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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 8º

Do Conselho Superior do CGIBS

fd:lcp-227-2026/art-8

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS / Do Conselho Superior do CGIBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação da entidade, tem a seguinte composição:

I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e

II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º Os membros e os respectivos suplentes de que trata:

I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e

II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma:

a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e

b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, ponderados pelas respectivas populações.

§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º As eleições de que trata o § 2º deste artigo:

I - serão realizadas por meio eletrônico, observado que apenas o chefe do Poder Executivo municipal em exercício terá direito a voto;

II - terão a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste;

III - serão regidas pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;

IV - serão realizadas por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios referidas nos §§ 5º e 6º deste artigo, por meio de regulamento eleitoral conjunto.

§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral.

§ 5º Para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte:

I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa;

II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;

III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;

IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo;

V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 6º Para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea “b” do inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 13 (treze) nomes titulares e observado o disposto nos incisos I a V do § 5º deste artigo.

§ 7º Na hipótese de a chapa mais bem votada nas eleições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo não angariar votos correspondentes a pelo menos 30% (trinta por cento) do total de Municípios do País ou 30% (trinta por cento) da população do País, respectivamente, será reaberto o prazo e facultada a apresentação de uma chapa também pela outra associação, procedendo-se a nova eleição.

§ 8º O Distrito Federal não poderá votar nas eleições destinadas a definir a representação dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS.

§ 9º As eleições terão o acompanhamento, durante todo o processo eleitoral, de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.

§ 11. O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da circunscrição judiciária de Brasília, no Distrito Federal.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-8 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-29].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-8, com caput de dois incisos e 11 parágrafos, com incisos e alíneas nos §§ 1.º, 3.º e 5.º (26 unidades capturadas abaixo do caput) [ev-01 a ev-27]. Abre a Seção II (Do Conselho Superior do CGIBS) do Capítulo III do Título I do Livro I [ev-28].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-30].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-29]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-31]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-32]. O art. 8.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-33].

3.Objeto

O art. 8.º compõe o Conselho Superior. A regra do caput: "O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação da entidade, tem a seguinte composição:" [ev-01]

  1. "27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal" [ev-02];
  2. "27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-03].

O § 1.º diz quem indica [ev-04, ev-05, ev-06]; os §§ 2.º a 11 regulam a eleição dos representantes municipais [ev-09 a ev-27].

4.Sujeitos

  • Governadores: os membros e suplentes do inciso I "serão indicados pelo chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal" [ev-05].
  • Prefeitos e Distrito Federal: os do inciso II "serão indicados pelos chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-06]; na eleição, "apenas o chefe do Poder Executivo municipal em exercício terá direito a voto" [ev-11]; "O Distrito Federal não poderá votar nas eleições destinadas a definir a representação dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS" [ev-24].
  • CNM e FNP: a CNM apresenta as chapas dos 14 representantes do voto igual (§ 5.º) [ev-16]; a FNP, as dos 13 do voto ponderado (§ 6.º) [ev-22]; as duas organizam o processo "por meio de regulamento eleitoral conjunto" (§ 3.º, IV) [ev-14].
  • Membros do Conselho Superior que acompanham as eleições: "4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios" (§ 9.º) [ev-25].

5.Condições

  • Duas eleições (§ 2.º): a escolha dos representantes municipais é feita "mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º deste artigo" [ev-09].
  • Regras das eleições (§ 3.º): as eleições [ev-10] são realizadas "por meio eletrônico" [ev-11]; "garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste" [ev-12]; "regidas pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios" [ev-13]; "um único processo eleitoral" [ev-14].
  • Um membro por Município (§ 4.º): "Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral" [ev-15].
  • Chapas (§§ 5.º e 6.º): "em número mínimo de 2 (duas)" [ev-16, ev-22], com 14 nomes titulares (CNM) [ev-16] ou 13 (FNP) [ev-22]; cada nome e Município numa só chapa [ev-17]; "cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos" [ev-18]; o primeiro suplente substitui o titular impossibilitado [ev-19].
  • Vitória (§ 5.º, IV e V): vence a chapa com "mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos" [ev-20]; sem esse percentual, segundo turno entre as duas mais votadas, vencendo "a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos" [ev-21].
  • Piso e reabertura (§ 7.º): se a chapa mais votada não obtiver votos "correspondentes a pelo menos 30% (trinta por cento) do total de Municípios do País ou 30% (trinta por cento) da população do País, respectivamente, será reaberto o prazo e facultada a apresentação de uma chapa também pela outra associação, procedendo-se a nova eleição" [ev-23].

6.Consequências

  • Composição paritária: 27 representantes de cada Estado e do Distrito Federal e 27 do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal [ev-02, ev-03]; os municipais: "14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos" [ev-07] e "13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, ponderados pelas respectivas populações" [ev-08].
  • Atribuições dos acompanhantes (§ 10): "O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral" [ev-26].
  • Foro (§ 11): "O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da circunscrição judiciária de Brasília, no Distrito Federal" [ev-27].
  • Vagas: em caso de morte ou perda do cargo do titular e dos suplentes municipais, há nova eleição no prazo do regimento interno (art. 9.º, § 5.º, II) [ev-46].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-30].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-29]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-31]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-32, ev-33].
  • Transição do Conselho provisório: os mandatos dos representantes indicados pelo art. 481 da LC 214 "estendem-se até 31 de março de 2027" [ev-44]; se o regulamento eleitoral "não ter sido aprovado e publicado por ato conjunto da CNM e da FNP até 31 de janeiro de 2027, caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a primeira eleição" [ev-45].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-29, ev-31, ev-32]. Marco candidato em interno_notas.

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-B: os entes "serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação" (§ 2.º, I) [ev-34]; a participação "observará a seguinte composição:" (§ 3.º) [ev-50] "27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal" [ev-35] e "27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:" [ev-36] 14 "com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos" [ev-51] e 13 "com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações" [ev-37]. O art. 8.º acrescenta os suplentes [ev-02, ev-03], a indicação pelos chefes do Executivo [ev-05, ev-06] e as regras da eleição [ev-09 a ev-27].
  • LC 214, art. 481 (Conselho Superior provisório; cotejo):
  • caput: mesma composição [ev-38, ev-01];
  • § 1.º, II, a e b: a LC 214 diz "com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal" [ev-39]; a LC 227 diz "com base nos votos de cada Município" [ev-07] e veda o voto do Distrito Federal [ev-24];
  • indicação: no provisório, os representantes municipais são indicados "pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP)" [ev-40]; na LC 227, eleitos em chapas apresentadas por elas [ev-16, ev-22];
  • um membro por Município: a LC 214, § 4.º, tem o mesmo texto [ev-41] sem "inclusive para o processo eleitoral" [ev-15]; a LC 214 veda o mesmo Município nos dois grupos (§ 11) [ev-42];
  • foro: na LC 214, "é o da comarca de Brasília, no Distrito Federal" [ev-43]; na LC 227, "é o da circunscrição judiciária de Brasília, no Distrito Federal" [ev-27].
  • Aplicação da LC 214: o art. 482-A limita os arts. 480 a 482 ao CGIBS provisório; ver fd:lcp-214-2025/art-482-A.
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete do C8 para o Conselho Superior: vb:conselho-superior-do-cgibs. Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:lcp-214-2025/art-481; fd:lcp-214-2025/art-482-A; fd:lcp-227-2026/art-7; fd:lcp-227-2026/art-9; fd:lcp-227-2026/art-10; fd:lcp-227-2026/art-11.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-08 un:lcp-227-2026/art-8 caput, I e II; § 1.º composição e indicação
ev-09 a ev-27 idem §§ 2.º a 11 eleição dos municipais; foro
ev-28 idem contexto localização
ev-29, ev-30 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-31 a ev-33 LC 227, art. 182; cotejo caput; III vigência e efeitos
ev-34 a ev-37, ev-50, ev-51 Constituição, art. 156-B § 2.º, I; § 3.º fundamento
ev-38 a ev-45 LC 214, arts. 481 e 482-A caput; § 1.º, II, a; §§ 2.º, 4.º, 11, 12; §§ 1.º e 2.º CGIBS provisório
ev-46 a ev-49 LC 227, arts. 9.º, 10, 11 e 7.º § 5.º, II; caput; I remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto e do manifesto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-30manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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