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DISPOSITIVO · C8
LC 227/2026 · art. 2º
Das Competências do CGIBS
fd:lcp-227-2026/art-2
- Dimensão
- institucionalprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS / Das Competências do CGIBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:
I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e
III - decidir o contencioso administrativo.
§ 1º Além do previsto no caput deste artigo, compete ao CGIBS:
I - atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS);
II - compartilhar com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ambas do Ministério da Fazenda, de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS;
III - exercer a gestão compartilhada, em conjunto com a RFB, do sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS de que trata o inciso II do caput do art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização;
V - realizar avaliação quinquenal da eficiência, da eficácia e da efetividade de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
VI - coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas competências, as atividades de:
a) fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cobrança judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
VII - promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes;
VIII - coordenar, em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os sujeitos passivos e estabelecer a padronização dos critérios para a sua realização;
IX - reter o montante de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal e:
a) distribuí-lo diretamente aos Municípios, conforme os critérios previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal; e
b) depositá-lo, quando for o caso e no limite necessário, em conta especial, nos termos do inciso IV do caput do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
X - efetuar as demais retenções previstas na Constituição Federal e em lei complementar;
XI - em conjunto com a RFB, propor a metodologia de cálculo, calcular, fixar e divulgar, conforme o caso, as alíquotas do IBS e da CBS, para os regimes específicos, na forma e no prazo previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
XII - em conjunto com a RFB, encaminhar, na forma do inciso III do § 3º do art. 349 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a proposta para o cálculo do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas do IBS e da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações;
XIII - deduzir do produto da arrecadação do IBS devido aos Estados o valor compensado relativo a saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do art. 137 desta Lei Complementar;
XIV - executar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de tesouraria relativas à sua atuação;
XV - prestar contas perante órgãos de controle externo;
XVI - solicitar a cessão dos servidores efetivos:
a) das carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme as respectivas áreas de competência exclusiva, para atuarem no CGIBS nos termos do regimento interno;
b) de outras carreiras das secretarias de economia, fazenda, finanças ou tributação ou das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - estruturar o plano de cargos e salários e contratar empregados públicos, mediante concurso público, sob regime celetista, para o exercício de atividades do CGIBS que não estejam contempladas nas atribuições das carreiras da administração tributária, das procuradorias e das outras carreiras a que se refere o inciso XVI deste parágrafo;
XVIII - contratar serviços terceirizados para execução de atividades administrativas e de apoio;
XIX - estruturar o plano de vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior do CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS, observado o disposto no art. 37, caput, inciso XI, e §§ 12 e 18, este último conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
XX - instituir e manter a Escola Nacional de Tributação com intuito de promover, supervisionar ou financiar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, nas modalidades de aperfeiçoamento, de atualização, de reciclagem e de especialização, inclusive por meio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu:
a) dos servidores em exercício no CGIBS;
b) dos servidores em exercício nas administrações tributárias e financeiras e nas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
c) do público amplo, vedado o financiamento e permitida a cobrança de tarifas;
XXI - em conjunto com a RFB, estabelecer a metodologia de apuração do crédito nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis, nas hipóteses em que seja dispensada a comprovação de pagamento do IBS sobre a aquisição para apropriação dos créditos;
XXII - editar atos exclusivos ou conjuntos com o Poder Executivo federal, nos casos previstos em lei complementar;
XXIII - instituir programas e ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal; e
XXIV - exercer outras competências que lhe sejam conferidas em lei complementar.
§ 2º As competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no CGIBS e na representação deste, por servidores das respectivas carreiras.
§ 3º Para os efeitos do exercício da coordenação da cobrança administrativa ou judicial, o CGIBS realizará todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único, e estas serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente.
§ 4º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário.
§ 5º Exaurido o prazo regulamentar de que trata o § 4º deste artigo, contado da constituição definitiva do crédito tributário, a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, observado o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei Complementar, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no regulamento único do IBS.
§ 6º Será do CGIBS o ônus decorrente da cessão, pelos entes federativos, de servidores das carreiras das administrações tributárias, das procuradorias e das demais carreiras a que se refere o inciso XVI do § 1º deste artigo, na forma do regimento interno.
§ 7º O CGIBS, a RFB e a PGFN poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do IBS e da CBS.
§ 8º Cabe exclusivamente ao CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS.
§ 9º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, os entes federativos poderão definir hipóteses de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, ou de compartilhamento.
§ 10. Os acordos, convênios ou outros instrumentos legais celebrados entre os entes federativos, na forma do § 9º deste artigo, deverão ser depositados no CGIBS, que os disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial.
§ 11. As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.
§ 12. O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos, observado o disposto no parágrafo único do art. 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-2 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-2, com caput, três incisos, 12 parágrafos, 24 incisos no § 1.º e as alíneas dos incisos VI, IX, XVI e XX (50 unidades capturadas abaixo do artigo) [ev-01, ev-03 a ev-51]. Abre a Seção I (Das Competências do CGIBS) do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-52].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-53].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-54]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-55]. O art. 2.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-56].
3.Objeto
O art. 2.º diz o que o CGIBS faz. A regra do caput: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:" [ev-01]
- Regulamento e interpretação (I): "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" [ev-03].
- Arrecadação e distribuição (II): "arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-04].
- Contencioso (III): "decidir o contencioso administrativo" [ev-05].
O § 1.º acrescenta: "Além do previsto no caput deste artigo, compete ao CGIBS:" [ev-06], e enumera 24 competências (seção 6). Os §§ 2.º a 12 tratam das carreiras, da cobrança administrativa, dos servidores cedidos, das soluções integradas, das obrigações acessórias, da delegação entre entes, das normas comuns ao IBS e à CBS e da conformidade [ev-41 a ev-51].
4.Sujeitos
- Estados, Distrito Federal e Municípios: exercem as competências do caput "de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS" [ev-01]. Podem "definir hipóteses de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, ou de compartilhamento" (§ 9.º) [ev-48]; cada um é "ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" (§ 3.º) [ev-42].
- CGIBS: titular das competências do § 1.º [ev-06] e da exclusividade na criação das obrigações acessórias do IBS: "Cabe exclusivamente ao CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS" (§ 8.º) [ev-47].
- Administrações tributárias e Procuradorias dos entes: realizam a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação administrativas (§ 1.º, VI, a) [ev-13] e a cobrança judicial e extrajudicial e a representação administrativa e judicial (§ 1.º, VI, b) [ev-14], que o CGIBS coordena [ev-12]. As competências exclusivas das carreiras são exercidas, no CGIBS e na sua representação, "por servidores das respectivas carreiras" (§ 2.º) [ev-41].
- Poder Executivo federal, RFB e PGFN: o CGIBS atua com o Poder Executivo federal para harmonizar (§ 1.º, I) [ev-07]; compartilha informações com a RFB e a PGFN (§ 1.º, II) [ev-08]; faz gestão compartilhada com a RFB (§ 1.º, III) [ev-09]; age em conjunto com a RFB nos incisos XI, XII e XXI do § 1.º [ev-22, ev-23, ev-37]; edita "atos exclusivos ou conjuntos com o Poder Executivo federal, nos casos previstos em lei complementar" (§ 1.º, XXII) [ev-38].
- Servidores e empregados do CGIBS: servidores efetivos cedidos pelos entes (§ 1.º, XVI) [ev-27], com ônus da cessão a cargo do CGIBS (§ 6.º) [ev-45]; empregados públicos celetistas contratados por concurso (§ 1.º, XVII) [ev-30]; serviços terceirizados de apoio (§ 1.º, XVIII) [ev-31].
- Contribuintes: aparecem no § 12, pelo tratamento diferenciado aos que atendam a programas de conformidade [ev-51], e no § 1.º, XXI, pela metodologia do crédito do contribuinte adquirente de combustíveis [ev-37]; o público amplo pode cursar a Escola Nacional de Tributação (§ 1.º, XX, c) [ev-36].
5.Condições
- Exclusividade e integração (caput): as três competências são exercidas "exclusivamente por meio do CGIBS" [ev-01].
- Coordenação no âmbito das competências (§ 1.º, VI): o CGIBS coordena "com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas competências" [ev-12]; a fiscalização, o lançamento e a cobrança administrativa são "realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-13]; a cobrança judicial e extrajudicial, "pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-14].
- Inscrição em dívida ativa pelo CGIBS (§ 1.º, VII): só "em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes" [ev-16]. O controle centralizado é feito por sistema único, e as inscrições "serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" (§ 3.º) [ev-42].
- Prazo da cobrança administrativa (§ 4.º): o regulamento único define o prazo máximo, "desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário" [ev-43].
- Encaminhamento à procuradoria (§ 5.º): "Exaurido o prazo regulamentar de que trata o § 4º deste artigo, contado da constituição definitiva do crédito tributário, a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, observado o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei Complementar" [ev-44]; o § 3.º do art. 5.º trata do Município sem procuradoria [ev-77].
- Retenção do art. 158, IV, b (§ 1.º, IX): a parcela retida é distribuída "diretamente aos Municípios, conforme os critérios previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal" [ev-19] ou depositada "quando for o caso e no limite necessário, em conta especial, nos termos do inciso IV do caput do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)" [ev-20].
- Alíquotas dos regimes específicos (§ 1.º, XI): "na forma e no prazo previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-22].
- Cessão de servidores (§ 1.º, XVI): das carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias, "conforme as respectivas áreas de competência exclusiva, para atuarem no CGIBS nos termos do regimento interno" [ev-28]; de outras carreiras das secretarias de fazenda ou das procuradorias [ev-29].
- Empregados celetistas (§ 1.º, XVII): só para atividades "que não estejam contempladas nas atribuições das carreiras da administração tributária, das procuradorias e das outras carreiras a que se refere o inciso XVI deste parágrafo" [ev-30].
- Remuneração (§ 1.º, XIX): "observado o disposto no art. 37, caput, inciso XI, e §§ 12 e 18, este último conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-32]. O inciso XI do art. 37 fixa o teto remuneratório [ev-72]; o § 12 faculta o limite único estadual [ev-73]. O § 18 não está no compilado capturado da Constituição [ev-76]; o texto está no bloco do art. 37 do art. 3.º da EC 132 [ev-74], que entra em vigor "em 2027" (art. 23, I) [ev-75].
- Escola Nacional de Tributação (§ 1.º, XX, c): para o público amplo, "vedado o financiamento e permitida a cobrança de tarifas" [ev-36].
- Crédito de combustíveis (§ 1.º, XXI): só "nas hipóteses em que seja dispensada a comprovação de pagamento do IBS sobre a aquisição para apropriação dos créditos" [ev-37].
- Atos conjuntos (§ 1.º, XXII): "nos casos previstos em lei complementar" [ev-38].
- Delegação entre entes (§§ 9.º e 10): "Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo" [ev-48]; os instrumentos "deverão ser depositados no CGIBS, que os disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial" [ev-49].
- Conformidade (§ 12): "observado o disposto no parágrafo único do art. 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-51], que aplica os incisos II, III e V daquele artigo, "em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT" [ev-78].
6.Consequências
Competências do CGIBS acrescidas pelo § 1.º [ev-06]:
- Harmonização e informação (I a III): atuar com o Poder Executivo federal "com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)" [ev-07]; compartilhar com a RFB e a PGFN, "de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS" [ev-08]; "exercer a gestão compartilhada, em conjunto com a RFB, do sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS" [ev-09].
- Fiscalização e avaliação (IV e V): "disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização" [ev-10]; "realizar avaliação quinquenal da eficiência, da eficácia e da efetividade de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-11], que a LC 214 dá ao Poder Executivo da União e ao Comitê Gestor [ev-66].
- Coordenação e dívida ativa (VI a VIII): coordenar a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação [ev-12, ev-13, ev-14] e a "inscrição em dívida ativa" [ev-15]; "promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes" [ev-16]; coordenar a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS e "estabelecer a padronização dos critérios para a sua realização" [ev-17].
- Retenções e dedução (IX, X e XIII): reter o montante do art. 158, IV, b, da Constituição [ev-18], parcela do produto do IBS distribuída aos Estados que pertence aos Municípios [ev-67]; "efetuar as demais retenções previstas na Constituição Federal e em lei complementar" [ev-21]; deduzir do IBS devido aos Estados o saldo credor do ICMS compensado "nos termos do art. 137 desta Lei Complementar" [ev-24, ev-71]. O art. 104 do ADCT, na hipótese de os recursos do art. 101 para o pagamento de precatórios "não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte" [ev-87], manda o Comitê Gestor reter os repasses do § 2.º do art. 158 e depositá-los na conta especial (inciso IV) [ev-69].
- Alíquotas e redutor (XI e XII), em conjunto com a RFB: propor a metodologia, calcular, fixar e divulgar, conforme o caso, as alíquotas do IBS e da CBS dos regimes específicos [ev-22]; encaminhar a proposta do redutor das compras públicas [ev-23], que o art. 349, § 3.º, III, da LC 214 remete a "ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS" [ev-70].
- Gestão própria (XIV a XIX): "executar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de tesouraria relativas à sua atuação" [ev-25]; "prestar contas perante órgãos de controle externo" [ev-26]; solicitar a cessão de servidores [ev-27]; plano de cargos e empregados celetistas [ev-30]; serviços terceirizados [ev-31]; plano de vantagens dos membros do Conselho Superior e dos servidores cedidos [ev-32].
- Escola, crédito de combustíveis, atos e cidadania fiscal (XX a XXIV): a Escola Nacional de Tributação, para os servidores do CGIBS, os das administrações e Procuradorias dos entes e o público amplo [ev-33, ev-34, ev-35, ev-36]; a metodologia de apuração do crédito na aquisição de combustíveis, em conjunto com a RFB [ev-37]; atos exclusivos ou conjuntos [ev-38]; "programas e ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal" [ev-39]; "outras competências que lhe sejam conferidas em lei complementar" [ev-40].
Regras dos §§ 3.º a 12:
- Controle das inscrições (§ 3.º): "o CGIBS realizará todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único" [ev-42].
- Ônus da cessão (§ 6.º): "Será do CGIBS o ônus decorrente da cessão, pelos entes federativos, de servidores" [ev-45].
- Soluções integradas (§ 7.º): "O CGIBS, a RFB e a PGFN poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do IBS e da CBS" [ev-46].
- Normas comuns (§ 11): "As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal" [ev-50].
- Conformidade (§ 12): o regulamento único "preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado" [ev-51].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-53].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-02]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-54]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-55, ev-56].
- Prazo interno: a cobrança administrativa dura, no máximo, o prazo do regulamento, até 12 meses da constituição definitiva do crédito [ev-43].
- Remissão com vigência futura: o § 18 do art. 37 da Constituição, a que remete o § 1.º, XIX, vem do art. 3.º da EC 132, que entra em vigor em 2027 (art. 23, I) [ev-32, ev-74, ev-75].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-02, ev-54, ev-55].
8.Comparação
- Constituição, art. 156-B (cotejo):
- caput: a Constituição diz que os entes exercerão as competências "nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar" [ev-57]; o art. 2.º não repete a cláusula [ev-01];
- inciso I: mesma redação [ev-58, ev-03]; inciso III: mesma redação [ev-60, ev-05];
- inciso II: a Constituição diz "arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-59]; a LC 227 acrescenta "realizar as retenções previstas na legislação específica" [ev-04];
- § 2.º do art. 2.º × art. 156-B, § 2.º, VI: mesma regra; a LC 227 diz "por servidores das respectivas carreiras" [ev-41], e a Constituição, "por servidores das referidas carreiras" [ev-62];
- § 1.º, VI, e § 9.º × art. 156-B, § 2.º, V: a Constituição dá às administrações tributárias e procuradorias dos entes a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação, com possível delegação ou compartilhamento, "cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos" [ev-61]; a LC 227 repete a coordenação e acrescenta a inscrição em dívida ativa [ev-12, ev-15, ev-48];
- § 1.º, I e II, e § 7.º × art. 156-B, §§ 6.º e 7.º: a Constituição põe o compartilhamento de informações e a harmonização entre o Comitê Gestor, a administração tributária da União e a PGFN [ev-63] e as soluções integradas entre o Comitê Gestor e a administração tributária da União [ev-64]; a LC 227 inclui a PGFN nas soluções integradas [ev-46] (ver fd:constituicao-1988/art-156-B/par-6).
- LC 214, art. 480 (CGIBS provisório): os arts. 480 a 482 "aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto no caput do art. 480" [ev-83]. Cotejo:
- art. 480, § 2.º [ev-79] × §§ 4.º e 5.º: o mesmo prazo de até 12 meses; a LC 227 separa o encaminhamento em parágrafo próprio e manda observar o § 3.º do art. 5.º [ev-43, ev-44];
- art. 480, § 3.º: soluções integradas "para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS" [ev-80]; § 7.º do art. 2.º: "para a administração e a cobrança do IBS e da CBS" [ev-46];
- art. 480, § 4.º × § 11: mesma redação [ev-81, ev-50];
- art. 480, § 5.º × § 12: a LC 227 acrescenta a observância do parágrafo único do art. 471-C [ev-82, ev-51].
- LC 214, art. 317, § 1.º: as disposições comuns ao IBS e à CBS, "inclusive suas alterações posteriores, serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União e constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS" [ev-84]. O § 11 do art. 2.º fala só das normas comuns "constantes do regulamento único do IBS" [ev-50].
- Quadros: qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs (C21) e qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs (C16) comparam este artigo com o CTN; qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16) usa o caput na pergunta sobre o que o Comitê Gestor exerce.
- Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:divida-ativa-tributaria (§ 1.º, VI, c, e VII; § 3.º) · vb:obrigacao-acessoria (§ 8.º) · vb:regime-especial-de-fiscalizacao (§ 1.º, IV) · vb:redutor-nas-compras-publicas (§ 1.º, XII) · vb:delegacao-da-fiscalizacao e vb:convenio-entre-administracoes-tributarias (§§ 9.º e 10) · vb:programas-de-conformidade (§ 12). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:constituicao-1988/art-156-B/par-6; fd:constituicao-1988/art-158; fd:lcp-214-2025/art-325; fd:lcp-214-2025/art-349; fd:lcp-214-2025/art-471-C; fd:lcp-214-2025/art-480; fd:lcp-214-2025/art-317; fd:lcp-227-2026/art-4; fd:lcp-227-2026/art-5; fd:lcp-227-2026/art-11; fd:lcp-227-2026/art-137. Instituto: fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal (C21). Verbetes do C8 (inventário, § 3.1): vb:comite-gestor-do-ibs, vb:regulamento-unico-do-ibs, vb:ato-conjunto, vb:harmonizacao-do-ibs-e-da-cbs, vb:solucoes-integradas-de-administracao, vb:compartilhamento-de-informacoes-fiscais.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:lcp-227-2026/art-2 | caput, I a III | competências do caput |
| ev-06 a ev-40 | idem | § 1.º, I a XXIV, e alíneas | competências acrescidas |
| ev-41 a ev-51 | idem | §§ 2.º a 12 | carreiras, cobrança, cessão, integração, delegação, normas comuns, conformidade |
| ev-52 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-53 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-54 a ev-56 | LC 227, art. 182; cotejo | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-57 a ev-64 | Constituição, art. 156-B | caput, I a III; § 2.º, V e VI; §§ 6.º e 7.º | fundamento e cotejo |
| ev-65, ev-66, ev-70, ev-78 | LC 214, arts. 325, 475, 349 e 471-C | II; caput; § 3.º, III; parágrafo único | remissões |
| ev-67 a ev-69, ev-87 | Constituição, art. 158; ADCT, art. 104 | IV, b; § 2.º; caput e IV | retenção |
| ev-71, ev-77, ev-85, ev-86 | LC 227, arts. 137, 5.º, 11 e 4.º | caput; § 3.º; II; caput | remissões internas |
| ev-72 a ev-76 | Constituição, art. 37; EC 132, arts. 3.º e 23; busca | XI; § 12; bloco Art. 37.; I | teto remuneratório |
| ev-79 a ev-84 | LC 214, arts. 480, 482-A e 317 | §§ 2.º a 5.º; caput; § 1.º | comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto e do manifesto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 10
- Rascunho Ato conjunto
- Rascunho Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
- Rascunho Compartilhamento de informações fiscais (CGIBS, RFB e PGFN)
- Revisado Competência para fiscalizar o IBS e a CBS
- Revisado Convênio entre administrações tributárias
- Revisado Delegação da fiscalização e do julgamento
- Rascunho Harmonização do IBS e da CBS
- Revisado Regime especial de fiscalização (REF)
- Rascunho Regulamento único do IBS
- Rascunho Soluções integradas de administração do IBS e da CBS
Remete a · 1
Compara com · 21
- Rascunho Administração tributária e processo administrativo fiscal no CTN: precedentes, dívida ativa, certidões e normas gerais do processo
- Rascunho CTN · art. 122 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 154 Moratória
- Rascunho CTN · art. 174 Demais Modalidades de Extinção
- Rascunho CTN · art. 185 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 187 Preferências
- Validado CTN · art. 194 Fiscalização
- Rascunho CTN · art. 199-A Fiscalização
- Rascunho CTN · art. 201 Dívida Ativa
- Rascunho CTN · art. 211 Processo administrativo fiscal
- Rascunho LC 214/2025 · art. 318 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 471-A Do programa nacional de conformidade tributária
- Rascunho LC 214/2025 · art. 471-C Do programa nacional de conformidade tributária
- Rascunho Competência compartilhada e indelegabilidade: quem titulariza a competência do IBS, o que o Comitê Gestor exerce e o que resta aos entes na fiscalização
- Rascunho Harmonização vinculante e autonomia dos entes: se colegiados comuns podem prender as administrações dos quatro níveis, até onde a harmonização vai e com que legitimidade (CF, art. 156-B, § 6.º; LC 214, arts. 318 a 323)
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Rascunho Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)
- Rascunho Dívida ativa e cobrança: CTN (regime geral, com a LC 236/2026, e LEF) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Lei 6.830/1980; Lei 10.522/2002; Lei 13.988/2020)
- Rascunho Garantias do crédito tributário
- Rascunho Preferências do crédito tributário
- Rascunho Prescrição tributária
Relaciona-se com · 37
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 6º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B, § 6º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 617
- Rascunho LC 214/2025 · art. 58 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 174 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 317 Do regulamento do ibs e da cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 325 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 327 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 330 Do Lançamento de Ofício
- Validado LC 214/2025 · art. 333 Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
- Validado LC 214/2025 · art. 340 Do Regime Especial de Fiscalização - REF
- Rascunho LC 214/2025 · art. 480 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 493-A
- Rascunho LC 227/2026 · art. 1º Disposições gerais
- Rascunho LC 227/2026 · art. 3º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 4º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 5º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 11 Do Conselho Superior do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 21 Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna
- Rascunho LC 227/2026 · art. 26 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 31 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 32 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 33 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 34 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 36 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 37 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 38 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 39 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 40 Do controle externo do cgibs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 44 Dos instrumentos de transparência do cgibs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 53 Disposições transitórias
- Validado LC 227/2026 · art. 54 Disposições Preliminares
- Validado LC 227/2026 · art. 67 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 88 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 97 Da representação da fazenda pública
- Validado LC 227/2026 · art. 102 Disposições finais
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
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| ev-49 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | contexto: Livro I, Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)), Capítulo II (Das Competências do CGIBS e das Diretrizes para a Coordenação da Fiscalização e da Cobrança do IBS), Seção I (Das Competências do CGIBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-54 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 1 a 11 da LC 227 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-57 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-75 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-76 | busca-captura | normativo/capturas | busca de id feita em 28/09/2026 em normativo/capturas/constituicao-1988/unidades.jsonl (vigente-compilado) pelos ids constituicao-1988/art-37/par-17 e constituicao-1988/art-37/par-18: nenhum; os parágrafos capturados do art. 37 vão do § 1.º ao § 16; resultado lexical, limitado a essa captura · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
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