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Estado da unidade: Validadoversão 6 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

DISPOSITIVO · C1

LC 214/2025 · art. 47

Da Não Cumulatividade

fd:lcp-214-2025/art-47

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:

I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

§ 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:

I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou

II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.

§ 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título V deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do IBS e da CBS para apropriação dos créditos.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo.

§ 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 7º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.

§ 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 9º Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar:

I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e

II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

§ 10. A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.

§ 11. O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:

I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;

II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e

III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.

§ 12. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que poderão consistir em: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 13. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar (split payment), o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observado o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-47 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-44].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-47, com caput, §§ 1.º a 13 e incisos (27 unidades capturadas), na Seção "Da Não Cumulatividade" do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado. O § 8.º tem "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-11]; os §§ 12 e 13 (e seus incisos) foram "Incluído[s] pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-19, ev-22]. Na redação de 2025 do § 8.º, guardada na captura como versão "original" ("§ 8º Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada."), a LC 227/2026 acrescentou a alternativa "ou estornar débitos" e trocou "por adquirente não contribuinte" por "em que o adquirente não seja contribuinte" [ev-11]. Os §§ 12 e 13 só têm a versão vigente. A ficha adota a versão "original" da captura como redação anterior, com a ressalva da própria captura de que o compilado não é cópia da publicação.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação em 16.1.2025, republicação em 23.1.2025 [ev-44]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-40]; efeitos: os arts. 47 a 57 não constam dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-41]. O § 8.º (nova redação) e os §§ 12 e 13 vêm da LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-46], que "entra em vigor na data de sua publicação" (LC 227, art. 182, caput) e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-45].

3.Objeto

O art. 47 é a regra-matriz do creditamento do IBS e da CBS no regime regular. Diz quando nasce o crédito, quanto vale e quando se perde ou se refaz.

  1. Fato que gera o crédito: a extinção, "por qualquer das modalidades previstas no art. 27", dos débitos relativos às operações em que o contribuinte "seja adquirente" [ev-01]. O art. 27, alvo da remissão, lista as modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CBS [ev-25]. O crédito nasce do débito extinto, não da simples aquisição nem do destaque no documento.
  2. Exceções: ficam de fora "exclusivamente" as operações "consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57", e "as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-01]. O art. 57, alvo dessa remissão, abre com "Consideram-se de uso ou consumo pessoal" [ev-26].
  3. Segregação e condição documental: a apropriação "será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS", vedada "em qualquer hipótese" a compensação cruzada entre os dois [ev-02]. E a apropriação "está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo" [ev-03].
  4. Valor do crédito: os débitos "destacados no documento fiscal de aquisição e extintos" [ev-04] ou "os valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-05].
  5. Regras especiais de valor e de prova: aquisição de optante pelo Simples Nacional [ev-06, ev-12, ev-13]; combustíveis do regime específico, com dispensa da prova de extinção [ev-07] e crédito "equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo" [ev-08].
  6. Perda e refazimento do crédito: estorno quando o bem "venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio" [ev-09], proporcional no roubo ou furto de bem do ativo imobilizado [ev-10]; regras de devolução e cancelamento de operações [ev-11, ev-19 a ev-21, ev-22 a ev-24]; na alíquota reduzida, nenhum estorno, "salvo quando expressamente previsto" [ev-14].
  7. Hipótese autônoma (desdobrada): crédito do fornecedor pelos débitos extintos de fornecimentos "não pagos por adquirente que tenha a falência decretada" [ev-15], tratado na ficha fd:lcp-214-2025/art-47/par-11 (D172).

4.Sujeitos

  • Titular do crédito: "o contribuinte sujeito ao regime regular", na posição de adquirente [ev-01]. A ficha usa "regime regular" no sentido em que o art. 47 o pressupõe (vb:regime-regular).
  • Optante pelo Simples Nacional: como fornecedor, sua operação dá crédito ao adquirente do regime regular [ev-06], "em montante equivalente ao devido por meio desse regime" [ev-13]. Como adquirente que não exerceu a opção do art. 41, § 3.º, não se credita: "não será permitida a apropriação de créditos" [ev-12]. O art. 41, § 3.º, alvo da remissão, faculta ao optante "apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular" [ev-27].
  • Fornecedor sujeito ao regime regular: nas devoluções e cancelamentos em que o adquirente não é contribuinte do regime regular, "poderá apropriar créditos ou estornar débitos" [ev-11]. Quando o adquirente é contribuinte do regime regular, o regulamento disciplina "apropriação de crédito ou estorno de débito" para o fornecedor [ev-21] e "constituição de débito ou estorno de crédito" para o adquirente [ev-20]. No § 11, o fornecedor é quem se credita [ev-15].
  • Adquirente de combustíveis do regime específico: dispensado de comprovar a extinção dos débitos [ev-07].
  • Regulamento: recebe competência normativa expressa no § 7.º (prazo de vida útil e taxas de depreciação) [ev-10], no § 12 (procedimentos e requisitos da devolução entre contribuintes do regime regular) [ev-19] e no § 13 (transferência do valor recolhido no split payment) [ev-22].
  • Entes: IBS e CBS caminham em paralelo, mas com créditos segregados [ev-02]. Os eixos da ficha marcam União (CBS) e Estados, DF e Municípios (IBS), sem afirmar nada além do que o art. 47 diz sobre a segregação.

5.Condições

Para apropriar o crédito ordinário do caput, cumulativamente:

  1. o contribuinte estar "sujeito ao regime regular" [ev-01];
  2. ser "adquirente" na operação [ev-01];
  3. o débito da operação ter sido extinto por modalidade do art. 27 [ev-01, ev-25]. A condição é dispensada em dois casos: nos combustíveis do regime específico [ev-07]; e, na forma do art. 48, enquanto não implementados o split payment (arts. 31 e 32) nem o recolhimento pelo adquirente (art. 36), caso em que a apropriação fica condicionada ao destaque dos valores corretos no documento fiscal eletrônico (art. 48, parágrafo único) [ev-43];
  4. a operação estar comprovada "por meio de documento fiscal eletrônico idôneo" [ev-03];
  5. a operação não ser "de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57" nem cair nas "demais hipóteses" de vedação da própria Lei Complementar [ev-01].

Condições específicas:

  • Simples Nacional (adquirente): ter exercido a opção do art. 41, § 3.º; sem ela, não há crédito [ev-12, ev-27].
  • Crédito do § 11 (fornecedor, adquirente falido): três requisitos, introduzidos por "desde que", com "e" entre os incisos II e III: a aquisição não ter permitido crédito ao adquirente [ev-16]; a operação estar "registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador" [ev-17]; "o pagamento dos credores do adquirente falido" ter "sido encerrado de forma definitiva" [ev-18].
  • Transferência no split payment (§ 13): depende de previsão no regulamento ("poderá prever") [ev-22]. Prazo: "de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor" [ev-23]. Limite: "o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor" [ev-24].

6.Consequências

  • Apropriação segregada de dois créditos (IBS e CBS), sem compensação cruzada "em qualquer hipótese" [ev-02].
  • Montante: igual aos débitos destacados e extintos [ev-04] ou ao crédito presumido previsto na Lei Complementar [ev-05]; na aquisição de optante do Simples, "montante equivalente ao devido por meio desse regime" [ev-13]; nos combustíveis do regime específico, os valores "registrados em documento fiscal eletrônico idôneo" [ev-08].
  • Estorno obrigatório ("deverá estornar") nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio [ev-09]. No roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno se faz "proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento" [ev-10].
  • Saída com alíquota reduzida: "não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados", salvo previsão expressa [ev-14].
  • Devolução e cancelamento:
  • adquirente fora do regime regular: o fornecedor "poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada" [ev-11];
  • adquirente no regime regular: procedimentos do regulamento, que "poderão consistir em" débito ou estorno de crédito para o adquirente e crédito ou estorno de débito para o fornecedor [ev-19 a ev-21];
  • débito extinto por split payment: possível transferência "total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido", em até três dias úteis, sem que o valor transferido vire crédito do fornecedor [ev-22 a ev-24].
  • Hipótese do § 11: o fornecedor "poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos" das operações não pagas pelo adquirente falido [ev-15]. A consequência está detalhada na ficha desdobrada.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original (LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025) [ev-44] e redação vigente após a LC 227/2026, que deu nova redação ao § 8.º [ev-11] e incluiu os §§ 12 e 13 [ev-19, ev-22]. A redação anterior do § 8.º está na seção 2. A LC 227/2026 foi publicada em 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-46], com efeitos desde a publicação para os dispositivos aqui alterados (art. 182, III) [ev-45].
  • Datas próprias: o art. 47 não as fixa; produz efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-41] e convive com a transição descrita nos marcos.
  • Prazo interno: três dias úteis para a transferência do § 13, I [ev-23].
  • Marcos da transição (fichas mt:): a cobrança em teste começa em 2026 (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-35]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a), com alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único); PIS e Cofins ficam extintos desde que instituída a CBS (art. 126, II) (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-36, ev-37, ev-38]. O regime pleno do IBS vem com a extinção do ICMS e do ISS em 2033 (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-39].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:

  • Técnica: a palavra-chave passa de "cobrado" para "extinto". No ICMS, o imposto "é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação […] com o montante cobrado nas anteriores" [ev-29]; no IBS/CBS, o contribuinte "poderá apropriar créditos […] quando ocorrer a extinção […] dos débitos" [ev-01].
  • Base do crédito: a LC 87 assegura o crédito pela "entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente" [ev-30] e o veda nas entradas "resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas" e nas de mercadorias ou serviços "alheios à atividade do estabelecimento" [ev-31]. A Lei 10.637 permite "descontar créditos calculados em relação a" uma lista legal [ev-32] e nega crédito ao valor "da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição" [ev-33]. O art. 47 parte de todas as operações em que o contribuinte é adquirente e exclui "exclusivamente" o uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses da própria lei [ev-01].
  • Condição documental e segregação: são regra expressa no art. 47 (§ 1.º) [ev-02, ev-03]. Nos textos comparados capturados nesta ficha não há regra equivalente transcrita; isso não exclui regra em outros artigos (LC 87, art. 23, e demais dispositivos ficam para o quadro).

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs · vb:apropriacao-de-credito · vb:extincao-do-debito · vb:credito-segregado · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo · vb:credito-presumido · vb:estorno-de-credito · vb:uso-ou-consumo-pessoal · vb:regime-regular · vb:simples-nacional-e-credito · vb:split-payment · vb:devolucao-e-cancelamento · vb:credito-financeiro-e-credito-fisico.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-47 caput fato gerador do crédito, exceções, titular
ev-02 a ev-05 idem § 1.º, I e II; § 2.º, I e II segregação, documento idôneo, valor
ev-06, ev-12, ev-13 idem § 3.º; § 9.º, I e II Simples Nacional
ev-07, ev-08 idem §§ 4.º e 5.º combustíveis do regime específico
ev-09, ev-10 idem §§ 6.º e 7.º estorno
ev-11, ev-19 a ev-24 idem § 8.º; § 12, I e II; § 13, I e II devolução, cancelamento, split payment
ev-14 idem § 10 alíquota reduzida sem estorno
ev-15 a ev-18 idem § 11, I a III crédito do fornecedor (adquirente falido)
ev-25 a ev-28 arts. 27, 57, 41 § 3.º e 31 caput / § 3.º alvos das remissões
ev-29 a ev-33 LC 87 arts. 19 e 20 (§ 1.º); Lei 10.637 art. 3.º (§ 2.º, II) caput / § comparação
ev-34 manifesto da captura — (substituída pela ev-44)
ev-35 a ev-39 ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (par. único) e 129 caput / inciso / alínea marcos da transição
ev-40, ev-41 LC 214, art. 544, caput e VI — vigência e efeitos
ev-42 Lei 10.833, art. 3.º caput comparação (Cofins)
ev-43 LC 214, art. 48 caput e par. único segunda dispensa da prova de extinção
ev-44 rodapé do compilado (bruto) — publicação e republicação

Todas as evidências desta ficha são o próprio texto legal capturado (normativo/capturas), lido pelo Diretor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência regulamentar: §§ 7.º, 12 e 13 [ev-10, ev-19, ev-22].
  • Prazos: três dias úteis (§ 13, I) [ev-23].

Desdobramento (D172)

  • fd:lcp-214-2025/art-47/par-11: crédito do fornecedor pelos débitos extintos de fornecimentos não pagos por adquirente falido. Justificativa: hipótese autônoma de creditamento, com polo invertido (credita-se o fornecedor, não o adquirente), requisitos próprios (incisos I a III) e remissão à Lei 11.101/2005 [ev-15 a ev-18].

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Evidências

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ev-44manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-45normaun:lcp-227-2026/art-182caput e caput-inc-III · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-46manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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