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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

EC 132/2023 · art. 14

fd:ec-132-2023/art-14

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A União custeará, com posterior ressarcimento pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços de que trata o art. 156-B da Constituição Federal, as despesas necessárias para sua instalação.

Fonte: un:ec-132-2023/art-14 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto; o título registra "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-03]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
  • Unidade: un:ec-132-2023/art-14, artigo de caput único, sem desdobramentos [ev-01]; artigo autônomo da emenda (não altera a Constituição nem o ADCT) [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-04] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-05]; o art. 14 não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-06].

3.Objeto

O art. 14 manda a União pagar a instalação do Comitê Gestor. A regra: "A União custeará, com posterior ressarcimento pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços de que trata o art. 156-B da Constituição Federal, as despesas necessárias para sua instalação" [ev-01].

4.Sujeitos

  • União: custeia as despesas de instalação [ev-01].
  • Comitê Gestor: o do art. 156-B da Constituição [ev-01], pelo qual os entes exercem as competências administrativas do IBS [ev-08]; ressarce a União [ev-01].

5.Condições

  • Objeto do custeio: só "as despesas necessárias para sua instalação" [ev-01].
  • Ressarcimento: "posterior" [ev-01]; a emenda não fixa prazo, forma nem remuneração (interno_notas).

6.Consequências

  • Dever da União: "A União custeará" [ev-01].
  • Dever do Comitê Gestor: ressarcir a União [ev-01].
  • Regra de detalhe (LC 214, art. 484): a União custeia, "por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais)" [ev-09], distribuído em R$ 600 milhões em 2025, reduzido por mês transcorrido até a comunicação do art. 483 [ev-16], R$ 800 milhões em 2026 [ev-17] e R$ 1,2 bilhão em 2027 e em 2028 [ev-18, ev-19]. O financiamento é "remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União" [ev-10]; "O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029" [ev-11]; o CGIBS presta garantia [ev-12], que pode consistir no produto do IBS destinado ao seu financiamento, com destinação adicional de 2029 a 2038 [ev-13]; o CGIBS sujeita-se ao TCU "exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento" [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da EC 132, vigente na captura [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02, ev-03]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-05, ev-06].
  • Na LC 214: o art. 484 produz efeitos desde 1.º.1.2025 (art. 544, II, que nomeia os arts. 480 a 484) [ev-20]; o caput, na redação original, previa só "operação de crédito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais)" [ev-15]; a redação vigente é da LC 227 [ev-09].
  • Marcos: nenhum marco com arquivo trata do custeio; candidato em interno_notas.

8.Comparação

  • EC 132 × LC 214, art. 484: a emenda diz só "custeará, com posterior ressarcimento" [ev-01]; a LC 214 dá o meio (operação de crédito) e o período [ev-09], a remuneração pela Selic [ev-10], o prazo do ressarcimento [ev-11], a garantia [ev-12, ev-13] e a fiscalização pelo TCU [ev-14]. O art. 484 tem ficha própria (fd:lcp-214-2025/art-484).
  • EC 132 × Constituição, art. 156-B: o Comitê cuja instalação a União custeia é o do art. 156-B [ev-01, ev-08].

9.Conceitos

Verbete do C8 para o financiamento do Comitê Gestor: vb:financiamento-do-cgibs. Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:lcp-214-2025/art-484.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ec-132-2023/art-14 caput regra
ev-07 idem contexto localização
ev-02, ev-03 rodapé e título do compilado da EC 132 — publicação
ev-04 a ev-06 EC 132, art. 23; cotejo caput; III vigência
ev-08 Constituição, art. 156-B caput Comitê Gestor
ev-09 a ev-20 LC 214, arts. 484 e 544 caput, I a IV; §§ 3.º a 6.º; redação original; II regra de detalhe

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da EC 132, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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