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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 1º

Disposições gerais

fd:lcp-227-2026/art-1

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DISPOSIÇÕES GERAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar:

I - definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências; e

II - terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-1 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-1, com caput e parágrafo único de dois incisos (4 unidades capturadas abaixo do artigo) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05]. É o primeiro artigo do Capítulo I (Disposições Gerais) do Título I (Do Comitê Gestor) do Livro I [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-09]. O art. 1.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-10].

3.Objeto

O art. 1.º institui o CGIBS. A regra do caput: "É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-01].

O parágrafo único diz como o CGIBS atua: "O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar:" [ev-03] define diretrizes e coordena as administrações tributárias e as Procuradorias dos entes (I) [ev-04] e atua sem vinculação, tutela ou subordinação hierárquica (II) [ev-05].

4.Sujeitos

  • CGIBS: "entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal" [ev-01].
  • Administrações tributárias e Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: têm a atuação coordenada pelo CGIBS, "observadas as respectivas competências" [ev-04].
  • Órgãos da administração pública: o CGIBS não se vincula nem se subordina a nenhum deles [ev-05].
  • Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01, ev-03].

5.Condições

  • Referência à competência compartilhada: o caput liga a entidade e suas independências à competência compartilhada para administrar o IBS: "relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-01]; o texto não diz se a cláusula qualifica só a independência ou a instituição inteira. O art. 156-A prevê o imposto "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-12].
  • Fonte das atribuições: o CGIBS age "nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar" [ev-03].
  • Limite da coordenação: a coordenação é "de forma integrada" [ev-04] e "observadas as respectivas competências" [ev-04] das administrações e Procuradorias.

6.Consequências

  • Nova entidade: "É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)" [ev-01].
  • Diretrizes e coordenação (parágrafo único, I): o CGIBS "definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências" [ev-04].
  • Autonomia (parágrafo único, II): o CGIBS "terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública" [ev-05].
  • Competências: as que os entes exercem por meio do CGIBS estão no art. 2.º [ev-16]; a coordenação da fiscalização, no art. 4.º [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-02]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-09, ev-10].
  • Dois atos de instituição (conferência do inventário, § 4.1):
  • LC 214, art. 480: "Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)" [ev-13], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2025" (art. 544, II, que nomeia os arts. 480 a 484) [ev-18, ev-19];
  • LC 227, art. 1.º: "É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)" [ev-01], com efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-09];
  • LC 214, art. 482-A, incluído pela LC 227: "O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto no caput do art. 480" [ev-15]; os mandatos dos representantes indicados pelo art. 481 "estendem-se até 31 de março de 2027" [ev-20].
  • A captura não diz se o CGIBS do art. 1.º é a mesma entidade do art. 480 ou outra; questão aberta, sem escolha entre as fontes (interno_notas).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a instituição do CGIBS pela LC 227 [ev-02, ev-08, ev-09].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-B: o § 1.º diz que o Comitê Gestor, "entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira" [ev-11]; o caput do art. 156-B manda os entes exercerem as competências administrativas do imposto do art. 156-A "exclusivamente por meio do Comitê Gestor" [ev-21]. O art. 1.º repete as qualidades e acrescenta o "caráter técnico e operacional" [ev-01], a sede e o foro no Distrito Federal e a referência à "competência compartilhada para administrar" [ev-01] o IBS.
  • LC 214, art. 480 (cotejo):
  • caput: mesmas qualidades da entidade ("entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira" [ev-13]); a LC 214 diz "Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025" [ev-13] e não traz a cláusula da competência compartilhada para administrar o IBS [ev-13, ev-01];
  • art. 480, § 1.º × parágrafo único, II: mesma redação [ev-14, ev-05];
  • parágrafo único, I (diretrizes e coordenação): sem correspondente no art. 480, caput e § 1.º [ev-04, ev-13, ev-14].
  • Quadros: qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs (C16) compara o CGIBS com as regras do CTN sobre competência; qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16) usa a expressão "competência compartilhada para administrar" [ev-01].
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete do C8 que define o CGIBS: vb:comite-gestor-do-ibs. Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:constituicao-1988/art-156-A; fd:lcp-214-2025/art-480; fd:lcp-214-2025/art-482-A; fd:lcp-227-2026/art-2; fd:lcp-227-2026/art-4.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-227-2026/art-1 caput; parágrafo único, I e II regra
ev-06 idem contexto localização
ev-02, ev-07 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-08 a ev-10 LC 227, art. 182; cotejo caput; III vigência e efeitos
ev-11, ev-12, ev-21 Constituição, arts. 156-B e 156-A § 1.º; caput fundamento
ev-13 a ev-15, ev-18 a ev-20 LC 214, arts. 480, 482-A e 544; bruto caput; § 1.º; II CGIBS provisório e efeitos
ev-16, ev-17 LC 227, arts. 2.º e 4.º caput remissões

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos e do manifesto da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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