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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 47

Do orçamento do cgibs

fd:lcp-227-2026/art-47

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Afetação
afetado

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DO ORÇAMENTO DO CGIBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Conselho Superior do CGIBS proporá, anualmente, até 31 de julho:

I - o percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo que será destinado ao financiamento do CGIBS no exercício financeiro subsequente, o qual não poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento); e

II - o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro subsequente, com base na estimativa de arrecadação das receitas de que trata o art. 46 desta Lei Complementar.

§ 1º A estimativa de arrecadação do IBS, referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser incluída na proposta orçamentária, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial da União da proposta de orçamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS deverão manifestar-se, comunicando ao CGIBS, sobre a aprovação ou a rejeição das propostas:

I - de percentual do produto da arrecadação do IBS a ser destinado ao financiamento do CGIBS, a que se refere o inciso I do caput deste artigo; e

II - de orçamento do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Serão consideradas rejeitadas as propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS.

§ 4º A ausência de manifestação do Poder Legislativo nos prazos estabelecidos neste artigo é considerada como aprovação tácita das propostas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º Na hipótese de rejeição das propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, enquanto não for aprovado o seu orçamento, o CGIBS deverá, no respectivo exercício financeiro:

I - destinar ao financiamento do CGIBS o valor de IBS utilizado na última proposta que não tenha sido rejeitada, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente; e

II - realizar a programação nelas constante utilizando-se os valores constantes da última proposta que não tenha sido rejeitada corrigidos pela variação do IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 6º Observado o limite do orçamento referido no inciso II do caput deste artigo, o detalhamento da despesa orçamentária será aprovado pelo Conselho Superior do CGIBS.

§ 7º Observados os limites previstos no caput deste artigo:

I - poderá a proposta orçamentária do CGIBS prever a abertura de créditos suplementares; e

II - poderão ser abertos créditos especiais, mediante aprovação pelos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 8º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Conselho Superior do CGIBS publicará no Diário Oficial da União nova proposta a que se refere o inciso II do caput deste artigo em até 30 (trinta) dias após a rejeição do orçamento.

§ 9º Em caso de nova proposta, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 15 (quinze) dias.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-47 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-20].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-47, com 18 unidades capturadas (caput, 8 incisos e 9 parágrafos) [ev-01 a ev-18]. Localização: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)); Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)); Capítulo VI (Do Orçamento do CGIBS) [ev-19].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01 a ev-18]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-21].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-20]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-22]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-23]. O art. 47 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-24].

3.Objeto

  • Proposta anual: "O Conselho Superior do CGIBS proporá, anualmente, até 31 de julho:" [ev-01] "o percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo que será destinado ao financiamento do CGIBS no exercício financeiro subsequente, o qual não poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento)" [ev-02]; e "o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro subsequente, com base na estimativa de arrecadação das receitas de que trata o art. 46 desta Lei Complementar" [ev-03].
  • Estimativa: "A estimativa de arrecadação do IBS, referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser incluída na proposta orçamentária, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo" [ev-04].
  • Manifestação dos Legislativos: no prazo de 30 dias da publicação da proposta de orçamento no DOU, "os Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS deverão manifestar-se, comunicando ao CGIBS, sobre a aprovação ou a rejeição das propostas:" [ev-05] de percentual [ev-06] e de orçamento [ev-07].
  • Rejeição e aprovação tácita: as propostas são rejeitadas "se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS" [ev-08]; "A ausência de manifestação do Poder Legislativo nos prazos estabelecidos neste artigo é considerada como aprovação tácita das propostas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo" [ev-09].
  • Exercício sem orçamento aprovado (§ 5.º): rejeitadas as propostas, "enquanto não for aprovado o seu orçamento, o CGIBS deverá, no respectivo exercício financeiro:" [ev-10] destinar ao seu financiamento "o valor de IBS utilizado na última proposta que não tenha sido rejeitada, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)" [ev-11], e "realizar a programação nelas constante utilizando-se os valores constantes da última proposta que não tenha sido rejeitada" [ev-12], corrigidos pelo IPCA, "à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês" [ev-12].
  • Nova proposta: na hipótese do § 5.º, o Conselho Superior publica no DOU nova proposta de orçamento "em até 30 (trinta) dias após a rejeição do orçamento" [ev-17]; na nova proposta, o prazo do § 2.º "será de 15 (quinze) dias" [ev-18].
  • Detalhamento e créditos: "Observado o limite do orçamento referido no inciso II do caput deste artigo, o detalhamento da despesa orçamentária será aprovado pelo Conselho Superior do CGIBS" [ev-13]. Observados os limites do caput, a proposta orçamentária pode prever a abertura de créditos suplementares [ev-15], e créditos especiais podem ser abertos "mediante aprovação pelos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo" [ev-16].

4.Sujeitos

  • Conselho Superior do CGIBS: propõe o percentual e o orçamento [ev-01], aprova o detalhamento da despesa [ev-13] e publica a nova proposta [ev-17].
  • Poderes Legislativos dos entes de origem dos membros titulares do Conselho Superior: manifestam-se sobre a aprovação ou a rejeição [ev-05]; a rejeição exige a maioria absoluta deles [ev-08]. O artigo não diz quais são esses entes nem quantos [ev-05]. O Conselho Superior tem 27 membros representantes de cada Estado e do Distrito Federal e 27 representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal (art. 8.º, I e II) [ev-25, ev-26]; qual é o ente de origem de cada representante municipal é questão aberta.
  • CGIBS: recebe a comunicação [ev-05] e, rejeitadas as propostas, segue o § 5.º [ev-10].

5.Condições

  • Teto do percentual: "não poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento)" [ev-02]; para 2026 a 2032, ver a seção 8 (art. 51).
  • Base do orçamento: a estimativa de arrecadação das receitas do art. 46 [ev-03], com a metodologia de cálculo na proposta [ev-04].
  • Prazos: proposta até 31 de julho [ev-01]; manifestação em 30 dias da publicação no DOU [ev-05], ou 15 dias na nova proposta [ev-18]; nova proposta em até 30 dias da rejeição [ev-17].
  • Quórum da rejeição: maioria absoluta dos Poderes Legislativos dos entes de origem dos membros titulares [ev-08]; o silêncio vale aprovação tácita [ev-09].
  • Duração do regime do § 5.º: "enquanto não for aprovado o seu orçamento" [ev-10]; a correção pelo IPCA vale "para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente" [ev-11].
  • Créditos: os do § 7.º observam os limites do caput [ev-14]; os especiais dependem da aprovação dos Legislativos nos termos dos §§ 2.º a 4.º [ev-16].

6.Consequências

  • Destino do percentual: o percentual proposto é o "que será destinado ao financiamento do CGIBS no exercício financeiro subsequente" [ev-02] e financia o CGIBS pela retenção do art. 48, I [ev-27], que "independe de autorização legislativa no orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-28], observados os critérios do art. 47 [ev-28].
  • Aprovação: expressa, pelos Legislativos [ev-05], ou tácita, pelo silêncio [ev-09].
  • Rejeição: o CGIBS executa a última proposta não rejeitada, corrigida pelo IPCA, à razão de 1/12 por mês [ev-11, ev-12], e o Conselho publica nova proposta [ev-17].

7.Tempo

8.Comparação

  • Transição (art. 51): para 2026 a 2032, o mesmo percentual do art. 47, I, "será de:" [ev-29] até 100 % em 2026, "limitado ao montante aprovado no orçamento do CGIBS" [ev-30]; até 50 % em 2027 e 2028 [ev-31]; e "não poderá ser superior a:" [ev-32] 2 % em 2029, 1 % em 2030, 0,67 % em 2031 e 0,5 % em 2032 [ev-33, ev-34, ev-35, ev-36]. Esses limites superam o teto de 0,2 % [ev-02]; o art. 51 não diz, com essas palavras, que afasta o teto do art. 47, I [ev-37] (leitura do Atlas: é a regra do período de 2026 a 2032).
  • Orçamento de 2026 a 2028 (art. 52): proposto pelo Conselho Superior e aprovado nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 47, "não se aplicando o limite de valor previsto no referido artigo" [ev-38]; o de 2026, em até 120 dias da eleição do Presidente do CGIBS, "não se aplicando o prazo previsto no caput do art. 47" [ev-39]; os créditos adicionais de 2026 a 2032 observam o § 7.º do art. 47, com a readequação dos limites pelo art. 51 [ev-40].
  • Operações de crédito (art. 48, § 7.º): dependem de "aprovação pela maioria dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47" [ev-41]. O art. 47 exige maioria absoluta para rejeitar [ev-08]; o art. 48, § 7.º, diz maioria para aprovar [ev-41] (questão aberta: se, remetidos os §§ 2.º a 4.º, o silêncio também aprova a operação de crédito).
  • Constituição: o Comitê Gestor "será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo" [ev-42], na forma da lei complementar [ev-43]; o § 2.º, III, não fixa o percentual nem o rito de aprovação [ev-42].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-227-2026/art-11 (VI), fd:lcp-227-2026/art-37 (I, b e c), fd:lcp-227-2026/art-46, fd:lcp-227-2026/art-48, fd:lcp-227-2026/art-51, fd:lcp-227-2026/art-52; fd:constituicao-1988/art-156-B (§ 2.º, III). Verbete do C8 para o financiamento do CGIBS: vb:financiamento-do-cgibs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-18 un:lcp-227-2026/art-47 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-19 idem contexto localização
ev-20, ev-21 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-22, ev-23, ev-24 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-25 un:lcp-227-2026/art-8 caput-inc-I composição do Conselho Superior
ev-26 un:lcp-227-2026/art-8 caput-inc-II composição do Conselho Superior
ev-27 un:lcp-227-2026/art-48 caput-inc-I retenção do percentual
ev-28 un:lcp-227-2026/art-48 par-1 retenção sem autorização legislativa
ev-29 un:lcp-227-2026/art-51 caput-inc-I remissão
ev-30 un:lcp-227-2026/art-51 caput-inc-I-ali-a remissão
ev-31 un:lcp-227-2026/art-51 caput-inc-I-ali-b remissão
ev-32 un:lcp-227-2026/art-51 caput-inc-II remissão
ev-33 un:lcp-227-2026/art-51 caput-inc-II-ali-a remissão
ev-34 un:lcp-227-2026/art-51 caput-inc-II-ali-b remissão
ev-35 un:lcp-227-2026/art-51 caput-inc-II-ali-c remissão
ev-36 un:lcp-227-2026/art-51 caput-inc-II-ali-d remissão
ev-37 un:lcp-227-2026/art-51 caput transição do percentual
ev-38 un:lcp-227-2026/art-52 par-1 orçamento de 2026 a 2028
ev-39 un:lcp-227-2026/art-52 par-5 orçamento de 2026
ev-40 un:lcp-227-2026/art-52 par-7 créditos adicionais de 2026 a 2032
ev-41 un:lcp-227-2026/art-48 par-7 operações de crédito
ev-42 un:constituicao-1988/art-156-B par-2-inc-III fundamento constitucional
ev-43 un:constituicao-1988/art-156-B par-2 reserva de lei complementar
ev-44 un:lcp-227-2026/art-46 caput receitas do CGIBS
ev-45 un:lcp-227-2026/art-11 caput-inc-VI competência do Conselho Superior
ev-46 un:lcp-227-2026/art-37 caput-inc-I-ali-b proposta orçamentária
ev-47 un:lcp-227-2026/art-37 caput-inc-I-ali-c proposta do percentual

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-227-2026/art-47caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-227-2026/art-47caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-227-2026/art-47par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-227-2026/art-47par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-19normaun:lcp-227-2026/art-47contexto: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)), Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)), Capítulo VI (Do Orçamento do CGIBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-21manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-22normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-C), feito pelo redator sênior sobre a captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: dos arts. 31 a 53, só os §§ 4.º e 5.º do art. 52 constam de uma exceção (a do inciso II); nenhum outro dispositivo dos arts. 31 a 53 consta de alguma das três · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-25normaun:lcp-227-2026/art-8caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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