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DISPOSITIVO · C8
LC 227/2026 · art. 8º
Do Conselho Superior do CGIBS
fd:lcp-227-2026/art-8
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS / Do Conselho Superior do CGIBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação da entidade, tem a seguinte composição:
I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º Os membros e os respectivos suplentes de que trata:
I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma:
a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, ponderados pelas respectivas populações.
§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º As eleições de que trata o § 2º deste artigo:
I - serão realizadas por meio eletrônico, observado que apenas o chefe do Poder Executivo municipal em exercício terá direito a voto;
II - terão a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste;
III - serão regidas pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;
IV - serão realizadas por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios referidas nos §§ 5º e 6º deste artigo, por meio de regulamento eleitoral conjunto.
§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral.
§ 5º Para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte:
I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa;
II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;
IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo;
V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 6º Para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea “b” do inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 13 (treze) nomes titulares e observado o disposto nos incisos I a V do § 5º deste artigo.
§ 7º Na hipótese de a chapa mais bem votada nas eleições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo não angariar votos correspondentes a pelo menos 30% (trinta por cento) do total de Municípios do País ou 30% (trinta por cento) da população do País, respectivamente, será reaberto o prazo e facultada a apresentação de uma chapa também pela outra associação, procedendo-se a nova eleição.
§ 8º O Distrito Federal não poderá votar nas eleições destinadas a definir a representação dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS.
§ 9º As eleições terão o acompanhamento, durante todo o processo eleitoral, de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.
§ 11. O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da circunscrição judiciária de Brasília, no Distrito Federal.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-8 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-29].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-8, com caput de dois incisos e 11 parágrafos, com incisos e alíneas nos §§ 1.º, 3.º e 5.º (26 unidades capturadas abaixo do caput) [ev-01 a ev-27]. Abre a Seção II (Do Conselho Superior do CGIBS) do Capítulo III do Título I do Livro I [ev-28].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-30].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-29]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-31]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-32]. O art. 8.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-33].
3.Objeto
O art. 8.º compõe o Conselho Superior. A regra do caput: "O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação da entidade, tem a seguinte composição:" [ev-01]
- "27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal" [ev-02];
- "27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-03].
O § 1.º diz quem indica [ev-04, ev-05, ev-06]; os §§ 2.º a 11 regulam a eleição dos representantes municipais [ev-09 a ev-27].
4.Sujeitos
- Governadores: os membros e suplentes do inciso I "serão indicados pelo chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal" [ev-05].
- Prefeitos e Distrito Federal: os do inciso II "serão indicados pelos chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-06]; na eleição, "apenas o chefe do Poder Executivo municipal em exercício terá direito a voto" [ev-11]; "O Distrito Federal não poderá votar nas eleições destinadas a definir a representação dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS" [ev-24].
- CNM e FNP: a CNM apresenta as chapas dos 14 representantes do voto igual (§ 5.º) [ev-16]; a FNP, as dos 13 do voto ponderado (§ 6.º) [ev-22]; as duas organizam o processo "por meio de regulamento eleitoral conjunto" (§ 3.º, IV) [ev-14].
- Membros do Conselho Superior que acompanham as eleições: "4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios" (§ 9.º) [ev-25].
5.Condições
- Duas eleições (§ 2.º): a escolha dos representantes municipais é feita "mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º deste artigo" [ev-09].
- Regras das eleições (§ 3.º): as eleições [ev-10] são realizadas "por meio eletrônico" [ev-11]; "garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste" [ev-12]; "regidas pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios" [ev-13]; "um único processo eleitoral" [ev-14].
- Um membro por Município (§ 4.º): "Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral" [ev-15].
- Chapas (§§ 5.º e 6.º): "em número mínimo de 2 (duas)" [ev-16, ev-22], com 14 nomes titulares (CNM) [ev-16] ou 13 (FNP) [ev-22]; cada nome e Município numa só chapa [ev-17]; "cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos" [ev-18]; o primeiro suplente substitui o titular impossibilitado [ev-19].
- Vitória (§ 5.º, IV e V): vence a chapa com "mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos" [ev-20]; sem esse percentual, segundo turno entre as duas mais votadas, vencendo "a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos" [ev-21].
- Piso e reabertura (§ 7.º): se a chapa mais votada não obtiver votos "correspondentes a pelo menos 30% (trinta por cento) do total de Municípios do País ou 30% (trinta por cento) da população do País, respectivamente, será reaberto o prazo e facultada a apresentação de uma chapa também pela outra associação, procedendo-se a nova eleição" [ev-23].
6.Consequências
- Composição paritária: 27 representantes de cada Estado e do Distrito Federal e 27 do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal [ev-02, ev-03]; os municipais: "14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos" [ev-07] e "13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, ponderados pelas respectivas populações" [ev-08].
- Atribuições dos acompanhantes (§ 10): "O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral" [ev-26].
- Foro (§ 11): "O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da circunscrição judiciária de Brasília, no Distrito Federal" [ev-27].
- Vagas: em caso de morte ou perda do cargo do titular e dos suplentes municipais, há nova eleição no prazo do regimento interno (art. 9.º, § 5.º, II) [ev-46].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-30].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-29]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-31]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-32, ev-33].
- Transição do Conselho provisório: os mandatos dos representantes indicados pelo art. 481 da LC 214 "estendem-se até 31 de março de 2027" [ev-44]; se o regulamento eleitoral "não ter sido aprovado e publicado por ato conjunto da CNM e da FNP até 31 de janeiro de 2027, caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a primeira eleição" [ev-45].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-29, ev-31, ev-32]. Marco candidato em interno_notas.
8.Comparação
- Constituição, art. 156-B: os entes "serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação" (§ 2.º, I) [ev-34]; a participação "observará a seguinte composição:" (§ 3.º) [ev-50] "27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal" [ev-35] e "27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:" [ev-36] 14 "com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos" [ev-51] e 13 "com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações" [ev-37]. O art. 8.º acrescenta os suplentes [ev-02, ev-03], a indicação pelos chefes do Executivo [ev-05, ev-06] e as regras da eleição [ev-09 a ev-27].
- LC 214, art. 481 (Conselho Superior provisório; cotejo):
- caput: mesma composição [ev-38, ev-01];
- § 1.º, II, a e b: a LC 214 diz "com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal" [ev-39]; a LC 227 diz "com base nos votos de cada Município" [ev-07] e veda o voto do Distrito Federal [ev-24];
- indicação: no provisório, os representantes municipais são indicados "pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP)" [ev-40]; na LC 227, eleitos em chapas apresentadas por elas [ev-16, ev-22];
- um membro por Município: a LC 214, § 4.º, tem o mesmo texto [ev-41] sem "inclusive para o processo eleitoral" [ev-15]; a LC 214 veda o mesmo Município nos dois grupos (§ 11) [ev-42];
- foro: na LC 214, "é o da comarca de Brasília, no Distrito Federal" [ev-43]; na LC 227, "é o da circunscrição judiciária de Brasília, no Distrito Federal" [ev-27].
- Aplicação da LC 214: o art. 482-A limita os arts. 480 a 482 ao CGIBS provisório; ver fd:lcp-214-2025/art-482-A.
- Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.
9.Conceitos
Verbete do C8 para o Conselho Superior: vb:conselho-superior-do-cgibs. Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:lcp-214-2025/art-481; fd:lcp-214-2025/art-482-A; fd:lcp-227-2026/art-7; fd:lcp-227-2026/art-9; fd:lcp-227-2026/art-10; fd:lcp-227-2026/art-11.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-08 | un:lcp-227-2026/art-8 | caput, I e II; § 1.º | composição e indicação |
| ev-09 a ev-27 | idem | §§ 2.º a 11 | eleição dos municipais; foro |
| ev-28 | idem | contexto | localização |
| ev-29, ev-30 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-31 a ev-33 | LC 227, art. 182; cotejo | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-34 a ev-37, ev-50, ev-51 | Constituição, art. 156-B | § 2.º, I; § 3.º | fundamento |
| ev-38 a ev-45 | LC 214, arts. 481 e 482-A | caput; § 1.º, II, a; §§ 2.º, 4.º, 11, 12; §§ 1.º e 2.º | CGIBS provisório |
| ev-46 a ev-49 | LC 227, arts. 9.º, 10, 11 e 7.º | § 5.º, II; caput; I | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto e do manifesto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Definido em · 1
- Rascunho Conselho Superior do CGIBS
Compara com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 481 Do Conselho Superior do CGIBS
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
Relaciona-se com · 9
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho LC 214/2025 · art. 482-A Do Conselho Superior do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 7º Dos Órgãos do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 9º Do Conselho Superior do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 10 Do Conselho Superior do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 16 Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna
- Rascunho LC 227/2026 · art. 17 Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna
- Rascunho LC 227/2026 · art. 18 Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna
- Rascunho LC 227/2026 · art. 25 Da Diretoria Executiva
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | par-1-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | contexto: Livro I, Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)), Capítulo III (Da Estrutura Organizacional do CGIBS), Seção II (Do Conselho Superior do CGIBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-30 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-31 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 1 a 11 da LC 227 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-3-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-481 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-481 | par-1-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-481 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-481 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-481 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-481 | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-482-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-482-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-227-2026/art-9 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-227-2026/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-227-2026/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-227-2026/art-7 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-3-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |