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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 214/2025 · art. 484

Da Instalação do Conselho Superior

fd:lcp-214-2025/art-484

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Afetação
afetado

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS / DO COMITÊ gESTOR DO ibs / Da Instalação do Conselho Superior.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito.

§ 3º O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União.

§ 4º O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029.

§ 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até:(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) 1% (um por cento) no exercício de 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-484 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-21].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-484, com caput, quatro incisos, seis parágrafos, quatro incisos de parágrafo e cinco alíneas [ev-01 a ev-20]. Fecha a Seção III (Da Instalação do Conselho Superior) do Capítulo III (Do Comitê Gestor do IBS) do Título III (Disposições Transitórias) do Livro III [ev-22].
  • Redação: vigente-compilado. Caput e §§ 1.º e 5.º com "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01, ev-06, ev-12]; incisos do caput, do § 1.º e do § 5.º e alíneas do § 5.º, I, com "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-02, ev-23]; §§ 2.º, 3.º, 4.º e 6.º na redação original [ev-24, ev-25, ev-23]. As alterações vêm do art. 174 da LC 227 [ev-26]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-27].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-21]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-28]; efeitos: o art. 544, II, fixa "a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541" [ev-29, ev-30]; para as unidades que a LC 227 redigiu ou incluiu, ver seção 7.

3.Objeto

O art. 484 disciplina o custeio da instalação do CGIBS pela União. A regra do caput: "A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira:" [ev-01].

  1. Montantes por exercício (caput, I a IV): R$ 600.000.000,00 em 2025, com redução [ev-02]; "em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais)" [ev-03]; "em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais)" [ev-04]; "em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais)" [ev-05]. Sem a redução do inciso I, os quatro valores somam R$ 3,8 bilhões, o teto do caput [ev-01, ev-02, ev-05].
  2. Parcelas mensais (§§ 1.º e 2.º) [ev-06, ev-09].
  3. Remuneração, ressarcimento e garantia (§§ 3.º a 5.º) [ev-10, ev-11, ev-12].
  4. Fiscalização pelo TCU (§ 6.º) [ev-20].

4.Sujeitos

  • União: custeia "por meio de operação de crédito" [ev-01]; recebe o ressarcimento [ev-11] e a garantia [ev-12].
  • CGIBS: recebe o financiamento [ev-01]; "efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029" [ev-11]; "prestará garantia em favor da União" [ev-12]; "sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento" [ev-20].
  • Entes federativos: na destinação adicional, o produto da arrecadação do IBS "de cada ente federativo" [ev-13].
  • Presidente do CGIBS e Ministro da Fazenda: a comunicação do art. 483, § 1.º, IV, que o art. 484 usa como termo [ev-02, ev-31].

5.Condições

  • Teto do caput: "no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais)" [ev-01].
  • Redução de 2025 (caput, I): "em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar" [ev-02].
  • Parcelas (§ 1.º): "parcelas mensais iguais e sucessivas" [ev-06]; em 2025, "de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano" [ev-07]; "de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas" [ev-08].
  • Crédito (§ 2.º): as parcelas "serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito" [ev-09].
  • Remuneração (§ 3.º): "com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União" [ev-10].
  • Garantia (§ 5.º): "em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir:" [ev-12]
  • I: "no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até:" [ev-13] "1% (um por cento) no exercício de 2029" [ev-14]; "0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030" [ev-15]; "0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031" [ev-16]; "0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032" [ev-17]; "0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038" [ev-18];
  • II: "nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS" [ev-19].
  • TCU (§ 6.º): só "em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento" [ev-20].

6.Consequências

  • Aporte: a União financia o CGIBS de 2025 a 2028, em parcelas mensais [ev-01, ev-06].
  • Dívida do CGIBS: o financiamento é remunerado pela Selic [ev-10] e ressarcido em 20 parcelas semestrais, a partir de junho de 2029 [ev-11].
  • Destinação do IBS (eixo afetacao): de 2029 a 2038, admite-se destinar parcela adicional do IBS de cada ente, "exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo" [ev-13].
  • Controle: a sujeição ao TCU cessa com o ressarcimento integral [ev-20].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original do caput previa só o custeio "por meio de operação de crédito em 2025" [ev-32], de R$ 600 milhões com a redução mensal; o § 1.º original distribuía as parcelas só até o fim de 2025 [ev-33]; o § 5.º original admitia a garantia só no produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS [ev-34]. A LC 227 (art. 174) deu a redação atual e incluiu os incisos e alíneas [ev-26, ev-23]; publicação no DOU de 14.1.2026 [ev-35].
  • Efeitos por unidade (conferência do inventário, § 4.1):
  • §§ 2.º, 3.º, 4.º e 6.º (redação original): "a partir de 1º de janeiro de 2025" (art. 544, II, que nomeia "480 a 484") [ev-29, ev-30];
  • caput, §§ 1.º e 5.º (redação dada) e incisos e alíneas incluídos: duas fontes, lado a lado, sem escolha. O art. 544, II, da LC 214 nomeia o art. 484 sem distinguir unidades [ev-29, ev-30]; a LC 227, que deu essa redação, "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-36] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-37], sem exceção para o art. 174 [ev-38]. A captura não diz qual cláusula rege a unidade redigida depois. O compilado não traz nota de produção de efeitos nas unidades vigentes do art. 484 [ev-23].
  • Exercícios e prazos do texto: custeio de 2025 a 2028 [ev-01]; ressarcimento em 20 parcelas semestrais "a partir de junho de 2029" [ev-11]; destinação adicional de 2029 a 2038 [ev-13].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação e inclusões da LC 227 [ev-26, ev-36, ev-37]. O mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs trata da retenção do ADCT, art. 131, e não menciona o art. 484; não foi ligado [ev-39]. Marco candidato (a decidir): 2025-01-01, efeitos do CGIBS provisório.

8.Comparação

  • EC 132, art. 14: "A União custeará, com posterior ressarcimento pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços de que trata o art. 156-B da Constituição Federal, as despesas necessárias para sua instalação." [ev-40] A EC não fixa valor, prazo, forma nem remuneração; o art. 484 fixa os quatro [ev-01, ev-10, ev-11].
  • Constituição, art. 156-B, § 2.º, III: "o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo" [ev-41]. O § 5.º, I, usa esse produto como garantia [ev-13].
  • LC 227, art. 52: o orçamento de 2025 a 2028 "será composto dos montantes previstos no art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, acrescidos das demais receitas previstas para o CGIBS no período" [ev-42]; os recursos do financiamento da União "poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes, inclusive despesas com pessoal, e para despesas de capital" (§ 6.º) [ev-43].
  • LC 227, art. 46, II: são receitas do CGIBS "os rendimentos de aplicações financeiras de suas próprias receitas" [ev-44], a mesma base da garantia do § 5.º, II [ev-19].
  • LC 227, art. 40, e Constituição, art. 156-B, § 2.º, IV: o controle externo do Comitê Gestor é "exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-45], e a fiscalização pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é "de forma coordenada, compartilhada e colegiada" [ev-46]; o § 6.º acrescenta o TCU só para os recursos da União [ev-20].
  • LC 214, art. 483, § 2.º: até o aporte do art. 484, os entes de origem custeiam o Conselho Superior, com ressarcimento pelo CGIBS a partir de 2026, acrescido da Selic [ev-47].

9.Conceitos

Remissões: fd:ec-132-2023/art-14; fd:lcp-214-2025/art-483; fd:lcp-214-2025/art-544; fd:lcp-227-2026/art-40; fd:lcp-227-2026/art-46; fd:lcp-227-2026/art-52; fd:constituicao-1988/art-156-B. Verbete do C8 (inventário, § 3.1): vb:financiamento-do-cgibs. Destinação do produto e definição do tributo: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (a ficha não toma partido).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-20 un:lcp-214-2025/art-484 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-21 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação; data da captura
ev-22 un:lcp-214-2025/art-484 contexto localização
ev-23 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas nota do compilado (bruto)
ev-24 un:lcp-214-2025/art-484 par-2 redação original (versão guardada na captura)
ev-25 un:lcp-214-2025/art-484 par-4 redação original (versão guardada na captura)
ev-26 un:lcp-227-2026/art-174 altera_outros, Art. 484. inclusão ou alteração pela LC 227 (art. 174)
ev-27 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado publicação; data da captura
ev-28 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-29 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-II vigência e efeitos
ev-30 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-31 un:lcp-214-2025/art-483 par-1-inc-IV remissão ou comparação
ev-32 un:lcp-214-2025/art-484 caput redação original (versão guardada na captura)
ev-33 un:lcp-214-2025/art-484 par-1 redação original (versão guardada na captura)
ev-34 un:lcp-214-2025/art-484 par-5 redação original (versão guardada na captura)
ev-35 rodapé do compilado (lcp-227-2026) — publicação; data da captura
ev-36 un:lcp-227-2026/art-182 caput vigência e efeitos
ev-37 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-38 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-39 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-40 un:ec-132-2023/art-14 caput remissão ou comparação
ev-41 un:constituicao-1988/art-156-B par-2-inc-III remissão ou comparação
ev-42 un:lcp-227-2026/art-52 caput remissão ou comparação
ev-43 un:lcp-227-2026/art-52 par-6 remissão ou comparação
ev-44 un:lcp-227-2026/art-46 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-45 un:constituicao-1988/art-156-B par-2-inc-IV remissão ou comparação
ev-46 un:lcp-227-2026/art-40 caput remissão ou comparação
ev-47 un:lcp-214-2025/art-483 par-2 remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-21manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-23bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML entre as âncoras art484.0 e art485 do compilado: caput, § 1.º e § 5.º com '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' e 13 unidades com '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', todas com link para 'Lcp227.htm#art174'; §§ 2.º, 3.º, 4.º e 6.º sem nota; nenhuma nota 'Produção de efeitos' no trecho · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-24versao-capturaun:lcp-214-2025/art-484par-2 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25versao-capturaun:lcp-214-2025/art-484par-4 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 484.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura lcp-214-2025 (vigente-compilado), dos incisos I a V do art. 544 da LC 214, que antecedem a regra residual do inciso VI: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 484 consta do inciso II, pela faixa '480 a 484', sem distinção de unidades ou de redações · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-483par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32versao-capturaun:lcp-214-2025/art-484caput · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33versao-capturaun:lcp-214-2025/art-484par-1 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34versao-capturaun:lcp-214-2025/art-484par-5 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-36normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227, que alterou a LC 214, não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-39busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 da ficha mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs ([referência interna]): o marco trata da retenção e da distribuição do produto do IBS de 2029 a 2077 pelo ADCT, art. 131, e não menciona o art. 484 da LC 214 (busca literal de '484' no arquivo: nenhuma ocorrência); resultado: o ressarcimento do § 4.º só coincide no ano · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-40normaun:ec-132-2023/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-227-2026/art-52caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-227-2026/art-52par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-227-2026/art-46caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-2-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-227-2026/art-40caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-483par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-484

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