Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C8
EC 132/2023 · art. 14
fd:ec-132-2023/art-14
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A União custeará, com posterior ressarcimento pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços de que trata o art. 156-B da Constituição Federal, as despesas necessárias para sua instalação.
Fonte: un:ec-132-2023/art-14 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto; o título registra "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-03]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
- Unidade: un:ec-132-2023/art-14, artigo de caput único, sem desdobramentos [ev-01]; artigo autônomo da emenda (não altera a Constituição nem o ADCT) [ev-07].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-04] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-05]; o art. 14 não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-06].
3.Objeto
O art. 14 manda a União pagar a instalação do Comitê Gestor. A regra: "A União custeará, com posterior ressarcimento pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços de que trata o art. 156-B da Constituição Federal, as despesas necessárias para sua instalação" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Dever da União: "A União custeará" [ev-01].
- Dever do Comitê Gestor: ressarcir a União [ev-01].
- Regra de detalhe (LC 214, art. 484): a União custeia, "por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais)" [ev-09], distribuído em R$ 600 milhões em 2025, reduzido por mês transcorrido até a comunicação do art. 483 [ev-16], R$ 800 milhões em 2026 [ev-17] e R$ 1,2 bilhão em 2027 e em 2028 [ev-18, ev-19]. O financiamento é "remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União" [ev-10]; "O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029" [ev-11]; o CGIBS presta garantia [ev-12], que pode consistir no produto do IBS destinado ao seu financiamento, com destinação adicional de 2029 a 2038 [ev-13]; o CGIBS sujeita-se ao TCU "exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento" [ev-14].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da EC 132, vigente na captura [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02, ev-03]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-05, ev-06].
- Na LC 214: o art. 484 produz efeitos desde 1.º.1.2025 (art. 544, II, que nomeia os arts. 480 a 484) [ev-20]; o caput, na redação original, previa só "operação de crédito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais)" [ev-15]; a redação vigente é da LC 227 [ev-09].
- Marcos: nenhum marco com arquivo trata do custeio; candidato em interno_notas.
8.Comparação
- EC 132 × LC 214, art. 484: a emenda diz só "custeará, com posterior ressarcimento" [ev-01]; a LC 214 dá o meio (operação de crédito) e o período [ev-09], a remuneração pela Selic [ev-10], o prazo do ressarcimento [ev-11], a garantia [ev-12, ev-13] e a fiscalização pelo TCU [ev-14]. O art. 484 tem ficha própria (fd:lcp-214-2025/art-484).
- EC 132 × Constituição, art. 156-B: o Comitê cuja instalação a União custeia é o do art. 156-B [ev-01, ev-08].
9.Conceitos
Verbete do C8 para o financiamento do Comitê Gestor: vb:financiamento-do-cgibs. Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:lcp-214-2025/art-484.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ec-132-2023/art-14 | caput | regra |
| ev-07 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-03 | rodapé e título do compilado da EC 132 | — | publicação |
| ev-04 a ev-06 | EC 132, art. 23; cotejo | caput; III | vigência |
| ev-08 | Constituição, art. 156-B | caput | Comitê Gestor |
| ev-09 a ev-20 | LC 214, arts. 484 e 544 | caput, I a IV; §§ 3.º a 6.º; redação original; II | regra de detalhe |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da EC 132, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ec-132-2023/art-14 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da cláusula de vigência da EC 132 (captura ec-132-2023, vigente-compilado): un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-I (arts. 3.º e 11, em 2027) e caput/inc-II (arts. 4.º e 5.º, em 2033); resultado: o art. 14 não consta dos incisos I e II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:ec-132-2023/art-14 | contexto: artigo autônomo da EC 132, sem livro, título, capítulo ou seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-484 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-484 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |