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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 45

Do orçamento do cgibs

fd:lcp-227-2026/art-45

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DO ORÇAMENTO DO CGIBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As receitas e as despesas orçamentárias do CGIBS constarão de demonstrativos próprios sujeitos à aprovação do Conselho Superior do CGIBS e ao controle interno e externo nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º A receita orçamentária de que trata o caput deste artigo não se refere à parcela das receitas custodiadas pelo CGIBS que pertencem aos sujeitos passivos ou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º As despesas orçamentárias do CGIBS não constarão dos demonstrativos e dos relatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Fonte: un:lcp-227-2026/art-45 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-45, com 3 unidades capturadas (caput e 2 parágrafos) [ev-01 a ev-03]. Localização: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)); Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)); Capítulo VI (Do Orçamento do CGIBS) [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01 a ev-03]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-08]. O art. 45 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-09].

3.Objeto

  • Demonstrativos próprios: "As receitas e as despesas orçamentárias do CGIBS constarão de demonstrativos próprios sujeitos à aprovação do Conselho Superior do CGIBS e ao controle interno e externo nos termos desta Lei Complementar" [ev-01].
  • Receitas custodiadas: "A receita orçamentária de que trata o caput deste artigo não se refere à parcela das receitas custodiadas pelo CGIBS que pertencem aos sujeitos passivos ou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-02].
  • Fora das contas dos entes: "As despesas orçamentárias do CGIBS não constarão dos demonstrativos e dos relatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)" [ev-03].

4.Sujeitos

  • CGIBS: suas receitas e despesas orçamentárias [ev-01].
  • Conselho Superior do CGIBS: aprova os demonstrativos [ev-01].
  • Sujeitos passivos e entes: titulares da parcela das receitas custodiadas excluída da receita orçamentária [ev-02].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: seus demonstrativos e relatórios não trazem as despesas do CGIBS [ev-03].

5.Condições

  • Controle: interno e externo "nos termos desta Lei Complementar" [ev-01]; o controle externo está no art. 40 [ev-10].
  • Leis remetidas: Lei 4.320/1964 e LC 101/2000 [ev-03], não capturadas — a conferir.

6.Consequências

  • Custódia × receita própria: o CGIBS custodia receitas que pertencem aos sujeitos passivos ou aos entes, e elas não são receita orçamentária sua [ev-02]; a Tesouraria faz a gestão financeira e o registro contábil desses recursos (art. 39, I) [ev-11] e a sua guarda, distribuição e aplicação financeira (art. 39, II) [ev-12].
  • Despesas fora das contas dos entes: as despesas orçamentárias do CGIBS não constam dos demonstrativos e relatórios dos entes da Lei 4.320 e da LRF [ev-03].

7.Tempo

8.Comparação

  • Art. 46 (receitas): "Constituem receitas do CGIBS:" [ev-13] o percentual do produto da arrecadação do IBS do art. 48, os rendimentos das próprias receitas e outros recursos [ev-14, ev-15, ev-16]; o § 1.º do art. 45 distingue delas as receitas custodiadas que pertencem a terceiros [ev-02].
  • Art. 48, § 1.º: a retenção para o financiamento do CGIBS "independe de autorização legislativa no orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-17]; o art. 45, § 2.º, tira as despesas do CGIBS dos demonstrativos e relatórios dos entes [ev-03].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-227-2026/art-39, fd:lcp-227-2026/art-40, fd:lcp-227-2026/art-46, fd:lcp-227-2026/art-47 (§ 6.º), fd:lcp-227-2026/art-48 (§ 1.º). Lei 4.320/1964 e LC 101/2000: não capturadas — a conferir. Verbete do C8 (inventário, § 3.1): vb:financiamento-do-cgibs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-227-2026/art-45 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-06 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-07, ev-08, ev-09 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-10 un:lcp-227-2026/art-40 caput controle externo
ev-11 un:lcp-227-2026/art-39 caput-inc-I gestão dos recursos custodiados
ev-12 un:lcp-227-2026/art-39 caput-inc-II guarda e distribuição
ev-13 un:lcp-227-2026/art-46 caput receitas do CGIBS
ev-14 un:lcp-227-2026/art-46 caput-inc-I receitas do CGIBS
ev-15 un:lcp-227-2026/art-46 caput-inc-II receitas do CGIBS
ev-16 un:lcp-227-2026/art-46 caput-inc-III receitas do CGIBS
ev-17 un:lcp-227-2026/art-48 par-1 retenção sem autorização legislativa
ev-18 un:lcp-227-2026/art-47 par-6 detalhamento da despesa

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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