Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C8
LC 227/2026 · art. 48
Do orçamento do cgibs
fd:lcp-227-2026/art-48
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordináriaregulamento
- Afetação
- afetado
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DO ORÇAMENTO DO CGIBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
I - pela retenção de valor equivalente ao percentual fixado nos termos do inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar sobre o produto da arrecadação corrente do IBS destinado mensalmente a cada ente federativo; e
II - por outras receitas, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 46 desta Lei Complementar.
§ 1º Observados os critérios previstos no art. 47 desta Lei Complementar, a retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo independe de autorização legislativa no orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O orçamento do CGIBS poderá prever a destinação de montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação corrente do IBS a programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento único do imposto.
§ 3º Caso a retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo resulte em montante superior ao previsto no orçamento do CGIBS, o Conselho Superior do CGIBS deliberará sobre a destinação do excedente, podendo ser reservada parcela para o financiamento do orçamento de exercícios financeiros subsequentes.
§ 4º Sem prejuízo da destinação de recursos de que trata o § 2º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão prever, por meio de lei específica, percentual da arrecadação corrente do IBS para o financiamento do CGIBS, adicionalmente ao percentual previsto no inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar, destinado para programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais.
§ 5º Observados os critérios estabelecidos pelo CGIBS, os programas de que trata o § 4º deste artigo terão como objetivo a destinação às pessoas físicas de parcela do IBS incidente sobre as suas aquisições que não geram direito a crédito, podendo haver a possibilidade de destinação a entidades de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços de interesse público e atendam às seguintes condições:
I - sejam previamente cadastradas no ente federativo ao qual seria alocada a receita do IBS incidente na operação; e
II - sejam indicadas pela pessoa física adquirente do bem ou serviço.
§ 6º O CGIBS publicará em portal eletrônico as solicitações de operação de crédito e as operações de crédito contratadas.
§ 7º A contratação de operações de crédito pelo CGIBS dependerá de aprovação pela maioria dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-48 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-14].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-48, com 12 unidades capturadas (caput, 4 incisos e 7 parágrafos) [ev-01 a ev-12]. Localização: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)); Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)); Capítulo VI (Do Orçamento do CGIBS) [ev-13].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01 a ev-12]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-15].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-14]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-16]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-17]. O art. 48 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-18].
3.Objeto
- Financiamento: "O CGIBS será financiado:" [ev-01] "pela retenção de valor equivalente ao percentual fixado nos termos do inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar sobre o produto da arrecadação corrente do IBS destinado mensalmente a cada ente federativo" [ev-02]; e "por outras receitas, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 46 desta Lei Complementar" [ev-03].
- Retenção sem autorização legislativa: "Observados os critérios previstos no art. 47 desta Lei Complementar, a retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo independe de autorização legislativa no orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-04].
- Cidadania fiscal: "O orçamento do CGIBS poderá prever a destinação de montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação corrente do IBS a programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento único do imposto" [ev-05].
- Excedente: se a retenção superar o previsto no orçamento, "o Conselho Superior do CGIBS deliberará sobre a destinação do excedente, podendo ser reservada parcela para o financiamento do orçamento de exercícios financeiros subsequentes" [ev-06].
- Percentual adicional: "Sem prejuízo da destinação de recursos de que trata o § 2º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão prever, por meio de lei específica, percentual da arrecadação corrente do IBS para o financiamento do CGIBS, adicionalmente ao percentual previsto no inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar, destinado para programas de incentivo à cidadania fiscal" [ev-07] por meio de estímulo à exigência de documentos fiscais [ev-07].
- Objetivo dos programas do § 4.º: "a destinação às pessoas físicas de parcela do IBS incidente sobre as suas aquisições que não geram direito a crédito" [ev-08], podendo haver destinação a entidades de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços de interesse público, se "previamente cadastradas no ente federativo ao qual seria alocada a receita do IBS incidente na operação" [ev-09] e "indicadas pela pessoa física adquirente do bem ou serviço" [ev-10].
- Operações de crédito: "O CGIBS publicará em portal eletrônico as solicitações de operação de crédito e as operações de crédito contratadas" [ev-11]; a contratação "dependerá de aprovação pela maioria dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar" [ev-12].
4.Sujeitos
- CGIBS: financiado pela retenção e pelas outras receitas [ev-01]; publica as operações de crédito [ev-11]; fixa os critérios dos programas do § 4.º [ev-08].
- Conselho Superior: delibera sobre o excedente [ev-06].
- Entes federativos: sofrem a retenção sobre o produto destinado a cada um [ev-02]; podem prever, por lei específica, o percentual adicional [ev-07].
- Pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos: destinatárias dos programas do § 4.º [ev-08], com as condições dos incisos I e II [ev-09, ev-10].
- Poderes Legislativos dos entes de origem dos membros titulares: aprovam as operações de crédito [ev-12].
5.Condições
- Retenção: sobre o "produto da arrecadação corrente do IBS destinado mensalmente a cada ente federativo" [ev-02]; dispensa de autorização legislativa só "Observados os critérios previstos no art. 47" [ev-04].
- § 2.º: faculdade do orçamento, que "poderá prever" [ev-05] até 0,05 % da arrecadação corrente do IBS, conforme o regulamento único [ev-05]; o regulamento único não está capturado — a conferir.
- § 3.º: só se a retenção resultar em montante superior ao previsto no orçamento [ev-06].
- § 4.º: por "lei específica" [ev-07] do ente, não capturada; o percentual é adicional ao do art. 47, I, e vai a programas de incentivo à cidadania fiscal [ev-07]; o parágrafo não fixa teto para ele [ev-07].
- § 5.º: "Observados os critérios estabelecidos pelo CGIBS" [ev-08]; a parcela destinada é a do IBS sobre aquisições "que não geram direito a crédito" [ev-08]; as entidades precisam cumprir os dois incisos [ev-09, ev-10].
- § 7.º: aprovação pela maioria dos Legislativos, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 47 [ev-12].
6.Consequências
- Destino da parcela retida: o financiamento do CGIBS [ev-02]; a retenção não depende de lei orçamentária do ente [ev-04].
- Excedente: vai à deliberação do Conselho Superior e pode financiar exercícios seguintes [ev-06].
- Programas de cidadania fiscal: duas fontes, a do § 2.º (orçamento do CGIBS) e a do § 4.º, por lei específica do ente e "Sem prejuízo" [ev-07] da primeira [ev-05].
- Operações de crédito: publicidade em portal eletrônico [ev-11] e aprovação legislativa [ev-12]; limites globais e condições por resolução do Senado Federal [ev-19], salvo quanto aos recursos do art. 484 da LC 214, referentes ao financiamento da União para instalação do CGIBS [ev-20].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01 a ev-12, ev-15].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-14]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-16]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-17, ev-18].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-14, ev-16, ev-17].
8.Comparação
- LC 214, art. 61: "O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais" [ev-21], financiáveis "pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do IBS e da CBS" [ev-22]. O art. 48, § 2.º, fala só do IBS, da arrecadação corrente e do orçamento do CGIBS [ev-05]; o § 4.º acrescenta o percentual adicional do ente [ev-07]. Os programas de cidadania fiscal são matéria do C17 (inventário do C8, § 1.3): aqui, só a remissão.
- Operações de crédito × orçamento: o art. 48, § 7.º, exige "aprovação pela maioria" [ev-12]; o art. 47, § 3.º, considera rejeitadas as propostas pela "maioria absoluta" [ev-23] dos mesmos Legislativos, e o § 4.º dá aprovação tácita ao silêncio [ev-24] (questão aberta: se a remissão do § 7.º aos §§ 2.º a 4.º traz a aprovação tácita).
- Constituição: "o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo" [ev-25]; o § 4.º do art. 48 põe um percentual adicional, fixado por lei específica do ente e destinado aos programas de cidadania fiscal [ev-07].
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-227-2026/art-42 (§§ 2.º e 3.º), fd:lcp-227-2026/art-46, fd:lcp-227-2026/art-47, fd:lcp-227-2026/art-51; un:lcp-214-2025/art-61 (sem fd; C17); fd:constituicao-1988/art-156-B (§ 2.º, III). Verbete do C8 (inventário, § 3.1): vb:financiamento-do-cgibs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-12 | un:lcp-227-2026/art-48 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-13 | idem | contexto | localização |
| ev-14, ev-15 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-16, ev-17, ev-18 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-19 | un:lcp-227-2026/art-42 | par-2 | limites das operações de crédito |
| ev-20 | un:lcp-227-2026/art-42 | par-3 | exceção do art. 484 |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-61 | caput | programas de cidadania fiscal (LC 214) |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-61 | par-1 | 0,05 % do IBS e da CBS |
| ev-23 | un:lcp-227-2026/art-47 | par-3 | rejeição por maioria absoluta |
| ev-24 | un:lcp-227-2026/art-47 | par-4 | aprovação tácita |
| ev-25 | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-III | fundamento constitucional |
| ev-26 | un:lcp-227-2026/art-46 | caput-inc-II | outras receitas |
| ev-27 | un:lcp-227-2026/art-46 | caput-inc-III | outras receitas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Financiamento do CGIBS
Relaciona-se com · 4
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho LC 227/2026 · art. 42 Dos instrumentos de transparência do cgibs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 46 Do orçamento do cgibs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 47 Do orçamento do cgibs
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | contexto: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)), Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)), Capítulo VI (Do Orçamento do CGIBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-15 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-C), feito pelo redator sênior sobre a captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: dos arts. 31 a 53, só os §§ 4.º e 5.º do art. 52 constam de uma exceção (a do inciso II); nenhum outro dispositivo dos arts. 31 a 53 consta de alguma das três · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-42 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-42 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-61 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-61 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-47 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-47 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-46 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-46 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |