e Procuradorias.
6.Consequências
- Nova entidade: "É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)" [ev-01].
- Diretrizes e coordenação (parágrafo único, I): o CGIBS "definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências" [ev-04].
- Autonomia (parágrafo único, II): o CGIBS "terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública" [ev-05].
- Competências: as que os entes exercem por meio do CGIBS estão no art. 2.º [ev-16]; a coordenação da fiscalização, no art. 4.º [ev-17].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-02]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-09, ev-10].
- Dois atos de instituição (conferência do inventário, § 4.1):
- LC 214, art. 480: "Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)" [ev-13], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2025" (art. 544, II, que nomeia os arts. 480 a 484) [ev-18, ev-19];
- LC 227, art. 1.º: "É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)" [ev-01], com efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-09];
- LC 214, art. 482-A, incluído pela LC 227: "O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto no caput do art. 480" [ev-15]; os mandatos dos representantes indicados pelo art. 481 "estendem-se até 31 de março de 2027" [ev-20].
- A captura não diz se o CGIBS do art. 1.º é a mesma entidade do art. 480 ou outra; questão aberta, sem escolha entre as fontes (interno_notas).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a instituição do CGIBS pela LC 227 [ev-02, ev-08, ev-09].
8.Comparação
- Constituição, art. 156-B: o § 1.º diz que o Comitê Gestor, "entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira" [ev-11]; o caput do art. 156-B manda os entes exercerem as competências administrativas do imposto do art. 156-A "exclusivamente por meio do Comitê Gestor" [ev-21]. O art. 1.º repete as qualidades e acrescenta o "caráter técnico e operacional" [ev-01], a sede e o foro no Distrito Federal e a referência à "competência compartilhada para administrar" [ev-01] o IBS.
- LC 214, art. 480 (cotejo):
- caput: mesmas qualidades da entidade ("entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira" [ev-13]); a LC 214 diz "Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025" [ev-13] e não traz a cláusula da competência compartilhada para administrar o IBS [ev-13, ev-01];
- art. 480, § 1.º × parágrafo único, II: mesma redação [ev-14, ev-05];
- parágrafo único, I (diretrizes e coordenação): sem correspondente no art. 480, caput e § 1.º [ev-04, ev-13, ev-14].
- Quadros: qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs (C16) compara o CGIBS com as regras do CTN sobre competência; qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16) usa a expressão "competência compartilhada para administrar" [ev-01].
- Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.
9.Conceitos
Verbete do C8 que define o CGIBS: vb:comite-gestor-do-ibs. Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:constituicao-1988/art-156-A; fd:lcp-214-2025/art-480; fd:lcp-214-2025/art-482-A; fd:lcp-227-2026/art-2; fd:lcp-227-2026/art-4.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:lcp-227-2026/art-1 | caput; parágrafo único, I e II | regra |
| ev-06 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-07 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-08 a ev-10 | LC 227, art. 182; cotejo | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-11, ev-12, ev-21 | Constituição, arts. 156-B e 156-A | § 1.º; caput | fundamento |
| ev-13 a ev-15, ev-18 a ev-20 | LC 214, arts. 480, 482-A e 544; bruto | caput; § 1.º; II | CGIBS provisório e efeitos |
| ev-16, ev-17 | LC 227, arts. 2.º e 4.º | caput | remissões |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos e do manifesto da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
Compara com · 6
- Rascunho LC 214/2025 · art. 480 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 482-A Do Conselho Superior do CGIBS
- Rascunho Competência compartilhada e indelegabilidade: quem titulariza a competência do IBS, o que o Comitê Gestor exerce e o que resta aos entes na fiscalização
- Rascunho Natureza jurídica do Comitê Gestor do IBS: a quem pertence a entidade pública sob regime especial e o que a qualificação muda no controle, na tutela e no foro (CF, art. 156-B; LC 227, art. 1.º)
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Rascunho Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | contexto: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)), Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 1 a 11 da LC 227 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-480 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-480 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML da âncora art480: 'Produção de efeitos' com link para '#art544-2' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
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| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |