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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 40

Do controle externo do cgibs

fd:lcp-227-2026/art-40

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DO CONTROLE EXTERNO DO CGIBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CGIBS a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão, preferencialmente, de modo virtual.

§ 1º Observadas as competências constitucionais, resolução estabelecida por ato conjunto dos Tribunais de Contas referidos no caput deste artigo disciplinará, no que se refere aos processos relacionados à fiscalização do CGIBS e às contas anuais prestadas pelo órgão:

I - a indicação de 1 (um) conselheiro e do respectivo substituto responsáveis pela apreciação e pelo julgamento dos processos;

II - o procedimento de escolha do relator, de apreciação e de julgamento dos processos;

III - a atuação dos auditores de controle externo; e

IV - a uniformização vinculante de entendimento entre os representantes de que trata o inciso I deste parágrafo, garantindo a aplicação consistente das normas e diretrizes estabelecidas, promovendo a coesão e a eficácia das fiscalizações no âmbito do CGIBS.

§ 2º Atuará nos processos relacionados à fiscalização do CGIBS o Ministério Público de Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator.

§ 3º O julgamento das contas a que se refere este artigo ocorrerá até o término do exercício seguinte àquele em que tiverem sido apresentadas.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-40 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-10].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-40, com 8 unidades capturadas (caput, 4 incisos e 3 parágrafos) [ev-01 a ev-08]. Localização: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)); Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)); Capítulo IV (Do Controle Externo do CGIBS) [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01 a ev-08]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-10]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-12]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-13]. O art. 40 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-14].

3.Objeto

  • Fiscalização: "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CGIBS a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão, preferencialmente, de modo virtual" [ev-01].
  • Resolução conjunta: "Observadas as competências constitucionais, resolução estabelecida por ato conjunto dos Tribunais de Contas referidos no caput deste artigo disciplinará, no que se refere aos processos relacionados à fiscalização do CGIBS e às contas anuais prestadas pelo órgão:" [ev-02] "a indicação de 1 (um) conselheiro e do respectivo substituto responsáveis pela apreciação e pelo julgamento dos processos" [ev-03]; "o procedimento de escolha do relator, de apreciação e de julgamento dos processos" [ev-04]; "a atuação dos auditores de controle externo" [ev-05]; e "a uniformização vinculante de entendimento entre os representantes de que trata o inciso I deste parágrafo, garantindo a aplicação consistente das normas e diretrizes estabelecidas, promovendo a coesão e a eficácia das fiscalizações no âmbito do CGIBS" [ev-06].
  • Ministério Público de Contas: "Atuará nos processos relacionados à fiscalização do CGIBS o Ministério Público de Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator" [ev-07].
  • Prazo do julgamento: "O julgamento das contas a que se refere este artigo ocorrerá até o término do exercício seguinte àquele em que tiverem sido apresentadas" [ev-08].

4.Sujeitos

  • Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais: fiscalizam [ev-01] e editam a resolução por ato conjunto [ev-02].
  • Conselheiro e substituto: indicados para a apreciação e o julgamento dos processos [ev-03]; o inciso IV fala em "representantes" [ev-06].
  • Relator e auditores de controle externo: o procedimento de escolha do relator e a atuação dos auditores são disciplinados pela resolução [ev-04, ev-05].
  • Ministério Público de Contas: o que oficia perante o tribunal de contas do relator [ev-07].
  • CGIBS: fiscalizado; presta as contas anuais [ev-02].

5.Condições

  • Forma: "coordenada, compartilhada e colegiada" [ev-01]; reunião "preferencialmente, de modo virtual" [ev-01].
  • Resolução: "Observadas as competências constitucionais" [ev-02]; a resolução por ato conjunto dos tribunais não está capturada — a conferir.
  • Prazo: julgamento até o término do exercício seguinte ao da apresentação das contas [ev-08].

6.Consequências

  • Uniformização vinculante: a resolução disciplina a uniformização vinculante de entendimento entre os representantes do inciso I [ev-06].
  • Contas anuais: o CGIBS apresenta a prestação de contas anual do exercício anterior até 30 de abril (art. 44, parágrafo único) [ev-15]; o julgamento ocorre até o fim do exercício seguinte ao da apresentação [ev-08].

7.Tempo

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-B, § 2.º, IV: "o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-16]; o art. 40 atribui a fiscalização aos Tribunais de Contas desses entes [ev-01].
  • LC 214, art. 484, § 6.º (TCU): "O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento" [ev-17]. O art. 40 não menciona o TCU [ev-01]; o art. 484, § 6.º, delimita a fiscalização do TCU aos recursos do financiamento da União [ev-17].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-227-2026/art-2 (§ 1.º, XV), fd:lcp-227-2026/art-44, fd:lcp-227-2026/art-45; fd:lcp-214-2025/art-484 (§ 6.º; lote C8-E); un:constituicao-1988/art-156-B/par-2/inc-IV. Verbete do C8 que trata do controle externo do CGIBS, sem seção própria: vb:comite-gestor-do-ibs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-08 un:lcp-227-2026/art-40 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-09 idem contexto localização
ev-10, ev-11 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-12, ev-13, ev-14 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-15 un:lcp-227-2026/art-44 par-unico prazo da prestação de contas anual
ev-16 un:constituicao-1988/art-156-B par-2-inc-IV fundamento constitucional
ev-17 un:lcp-214-2025/art-484 par-6 fiscalização pelo TCU
ev-18 un:lcp-227-2026/art-2 par-1-inc-XV prestação de contas
ev-19 un:lcp-227-2026/art-45 caput demonstrativos sujeitos a controle

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-C), feito pelo redator sênior sobre a captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: dos arts. 31 a 53, só os §§ 4.º e 5.º do art. 52 constam de uma exceção (a do inciso II); nenhum outro dispositivo dos arts. 31 a 53 consta de alguma das três · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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