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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C8
Natureza jurídica do Comitê Gestor do IBS: a quem pertence a entidade pública sob regime especial e o que a qualificação muda no controle, na tutela e no foro (CF, art. 156-B; LC 227, art. 1.º)
qd:natureza-juridica-do-cgibs
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica
Perguntas do quadro. Duas. (a) A quem pertence e que figura é. A Constituição e a lei chamam o Comitê de entidade pública sob regime especial [ev-01, ev-02]. É órgão da União, que integraria a ordem jurídica nacional? Entidade comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela qual eles exercem juntos a própria competência? Figura nova, que não pertence a nenhum ente? Ou uma das figuras conhecidas do direito administrativo (autarquia sob regime especial, autarquia interfederativa, consórcio ou associação pública)? O critério da classe é a pessoa a que a obra atribui a entidade, não o adjetivo: duas obras usam "nacional" em sentidos opostos. (b) O que a qualificação muda. Quem exerce o controle externo e como; se há tutela; qual o foro das demandas; quem responde pelas obrigações. A resposta a (a) antecipa a de (b): quem vê um órgão da União vê a Justiça Federal; quem vê uma entidade dos entes aceita os Tribunais de Contas deles.
Delimitação. O que o Comitê exerce (a competência dos entes, uma competência da União ou a de uma entidade nova) e a indelegabilidade estão no qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16), com as passagens de Bezerra Neto, Leite e Grillo e Silveira transcritas; aqui essas obras se contam por outra pergunta, com frase diferente ou paráfrase. A compatibilidade da redistribuição com a forma federativa e a face financeira estão no qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (C3). A composição, a deliberação e o financiamento estão nas fd dos arts. 7.º a 53 da LC 227 e nos verbetes do capítulo; o instituto, na fi:administracao-do-ibs-e-da-cbs.
Textos em jogo. Os entes "exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços", as competências administrativas do imposto [ev-03]. O Comitê é "entidade pública sob regime especial" e "terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira" [ev-01]; os entes são representados "de forma paritária" na instância máxima [ev-04]; "o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-05]. A LC 227 o institui como "entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal" [ev-02], com atuação "caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública" [ev-06]; o CGIBS provisório da LC 214 tinha a mesma qualificação [ev-07]. A fiscalização do CGIBS pelo controle externo "será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais" [ev-08], com "a uniformização vinculante de entendimento" entre os conselheiros indicados [ev-09]. As licitações seguem as normas gerais "aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais" dos quatro níveis [ev-10]. O Congresso pode convocar o Presidente do Comitê como convoca Ministro de Estado [ev-11]; o Superior Tribunal de Justiça julga "os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor" [ev-12]; a União custeou a instalação, "com posterior ressarcimento pelo Comitê Gestor" [ev-13]. Para a associação pública especial que o CGIBS forma com a União, a lei diz o que não diz do Comitê: "personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-14], responsabilidade subsidiária dos associados [ev-15] e a Lei 11.107 como regime subsidiário [ev-16].
Posições
Pioneiro: quem formulou primeiro
- Jèze (1924). A pergunta (a) tem nome antigo no direito francês: a classificação do estabelecimento público. Para saber se há estabelecimento público, "il faut s'attacher à la volonté du législateur" (trad. do Atlas: "é preciso ater-se à vontade do legislador") (p. 284) [ev-17]; e a lei pode declará-lo, como fez com as associações de comunas: "Les syndicats de communes sont des établissements publics investis de la personnalité civile" (trad. do Atlas: "as associações de comunas são estabelecimentos públicos dotados de personalidade civil"), lei de 22 de março de 1890, art. 170 (p. 285) [ev-18]. Jèze põe a pergunta exata do quadro, "A quoi reconnait-on le caractère national, départemental ou communal d'un établissement public ?" (trad. do Atlas: "por que se reconhece o caráter nacional, departamental ou comunal de um estabelecimento público?") (p. 289) [ev-19], e responde: "Il est manifeste que cette classification est artificielle et que, seule, la volonté exprimée ou présumée du législateur peut être prise en considération" (trad. do Atlas: "essa classificação é artificial, e só a vontade expressa ou presumida do legislador pode ser levada em conta") (p. 290) [ev-20]. Sobre a independência, transcreve o Conselho de Estado (1908): as câmaras de comércio, "quelle que soit l'indépendance que la législation a entendu leur reconnaître pour la gestion des intérêts qu'elles représentent, sont, comme tous les établissements publics, soumises au contrôle supérieur du gouvernement" (trad. do Atlas: "qualquer que seja a independência que a lei lhes quis reconhecer para a gestão dos interesses que representam, estão, como todos os estabelecimentos públicos, sujeitas ao controle superior do governo") (p. 284, nota 2) [ev-17].
- Leitura do Atlas, sem anacronismo. Jèze escreve para um Estado unitário, em que a entidade comum de comunas é criada por lei do Parlamento e fica sob o controle do governo central. As duas ideias passam ao quadro por contraste: a classificação da entidade é questão de vontade do legislador, e aqui o legislador é o constituinte, que disse "entidade pública sob regime especial" e não disse de quem [ev-01]; e a independência de 1908 cedia ao controle superior do governo, enquanto a do Comitê exclui "vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública" [ev-06]. O pioneiro fica fora das contagens.
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Leite | deixa para depois da regulamentação as considerações sobre o novo ente (p. 850) [ev-21] | (a) e (b), questão declarada aberta |
| Vianna, Costa e Léda | registram críticas ao modelo e relatam a leitura de que se trataria "de um tributo de natureza predominantemente federal" (p. 303) [ev-22] | (a), relato de terceiros (Oliveira, Rodrigues e Iglesias, 2020), não contado |
Nenhuma obra lida declara qual resposta domina.
Pergunta (a): maioria simples, sem dominante firme. Sete obras respondem: quatro atribuem a entidade aos entes subnacionais em conjunto, duas à União e uma a nenhum ente. Nenhuma a qualifica como autarquia, consórcio ou associação pública.
Pergunta (b): sem divergência nas passagens lidas. Cada consequência tem uma ou duas obras, que não se contradizem.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) A quem pertence e que figura é
- Da União: órgão da ordem jurídica total nacional.
- Bezerra Neto, que parte das três ordens jurídicas da federação (a estadual, a nacional total e a nacional parcial): "O Comitê Gestor inclui-se exatamente na ordem jurídica total nacional." (p. 427) [ev-23]; daí a conclusão de que é órgão da União, transcrita no qd do C16.
- Santos, de passagem, ao tratar da competência compartilhada: o IBS é o imposto "cuja receita será administrada por um órgão federal, o Comitê Gestor" (p. 22) [ev-24], e a pergunta sobre o Estado unitário fala em produto "administrado por um Comitê Gestor Federal" (p. 22) [ev-24]. A qualificação não é argumentada, e a autora conclui que a reforma não afeta a forma federativa (pergunta do qd do C3).
- Dos entes subnacionais em conjunto: entidade interfederativa, instrumento da competência deles.
- Martone e Santos transcrevem a Exposição de Motivos do PLP 108/2024, que, dizem, "resume com acerto a importância do CG-IBS" (p. 26) [ev-25], e a definição que ela dá do Comitê: "a reunião dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins do exercício, de forma integrada, de atividades relacionadas ao IBS" (p. 26) [ev-25].
- Tostes Neto, Saran e Lima chamam o Comitê de órgão interfederativo, "formado exclusivamente por representantes dos estados, DF e municípios" [ev-26], e dizem dos entes que, "afinal, são seus sócios componentes" (p. 136) [ev-26].
- Grillo e Silveira adotam a qualificação da lei: no projeto "fica assinalada a natureza jurídica do CG-IBS, como entidade pública sob regime especial" (p. 370) [ev-27]; e a entidade existe para que os entes exerçam a própria competência por seu intermédio (passagem transcrita no qd do C16).
- Vianna, Costa e Léda tratam o Comitê como arena de cooperação entre os entes, "Comitê como arena obrigatória de cooperação entre Estados e Municípios" (p. 302) [ev-28], sem poder próprio sobre o tributo: as suas atribuições são instrumentais, técnicas e operacionais, e não lhe cabe alterar alíquotas, "instituir tributos ou intervir no pacto federativo" [ev-29]; pela estrutura colegiada e paritária, o Comitê garante que "nenhum ente concentre poder excessivo, respeitando o pacto federativo" (p. 303) [ev-29].
- De nenhum ente: figura nova.
- Leite: órgão de natureza nacional que não é federal, estadual, distrital nem municipal e não cabe na administração direta nem na indireta (p. 850) [ev-21]; a passagem está transcrita no qd do C16.
- Figura conhecida do direito administrativo (autarquia, consórcio, associação pública): nenhuma obra lida. A busca está nas notas internas. Os conceitos existem na casa e servem de parâmetro, fora das contagens: para Bandeira de Mello, os consórcios públicos de direito público, "quando tiverem personalidade de Direito Público serão autarquias intergovernamentais" (p. 687) [ev-30]; para Di Pietro, mesmo as autarquias de regime especial, como as agências reguladoras, "estão sujeitas à tutela ou controle administrativo exercido pelo Ministério a que se acham vinculadas" (item 10.9.3) [ev-31].
- Leitura do Atlas. O texto dá apoio a mais de uma classe e fecha outras. Apoia a dos entes: são eles que exercem a competência "exclusivamente por meio do Comitê" [ev-03], compõem sozinhos a instância máxima [ev-04] e exercem o controle externo [ev-05]. Afasta a autarquia comum: a autarquia pertence a um ente e sofre a tutela dele [ev-31], e o Comitê não tem vinculação, tutela ou subordinação a nenhum órgão [ev-06]. Afasta o consórcio da Lei 11.107: o consórcio de direito público é organizado pelos próprios entes e integra a administração indireta de cada consorciado [ev-30], e o Comitê nasce da Constituição e da lei complementar, sem integrar a administração de nenhum deles; quando quis o regime do consórcio, a lei o disse, e disse para a associação RFB e CGIBS, não para o Comitê [ev-16]. A remissão das licitações às normas das administrações "autárquicas" [ev-10] é regra de regime, não de classificação. A classe da União depende de uma premissa que o texto não enuncia (a ordem total nacional como ordem da União) [ev-23] ou de uma qualificação de passagem [ev-24]; a da figura nova, de outra (que a entidade de todos os entes não seja de nenhum) [ev-21]. Como no pioneiro, o que decide é a vontade do legislador [ev-20], e o constituinte parou em "entidade pública sob regime especial" [ev-01].
(b) O que a qualificação muda
- Controle externo: pelos Tribunais de Contas dos entes, com problema de coordenação.
- Leite: o Comitê "sujeita-se plenamente ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas" [ev-21]; mas o controle pelos entes "rompe com a lógica tradicional de controle externo centralizado, ao submeter um órgão de natureza nacional e atuação integrada a múltiplas Cortes de Contas subnacionais" [ev-21], e "não está definido se haverá um órgão de liderança ou instância de harmonização entre as Cortes" (p. 850) [ev-21].
- Tostes Neto, Saran e Lima, sobre o substitutivo que já previa o controle coordenado e colegiado: o risco é o atraso, "com o envolvimento de tantos atores", e "o texto final poderia contemplar uma simplificação no rito" (p. 142) [ev-32].
- Tutela: nenhuma, por atributo da entidade.
- Grillo e Silveira: "Autonomia e independência, portanto, são atributos inerentes a esta entidade" (p. 370) [ev-27].
- Foro: a Justiça Federal, porque o Comitê seria órgão da União.
- Bezerra Neto: "a competência jurisdicional para processar e julgar qualquer demanda envolvendo contribuinte e ato do Comitê Gestor será da Justiça Federal" (p. 428) [ev-33]. A conclusão depende da classe que ele adota em (a).
- Responsabilidade pelas obrigações: nenhuma obra lida.
- Leitura do Atlas. A LC 227 respondeu à dúvida de Leite sobre a coordenação: fiscalização coordenada, compartilhada e colegiada, com conselheiro único indicado e uniformização vinculante de entendimento [ev-08, ev-09]; o rito é o que Tostes Neto, Saran e Lima pediam simplificar [ev-32]. O foro precisa de duas separações. A tese de Bezerra Neto trata das demandas do contribuinte contra atos do Comitê [ev-33]; o art. 105, I, j, da Constituição trata de outra coisa, os conflitos entre os entes ou entre eles e o Comitê, e os manda ao Superior Tribunal de Justiça [ev-12]; e a "sede e foro no Distrito Federal" da LC 227 [ev-02] diz onde a entidade está, não qual Justiça a julga. A regra que decide o caso do contribuinte depende de (a): se o Comitê for da União, a Justiça Federal; se for dos entes, a questão fica aberta. Da responsabilidade, a lei só fala na associação, pela qual a União e o CGIBS respondem subsidiariamente [ev-15]; do Comitê, nada.
Quadro das respostas
| Autor | (a) A quem pertence | (b) Controle externo | (b) Tutela | (b) Foro |
|---|---|---|---|---|
| Jèze (1924), pioneiro | Vontade do legislador; classificação artificial [ev-17, ev-20] | Não tratado | Controle superior do governo (Conselho de Estado, 1908) [ev-17] | Não tratado |
| Bezerra Neto (FGV, 2024) | União (ordem total nacional) [ev-23] | Não tratado | Não tratado | Justiça Federal [ev-33] |
| Santos (FGV, 2024) | União (órgão federal), de passagem [ev-24] | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
| Martone e Santos (FGV, 2024) | Entes (reunião dos entes, pela Exposição de Motivos) [ev-25] | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
| Tostes Neto, Saran e Lima (FGV, 2024) | Entes (órgão interfederativo) [ev-26] | Tribunais de Contas dos entes; simplificar o rito [ev-32] | Não tratado | Não tratado |
| Grillo e Silveira (FGV, 2024) | Entes (entidade pública sob regime especial, por intermédio da qual exercem a competência) [ev-27] | Não tratado | Nenhuma: autonomia e independência inerentes [ev-27] | Não tratado |
| Vianna, Costa e Léda (2026) | Entes (arena obrigatória de cooperação) [ev-28, ev-29] | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
| Leite (2026) | Nenhum ente (figura nova) [ev-21] | Tribunais de Contas dos entes; falta coordenação [ev-21] | Não tratado | Não tratado |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): sete obras respondem; quatro atribuem a entidade aos entes subnacionais em conjunto (Martone e Santos; Tostes Neto, Saran e Lima; Grillo e Silveira; Vianna, Costa e Léda), duas à União (Bezerra Neto; Santos, de passagem) e uma a nenhum ente (Leite); zero a qualificam como autarquia, consórcio ou associação pública. Critério da classe: a pessoa a que a obra atribui a entidade; Leite ("órgão de natureza nacional", mas de nenhum ente) e Bezerra Neto ("ordem jurídica total nacional", mas da União) ficam em classes diferentes apesar do adjetivo comum. (b), controle externo: duas obras, ambas pelos Tribunais de Contas dos entes, com dificuldade de coordenação (Leite; Tostes Neto, Saran e Lima). Tutela: uma obra (Grillo e Silveira). Foro: uma obra (Bezerra Neto). Responsabilidade: zero. Condições: Santos qualifica sem argumentar; Martone e Santos respondem pela adesão à Exposição de Motivos, segunda mão. Domínio: as cinco obras da FGV escrevem sobre os projetos (PLP 68 e 108/2024), e Leite e Vianna, Costa e Léda, antes da LC 227 ou sem examiná-la; nenhuma lê o texto final do art. 1.º da LC 227. Vozes: coautores contam uma vez. Ficam fora o pioneiro, os conceitos de Bandeira de Mello e Di Pietro e os relatos de Vianna, Costa e Léda.
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre o Comitê Gestor, e nenhuma das obras lidas refere julgado sobre a sua natureza. A pesquisa de ações diretas contra a LC 214 ou a LC 227 que discutam a natureza do Comitê, e de conflitos do art. 105, I, j, fica a levantar, sem tese atribuída (D214, D215).
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Da União (duas obras em a) | Três ordens jurídicas; a nacional total é da União [ev-23] | Órgão da ordem total nacional [ev-23] | Justiça Federal para as demandas do contribuinte [ev-33] |
| Dos entes (quatro obras em a) | Os entes são sócios do Comitê [ev-26] | Entidade interfederativa; arena de cooperação [ev-26, ev-28] | Controle pelos Tribunais de Contas dos entes; nenhuma tutela [ev-32, ev-27] |
| De nenhum ente (uma obra em a) | O Comitê não cabe nos escaninhos da administração [ev-21] | Novo ente, de natureza nacional [ev-21] | Controle por múltiplas Cortes subnacionais, a coordenar [ev-21] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial nem julgado levantado nas páginas lidas; a pesquisa fica a levantar.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Maioria simples, sem dominante firme: quatro de sete obras atribuem o Comitê aos entes em conjunto. Martone e Santos; Tostes Neto, Saran e Lima; Grillo e Silveira; Vianna, Costa e Léda [ev-25, ev-26, ev-27, ev-28]. Bezerra Neto e Santos o põem na União [ev-23, ev-24]; Leite, em nenhum ente [ev-21]. Nenhuma obra o qualifica como autarquia ou consórcio, e o texto afasta as duas figuras na forma comum [ev-06, ev-16].
- (b) Sem divergência nas passagens lidas, com uma questão aberta. O controle pelos Tribunais de Contas dos entes está no texto e foi coordenado pela LC 227 [ev-05, ev-08]; a ausência de tutela está na lei [ev-06]. O foro das demandas do contribuinte depende da resposta a (a) e só tem uma obra [ev-33]; o art. 105, I, j, cuida de outro conflito [ev-12]. A responsabilidade pelas obrigações do Comitê não tem obra nem texto.
- Camadas (D214). Camada 1: questão aberta declarada por Leite; relato de uma leitura federal do tributo. Camada 2: o pioneiro (Jèze) e sete obras. Camada 3: sem julgado; a levantar.
- Limites. Universo pequeno e anterior ao texto final da LC 227; páginas da Revista da PGFN, ed. 15, a conferir no original.
Onde a questão reaparece
- P1 — Os textos: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:lcp-227-2026/art-1, fd:lcp-227-2026/art-40, fd:lcp-227-2026/art-49; fd:lcp-214-2025/art-480 e fd:lcp-214-2025/art-493-A; fd:ec-132-2023/art-14; na Constituição, os arts. 50 e 105, I, j, citados na fd do art. 156-B.
- P2 — Os conceitos: vb:comite-gestor-do-ibs; vb:conselho-superior-do-cgibs; vb:financiamento-do-cgibs; vb:associacao-publica-especial.
- P3 — O que o Comitê exerce: qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16). A face financeira: qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (C3). A vinculação das administrações pelos colegiados de harmonização: qd:harmonizacao-vinculante-e-autonomia-dos-entes.
- P4 — O instituto: fi:administracao-do-ibs-e-da-cbs.
Citada por
Remete a · 2
Divergência · 7
- Rascunho LC 214/2025 · art. 480 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 493-A
- Rascunho LC 227/2026 · art. 1º Disposições gerais
- Rascunho LC 227/2026 · art. 40 Do controle externo do cgibs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 49 Das contratações e da publicidade dos atos normativos do cgibs
- Rascunho Associação pública especial (RFB e CGIBS)
- Rascunho Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-480 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-40 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-40 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-49 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-50 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-105 | caput-inc-I-ali-j · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ec-132-2023/art-14 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-493-A incluído pela LC 227/2026 | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-493-A incluído pela LC 227/2026 | par-10 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-493-A incluído pela LC 227/2026 | par-14 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | doutrina | fo:E31-JEZE-COURS-1924 Gaston Jèze, Cours de droit public; exemplar da Gallica, camada de texto; impressa = PDF − 21 (fichário); domínio público; trad. do Atlas no corpo | chap. IV, III, Les établissements publics, Criterium, p. 284 (PDF p. 305), corpo e nota 2 · Cours de droit public (licence), 2e semestre 1923–1924, Marcel Giard, Paris, 1924 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:E31-JEZE-COURS-1924 Gaston Jèze, Cours de droit public; exemplar da Gallica, camada de texto; impressa = PDF − 21 (fichário); domínio público; trad. do Atlas no corpo | idem, A quoi se reconnaît la volonté du législateur, p. 285 (PDF p. 306) · Cours de droit public (licence), 2e semestre 1923–1924, Marcel Giard, Paris, 1924 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:E31-JEZE-COURS-1924 Gaston Jèze, Cours de droit public; exemplar da Gallica, camada de texto; impressa = PDF − 21 (fichário); domínio público; trad. do Atlas no corpo | idem, IV, Classification des établissements publics, p. 289 (PDF p. 310) · Cours de droit public (licence), 2e semestre 1923–1924, Marcel Giard, Paris, 1924 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:E31-JEZE-COURS-1924 Gaston Jèze, Cours de droit public; exemplar da Gallica, camada de texto; impressa = PDF − 21 (fichário); domínio público; trad. do Atlas no corpo | idem, IV, p. 290 (PDF p. 311) · Cours de droit public (licence), 2e semestre 1923–1924, Marcel Giard, Paris, 1924 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite, Manual de direito financeiro, cap. 6, item 6.8.11, Controle externo do Comitê Gestor; OCR próprio; impressa = PDF (fichário); obra protegida: trecho curto | p. 850 (PDF p. 850), item 6.8.11 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina-doctus | doctus:1023-revista-da-pgfn-ed-15#580João Lucas Paiva Vianna, João Marcos Cerqueira Torres Costa e Marina Rosas Léda, artigo sobre o federalismo fiscal cooperativo, o Comitê Gestor do IBS e o Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal, Revista da PGFN, ed. 15, 2026; autoria pelo cabeçalho corrente da cópia de origem; OCR com variação: a cópia de origem do Doctus tem trechos em codificação de fonte deslocada (letras trocadas por caracteres de código menor), lidos pelo redator por decodificação; entre aspas só segmentos íntegros, conferidos na cópia de origem; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 28/09/2026); obra protegida: trecho curto; relato de Oliveira, Rodrigues e Iglesias (2020), obra fora do acervo | trecho 581/678 do Doctus; item 2.2, p. 303 pelo cabeçalho corrente da cópia de origem, a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-doctus |
| ev-23 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Bianor Arruda Bezerra Neto, O papel dual da União na federação: Comitê Gestor e competência jurisdicional; impressa = PDF (fichário); escrito sobre o PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 427 (PDF p. 427), item 5 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Dhiulia de Oliveira Santos, A travessia da tributação até a Emenda Constitucional n. 132/2023; impressa = PDF (fichário); escrito sobre os PLP 68 e 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 22 (PDF p. 22), item 2 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Rodrigo Martone e Stella Oger Santos, A atuação do Comitê Gestor e os conflitos de competência entre os entes federativos na fiscalização das empresas de telecomunicação; impressa = PDF (fichário); transcreve a Exposição de Motivos n. 61/2024 do PLP 108/2024 (não capturada); obra protegida: trecho curto | p. 26 (PDF p. 26), item 1 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de José Barroso Tostes Neto, José Eduardo de Paula Saran e Karina Pompeu de Lima, Comitê Gestor do IBS: propostas para aprimoramento dos PLP 68 e 108/2024; impressa = PDF (fichário); escrito sobre o PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 136 (PDF p. 136), item 2, Introdução · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Luciana Moscardi Grillo e Rodrigo Frota da Silveira, Comitê Gestor do IBS: cronologia de implantação, indicação dos representantes ao Conselho Superior e obrigações legais continuadas; impressa = PDF (fichário); escrito sobre o PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 370 (PDF p. 370), item 3, Natureza jurídica e competências essenciais · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina-doctus | doctus:1023-revista-da-pgfn-ed-15#576João Lucas Paiva Vianna, João Marcos Cerqueira Torres Costa e Marina Rosas Léda, artigo sobre o federalismo fiscal cooperativo, o Comitê Gestor do IBS e o Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal, Revista da PGFN, ed. 15, 2026; autoria pelo cabeçalho corrente da cópia de origem; OCR com variação: a cópia de origem do Doctus tem trechos em codificação de fonte deslocada (letras trocadas por caracteres de código menor), lidos pelo redator por decodificação; entre aspas só segmentos íntegros, conferidos na cópia de origem; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 28/09/2026); obra protegida: trecho curto | trecho 577/678 do Doctus; item 2.2, p. 302 pelo cabeçalho corrente da cópia de origem, a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-doctus |
| ev-29 | doutrina-doctus | doctus:1023-revista-da-pgfn-ed-15#579João Lucas Paiva Vianna, João Marcos Cerqueira Torres Costa e Marina Rosas Léda, artigo sobre o federalismo fiscal cooperativo, o Comitê Gestor do IBS e o Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal, Revista da PGFN, ed. 15, 2026; autoria pelo cabeçalho corrente da cópia de origem; OCR com variação: a cópia de origem do Doctus tem trechos em codificação de fonte deslocada (letras trocadas por caracteres de código menor), lidos pelo redator por decodificação; entre aspas só segmentos íntegros, conferidos na cópia de origem; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 28/09/2026); obra protegida: trecho curto | trecho 580/678 do Doctus; item 2.2, p. 303 pelo cabeçalho corrente da cópia de origem, a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-doctus |
| ev-30 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo; impressa = PDF + 3 (fichário); obra protegida: trecho curto | cap. sobre os consórcios públicos, p. 687 (PDF p. 684) · 32.ª ed., 2015 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo; sem página impressa: cita-se por item (fichário); obra protegida: trecho curto | item 10.9.3, Agência reguladora (PDF p. 1372) · ed. sem expediente no exemplar (2026 pelo nome do arquivo e pelo registro do Doctus, a conferir); PDF de e-book sem página impressa | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de José Barroso Tostes Neto, José Eduardo de Paula Saran e Karina Pompeu de Lima, Comitê Gestor do IBS: propostas para aprimoramento dos PLP 68 e 108/2024; impressa = PDF (fichário); escrito sobre o PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 142 (PDF p. 142), item 5, Aprovação do orçamento do Comitê Gestor · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Bianor Arruda Bezerra Neto, O papel dual da União na federação: Comitê Gestor e competência jurisdicional; impressa = PDF (fichário); escrito sobre o PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 428 (PDF p. 428), item 5 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |