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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

Decreto 12.955/2026 · art. 617

fd:decreto-12955-2026/art-617

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O ato conjunto de que trata o art. 317, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, poderá ser formalizado por parte do Poder Executivo da União pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-617 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto; epígrafe "DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026" [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-617, artigo de caput único [ev-01], no Livro III (Das Disposições Finais) [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé (dia a conferir em fonte da própria publicação) [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 617 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-09].

3.Objeto

O art. 617 diz quem assina, pela União, o ato conjunto das disposições comuns. A regra: "O ato conjunto de que trata o art. 317, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, poderá ser formalizado por parte do Poder Executivo da União pelo Ministro de Estado da Fazenda" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Ministro de Estado da Fazenda: pode formalizar o ato conjunto pela parte do Poder Executivo da União [ev-01].
  • Comitê Gestor do IBS e Poder Executivo da União: autores do ato conjunto do art. 317, § 1.º, da LC 214 [ev-10].

5.Condições

  • Objeto do ato: as disposições comuns ao IBS e à CBS, "inclusive suas alterações posteriores" (LC 214, art. 317, § 1.º) [ev-10].
  • Alcance: só a parte do Poder Executivo da União no ato conjunto [ev-01].

6.Consequências

  • Faculdade: o ato "poderá ser formalizado por parte do Poder Executivo da União pelo Ministro de Estado da Fazenda" [ev-01].
  • Efeito do ato conjunto: as disposições comuns aprovadas "constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS" (LC 214, art. 317, § 1.º) [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026 [ev-07], sem atingir o art. 617 [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-02, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 317, § 1.º: o ato conjunto é "do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União" [ev-10]; o Decreto indica o Ministro de Estado da Fazenda para a parte da União [ev-01]. O art. 317, II, dá ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS [ev-14].
  • LC 227, art. 2.º, § 11: "As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal" [ev-11].
  • LC 227, art. 11, V: do lado do CGIBS, o Conselho Superior aprova "as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS" [ev-12].
  • Decreto, art. 618: "A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste Regulamento" [ev-13] (sem ficha).
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete do C8 para o ato conjunto: vb:ato-conjunto. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-317; fd:lcp-227-2026/art-2; fd:lcp-227-2026/art-11.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-617 caput regra
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação; captura
ev-05 a ev-07, ev-09 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo caput; II, d vigência e efeitos
ev-10, ev-14 LC 214, art. 317 § 1.º; II ato conjunto
ev-11, ev-12 LC 227, arts. 2.º e 11 § 11; V ato conjunto do lado do CGIBS
ev-13 Decreto, art. 618 caput disposição vizinha

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto e do manifesto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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