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Estado da unidade: Revisadoversão 7 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C1

Simples Nacional e crédito de IBS/CBS

vb:simples-nacional-e-credito

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária

Critérios de uso: Usar para as regras de crédito do IBS e da CBS ligadas ao optante pelo Simples Nacional, como fornecedor ou como adquirente (LC 214, art. 47, par. 3.º e 9.º). Não usar para a apuração dentro do Simples, regida pela LC 123/2006.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, art. 47, par. 3.º e 9.º
    sentido
    o optante que paga IBS e CBS pelo Simples sem optar pelo regime regular não apropria créditos; o adquirente do regime regular se credita, na compra do optante, em montante equivalente ao devido pelo Simples
    evidencia
    ev-01, ev-03, ev-04
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    PIS/Cofins, Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º
    sentido
    regras pontuais: sem crédito no arrendamento mercantil de optante pelo SIMPLES; crédito sobre frete pago a transportadora optante pelo SIMPLES
    evidencia
    ev-10, ev-11
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (regime anterior)
    sentido
    o Simples é regime distinto e opcional, que não se cumula com as prerrogativas da tributação em separado, como a apropriação de créditos (Paulsen); unifica a arrecadação sem criar tributo novo (Carrazza)
    evidencia
    ev-15, ev-16, ev-17
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (IVA alemão e reforma)
    sentido
    o pequeno empresário não tem dedução e é tratado como consumidor final, com opção pela tributação normal (Tipke e Lang); o crédito de quem compra do optante como condição de neutralidade (Rebouças e Martins, sobre o PLP 68/2024)
    evidencia
    ev-18, ev-19
    adotado_no_C1
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    PIS/Cofins: regras pontuais por tipo de despesa ligadas ao optante pelo SIMPLES (Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º)
    para
    IBS/CBS: regra geral de crédito na compra de optante, em montante equivalente ao devido pelo Simples, e opção do optante pelo regime regular (LC 214, arts. 41 e 47)
    evidencias
    ev-10, ev-11, ev-04, ev-06

Explicação curta

O optante pelo Simples Nacional que paga IBS e CBS por esse regime, sem optar pelo regime regular, não apropria créditos [ev-03]. Quem compra dele no regime regular apropria crédito equivalente ao valor devido pelo optante no Simples [ev-04].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O Simples Nacional é um regime próprio, previsto na LC 123/2006; os optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" [ev-05]. Para o crédito, a LC 214 separa os dois lados:

  1. O optante como comprador: sem a opção pelo regime regular, "não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional" [ev-03, ev-02].
  2. O optante como vendedor: o art. 47 aplica-se "inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional" [ev-01], e o comprador do regime regular apropria créditos "correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime" [ev-04].

O optante pode ainda "exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular" [ev-06], nos termos da LC 123/2006 [ev-07].

Exemplo. Uma padaria do regime regular compra embalagens de uma pequena gráfica do Simples, que não optou pelo regime regular. A padaria apropria crédito no montante do IBS e da CBS devido pela gráfica no Simples [ev-04]. A gráfica não apropria créditos nas suas compras [ev-03]. Se optar pelo regime regular, a gráfica passa a apurar pela LC 214 [ev-06].

Conceitos próximos.

  • vb:regime-regular — a opção que muda o direito de crédito do optante [ev-06].
  • vb:ressarcimento — optar pelo Simples ou pelo MEI suspende, por até cinco anos, os prazos do art. 39, § 3.º, sem aplicação da correção do § 9.º, exceto na hipótese do art. 41, § 3.º [ev-09, ev-14]. O optante pelo Simples, ou quem venha a optar por ele, não pode retirar-se do regime regular se recebeu ressarcimento no ano-calendário corrente ou anterior [ev-08].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 47, § 3.º: aquisição de optante dá crédito [ev-01].
  • LC 214, art. 47, § 9.º, I e II: sem opção pelo regime regular, o optante não se credita e o comprador do regime regular se credita no montante devido pelo Simples [ev-02 a ev-04].
  • LC 214, art. 41, §§ 2.º a 5.º: sujeição às regras do Simples, opção pelo regime regular e vedação de saída após ressarcimento [ev-05 a ev-08].
  • LC 214, art. 39, § 10 e I: suspensão dos prazos de ressarcimento na opção pelo Simples ou pelo MEI, e não aplicação da correção do § 9.º [ev-09, ev-14].
  • Doutrinários: o Simples como regime distinto, sem crédito, e a posição de quem compra do optante, com Paulsen, Carrazza, Machado Segundo, Tipke e Lang e Rebouças e Martins: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • PIS/Cofins (regime anterior): dá crédito o valor das contraprestações de arrendamento mercantil "de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES" [ev-10]. Na Cofins, o contratante de frete prestado por "pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços" [ev-11].
  • ICMS (regime anterior): os arts. 19 a 33 da LC 87 lidos não tratam do Simples Nacional [ev-13].
  • IBS e CBS: regra geral para as duas posições do optante [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Sentido adotado no C1: o do art. 47, §§ 3.º e 9.º, da LC 214 [ev-01, ev-02].

Sentidos doutrinários

O Simples Nacional sempre esteve fora da lógica do crédito: é regime de pagamento unificado sobre a receita, e não de débitos e créditos por tributo. A LC 214 mantém isso para o optante e muda a posição de quem compra dele [ev-03, ev-04]. Este verbete trata dessa assimetria entre quem vende no Simples e quem compra dele; o Simples como regime distinto do regime geral, que a LC 214 chama regular, está em vb:regime-regular.

Um regime que não se cumula com o crédito. Paulsen: "A empresa que adere ao Simples Nacional não pode cumular esse regime com as prerrogativas próprias da tributação em separado de cada tributo, como a apropriação de créditos de ICMS ou suspensões de IPI." (Curso, item 167) [ev-15]. Para o optante, a adesão exclui a apropriação e a compensação de créditos, "o que o STF entende que não viola a não cumulatividade" (item 66) [ev-16]; Paulsen transcreve ainda decisão do STJ que vê no Simples um benefício que exclui as demais vantagens (a levantar). Carrazza lembra que "a Lei Complementar 123/2006 não instituiu nenhum novo tributo" (ICMS, p. 346) [ev-17]: unificou a arrecadação. A razão do regime é a simplificação: "Com o Simples Nacional, além de se estabelecer uma forma de tributação que, na maior parte das vezes, é menos onerosa, a simplificação representada pela redução do número de obrigações acessórias a serem cumpridas por si só leva a uma menor oneração da atividade empresarial" (Machado Segundo, Manual) [ev-20].

O pequeno empresário como consumidor final. Tipke e Lang descrevem o mesmo arranjo no imposto alemão: o pequeno empresário não paga o imposto sobre suas vendas, "Mas a ele também não se confere nenhuma dedução de imposto na fonte." (Direito tributário, v. II, p. 461) [ev-18]; "No resultado, ele é tratado, como o não empresário, como consumidor final." [ev-18]. O custo aparece quando ele vende a outro empresário, e por isso "é possível uma opção pela tributação normal (§ 19 II UStG)" [ev-18].

Quem compra do optante. Para Rebouças e Martins, ainda sobre o projeto (PLP 68/2024), "Qualquer situação que traga um maior custo de transação, ou insegurança a aqueles que adquirem bens ou tome serviço das empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional ferirá a neutralidade do sistema" (Nossa reforma tributária, p. 527) [ev-19]. Leitura do Atlas: a LC 214 resolveu o ponto com o crédito do adquirente do regime regular "em montante equivalente ao devido por meio desse regime" [ev-04]; o crédito do comprador não é o tributo destacado pelo optante, mas o que o optante deve no Simples. No modelo alemão relatado, quem compra do pequeno empresário não tem imposto a deduzir; no IBS e na CBS, tem, na medida do regime simplificado.

Relação com a reforma

  • Muda a técnica: de regras pontuais por tipo de despesa no PIS/Cofins [ev-10, ev-11] para uma regra geral de crédito na compra de optante [ev-04].
  • Novo: a opção do optante pelo regime regular do IBS e da CBS [ev-06] e seus efeitos sobre o ressarcimento [ev-08, ev-09].
  • Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-47par-3 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-47par-9 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-47par-9-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-47par-9-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-41par-2 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-41par-3 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-41par-4 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-41par-5 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-39par-10 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-10normaun:lei-10637-2002/art-3caput-inc-V · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-11normaun:lei-10833-2003/art-3/par-19/inc-IIpar-19-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 25/09/2026 nos arts. 19 a 33 da LC 87 (inclusive 20-A, 24-A, 31-A e 32-A): 'simples' 1 ocorrência (art. 31-A, par. 6.º, maioria simples dos votos, sem relação com o Simples Nacional) · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-39par-10-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; o autor transcreve decisão do STJ (sem ficha fj no Atlas); obra protegida: citação curta
p. impressa 326 a conferir; PDF p. 343, cap. XXXII ('Regime do Simples Nacional'), item 167 · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:B10
a frase começa na PDF p. 119; obra protegida: citação curta
p. impressa 103 a conferir; PDF p. 120, item 66 ('Não cumulatividade') · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
p. 346 = coluna esquerda da lâmina 346-347; trecho de uma só linha; obra protegida: citação curta
p. 346 (TXT #175), cap. II ('O ICMS na Constituição'), item 7 ('O ICMS e o Super Simples') · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
tradução publicada em português; OCR sem acento em 'possivel' (grafado com acento no Atlas); obra protegida: citação curta
p. 461 (PDF p. 460), § 14 ('Imposto sobre venda'), J, 1 ('Pequeno empresário (§ 19 UStG)') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
o capítulo analisa o PLP 68/2024, não o texto aprovado; obra protegida: citação curta
p. 527 (PDF p. 527), capítulo de Rodolfo Gil Moura Rebouças e Vanderson Martins, item 6 ('Simples Nacional') · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; obra protegida: citação curta
p. impressa 295 a conferir; PDF p. 329, item 'Simples Nacional' · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:simples-nacional-e-credito

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