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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 51

Disposições transitórias

fd:lcp-227-2026/art-51

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar
Afetação
afetado

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nos exercícios financeiros de 2026 a 2032, o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS de que trata o inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar:

I - será de:

a) até 100% (cem por cento), limitado ao montante aprovado no orçamento do CGIBS, no exercício financeiro de 2026, observado o disposto no § 3º do art. 125 do ADCT; e

b) até 50% (cinquenta por cento) nos exercícios financeiros de 2027 e 2028; e

II - não poderá ser superior a:

a) 2% (dois por cento) no exercício financeiro de 2029;

b) 1% (um por cento) no exercício financeiro de 2030;

c) 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) no exercício financeiro de 2031; e

d) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício financeiro de 2032.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-51 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-51, com 9 unidades capturadas (caput, 2 incisos e 6 alíneas) [ev-01 a ev-09]. Localização: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)); Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)); Capítulo VIII (Disposições Transitórias) [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01 a ev-09]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-11]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-13]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-14]. O art. 51 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-15].

3.Objeto

"Nos exercícios financeiros de 2026 a 2032, o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS de que trata o inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar:" [ev-01]

  • "será de:" [ev-02] "até 100% (cem por cento), limitado ao montante aprovado no orçamento do CGIBS, no exercício financeiro de 2026, observado o disposto no § 3º do art. 125 do ADCT" [ev-03]; e "até 50% (cinquenta por cento) nos exercícios financeiros de 2027 e 2028" [ev-04];
  • "não poderá ser superior a:" [ev-05] "2% (dois por cento) no exercício financeiro de 2029" [ev-06]; "1% (um por cento) no exercício financeiro de 2030" [ev-07]; "0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) no exercício financeiro de 2031" [ev-08]; e "0,5% (cinco décimos por cento) no exercício financeiro de 2032" [ev-09].

4.Sujeitos

  • CGIBS: destinatário do percentual [ev-01].
  • Entes federativos: o percentual incide sobre o produto da arrecadação do IBS [ev-01], que, pelo art. 47, I, é o de cada ente [ev-16].

5.Condições

  • 2026: até 100 %, "limitado ao montante aprovado no orçamento do CGIBS" [ev-03] e "observado o disposto no § 3º do art. 125 do ADCT" [ev-03]. Esse § 3.º afasta "as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" [ev-17] da arrecadação do IBS de 2026 e a aplica, "integral e sucessivamente" [ev-17], primeiro no "financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal" [ev-18] e depois no Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS [ev-19].
  • 2027 e 2028: até 50 % [ev-04].
  • 2029 a 2032: tetos de 2 %, 1 %, 0,67 % e 0,5 % [ev-06, ev-07, ev-08, ev-09].
  • Base: o produto da arrecadação do IBS [ev-01]; o artigo não diz se é a arrecadação corrente mensal do art. 48, I [ev-01] (questão aberta).

6.Consequências

  • Percentual do período: nos exercícios de 2026 a 2032, o percentual do art. 47, I, é o do art. 51 [ev-01]; os limites do art. 51 superam o teto de 0,2 % do art. 47, I [ev-16], e o art. 51 não diz, com essas palavras, que o afasta [ev-01] (leitura do Atlas: regra do período).
  • Orçamento de 2029 a 2032: a receita do IBS destinada à manutenção do CGIBS na proposta de orçamento não pode superar a aplicação dos percentuais do inciso II sobre a estimativa de arrecadação do IBS do exercício (art. 52, § 2.º) [ev-20].
  • Créditos adicionais de 2026 a 2032: observam o § 7.º do art. 47, "com a readequação dos limites de acordo com o art. 51" [ev-21].

7.Tempo

8.Comparação

  • Art. 47, I (regra permanente): percentual proposto anualmente, "o qual não poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento)" [ev-16]; o art. 51 dá o valor do período de 2026 a 2032 [ev-01].
  • LC 214, art. 484, § 5.º, I (garantia à União): de 2029 a 2038, admite-se "a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento" [ev-22] do financiamento da União, com percentuais de até 1 % em 2029, 0,5 % em 2030, 0,33 % em 2031, 0,25 % em 2032 e 0,1 % de 2033 a 2038 [ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27]. É destinação adicional e exclusiva para o ressarcimento [ev-22]; o art. 51 trata do percentual do financiamento do CGIBS [ev-01].
  • Constituição: "o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo" [ev-28]; o § 2.º, III, não fixa valores [ev-28].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-227-2026/art-47, fd:lcp-227-2026/art-48, fd:lcp-227-2026/art-52; fd:constituicao-1988/adct/art-125 (§ 3.º; C3); fd:lcp-214-2025/art-484 (§ 5.º, I; lote C8-E); fd:constituicao-1988/art-156-B (§ 2.º, III). Verbete do C8 (inventário, § 3.1): vb:financiamento-do-cgibs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-09 un:lcp-227-2026/art-51 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-10 idem contexto localização
ev-11, ev-12 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-13, ev-14, ev-15 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-16 un:lcp-227-2026/art-47 caput-inc-I teto permanente
ev-17 un:constituicao-1988/adct/art-125 par-3 arrecadação de 2026
ev-18 un:constituicao-1988/adct/art-125 par-3-inc-I financiamento do Comitê Gestor em 2026
ev-19 un:constituicao-1988/adct/art-125 par-3-inc-II fundo de compensação
ev-20 un:lcp-227-2026/art-52 par-2 orçamento de 2029 a 2032
ev-21 un:lcp-227-2026/art-52 par-7 créditos adicionais
ev-22 un:lcp-214-2025/art-484 par-5-inc-I garantia à União
ev-23 un:lcp-214-2025/art-484 par-5-inc-I-ali-a percentual de 2029
ev-24 un:lcp-214-2025/art-484 par-5-inc-I-ali-b percentual de 2030
ev-25 un:lcp-214-2025/art-484 par-5-inc-I-ali-c percentual de 2031
ev-26 un:lcp-214-2025/art-484 par-5-inc-I-ali-d percentual de 2032
ev-27 un:lcp-214-2025/art-484 par-5-inc-I-ali-e percentual de 2033 a 2038
ev-28 un:constituicao-1988/art-156-B par-2-inc-III fundamento constitucional
ev-29 un:constituicao-1988/adct/art-125 caput ano-teste

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-227-2026/art-51caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-10normaun:lcp-227-2026/art-51contexto: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)), Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)), Capítulo VIII (Disposições Transitórias) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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