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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

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VERBETE · C20

Preferências do crédito tributário

vb:preferencias-do-credito-tributario

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarConstituiçãonorma histórica

Sinônimos e equivalentes: privilégio do crédito tributário

Critérios de uso: Usar para a ordem de pagamento do crédito tributário em concurso com outros créditos e entre pessoas de direito público (CTN, arts. 186 a 190). Não usar para as garantias em sentido estrito (arts. 183 a 185-A; vb:garantias-do-credito-tributario), para a prova de quitação exigida nos processos concursais (arts. 191 a 192; vb:prova-de-quitacao-de-tributos) nem para a ordem de utilização de créditos escriturais na compensação da LC 214 (preferência em outro sentido). A validade e o alcance da ordem do art. 187, parágrafo único, estão em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito (passo 4, e), candidato a quadro de divergência.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral do CTN, arts. 186 a 190 (186, 187, caput, e 188 com a LC 118/2005)
    sentido
    o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho; na falência, não prefere aos extraconcursais, às restituições e aos créditos com garantia real até o valor do bem, a lei pode limitar a preferência trabalhista, e a multa tributária só prefere aos subordinados; a cobrança judicial não se sujeita a concurso de credores nem a habilitação; o concurso só se dá entre pessoas de direito público, na ordem União, Estados e DF pro rata, Municípios pro rata; são extraconcursais os créditos de fatos geradores ocorridos no curso da falência; no inventário, no arrolamento e na liquidação, os créditos tributários exigíveis no curso do processo são pagos preferencialmente
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS
    sentido
    sem regra própria de preferência; o IBS é de competência compartilhada, e a inscrição em dívida ativa se faz pela legislação de cada ente titular de parcela do crédito; a aplicação da ordem do art. 187, parágrafo único, a um crédito de IBS é questão aberta
    evidencias
    ev-19, ev-20, ev-21
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Direito civil (Código Civil, art. 965, VI, por Venosa)
    sentido
    privilégio geral dos impostos devidos à Fazenda no ano corrente e no anterior, entre as dívidas do espólio
    evidencias
    ev-35
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Brasil imperial (Compêndio de 1841) e Projeto de 1954
    sentido
    hipoteca legal privilegiada da Fazenda, que prefere aos credores de hipoteca geral anterior; preferência do crédito fiscal sobre qualquer outro, sem ressalva do crédito trabalhista, que o relatório de 1954 recusou por ser de natureza privada
    evidencias
    ev-30, ev-31, ev-32, ev-33
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina tributária (Schoueri, Amaro)
    sentido
    preferência como subespécie dos privilégios, na ordem de pagamento em concurso; reduzida pela LC 118/2005 em favor dos credores privados; a multa separada por não dever passar da pessoa do devedor; indiferença da data do crédito concorrente
    evidencias
    ev-34, ev-36, ev-37
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Projeto de CTN de 1954, art. 154: o crédito tributário prefere a qualquer outro, sem ressalva
    para
    CTN de 1966, art. 186, redação original: ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho
    evidencias
    ev-32, ev-16
  • de
    CTN, art. 186, redação original, e art. 188, redação original: créditos tributários como encargos da massa falida, pagáveis antes de quaisquer outros
    para
    LC 118/2005: ressalva do acidente do trabalho; na falência, o crédito tributário cede aos extraconcursais, às restituições e à garantia real até o valor do bem, e a multa só prefere aos subordinados; extraconcursais só os créditos de fatos geradores no curso da falência
    evidencias
    ev-16, ev-17, ev-01, ev-03, ev-05, ev-11

Explicação curta

Preferência é a posição do crédito tributário na ordem de pagamento quando vários credores disputam o mesmo patrimônio. A regra do CTN: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" (art. 186) [ev-01]. Na falência, a regra tem exceções [ev-02 a ev-05]; a cobrança judicial "não é sujeita a concurso de credores ou habilitação" [ev-06]; e, entre pessoas de direito público, vale uma ordem própria (art. 187, parágrafo único) [ev-07 a ev-10].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Quando o patrimônio do devedor não paga todos, a lei diz quem recebe antes. O CTN põe o crédito tributário acima dos demais, salvo os do trabalho e do acidente do trabalho [ev-01], e tira a Fazenda da fila dos processos coletivos: a cobrança judicial "não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento" [ev-06]. A seção tem regras para cada processo:

  • falência: o crédito tributário "não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado" [ev-03]; "a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho" [ev-04]; "a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados" [ev-05]; e "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência" (art. 188) [ev-11]. Contestado o crédito, o juiz manda "reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos" [ev-12];
  • inventário e arrolamento: os créditos tributários "a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo" são pagos antes dos habilitados e dos encargos do monte (art. 189) [ev-14];
  • liquidação: o mesmo para as pessoas jurídicas de direito privado "em liquidação judicial ou voluntária" (art. 190) [ev-15];
  • entre entes: "O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:" [ev-07] "União" [ev-08]; "Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata" [ev-09]; "Municípios, conjuntamente e pró rata" [ev-10]. O compilado traz, em cada unidade, a nota "(Vide ADPF 357)" [ev-07].

Exemplo. Por hipótese, uma indústria tem a falência decretada. Credores: um banco com hipoteca sobre o galpão, avaliado em R$ 1 milhão, e crédito de R$ 1,5 milhão; a União, com CBS de R$ 800 mil e multa de ofício de R$ 600 mil, lançadas antes da falência; fornecedores quirografários. Pressupostos: não há créditos trabalhistas nem extraconcursais, e a ordem completa entre os demais credores é a da lei falimentar, que o Atlas não capturou. Pelo CTN, o banco recebe antes da União até R$ 1 milhão, valor do bem gravado [ev-03]; o saldo de R$ 500 mil do banco não tem essa garantia. A CBS vem antes dos quirografários [ev-01]; a multa, só antes dos créditos subordinados [ev-05], isto é, depois dos quirografários. A CBS de operações que a massa praticar depois da decretação é extraconcursal [ev-11].

Conceitos próximos.

  • vb:garantias-do-credito-tributario: os meios que asseguram a cobrança, no mesmo capítulo do CTN; a doutrina põe a preferência como espécie deles [ev-34].
  • vb:prova-de-quitacao-de-tributos: as exigências dos arts. 191 a 193, na mesma seção, que a doutrina diz não serem preferências [ev-39].
  • vb:multa-punitiva: a multa tributária tem posição própria na falência [ev-05].
  • Crédito do fornecedor na falência do adquirente: o contribuinte do regime regular "poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada" (LC 214, art. 47, § 11) [ev-22]; é regra de crédito escritural, não de preferência.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 186 e parágrafo único: regra geral e falência [ev-01 a ev-05].
  • CTN, art. 187: dispensa de concurso e ordem entre entes [ev-06 a ev-10].
  • CTN, arts. 188 a 190: falência, inventário e liquidação [ev-11 a ev-15].
  • Redações anteriores: o art. 186 ressalvava só "os créditos decorrentes da legislação do trabalho" [ev-16]; o art. 188 fazia dos créditos tributários "encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa" [ev-17].
  • Doutrinários: a hipoteca privilegiada de 1841; o art. 154 do Projeto de 1954 e o relatório; Schoueri, Amaro e, no direito das sucessões, Venosa: ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN), até 2005: preferência sobre qualquer outro crédito, salvo o trabalhista, inclusive na falência, onde o crédito tributário era encargo da massa [ev-16, ev-17].
  • Regime geral (CTN), desde a LC 118/2005: a regra do caput com a ressalva do acidente do trabalho e as três exceções da falência [ev-01, ev-03 a ev-05]; os créditos de fatos geradores posteriores à decretação são extraconcursais [ev-11]. As datas da LC 118/2005, não capturada, ficam a conferir.
  • IBS e CBS: as leis da reforma não têm regra de preferência [ev-21]. Leitura do Atlas: a CBS, da União, entra no concurso pelo inciso I [ev-08]; o IBS é imposto "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-19], e a inscrição em dívida ativa se faz "nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" [ev-20]. A ordem do art. 187 separaria o mesmo crédito de IBS em graus diferentes; a questão está aberta na ficha do art. 187 e em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito.
  • Sentido adotado no C20: o dos arts. 186 a 190 do CTN [ev-01, ev-06, ev-11].

Sentidos doutrinários

A pergunta feita a cada autor foi: por que o crédito tributário vem antes, e o que o faz ceder? A validade da ordem entre entes do art. 187 (Baleeiro, Derzi, Carvalho) e a história do executivo fiscal fora do concurso estão em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito; aqui ficam a origem da preferência e as suas quebras.

Antes do Código. O Compêndio de 1841 descreve uma preferência da Fazenda na forma da hipoteca: "A hypotheca legal da Fazenda he privilegiada, e por isso prefere a mesma Fazenda, em virtude della, aos credores, que somente tem a hypotheca geral anterior" [ev-30]. Leitura do Atlas: a hipoteca recaía sobre os bens dos que arrecadavam para a Fazenda, não sobre os dos contribuintes [ev-30]; a preferência nasce ali como privilégio de uma garantia, não do crédito tributário como tal. O relatório de 1954 dá a filiação da regra geral: "O princípio vem desde a lei nº 1.237 de 1864 e é acolhido, também no direito privado, pelo art. 677 § único do Código Civil" [ev-32], de segunda mão.

O Projeto de 1954 não ressalvava o trabalho. O art. 154 dizia só: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual fôr a natureza ou o tempo da constituição dêste." [ev-31]. A Comissão recusou a ressalva trabalhista, "porque o crédito trabalhista, sendo de natureza privada, não deve prevalecer sôbre o tributário" [ev-33], e recusou separar a multa, "porque, sendo a penalidade pecuniária obrigação principal (art. 80), era inútil a explicitação" [ev-33]. Leitura do Atlas: o CTN de 1966 incluiu a ressalva do trabalho [ev-16], e a LC 118/2005, a do acidente do trabalho e a posição própria da multa na falência [ev-01, ev-05]; as duas escolhas de 1954 foram revertidas.

A preferência como subespécie. Schoueri a situa no sistema: "fala-se em preferência como subespécie dos privilégios, quando, na ordem dos pagamentos em concurso de credores, se coloca a prioridade do crédito tributário" [ev-34]. Amaro sublinha a indiferença do tempo: "ainda que um crédito civil, por exemplo, seja anterior ao tributário, a preferência, em regra, é deste" [ev-37]. E observa que a seção mistura figuras: nos arts. 191 a 193, "não se regulam preferências (como se intitula a seção do CTN, iniciada no art. 186), mas mecanismos que estimulam (e, em certa medida, forçam) o cumprimento de obrigações tributárias" [ev-39].

A virada de 2005. Schoueri: "após a edição da Lei Complementar n. 118/2005, no contexto de modificação legislativa visando a dar maior segurança a credores privados, os privilégios da Fazenda Pública foram bastante reduzidos" [ev-36]. Sobre a multa, dá a razão da nova posição: "Trata-se de uma expressão do princípio de que a penalidade não deve passar da pessoa do devedor, não tendo sentido vejam os credores quirografários seu crédito insatisfeito em virtude da penalidade" [ev-38]. Leitura do Atlas: é a razão inversa da que a Comissão de 1954 deu para não separar a multa [ev-33]; o texto atual segue a de Schoueri [ev-05]. Ele relata ainda a Súmula 565 do STF, anterior à LC 118 [ev-36]; o julgado fica a levantar.

No direito das sucessões. Venosa, sobre as dívidas do espólio: "Os créditos da Fazenda gozam de privilégio especial, como vimos, embora o inciso VI se refira aos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior." [ev-35]. Leitura do Atlas: o Código Civil, pelo relato do autor, dá privilégio geral só aos impostos de dois anos; o CTN manda pagar preferencialmente todos os créditos tributários exigíveis no curso do inventário [ev-14]. A norma especial do CTN prevalece no seu campo; a relação entre as duas não é examinada nas páginas lidas.

Relação com a reforma

  • Permanece: os arts. 186 a 190 do CTN, sem alteração pela LC 236/2026 [ev-01, ev-06, ev-11, ev-14, ev-15].
  • IBS e CBS: sem regra própria [ev-21]; a CBS entra no concurso como crédito da União [ev-08].
  • Em aberto: a ordem do art. 187, parágrafo único, diante do IBS, cujo crédito tem parcelas de entes de graus diferentes [ev-19, ev-20]; a validade da ordem, com a ADPF 357 indicada no compilado [ev-07], fica a levantar, sem tese atribuída.

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ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-186par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-17versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-188caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-20normaun:lcp-227-2026/art-2par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturasbusca registrada pela ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-186 (seção 8) e conferida pelo redator em 27/09/2026 (lote VB-C20-3): a LC 214, a LC 227, a LC 225 e o Regulamento da CBS não têm regra de preferência do crédito tributário; a preferência do art. 382 da LC 214 é ordem de uso de créditos na compensação; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-47par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
OCR com variação: o OCR próprio lê hypotieca, priviegiada e auterior; texto transcrito da imagem da PDF p. 103; José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro; impressa = PDF − 2; a hipoteca recai sobre os bens dos responsáveis pela arrecadação (PDF p. 102); domínio público
p. 101 (PDF p. 103), cap. II, Da caução dos empregados e responsáveis, par. 2.º, Hypotheca · Typographia Nacional, Rio de Janeiro, 1841redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 69 da cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 154, PDF p. 69 (impressa 65)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 241; mesma cópia; a Lei 1.237/1864, o Decreto 22.866/1933 e o Código Civil de 1916 vêm de segunda mão, pelo relatório
idem, relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 120, PDF p. 241 (impressa 237)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 242; mesma cópia; julgados citados não conferidos
idem, relatório, item 120, PDF p. 242 (impressa 238)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: citação curta
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Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 5 (sucessões); o Código Civil, art. 965, vem de segunda mão, pela obra; obra protegida: citação curta
sem página impressa identificada; cap. 46, item 46.3, Dívidas da massa hereditária; dívidas com privilégio geral (PDF p. 1854) · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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o autor relata a Súmula 565 do STF, não conferida; obra protegida: citação curta
cap. XX, item 5, Preferência do crédito tributário (PDF p. 1618) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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obra protegida: citação curta
cap. XX, item 5 (PDF p. 1620) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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obra protegida: citação curta
cap. XVI, item 6, Prova de quitação de tributos (PDF p. 643) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro; o autor relata julgado do STF sobre o art. 187, parágrafo único, não conferido; obra protegida: citação curta
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