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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 188

Preferências

fd:ctn-lei-5172-1966/art-188

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-188 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-188, caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. O caput traz "(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-01], e a redação original, com texto distinto, está no campo versoes da captura [ev-03]; os §§ 1.º e 2.º não trazem nota de alteração [ev-04, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; da redação vigente do caput, a LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-01, ev-17], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-15], que "entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-16]: o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura; efeitos: o art. 4.º não os separa da vigência (a ressalva que faz é só para o art. 3.º da LC 118) [ev-16].

3.Objeto

O art. 188 trata do crédito tributário nascido durante a falência. A regra é a extraconcursalidade: "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência" [ev-01].

  1. Crédito contestado (§ 1.º): "Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos" [ev-04].
  2. Concordata (§ 2.º): "O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata" [ev-05].

4.Sujeitos

  • Juiz: remete as partes ao processo competente e manda reservar bens [ev-04].
  • Massa falida: pode garantir a instância "por outra forma" [ev-04].
  • Representante da Fazenda Pública interessada: é ouvido "quanto à natureza e valor dos bens reservados" [ev-04].

5.Condições

  • Extraconcursal: fato gerador ocorrido "no curso do processo de falência" [ev-01].
  • Reserva de bens (§ 1.º): crédito contestado e massa que não possa "efetuar a garantia da instância por outra forma" [ev-04].
  • Concordata (§ 2.º): o artigo aplica-se também aos seus processos [ev-05].

6.Consequências

  • Crédito extraconcursal: na falência, o crédito tributário "não prefere aos créditos extraconcursais" (art. 186, parágrafo único, I) [ev-09]; o art. 188 põe entre eles os créditos tributários de fatos geradores ocorridos no curso da falência [ev-01].
  • Contestação: remessa das partes ao processo competente e reserva de bens suficientes à extinção total do crédito e dos acrescidos, ouvida a Fazenda [ev-04].
  • Cobrança judicial: "não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência" (art. 187) [ev-08].
  • Remissão inversa: no inventário ou arrolamento, "Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior" (art. 189, parágrafo único) [ev-10].

7.Tempo

  • Critério temporal do caput: o momento do fato gerador, que tem de ocorrer "no curso do processo de falência" [ev-01].
  • Versões do texto: a redação original qualificava como "encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência" [ev-03]; a LC 118/2005 trocou esse critério da exigibilidade pelo do fato gerador ocorrido no curso da falência [ev-01, ev-03]. Os §§ 1.º e 2.º seguem sem nota de alteração [ev-04, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]. LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-17], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-15], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-16]; efeitos não separados da vigência [ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; a alteração da LC 118/2005 fica como candidato em interno_notas.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para as preferências. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 10 (momento do fato gerador): "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-11]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, o critério do caput se aplica pela data do fornecimento feito no curso da falência [ev-01, ev-11].
  • LC 214, art. 332, § 4.º (intimação): "A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas" [ev-12].
  • LC 214, art. 47, § 11 (crédito escritural): o fornecedor pode "creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada" [ev-13]. É regra de crédito escritural, não de preferência [ev-13].
  • Regulamento da CBS, LC 227, LC 225 e Decreto 70.235/1972: nenhuma regra sobre créditos extraconcursais ou concordata nas unidades capturadas [ev-14].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje das preferências do crédito tributário. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): preferências do crédito tributário; créditos extraconcursais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-188 caput; §§ 1.º e 2.º extraconcursais; crédito contestado; concordata
ev-03 idem, campo versoes caput, redação original critério da redação original
ev-06 idem contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-07 CTN, art. 218 caput vigência
ev-08 a ev-10 CTN, arts. 187, 186 e 189 caput; parágrafo único, I; parágrafo único cobrança; preferência; remissão inversa
ev-11 a ev-13 LC 214, arts. 10, 332 e 47 caput; § 4.º; § 11 comparação (IBS e CBS)
ev-14 busca literal nas capturas termos listados ausência de regra correspondente
ev-15 a ev-17 LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 1.º (altera_outros) —; caput; bloco 'Art. 188.' publicação, vigência e origem da redação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-188caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-188caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-188contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção II (Preferências) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-14busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'extraconcursa' e 'concordata', nenhuma ocorrência; 'massa falida', só LC 214, art. 332, § 4.º, e Decreto 12.955, art. 562, § 3.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-16normaun:lcp-118-2005/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-118-2005/art-1caput (altera_outros: bloco 'Art. 188.', caput) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-188

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