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DISPOSITIVO · C8
LC 227/2026 · art. 52
Disposições transitórias
fd:lcp-227-2026/art-52
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementarato do CGIBS
- Afetação
- afetado
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2025 a 2028 será composto dos montantes previstos no art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, acrescidos das demais receitas previstas para o CGIBS no período.
§ 1º O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2026 a 2028 será proposto pelo Conselho Superior do CGIBS e aprovado nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar, não se aplicando o limite de valor previsto no referido artigo.
§ 2º Nos exercícios financeiros de 2029 a 2032, o valor da receita do IBS destinada à manutenção do CGIBS, prevista na proposta de orçamento do CGIBS de que trata o inciso II do caput do art. 47, não poderá ser superior à aplicação do percentual previsto nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput do art. 51 desta Lei Complementar sobre a estimativa de arrecadação do IBS para o respectivo exercício.
§ 3º Compete ao Conselho Superior do CGIBS a aprovação da proposta orçamentária do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 e de seus créditos suplementares e especiais.
§ 4º O CGIBS publicará no Diário Oficial da União, por meio de resolução, o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da eleição do Presidente do CGIBS. Produção de efeitos
§ 5º O orçamento do CGIBS para o ano de 2026 será proposto pelo Conselho Superior em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de eleição do Presidente do CGIBS, não se aplicando o prazo previsto no caput do art. 47 desta Lei Complementar. Produção de efeitos
§ 6º Para fins de custeio das despesas necessárias à instalação do CGIBS, conforme disposto no art. 14 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, os recursos oriundos do financiamento da União ao CGIBS aportados nos exercícios financeiros de 2025 a 2028 poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes, inclusive despesas com pessoal, e para despesas de capital, ficando caracterizado o atendimento do disposto no inciso III e não se aplicando a vedação prevista no inciso X, ambos do caput do art. 167 da Constituição Federal, quanto a esses recursos.
§ 7º A abertura de créditos adicionais no período de 2026 a 2032 observará o disposto no § 7º do art. 47, com a readequação dos limites de acordo com o art. 51, ambos desta Lei Complementar.
§ 8º Excepcionalmente em relação ao exercício de 2025, o CGIBS publicará os relatórios previstos nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar até o final do mês de janeiro de 2026.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-52 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-11].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-52, com 9 unidades capturadas (caput e 8 parágrafos) [ev-01 a ev-09]. Localização: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)); Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)); Capítulo VIII (Disposições Transitórias) [ev-10].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01 a ev-09]; os §§ 4.º e 5.º trazem, no compilado, a marca de produção de efeitos [ev-05, ev-06]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-11]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-13]; efeitos do caput e dos §§ 1.º a 3.º e 6.º a 8.º: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-14, ev-15]; efeitos dos §§ 4.º e 5.º: "a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar" (art. 182, II) [ev-33, ev-15]. A data da eleição não está na captura — a conferir [ev-17].
3.Objeto
- Orçamento de 2025 a 2028: "O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2025 a 2028 será composto dos montantes previstos no art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, acrescidos das demais receitas previstas para o CGIBS no período" [ev-01].
- Aprovação de 2026 a 2028: o orçamento desses exercícios "será proposto pelo Conselho Superior do CGIBS e aprovado nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar, não se aplicando o limite de valor previsto no referido artigo" [ev-02].
- Teto de 2029 a 2032: "o valor da receita do IBS destinada à manutenção do CGIBS, prevista na proposta de orçamento do CGIBS de que trata o inciso II do caput do art. 47, não poderá ser superior à aplicação do percentual previsto nas alíneas" [ev-03] a a d do inciso II do caput do art. 51 "sobre a estimativa de arrecadação do IBS para o respectivo exercício" [ev-03].
- Orçamento de 2025: "Compete ao Conselho Superior do CGIBS a aprovação da proposta orçamentária do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 e de seus créditos suplementares e especiais" [ev-04]; "O CGIBS publicará no Diário Oficial da União, por meio de resolução, o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da eleição do Presidente do CGIBS" [ev-05].
- Orçamento de 2026: "será proposto pelo Conselho Superior em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de eleição do Presidente do CGIBS, não se aplicando o prazo previsto no caput do art. 47 desta Lei Complementar" [ev-06].
- Recursos da União: para custear a instalação do CGIBS, conforme o art. 14 da EC 132, "os recursos oriundos do financiamento da União ao CGIBS aportados nos exercícios financeiros de 2025 a 2028 poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes, inclusive despesas com pessoal, e para despesas de capital, ficando caracterizado o atendimento do disposto no inciso III e não se aplicando a vedação prevista no inciso X, ambos do caput do art. 167 da Constituição Federal, quanto a esses recursos" [ev-07].
- Créditos adicionais: "A abertura de créditos adicionais no período de 2026 a 2032 observará o disposto no § 7º do art. 47, com a readequação dos limites de acordo com o art. 51, ambos desta Lei Complementar" [ev-08].
- Relatórios de 2025: "Excepcionalmente em relação ao exercício de 2025, o CGIBS publicará os relatórios previstos nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar até o final do mês de janeiro de 2026" [ev-09].
4.Sujeitos
- Conselho Superior do CGIBS: propõe o orçamento de 2026 a 2028 [ev-02] e o de 2026 [ev-06]; aprova o de 2025 e os seus créditos [ev-04].
- CGIBS: publica por resolução o orçamento de 2025 [ev-05] e publica os relatórios de 2025 [ev-09].
- União: financiadora; os seus aportes de 2025 a 2028 compõem o orçamento [ev-01] e podem pagar despesas correntes e de capital [ev-07].
- Poderes Legislativos dos entes de origem dos membros titulares do Conselho Superior: aprovam o orçamento de 2026 a 2028, pelo rito dos §§ 2.º a 4.º do art. 47 [ev-02, ev-16]; o de 2025 é aprovado pelo Conselho Superior [ev-04].
5.Condições
- § 1.º: o rito de aprovação do art. 47 vale, sem o limite de valor desse artigo [ev-02].
- § 2.º: o teto incide sobre "a estimativa de arrecadação do IBS para o respectivo exercício" [ev-03].
- §§ 4.º e 5.º: prazos de até 120 dias contados da eleição do Presidente do CGIBS [ev-05, ev-06]; a data da eleição não está na captura [ev-17].
- § 6.º: só quanto aos recursos do financiamento da União aportados de 2025 a 2028 [ev-07], para as despesas necessárias à instalação do CGIBS [ev-07].
- § 7.º: créditos adicionais de 2026 a 2032, com os limites do § 7.º do art. 47 readequados pelo art. 51 [ev-08]; o texto não diz como se faz a readequação [ev-08].
6.Consequências
- Composição do orçamento: até 2028, os montantes do art. 484 e as demais receitas [ev-01]; a LC 214 prevê o custeio pela União "por meio de operação de crédito" [ev-18], no montante de até R$ 3,8 bilhões de 2025 a 2028 [ev-18], com R$ 600 milhões em 2025, reduzidos de 1/12 por mês transcorrido até a comunicação da instalação do Conselho Superior [ev-19], R$ 800 milhões em 2026 [ev-20] e R$ 1,2 bilhão em 2027 e em 2028 [ev-21, ev-22].
- Uso dos recursos da União: despesas correntes, inclusive com pessoal, e de capital [ev-07]; quanto a esses recursos, o § 6.º dá por atendido o inciso III do caput do art. 167 da Constituição [ev-07, ev-23] e afasta a vedação do inciso X [ev-07, ev-24].
- Teto de 2029 a 2032: a receita do IBS destinada à manutenção do CGIBS fica limitada pelos percentuais do art. 51, II [ev-03, ev-25].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01 a ev-09, ev-12].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-11]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-13]; efeitos do caput e dos §§ 1.º a 3.º e 6.º a 8.º desde a publicação (art. 182, III) [ev-14, ev-15]; dos §§ 4.º e 5.º, a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS (art. 182, II) [ev-33], data não capturada [ev-17].
- Eleição do Presidente: "os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS" (LC 214, art. 483, § 1.º, III) [ev-31]; o Conselho Superior "será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar" (LC 214, art. 483, caput) [ev-32]. A busca não achou data da eleição nas capturas da LC 214 e da LC 227 [ev-17].
- Exercícios do texto: 2025 a 2028 (caput e § 6.º) [ev-01, ev-07]; 2026 a 2028 (§ 1.º) [ev-02]; 2029 a 2032 (§ 2.º) [ev-03]; 2025 (§§ 3.º, 4.º e 8.º) [ev-04, ev-05, ev-09]; 2026 (§ 5.º) [ev-06]; 2026 a 2032 (§ 7.º) [ev-08].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227, com a exceção dos §§ 4.º e 5.º, que o marco registra [ev-11, ev-13, ev-14, ev-33].
8.Comparação
- Art. 47 (regra permanente): percentual e orçamento propostos até 31 de julho [ev-26], com o teto de 0,2 % [ev-27]; o art. 52 afasta o limite de valor no orçamento de 2026 a 2028 [ev-02] e o prazo do caput no de 2026 [ev-06].
- Constituição, art. 167, III e X: o inciso III veda "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital" [ev-23], ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa [ev-23]; o inciso X veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras "para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-24]. O § 6.º diz como esses incisos se aplicam aos recursos da União [ev-07].
- EC 132, art. 14: "A União custeará, com posterior ressarcimento pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços de que trata o art. 156-B da Constituição Federal, as despesas necessárias para sua instalação" [ev-28]; o ressarcimento é feito "em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029" (LC 214, art. 484, § 4.º) [ev-29].
- LC 214, art. 484, § 6.º: "O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento" [ev-30].
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-227-2026/art-41, fd:lcp-227-2026/art-42, fd:lcp-227-2026/art-47, fd:lcp-227-2026/art-51; fd:lcp-214-2025/art-483 e fd:lcp-214-2025/art-484 (lote C8-E); fd:ec-132-2023/art-14 (lote C8-A); un:constituicao-1988/art-167/caput/inc-III e un:constituicao-1988/art-167/caput/inc-X (sem fd). Verbete do C8 (inventário, § 3.1): vb:financiamento-do-cgibs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-09 | un:lcp-227-2026/art-52 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-10 | idem | contexto | localização |
| ev-11, ev-12 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-13, ev-14, ev-15 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-16 | un:lcp-227-2026/art-47 | par-2 | rito de aprovação |
| ev-17 | busca literal na captura | — | remissão |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-484 | caput | financiamento da União |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-484 | caput-inc-I | montante de 2025 |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-484 | caput-inc-II | montante de 2026 |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-484 | caput-inc-III | montante de 2027 |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-484 | caput-inc-IV | montante de 2028 |
| ev-23 | un:constituicao-1988/art-167 | caput-inc-III | vedação do art. 167, III |
| ev-24 | un:constituicao-1988/art-167 | caput-inc-X | vedação do art. 167, X |
| ev-25 | un:lcp-227-2026/art-51 | caput-inc-II | percentuais de 2029 a 2032 |
| ev-26 | un:lcp-227-2026/art-47 | caput | regra permanente |
| ev-27 | un:lcp-227-2026/art-47 | caput-inc-I | teto permanente |
| ev-28 | un:ec-132-2023/art-14 | caput | custeio da instalação |
| ev-29 | un:lcp-214-2025/art-484 | par-4 | ressarcimento à União |
| ev-30 | un:lcp-214-2025/art-484 | par-6 | fiscalização pelo TCU |
| ev-31 | un:lcp-214-2025/art-483 | par-1-inc-III | eleição do Presidente |
| ev-32 | un:lcp-214-2025/art-483 | caput | instalação do Conselho Superior |
| ev-33 | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II | efeitos dos §§ 4.º e 5.º |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Financiamento do CGIBS
Relaciona-se com · 7
- Rascunho LC 214/2025 · art. 483 Da Instalação do Conselho Superior
- Rascunho LC 214/2025 · art. 484 Da Instalação do Conselho Superior
- Rascunho LC 227/2026 · art. 41 Dos instrumentos de transparência do cgibs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 42 Dos instrumentos de transparência do cgibs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 46 Do orçamento do cgibs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 47 Do orçamento do cgibs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 51 Disposições transitórias
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-52 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-52 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-52 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-52 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-52 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-52 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-52 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-52 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-52 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-52 | contexto: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)), Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)), Capítulo VIII (Disposições Transitórias) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-C), feito pelo redator sênior sobre a captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: dos arts. 31 a 53, só os §§ 4.º e 5.º do art. 52 constam de uma exceção (a do inciso II); nenhum outro dispositivo dos arts. 31 a 53 consta de alguma das três · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-47 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C8-C), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo das capturas lcp-214-2025 (4.289 unidades) e lcp-227-2026 (1.364 unidades), vigente-compilado, pelos termos 'eleicao do Presidente', 'elegera' e 'eleito': LC 227, art. 52, §§ 4.º e 5.º, e art. 182, II ('eleicao do Presidente'); LC 214, art. 483, § 1.º, III ('elegera'); 'eleito' em unidades sobre os representantes municipais e os cargos (LC 214, art. 481, § 1.º, II, a e b, § 12, e art. 482-A, § 2.º; LC 227, art. 8.º, §§ 1.º, II, a e b, 3.º, III e IV, 4.º, 9, 10 e 11, art. 16, caput, e art. 28, caput); resultado: nenhuma das unidades achadas fixa a data da eleição do Presidente do CGIBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-51 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-47 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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