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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 10

Do Conselho Superior do CGIBS

fd:lcp-227-2026/art-10

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS / Do Conselho Superior do CGIBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A aprovação das deliberações do Conselho Superior do CGIBS dar-se-á, cumulativamente, pelos votos:

I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:

a) da maioria absoluta de seus representantes; e

b) de representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e

II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-10 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-07].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-10, com caput, dois incisos e duas alíneas no inciso I (4 unidades capturadas abaixo do caput) [ev-01 a ev-05]. Está na Seção II (Do Conselho Superior do CGIBS) do Capítulo III do Título I do Livro I [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-07]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10]. O art. 10 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-11].

3.Objeto

O art. 10 fixa o quórum de aprovação no Conselho Superior. A regra do caput: "A aprovação das deliberações do Conselho Superior do CGIBS dar-se-á, cumulativamente, pelos votos:" [ev-01]

  1. Conjunto dos Estados e do Distrito Federal (I): "da maioria absoluta de seus representantes" [ev-03] e "de representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País" [ev-04].
  2. Conjunto dos Municípios e do Distrito Federal (II): "da maioria absoluta de seus representantes" [ev-05].

4.Sujeitos

  • Representantes dos Estados e do Distrito Federal: os 27 do art. 8.º, I [ev-16], votam no conjunto do inciso I [ev-02].
  • Representantes dos Municípios e do Distrito Federal: os 27 do art. 8.º, II [ev-17], votam no conjunto do inciso II [ev-05].

5.Condições

  • Cumulatividade: a deliberação só se aprova com as três maiorias "cumulativamente" [ev-01].
  • Maioria populacional (I, b): os representantes estaduais e distritais favoráveis devem corresponder a "mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País" [ev-04].

6.Consequências

  • Aprovação: reunidas as três maiorias, a deliberação está aprovada [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05]; faltando uma, não [ev-01].
  • Regra especial: a perda do cargo do Presidente e dos Vice-Presidentes nas hipóteses do art. 9.º, § 2.º, III a V, depende de "decisão da maioria absoluta do Conselho Superior" (art. 16, § 3.º, II) [ev-19] (interno_notas).

7.Tempo

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-B, § 4.º (cotejo): "As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:" [ev-12] "da maioria absoluta de seus representantes" [ev-13], "de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País" [ev-14] e, no conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, "da maioria absoluta de seus representantes" [ev-15]. Diferenças: a Constituição fala em deliberações "no âmbito do Comitê Gestor" [ev-12], e o art. 10, nas "do Conselho Superior do CGIBS" [ev-01]; na alínea b, a Constituição diz "dos Estados" [ev-14], e o art. 10, "de Estados" [ev-04]. As três maiorias são as mesmas [ev-13, ev-14, ev-15, ev-03, ev-04, ev-05].
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete do C8 que trata do quórum do Conselho Superior (os votos cumulativos dos dois conjuntos): vb:conselho-superior-do-cgibs. Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:lcp-227-2026/art-8; fd:lcp-227-2026/art-11; fd:lcp-227-2026/art-16.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-05 un:lcp-227-2026/art-10 caput; I, a e b; II regra
ev-06 idem contexto localização
ev-07, ev-08 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-09 a ev-11 LC 227, art. 182; cotejo caput; III vigência e efeitos
ev-12 a ev-15 Constituição, art. 156-B § 4.º, I, a e b; II fundamento e cotejo
ev-16 a ev-19 LC 227, arts. 8.º, 11 e 16 I e II; caput; § 3.º, II remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto e do manifesto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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